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- Texto do artigo, página 2: Central Térmica de Maputo, S.A.
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de dezasseis de Agosto de dois mil e dezassete, lavrada a folhas setenta e nove e seguintes do Livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta e nove traço A do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Sérgio Custódio Miambo, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, com a firma Central Térmica de Maputo, S.A., que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Firma e duração)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a firma Central Térmica de Maputo, S.A., e é constituída sob a forma de
- Texto do artigo, página 2: sociedade anónima, por tempo indeterminado, e reger-se-á pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número quatro mil cento e oitenta e três, na cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, sempre que tal se revele conveniente, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Objecto social e capital social
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício da actividade de produção e comercialização de energia eléctrica mediante
- Texto do artigo, página 2: o uso de todos e quaisquer meios tecnológicos, bem como serviços relacionados ou realização de outras actividades, relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto social, praticar todos os actos complementares à sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada. Dois) Mediante proposta do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer outras actividades comerciais ou industriais relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto social, praticar todos os actos complementares à sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro e em espécie, é de sete milhões de meticais, representado por sete mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: (Acções)
- Número ou marcador, página 2: Um) As acções serão tituladas ou registadas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As acções tituladas podem a qualquer momento ser convertidas em acções registadas e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 3: Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão de acções.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os títulos de acções devem conter as seguintes menções: “As acções representadas pelo presente título (bem como qualquer acto de disposição, transmissão ou penhor sobre as mesmas) ficam sujeitas às disposições constantes dos estatutos da sociedade”.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Os títulos de acções, bem como as respectivas alterações, serão assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas podem ser dadas por chancela e devem conter o carimbo da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Qualquer penhor efectuado sobre as acções da sociedade deve ser averbado nos títulos de acções e registado no livro de registo de acções, de acordo com os termos acordados no contrato de penhor de acções ou em acordo similar.
- Número ou marcador, página 3: Sete) A sociedade poderá emitir, por deliberação da Assembleia Geral, e em quaisquer aumentos do capital social, acções preferenciais, com ou sem voto, reembolsáveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do seu valor nominal, do lucro a ser distribuído aos accionistas, assim como, reembolso prioritário do seu valor de emissão em caso de liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 3: Três) A deliberação do aumento de capital deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 3: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 3: d) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam do aumento;
- Número ou marcador, página 3: e) Tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 3: f) A natureza das novas entradas, se as houver;
- Número ou marcador, página 3: g) Os prazos dentro dos quais as novas entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 3: h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
- Número ou marcador, página 3: i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Direito de preferência no aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido de acordo com o disposto nos números seguintes e, adicionalmente, de acordo com os termos gerais de lei.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Qualquer porção do aumento de capital não subscrito por um accionista nos termos do número 1 do presente artigo, será oferecida aos demais accionistas que tenham subscrito a totalidade do aumento de capital anteriormente oferecido, até a plena satisfação dos accionistas ou subscrição completa das acções.
- Número ou marcador, página 3: Três) O direito de preferência a que se refere
- Texto do artigo, página 3: o presente artigo sete poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, mediante aprovação por uma maioria dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A não ser que a deliberação sobre o aumento do capital disponha em sentido contrário, caso o aumento do capital não tenha sido integralmente subscrito, será aplicado o regime que tiver sido estabelecido para a subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Caso o aumento do capital seja considerado ineficaz, em conformidade com a deliberação a que se refere o número anterior, o Conselho de Administração informará os subscritores de tal facto mediante anúncio, no prazo de oito dias após o termo do período de subscrição, devendo, simultaneamente, disponibilizar os montantes já pagos para reembolso.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade só poderá adquirir acções próprias nos casos admitidos por lei.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade não poderá adquirir ou deter acções que excedam os dez por cento do seu capital social.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade somente poderá adquirir acções próprias na medida em que a sua situação líquida não seja inferior ao valor do capital social e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Com excepção ao direito de subscrição de novas acções em caso de aumento do capital por incorporação de reservas disponíveis, ficam suspensos todos os direitos da sociedade relativos às acções próprias que a sociedade detenha no capital social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Transmissão de acções e direito de preferência)
