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Texto do artigo · p. 16 Angoche Desenvolvimento e Logística, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, e por acta, do dia vinte e nove do mês de Maio do ano de dois mil e dezoito, a Assembleia Geral da sociedade denominada Angoche Desenvolvimento e Logística, S.A., com sede na cidade de Maputo, matriculada sob NUEL 100857553, com capital social de 6.000.000,00MT (seis milhões de meticais), os accionistas deliberaram alterar os estatutos da sociedade passando a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Natureza, denominação, sede, duração e objecto
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem a natureza de sociedade anonima e adopta a denominação de Angoche Desenvolvimento e Logística, S.A.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Angoche na Rua da Liberdade, podendo, no entanto, o Conselho de Administração com consentimento da Assembleia Geral transferir a sede social para qualquer outro local da mesma cidade e criar ou encerrar, onde julgue conveniente, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra espécie de representação social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade e por tempo indeterminado e o seu início contar-se-á, para todos efeitos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Objecto social
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Texto do artigo · p. 16 Logística, turismo, comércio, indústria, agro-pecuária, construção civil e obras públicas, hotelaria, recursos minerais, petróleo, gás e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Pode exercer qualquer outro ramo de comércio ou indústria, desde que, para tal seja autorizada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Texto do artigo · p. 16 O capital social é de 6.000.000,00MT (seis milhões de meticais), está integralmente subscrito e dividido em dez mil acções de cem meticais cada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Direitos sociais
Texto do artigo · p. 16 Aos sócios que fundaram a sociedade e subscreveram o capital social são conferidos direitos especiais, sendo, para além dos inerentes a sua condição de sócio, os que acrescentam, quer sejam direitos de natureza patrimonial ou não patrimonial, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) O direito de eleger um ou mais membros para administração ou de tomar parte da administração;
Número ou marcador · p. 16 b) O direito de vetar deliberações sociais precisas e determinadas;
Número ou marcador · p. 16 c) O direito de votar favorável ou não a entrada de novos sócios;
Número ou marcador · p. 16 d) O direito de consentir especificamente em diliberações sobre mateéria determinada;
Número ou marcador · p. 16 e) E outros direitos que especificamente constarem dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer acção pelo valor nominal, acrescida da parte correspondente aos fundos sociais constantes no último balanco aprovado, em quaisquer dos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) Acordo com respectivo titular;
Número ou marcador · p. 17 b) Insolvência ou falência do respectivo titular judicialmente decretado e não suspensa;
Número ou marcador · p. 17 c) Anúncio da venda de accoes em qualquer execução judicial, fiscal ou administrativa.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A acção amortizada poderá figurar no balanco e ser cedida a um acionista ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação em unanimidade das accionistas tomadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Não pode ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 17 Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social, deve mencionar pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 17 a) A modalidade das novas participações;
Número ou marcador · p. 17 b) O valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 17 c) As reservas a incorporarem, se o aumento do capital social for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 17 d) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 17 e) Se são criadas novas partes sociais;
Número ou marcador · p. 17 f) Os prazos dentro dos quais as entradas deverão ser realizadas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares e prestações acessórias do capital)
Texto do artigo · p. 17 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplantares e/ou acessórias de capital, na proporção das suas participações sociais,
Texto do artigo · p. 17 ate o dobro do valor do capital social a data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 17 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 17 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral representa todos accionistas, sendo as suas deliberações obrigatórias para todos eles e para os outros órgãos sociais, salvo se forem contrários à lei ou aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral ordinária é convocada por iniciativa do seu presidente. As reuniões extraordinárias serão convocadas a requerimento do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Três) A convocação da Assembleia Geral ordinária e extraordinária faz-se por meio de carta, fax, mail ou telefone, com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As deliberações serão tomadas por metade mais um de votos dos accionistas presentes ou representados, à reunião, salvo quando a lei ou estes estatutos exigirem maior número.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Na falta de quórum, a reunião será realizada no prazo de quarenta e oito horas para o mesmo local e hora.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Em caso de não haver quórum, a assembleia será realizada com o número de accionistas presentes e deliberará validamente.