- Número ou marcador, página 3: Um) Salvo quando entre o transmitente e o adquirente exista uma relação de grupo, a transmissão de acções a terceiros está sujeita ao direito de preferência dos restantes accionistas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas ou recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 3: Três) Nos oito dias seguintes à recepção da notificação da proposta de venda proposta, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para que estes possam exercer, se quiserem, os respectivos direitos de preferência.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Após a recepção da comunicação referida no número anterior, os accionistas deverão notificar, por escrito, o Conselho de Administração, que pretendem exercer os seus direitos de preferência, num prazo máximo de vinte dias, notificação essa que deverá ser comunicada ao accionista cedente, durante os oito dias seguintes.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) No caso de os accionistas renunciarem o exercício do direito de preferência que lhes assiste ou não o exercerem, no período máximo de vinte dias, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
- Número ou marcador, página 3: Seis) A transmissão de acções efectuada sem a observância do disposto nos números anteriores, concede à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo preço, por acção, que resulte da divisão do valor do património líquido da Sociedade pelo número de acções emitidas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Obrigações
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 3: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração e do Fiscal Único, a Sociedade poderá emitir obrigações em qualquer tipo previsto por lei.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas podem ser dadas por chancela e devem conter o carimbo da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do
- Texto do artigo, página 4: Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e usá-la para fins societários, nomeadamente para amortização e conversão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 4: (Outras formas de financiamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá contrair empréstimos a curto, médio ou longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, e procurar outras formas de financiamento legalmente praticadas na actividade comercial e nos mercados financeiros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral pode autorizar o Conselho de Administração a tomar decisões relativas ao financiamento, desde que estabeleça as condições e os limites dessa autorização.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os órgãos sociais da Sociedade são a Assembleia Geral, que é composta pelo Presidente e Secretário de Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, para mandatos de dois anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de ausência do Presidente ou do Secretário da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador ou uma pessoa indicada pelo Presidente, o qual, designará uma pessoa para exercer a função de Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O Fiscal Único será eleito pela Assembleia Geral da Sociedade, por um mandato de um ano.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir.
- Número ou marcador, página 4: Seis) O Fiscal Único será destituído por deliberação dos accionistas, tomada em Assembleia Geral, desde que ocorra justa causa para a destituição, mas só depois de lhes ser dada a oportunidade para nessa Assembleia exporem as razões das suas acções e omissões.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral da sociedade representa o conjunto dos accionistas e delibera sobre todos os assuntos previstos nos estatutos e na lei e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reunirá na sede da sociedade, ordinariamente, nos três primeiros meses imediatos ao termo de cada exercício da Sociedade e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As Assembleias Gerais da Sociedade reunir-se-ão em qualquer outro local do país, conforme for indicado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral extraordinária da sociedade será convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a requerimento do presidente do Conselho de Administração, do Fiscal Único, de accionistas, que representem pelo menos dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único, ainda que não sejam accionistas, devem estar presentes nas Assembleias Gerais e devem participar das discussões, mas não têm o direito de voto.
- Número ou marcador, página 4: Sete) A presença na Assembleia Geral por qualquer pessoa que não seja accionista, titular de uma Procuração, Presidente e Secretário da Assembleia Geral, membro do Conselho de Administração e Fiscal Único, está sujeita à aprovação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Oito) Todas as pessoas presentes na Assembleia Geral deverão assinar o livro de presenças, indicando o nome, endereço e a capacidade em que participa da reunião e, no caso dos accionistas, o número de acções de que sejam titulares.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Composição e mandato)
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e Secretário da Mesa, cujas ausências serão preenchidas de acordo com o previsto na lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Número ou marcador, página 4: Um) Para além do que se encontra previsto na lei e nos presentes estatutos, as seguintes matérias são da competência da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre a alteração da sede social da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre quaisquer alterações ou reforma dos presentes estatutos ou sobre a redução, reintegração ou aumento do capital social;
- Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e aprovar o relatório anual e as contas do Conselho de Administração e o respectivo parecer do Auditor de Contas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar os objectivos globais e avaliar directrizes estratégicas e aprovar planos estratégicos plurianuais e planos anuais e orçamento; e)Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e deliberar sobre o valor dos que sejam autorizados pelo Conselho de Administração, bem como sobre a aquisição de participações acima de dez por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a transmissão, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação;
- Número ou marcador, página 4: g) Aprovar a transferência, oneração, cessão ou alienação de activos da sociedade cujo valor patrimonial seja igual ou superior a dez por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 4: h) Acordar o encerramento dos sectores de actividade da sociedade que envolvem mais de dez por cento da sua força laboral;
- Número ou marcador, página 4: i) Nomear e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: j) Aprovar a mudança do Modelo de Governação da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a realização de uma ou mais reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre as remunerações dos membros do Conselho de Administração ou nomear uma comissão para o efeito, que deverá sempre submeter a proposta à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: m) Tratar de qualquer outro assunto que tenha sido submetido a discussão, desde que o mesmo não tenha sido reservado pelos estatutos à competência de qualquer outro órgão.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Adicionalmente a outras obrigações legais ou estatutárias, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral será também responsável por convocar e conduzir as reuniões da Assembleia Geral, empossar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura ou encerramento das actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Três) Para além de assistir o Presidente, o Secretário da Mesa da Assembleia Geral será, ainda, responsável por organizara papelada e manter os registos para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 5: (Convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) As Assembleias Gerais são convocadas por seu Presidente, por meio de anúncios publicados num dos jornais de maior circulação no local onde a Sociedade tem sede, complementados por notificação por escrito enviada e recebida individualmente por cada accionista, com uma antecedência mínima de trinta dias relativamente à data prevista para a realização da reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A notificação por escrito a cada accionista será considerada validamente entregue se o for:
- Texto do artigo, página 5: (i) Pessoalmente ao accionista; ou (ii) Enviada por carta com aviso de recepção; ou (iii) Por correio electrónico com confirmação de recepção, em cada caso para o endereço do accionista registado no livro de registo de acções da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia deverá convocar as reuniões da Assembleia Geral, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O aviso convocatório deverá conter:
- Número ou marcador, página 5: a) A firma, sede social e número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: b) O local, data e hora da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) O tipo de reunião (ordinária ou extraordinária);
- Número ou marcador, página 5: d) A agenda da reunião; e
- Número ou marcador, página 5: e) Uma lista dos documentos disponíveis na sede da sociedade para análise dos accionistas.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral sem cumprir quaisquer formalidades prévias, incluindo formalidades de convocação, se estiverem presentes ou devidamente representados todos os accionistas e todos concordarem que a Assembleia Geral se encontra devidamente constituída e poderá deliberar sobre os pontos da agenda. Uma vez convocados, os accionistas podem, por meio de acordo de todos, discutir e decidir sobre qualquer assunto, esteja ou não incluído no aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 5: Seis) Os accionistas poderão deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos os accionistas declarem sua intenção de voto por escrito, em documento que inclua a proposta de deliberações devidamente datada, assinada e endereçada à sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Sete) Na convocação de Assembleia Geral, o aviso convocatório poderá prever uma segunda data para a da reunião a ter lugar no prazo máximo de quinze dias, caso a assembleia não possa realizar-se por falta de quórum na primeira data.
- Número ou marcador, página 5: Oito) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 5: (Quórum)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem a maioria do capital social, e em segunda convocação, independentemente do número de accionistas que estiver presente e representado, salvo nos casos em que a Lei ou os presentes Estatutos exijam um quórum representativo para que as reuniões tenham lugar em segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Independentemente da forma de votação que seja escolhida, as deliberações serão tomadas por uma maioria absoluta dos votos dos accionistas presentes ou representados, excepto se a lei dispuser em sentido diverso.