Número ou marcador · p. 17 Sete) A Mesa da Assembleia Geral e composta por um Presidente e um secretário eleito de entre os accionistas. O mandato e de quatro anos e é renovável, por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 Dependem exclusivamente da deliberação da assembleia geral, para além de outros que a lei e os estatutos determinem:
Número ou marcador · p. 17 a) A realização e a restituição das prestações suplementares e de prestações acessórias de capital;
Número ou marcador · p. 17 b) A amortização de acções;
Número ou marcador · p. 17 c) A exclusão de accionista;
Número ou marcador · p. 17 d) A eleição, a remuneração e a destituição do Conselho da Administração e dos administradores;
Número ou marcador · p. 17 e) A fixação ou dispensa de caução;
Número ou marcador · p. 17 f) A aprovação do relatório da administração e das contas de exercício, incluindo o balanço e as contas de resultado;
Número ou marcador · p. 17 g) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 17 h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios;
Número ou marcador · p. 17 i) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 j) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 17 k) A fusão, cisão, transformação e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 l) A aquisição de participações em sociedade com objecto diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros do Conselho de Administração são eleitos em Assembleia Geral e tem um mandato de quarto anos, podendo ser renovável por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da sociedade, cabendo-lhe deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos legalmente considerados como de exercício de poder de gestão.
Número ou marcador · p. 17 Três) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dela, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna quer na internacional, serão exercidas por um Conselho de Administração constituído por três ou mais administradores, podendo ser nomeados estranhos à sociedade, conforme for deliberado por unanimidade em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O Presidente do Conselho de Administração e os administradores podem constituir mandatários nos termos e para os efeitos legais, podendo, os respectivos mandatos ser gerais ou especiais e tanto a Assembleia Geral como o administrador poderá revogá-los a todo o tempo, este último mesmo sem autorização prévia da Assembleia Geral quando as circunstâncias ou a urgência justifiquem.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 Ao Conselho de Administração compete, além das atribuições gerais derivadas da lei e dos estatutos, as de:
Número ou marcador · p. 17 a) Representar a sociedade activa e passivamente em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 17 b) Gerir, com os mais amplos poderes e efectivar todas operações relativas ao objecto social da sociedade, ficando vedado obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, incluindo abonações, fianças e letras de favor;
Número ou marcador · p. 17 c) Tomar e dar arrendamento bens imóveis;
Número ou marcador · p. 17 d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras obrigações em nome e no proveito da sociedade.
Texto do artigo · p. 18 Parágrafo único. O Conselho de Administração poderá delegar em um ou mais dos seus accionistas os poderes que entender, ou constituir em nome da sociedade quaisquer mandatários estranhos, fixando-lhes as respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, duas vezes por mês, e extraordinariamente sempre que for convocado verbalmente ou por escrito, pelo seu presidente ou por dois vogais, quando e onde o interesse social o exigir.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois administradores.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em relação aos assuntos de gestão diária da sociedade, basta uma assinatura de um dos administradores.
Número ou marcador · p. 18 Três) Fica vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente em abonações, fianças e letras de favor.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os membros do Conselho de administração serão remunerados conforme deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, devendo a Assembleia Geral designar o Presidente e poderá ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Fiscal deverá se reunir uma vez por ano e tantas vezes que se mostrar pertinente.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha por cada reunião conforme deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O Conselho Fiscal pode ser substituído por um fiscal único, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Balanço
Texto do artigo · p. 18 Anualmente será dado um balanço, fechado com a data de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 Lucros e dividendos
Texto do artigo · p. 18 Os lucros líquidos apurados em cada balanço, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 18 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 18 b) O excedente será distribuído pelos accionistas, deduzidos quaisquer outros aplicações que a Assembleia Geral delibere, depois de ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade só se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral ou nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Dissolvendo-se a sociedade, a liquidação e partilha do património social serão efectuadas por liquidatários nomeados pela Assembleia Geral, segundo as disposições legais e estatutárias aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Casos omissos
Texto do artigo · p. 18 Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e as demais legislação aplicável. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Angoche Desenvolvimento e Logística, S.A.
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, e por acta, do dia vinte e nove do mês de Maio do ano de dois mil e dezoito, a Assembleia Geral da sociedade denominada Angoche Desenvolvimento e Logística, S.A., com sede na cidade de Maputo, matriculada sob NUEL 100857553, com capital social de 6.000.000,00MT (seis milhões de meticais), os accionistas deliberaram alterar os estatutos da sociedade passando a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 16: Natureza, denominação, sede, duração e objecto
  5. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a natureza de sociedade anonima e adopta a denominação de Angoche Desenvolvimento e Logística, S.A.
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  7. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Angoche na Rua da Liberdade, podendo, no entanto, o Conselho de Administração com consentimento da Assembleia Geral transferir a sede social para qualquer outro local da mesma cidade e criar ou encerrar, onde julgue conveniente, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra espécie de representação social.
  8. Número ou marcador, página 16: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 16: Duração
  11. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade e por tempo indeterminado e o seu início contar-se-á, para todos efeitos, a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 16: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  15. Texto do artigo, página 16: Logística, turismo, comércio, indústria, agro-pecuária, construção civil e obras públicas, hotelaria, recursos minerais, petróleo, gás e prestação de serviços.