- Número ou marcador, página 5: Três) A cada acção corresponde o direito a um voto.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os accionistas titulares de acções registadas em seu nome no respectivo livro de registo de acções no oitavo dia anterior à data da assembleia e que deverão permanecer registadas em seu nome até ao encerramento da assembleia, terão o direito de participar e, na medida em que as referidas acções concedam direito de voto, a votar na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 5: Seis) A votação terá lugar na forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, a menos que a votação ou deliberação esteja relacionada com uma determinada pessoa ou situação, caso em que a votação será secreta se a Assembleia decidir previamente adoptar outro método de votação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 5: (Acta)
- Número ou marcador, página 5: Um) Uma vez assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa, a acta da reunião da Assembleia Geral entrará em vigor imediatamente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As actas de todas as Assembleias Gerais serão elaboradas e mantidas no Livro de Actas da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) As actas da Assembleia Geral deverão conter a seguinte informação:
- Texto do artigo, página 5: a)O local, data, hora e agenda da reunião;
- Número ou marcador, página 5: b) Os nomes do presidente e do secretário da mesa;
- Número ou marcador, página 5: c) A referência aos documentos apresentados para consulta;
- Número ou marcador, página 5: d) Todas as deliberações apresentadas e o resultado da votação em cada caso;
- Número ou marcador, página 5: e) Se qualquer accionista o desejar, o resultado do seu voto individual; e
- Número ou marcador, página 5: f) As assinaturas do Presidente e do Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: g) Ordem de trabalhos da reunião realizada, com menção especificada dos assuntos submetidos a deliberação proferida pelos sócios.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 5: (Suspensão das sessões)
- Número ou marcador, página 5: Um) Quando a ordem de trabalhos não possa ser concluída no dia em que a reunião tenha sido convocada, será a reunião suspensa para prosseguir na mesma hora e local, no primeiro dia útil imediatamente a seguir.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Assembleia Geral poderá deliberar suspender a mesma reunião nos termos do disposto no número anterior, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
- Número ou marcador, página 5: Três) A mesma reunião da Assembleia Geral não poderá ser adiada mais de duas vezes, caso em que uma nova reunião deverá ser convocada.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 5: (Suspensão das sessões)
- Número ou marcador, página 5: Um) Todo o accionista tem o direito de participar na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A presença nas Assembleias Gerais de qualquer outra pessoa depende da autorização do Presidente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal estarão presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participarão da mesma quando forem convidados a expressar suas opiniões.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Representação)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os accionistas que sejam pessoas singulares podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outros accionistas, pelos Administradores da Sociedade ou por um advogado. Em todos os casos mediante procuração outorgada por escrito que indique os poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas podem fazer-se representar nas reuniões pelos seus representantes autorizados, por outros accionistas ou por Administradores da Sociedade, bem como por um advogado, em todos os casos mediante uma Procuração.
- Número ou marcador, página 5: Três) As procurações devem ser entregues à sociedade pelo menos dois dias antes da data prevista para a Assembleia Geral. As Procurações serão válidas por um período máximo de doze meses a contar da data em que sejam outorgadas.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) As assinaturas apostas na Procuração não exigem reconhecimento notarial, a menos que o Presidente da Assembleia Geral o exija na convocatória.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do conselho administração
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 6: (Composição)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração será composto por um número ímpar de Administradores que poderá variar entre um mínimo de três Administradores e um máximo de cinco Administradores, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, dos quais um será nomeado como Presidente do Conselho de Administração, na sequência de uma proposta apresentada pelo accionista que detém o maior número de acções.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
- Número ou marcador, página 6: Três) A remuneração dos membros do Conselho de Administração e a obrigação de prestar caução será determinada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho de Administração gere as actividades da Sociedade e exerce todos os poderes que lhe foram concedidos para tal, desde que tais poderes não sejam da competência exclusiva da Assembleia Geral, nos termos do disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 6: (Reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração reúnese trimestralmente, sempre que se revelar necessário, devendo as reuniões serem convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar entre todos os membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: Três) Salvo nos casos em que as formalidades de convocação sejam dispensadas com o consentimento unânime de todos os administradores, as reuniões trimestrais do Conselho de Administração serão convocadas por meio de carta, fax ou e-mail, com um aviso prévio não inferior a catorze dias ou outro período de aviso prévio previamente acordado por todos os administradores, o qual deverá incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações, documentos e elementos necessários à tomada das deliberações. O Conselho de Administração não poderá deliberar sobre assuntos que não constem da ordem de trabalhos ou cuja discussão e deliberação não tenha sido aprovada por unanimidade dos administradores. A ordem de trabalhos poderá ser alterada, desde que com a aprovação unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que todos os seus membros estejam presentes ou devidamente representados.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, será designado pelos administradores, de entre os administradores presentes, um administrador que desempenhe as funções de Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 6: Sete) Se, duas horas após a hora marcada para a reunião do Conselho de Administração, não se encontrar reunido o quórum necessário para o efeito, a reunião será adiada, devendo realizar-se no prazo de cinco dias após a data da primeira convocatória, à mesma hora e no mesmo local, e o Presidente do Conselho de Administração deverá fazer circular pelos administradores uma nova convocatória.
- Número ou marcador, página 6: Oito) Os administradores que se encontrem temporariamente impossibilitados de comparecer a uma ou mais reuniões do Conselho de Administração, poderão ser representados por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail devidamente dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, indicando o nome do administrador representante e os poderes conferidos ao mesmo.
- Número ou marcador, página 6: Nove) Poderão ser convocadas, pelo Presidente do Conselho de Administração ou por este a pedido de dois administradores, reuniões extraordinárias do Conselho de Administração, com, pelo menos, dez dias de antecedência, ou outro período de aviso prévio previamente acordado por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração é competente pelo exercício dos mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, e exerce todos os poderes que lhe forem conferidos por lei e pelos presentes estatutos, assim como, os que não estejam reservado à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Em particular, compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 6: a) Gerir os negócios da sociedade e praticar todos os actos e operações relacionados com o seu social que não sejam da competência de outros órgãos sociais e estabelecer as políticas e estratégias de gestão da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a boa reputação da sociedade e o cumprimento de sua responsabilidade corporativa;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor à Assembleia Geral as decisões sobre quaisquer assuntos
- Texto do artigo, página 6: de interesse relevantes para a sociedade e de sua competência exclusiva;
- Número ou marcador, página 6: d) Deliberar sobre a aquisição de acções representativas de até dez por cento das acções de capital e sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de activos cujo valor patrimonial não exceda dez por cento das acções de capital;
- Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis da Sociedade e adquirir ou arrendar quaisquer activos da Sociedade ou parte dela, observados os limites definidos;
- Número ou marcador, página 6: f) Negociar e propor pagamentos em qualquer forma legalmente aceites, levantar, endossar ou aceitar contas ou outra garantia em nome da Sociedade, bem como garantias emitidas por qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo sociedades;
- Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre a aprovação de investimentos e despesas, observados os limites estabelecidos;
- Número ou marcador, página 6: h) Designar os membros dos Comités Internos, respondendo ao Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 6: i) Constituir representantes, judiciais ou não, com os poderes que julgar convenientes, incluindo a substituição;
- Número ou marcador, página 6: j) Designar os auditores externos, sob proposta da Comissão de Auditoria e Controlo Interno (caso exista);
- Número ou marcador, página 6: k) Elaborar e propor o Plano Estratégico e o orçamento do Plano Anual e os relatórios para aprovação pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: l) Deliberar sobre a aquisição e/ou cessão de participações em quaisquer outras Sociedades, empreendimentos ou grupos de Sociedades constituídas ou a constituir, nos termos e limites definidos;
- Número ou marcador, página 6: m) Deliberar sobre filiação a Entidades Nacionais ou Internacionais;
- Número ou marcador, página 6: n) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de subsidiárias, agências, delegações ou outras formas de representação da Sociedade;
- Número ou marcador, página 6: o) Deliberar sobre o subarrendamento de qualquer instalação, bem como a sua aquisição ou cessão da operação das mesmas;
- Número ou marcador, página 6: p) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade representativos de até dez por cento da força de trabalho; q)Estabelecer o modelo de funcionamento do Conselho de Administração e das Comissões Especializadas;
- Número ou marcador, página 7: r) Assegurar a comunicação com as principais partes interessadas da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: s) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o orçamento anual e as suas revisões com impacto significativo nos resultados operacionais e no resultado líquido do exercício anual;
- Número ou marcador, página 7: t) Deliberar sobre as políticas de recursos humanos e salários da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: u) Cultivar e promover uma cultura ética da empresa, nomeadamente através da aprovação ou adesão a códigos de conduta e regulamentos internos; v)Determinar e gerir uma política de risco, tendo em conta a sustentabilidade da empresa;
- Número ou marcador, página 7: w) Obter a concessão de créditos, contratar todas as operações bancárias, prestar as garantias necessárias nas formas e meios legalmente autorizados e deliberar sobre investimentos financeiros de médio e longo prazo;