  16. Número ou marcador, página 16: Dois) Pode exercer qualquer outro ramo de comércio ou indústria, desde que, para tal seja autorizada pelas entidades competentes.
  17. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 16: Capital social
  19. Texto do artigo, página 16: O capital social é de 6.000.000,00MT (seis milhões de meticais), está integralmente subscrito e dividido em dez mil acções de cem meticais cada.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 16: Direitos sociais
  22. Texto do artigo, página 16: Aos sócios que fundaram a sociedade e subscreveram o capital social são conferidos direitos especiais, sendo, para além dos inerentes a sua condição de sócio, os que acrescentam, quer sejam direitos de natureza patrimonial ou não patrimonial, nomeadamente:
  23. Número ou marcador, página 16: a) O direito de eleger um ou mais membros para administração ou de tomar parte da administração;
  24. Número ou marcador, página 16: b) O direito de vetar deliberações sociais precisas e determinadas;
  25. Número ou marcador, página 16: c) O direito de votar favorável ou não a entrada de novos sócios;
  26. Número ou marcador, página 16: d) O direito de consentir especificamente em diliberações sobre mateéria determinada;
  27. Número ou marcador, página 16: e) E outros direitos que especificamente constarem dos estatutos da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 17: (Amortização de acções)
  30. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer acção pelo valor nominal, acrescida da parte correspondente aos fundos sociais constantes no último balanco aprovado, em quaisquer dos seguintes casos:
  31. Número ou marcador, página 17: a) Acordo com respectivo titular;
  32. Número ou marcador, página 17: b) Insolvência ou falência do respectivo titular judicialmente decretado e não suspensa;
  33. Número ou marcador, página 17: c) Anúncio da venda de accoes em qualquer execução judicial, fiscal ou administrativa.
  34. Número ou marcador, página 17: Dois) A acção amortizada poderá figurar no balanco e ser cedida a um acionista ou a terceiros.
  35. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 17: (Aumento do capital social)
  37. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação em unanimidade das accionistas tomadas em Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 17: Dois) Não pode ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  39. Número ou marcador, página 17: Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social, deve mencionar pelo menos, as seguintes condições:
  40. Número ou marcador, página 17: a) A modalidade das novas participações;
  41. Número ou marcador, página 17: b) O valor nominal das novas participações;
  42. Número ou marcador, página 17: c) As reservas a incorporarem, se o aumento do capital social for por incorporação de reservas;
  43. Número ou marcador, página 17: d) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  44. Número ou marcador, página 17: e) Se são criadas novas partes sociais;
  45. Número ou marcador, página 17: f) Os prazos dentro dos quais as entradas deverão ser realizadas.
  46. Número ou marcador, página 17: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  47. Número ou marcador, página 17: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
  48. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares e prestações acessórias do capital)
  50. Texto do artigo, página 17: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplantares e/ou acessórias de capital, na proporção das suas participações sociais,
  51. Texto do artigo, página 17: ate o dobro do valor do capital social a data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 17: Órgãos sociais
  54. Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais da sociedade:
  55. Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral;
  56. Número ou marcador, página 17: b) Conselho de Administração;
  57. Número ou marcador, página 17: c) Conselho Fiscal.
  58. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
  60. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral representa todos accionistas, sendo as suas deliberações obrigatórias para todos eles e para os outros órgãos sociais, salvo se forem contrários à lei ou aos presentes estatutos.
  61. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral ordinária é convocada por iniciativa do seu presidente. As reuniões extraordinárias serão convocadas a requerimento do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.
  62. Número ou marcador, página 17: Três) A convocação da Assembleia Geral ordinária e extraordinária faz-se por meio de carta, fax, mail ou telefone, com antecedência mínima de 15 dias.
  63. Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações serão tomadas por metade mais um de votos dos accionistas presentes ou representados, à reunião, salvo quando a lei ou estes estatutos exigirem maior número.
  64. Número ou marcador, página 17: Cinco) Na falta de quórum, a reunião será realizada no prazo de quarenta e oito horas para o mesmo local e hora.
  65. Número ou marcador, página 17: Seis) Em caso de não haver quórum, a assembleia será realizada com o número de accionistas presentes e deliberará validamente.
  66. Número ou marcador, página 17: Sete) A Mesa da Assembleia Geral e composta por um Presidente e um secretário eleito de entre os accionistas. O mandato e de quatro anos e é renovável, por uma ou mais vezes.