- Texto do artigo, página 7: x) Elaborar e apresentar as despesas operacionais e o relatório de gestão para aprovação pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: y) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelos Estatutos ou pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: z) Acompanhar o desempenho das sociedades detidas participadas pela sociedade; aa) Definir o modelo de relacionamento com as sociedades participadas, bem como as regras para sua responsabilização; bb) Eleger os membros das comissões especializadas do Conselho de Administração; cc) Designar o secretário da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 7: (Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 7: O Presidente do Conselho de Administração exerce as competências que lhe são conferidas pela lei e outras atribuições conferidas pelo Conselho de Administração, respeitando os limites delegados a outros órgãos e assegurando que os membros do Conselho de Administração exerçam as suas funções de forma eficaz.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 7: a) Representar a sociedade, observados os limites delegados a outras entidades, e representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 7: b) Coordenar as actividades e assegurar a organização e o funcionamento do Conselho de Administração; c)Assegurar que os membros do Conselho de Administração respeitem os padrões de ética e de boa conduta da empresa;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor a ordem do dia das reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 7: e) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração, quando necessário;
- Número ou marcador, página 7: f) Presidir as reuniões realizadas pelo Conselho de Administração e outras realizadas pelo Conselho Estratégico;
- Número ou marcador, página 7: g) Manter o Conselho de Administração informado sobre diferentes matérias de seu conhecimento ou domínio;
- Número ou marcador, página 7: h) Assegurar que a comunicação com os accionistas e todas as demais partes interessadas seja efectiva e que sejam informados sobre todos os aspectos das actividades da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: i) Fiscalizar e coordenar as actividades desenvolvidas pelo Secretário do Conselho de Administração e da Unidade de Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 7: j) Garantir que as recomendações dos auditores sejam levadas em consideração pelos executivos;
- Número ou marcador, página 7: k) Assegurar que as irregularidades sejam investigadas quando detectadas por auditorias, as quais possam comprometer a sustentabilidade da sociedade ou prejudicar a sua reputação;
- Número ou marcador, página 7: l) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam especificamente confiadas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 7: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador,
- Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 7: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 7: (Renúncia e destituição)
- Número ou marcador, página 7: Um) Qualquer administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, informando o órgão de tal facto.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A renúncia só produz efeitos no do final do mês seguinte àquele em que a renúncia tiver sido comunicada, excepto se, entretanto tenha sido nomeado um Administrador substituto.
- Número ou marcador, página 7: Três) Qualquer administrador poderá a qualquer momento ser destituído por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 7: (Deveres e Conduta)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os administradores da Sociedade devem rigorosamente exercer suas funções como administradores fiduciários relativamente a todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 7: Dois) São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directamente ou por interposta pessoa, salvo se tiverem sido previamente autorizados por deliberação do Conselho de Administração, no qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 7: Três) A disposição anterior é extensiva a actos ou contratos celebrados com sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com aquela de que o contratante é administrador.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O disposto nos números anteriores não se aplica quando se trate de acto compreendido no próprio comércio da Sociedade e nenhuma vantagem especial advenha ou seja concedida ao administrador contratante.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Aos administradores é vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades que são em concorrência com o objecto da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 7: (Delegação de poderes)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração poderá, mediante deliberação, delegar a gestão corrente da sociedade a um administrador, que assumirá a designação de administrador delegado.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Administração não poderá delegar ao administrador delegado competências nas seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaboração dos relatórios anuais e demonstrações financeiras;
- Número ou marcador, página 7: b) A prestação de penhor, hipoteca ou garantia pela ou a favor da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: c) Ampliação ou redução das actividades da sociedade; e
- Número ou marcador, página 7: d) Propor aos accionistas projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Fiscalização
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 7: (Fiscalização e auditoria)
- Número ou marcador, página 7: Um) Durante o tempo e na medida em que for exigido ao abrigo do Código Comercial,
- Texto do artigo, página 8: a sociedade nomeará um Fiscal Único para cumprir os deveres estatutários que lhe são exigidos nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade será auditada por uma empresa independente de auditoria reconhecida internacionalmente, a qual desempenhará as funções de auditor de acordo com as Normas Internacionais de Auditoria e informará sobre a conformidade das Demonstrações Financeiras Anuais da Sociedade com as Normas Internacionais de Relato Financeiro.
- Número ou marcador, página 8: Três) O Fiscal Único e a empresa de auditoria a que se refere o número dois acima serão nomeados em Assembleia Geral Ordinária e actuarão, respectivamente, como Fiscal Único e auditor até que a Assembleia Geral seguinte os reeleja.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) As seguintes pessoas ou entidades não podem exercer as funções de Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 8: a) Qualquer entidade ou indivíduo que exerça as funções de administrador da sociedade;
- Número ou marcador, página 8: b) Qualquer entidade ou indivíduo que seja accionista da sociedade; e
- Número ou marcador, página 8: c) Qualquer entidade ou indivíduo que receba da sociedade qualquer remuneração que seja para um trabalho distinto da sua qualidade Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Uma vez a cada trimestre, o Fiscal Único deve inserir um relatório no Livro de Actas do Fiscal Único, o qual, além da assinatura do Fiscal Único e a respectiva data, deverá conter também o detalhe de todas as verificações efectuadas, controles e outras funções exercidas, desde a data do relatório anterior.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Lucros e perdas
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 8: (Utilização de lucros e perdas)
- Texto do artigo, página 8: Os lucros após impostos resultantes de cada período anual serão utilizados da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 8: a) Se o valor patrimonial líquido da sociedade for inferior ao capital social da sociedade, os lucros serão utilizados para recapitalizar o capital social ao seu valor original;
- Número ou marcador, página 8: b) Do lucro remanescente após a recapitalização do capital social, será utilizado vinte por cento para constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente a vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 8: c) Dois por cento do restante dos lucros, após a recapitalização do capital social e o estabelecimento das reservas legais, serão distribuídos entre os accionistas como dividendos obrigatórios; e
- Número ou marcador, página 8: d) O remanescente dos lucros terá a aplicação que for deliberada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 8: (Distribuição de dividendos)
- Número ou marcador, página 8: Um) Regra geral, a distribuição de dividendos pelos accionistas será efectuada no final de cada exercício financeiro, que coincide com o final do ano civil.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os dividendos obrigatórios previstos na alínea c) do artigo 33, dos presentes estatutos não podem ser pagos aos accionistas, se o Conselho de Administração o recomendar, e Fiscal Único assim o concordar e for aprovado pela Assembleia Geral, que o pagamento de tal dividendo possa por em risco o equilíbrio financeiro da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Três) O pagamento dos dividendos declarados aos accionistas deverá ter lugar no prazo de trinta dias a contar da data da sua declaração pela Assembleia Geral e de acordo com as disposições obrigatórias das leis aplicáveis.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 8: Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 8: (Remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 8: Um) As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais são fixados pela Assembleia Geral de acordo com as respectivas posições ou propostos por uma Comissão de Remunerações.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A proposta de remuneração e outros benefícios para os órgãos sociais deve ser aprovada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Texto do artigo, página 8: (Livros de registos de contas)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade deverá manter na sua sede os seguintes livros de registo de contas:
- Número ou marcador, página 8: a) Livro de diário;
- Número ou marcador, página 8: b) Livro de Inventário e saldos;
- Número ou marcador, página 8: c) Livro de registo de acções;
- Número ou marcador, página 8: d) Livro de registo e emissão de obrigações, no caso de emissão de obrigações pela sociedade;
- Número ou marcador, página 8: e) Livro de Actas da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: f) Livro de Presenças na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: g) Livro de Actas do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 8: h) Livro de actas do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Qualquer inscrição feita nos livros referidos no número um acima deve ser mantida na sede social da sociedade por um período mínimo de dez anos.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII Ano social e resultados
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E SETE
- Texto do artigo, página 8: (Ano Fiscal)
- Texto do artigo, página 8: O ano fiscal coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII Disposições finais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E OITO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução, liquidação e partilha)
- Número ou marcador, página 8: Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da Lei aplicável.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de dissolução da sociedade, os membros do Conselho de Administração que estejam em funções serão nomeados liquidatários, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Três) O fundo de reserva legal realizado no momento da dissolução será distribuído pelos accionistas, em conformidade com o disposto na lei.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Para efeitos de liquidação e partilha, serão observadas as disposições legais em vigor, bem como as que sejam definidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E NOVE
- Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 8: Os casos omissos serão tratados nos termos do Código das Sociedades Comerciais em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Está conforme. Maputo, 18 de Agosto de dois mil e
- Texto do artigo, página 8: dezassete. — O Notário, Ilegível.
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