  67. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 17: (Competência da Assembleia Geral)
  69. Texto do artigo, página 17: Dependem exclusivamente da deliberação da assembleia geral, para além de outros que a lei e os estatutos determinem:
  70. Número ou marcador, página 17: a) A realização e a restituição das prestações suplementares e de prestações acessórias de capital;
  71. Número ou marcador, página 17: b) A amortização de acções;
  72. Número ou marcador, página 17: c) A exclusão de accionista;
  73. Número ou marcador, página 17: d) A eleição, a remuneração e a destituição do Conselho da Administração e dos administradores;
  74. Número ou marcador, página 17: e) A fixação ou dispensa de caução;
  75. Número ou marcador, página 17: f) A aprovação do relatório da administração e das contas de exercício, incluindo o balanço e as contas de resultado;
  76. Número ou marcador, página 17: g) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  77. Número ou marcador, página 17: h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios;
  78. Número ou marcador, página 17: i) A alteração dos estatutos da sociedade;
  79. Número ou marcador, página 17: j) O aumento e a redução do capital;
  80. Número ou marcador, página 17: k) A fusão, cisão, transformação e liquidação da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 17: l) A aquisição de participações em sociedade com objecto diferente do da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 17: (Administração)
  84. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros do Conselho de Administração são eleitos em Assembleia Geral e tem um mandato de quarto anos, podendo ser renovável por uma ou mais vezes.
  85. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da sociedade, cabendo-lhe deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos legalmente considerados como de exercício de poder de gestão.
  86. Número ou marcador, página 17: Três) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dela, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna quer na internacional, serão exercidas por um Conselho de Administração constituído por três ou mais administradores, podendo ser nomeados estranhos à sociedade, conforme for deliberado por unanimidade em Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 17: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração e os administradores podem constituir mandatários nos termos e para os efeitos legais, podendo, os respectivos mandatos ser gerais ou especiais e tanto a Assembleia Geral como o administrador poderá revogá-los a todo o tempo, este último mesmo sem autorização prévia da Assembleia Geral quando as circunstâncias ou a urgência justifiquem.
  88. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  90. Texto do artigo, página 17: Ao Conselho de Administração compete, além das atribuições gerais derivadas da lei e dos estatutos, as de:
  91. Número ou marcador, página 17: a) Representar a sociedade activa e passivamente em juízo e fora dele;
  92. Número ou marcador, página 17: b) Gerir, com os mais amplos poderes e efectivar todas operações relativas ao objecto social da sociedade, ficando vedado obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, incluindo abonações, fianças e letras de favor;
  93. Número ou marcador, página 17: c) Tomar e dar arrendamento bens imóveis;
  94. Número ou marcador, página 17: d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras obrigações em nome e no proveito da sociedade.
  95. Texto do artigo, página 18: Parágrafo único. O Conselho de Administração poderá delegar em um ou mais dos seus accionistas os poderes que entender, ou constituir em nome da sociedade quaisquer mandatários estranhos, fixando-lhes as respectivas atribuições.
  96. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 18: (Reuniões)
  98. Texto do artigo, página 18: O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, duas vezes por mês, e extraordinariamente sempre que for convocado verbalmente ou por escrito, pelo seu presidente ou por dois vogais, quando e onde o interesse social o exigir.
  99. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 18: (Forma de obrigar a sociedade)
  101. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois administradores.
  102. Número ou marcador, página 18: Dois) Em relação aos assuntos de gestão diária da sociedade, basta uma assinatura de um dos administradores.
  103. Número ou marcador, página 18: Três) Fica vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente em abonações, fianças e letras de favor.
  104. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os membros do Conselho de administração serão remunerados conforme deliberado em Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 18: Conselho Fiscal
  107. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, devendo a Assembleia Geral designar o Presidente e poderá ser reeleito por uma ou mais vezes.
  108. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal deverá se reunir uma vez por ano e tantas vezes que se mostrar pertinente.
  109. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha por cada reunião conforme deliberado em Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 18: Quatro) O Conselho Fiscal pode ser substituído por um fiscal único, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  112. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 18: Balanço
  114. Texto do artigo, página 18: Anualmente será dado um balanço, fechado com a data de 31 de Dezembro.
  115. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 18: Lucros e dividendos
  117. Texto do artigo, página 18: Os lucros líquidos apurados em cada balanço, terão a seguinte aplicação:
  118. Número ou marcador, página 18: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  119. Número ou marcador, página 18: b) O excedente será distribuído pelos accionistas, deduzidos quaisquer outros aplicações que a Assembleia Geral delibere, depois de ouvido o Conselho de Administração.
  120. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 18: Dissolução da sociedade
  122. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade só se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral ou nos casos previstos na lei.
  123. Número ou marcador, página 18: Dois) Dissolvendo-se a sociedade, a liquidação e partilha do património social serão efectuadas por liquidatários nomeados pela Assembleia Geral, segundo as disposições legais e estatutárias aplicáveis.
  124. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 18: Casos omissos
  126. Texto do artigo, página 18: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e as demais legislação aplicável. — O Técnico, Ilegível.
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