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Texto do artigo · p. 25 África Polypet, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Junho de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101012174, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada África Polypet, Limitada, constituída entre os sócios Altaf Ismail Patel, solteiro, natural de Índia, de nacionalidade Indiana, filho de Patel Ismail Yusuf e de Patel Bismillah Ismail, portador do DIRE n.º 03IN00008889N, residente no Bairro de Urbano Central-Muahivire, na Cidade de Nampula e Shri Kant Sharma de nacionalidade Indiana, natural de Índia, filho de Shankar Lal Sewda e de Geeta Devi, portador do DIRE n.º 03IN00078592M, residente no Bairro de Urbano Central Muahivire, na Cidade de Nampula.
Texto do artigo · p. 25 Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominacão África Polypet, Limitada
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Duracão e sede
Texto do artigo · p. 25 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da escritura pública ou registo da mesma e tem sua sede no bairro de Muahivire posto administrativo de Muhala, Cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto social
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 25 Indústria de reciclagem de lixo produção de artigos de plásticos comércio a grosso e retalho, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer Sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 25 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota no valor de quinze mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Altaf Ismail Patel;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota no valor de quinze mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Shri Kant Sharma, respectivamente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 25 A cessão de quotas é livre para os sócios, mas à estranhos a sociedade depende do consentimento das sócias, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SETIMO
Texto do artigo · p. 25 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração da sociedade será exercido por ambos os sócios, Altaf Ismail Patel e Shri Kant Sharma, que desde já são nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral, bem como os administradores por esta nomeada, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatários podem ser gerais ou especiais e tanta a assembleia geral como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 25 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos são bastante a assinatura de um dos administradores ou de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação
Texto do artigo · p. 25 e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução
Texto do artigo · p. 25 A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do enti-querido ou interdito, os quais exercerão em comuns os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Casos omissos
Texto do artigo · p. 25 Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da Lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Nampula, 3 de Julho de 2018. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: África Polypet, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Junho de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101012174, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada África Polypet, Limitada, constituída entre os sócios Altaf Ismail Patel, solteiro, natural de Índia, de nacionalidade Indiana, filho de Patel Ismail Yusuf e de Patel Bismillah Ismail, portador do DIRE n.º 03IN00008889N, residente no Bairro de Urbano Central-Muahivire, na Cidade de Nampula e Shri Kant Sharma de nacionalidade Indiana, natural de Índia, filho de Shankar Lal Sewda e de Geeta Devi, portador do DIRE n.º 03IN00078592M, residente no Bairro de Urbano Central Muahivire, na Cidade de Nampula.
  3. Texto do artigo, página 25: Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 25: Denominação
  6. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominacão África Polypet, Limitada
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 25: Duracão e sede
  9. Texto do artigo, página 25: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da escritura pública ou registo da mesma e tem sua sede no bairro de Muahivire posto administrativo de Muhala, Cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social.
  10. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 25: Objecto social
  12. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Texto do artigo, página 25: Indústria de reciclagem de lixo produção de artigos de plásticos comércio a grosso e retalho, importação e exportação.
  14. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer Sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  15. Número ou marcador, página 25: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  16. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 25: Capital social
  18. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
  19. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor de quinze mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Altaf Ismail Patel;
  20. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor de quinze mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Shri Kant Sharma, respectivamente.
  21. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 25: Cessão de quotas
  23. Texto do artigo, página 25: A cessão de quotas é livre para os sócios, mas à estranhos a sociedade depende do consentimento das sócias, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder
  24. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SETIMO
  25. Texto do artigo, página 25: Administração e representação da sociedade
  26. Número ou marcador, página 25: Um) A administração da sociedade será exercido por ambos os sócios, Altaf Ismail Patel e Shri Kant Sharma, que desde já são nomeados administradores.
  27. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral, bem como os administradores por esta nomeada, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatários podem ser gerais ou especiais e tanta a assembleia geral como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  28. Número ou marcador, página 25: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  29. Número ou marcador, página 25: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos são bastante a assinatura de um dos administradores ou de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  30. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 25: Assembleia geral
  32. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação
  33. Texto do artigo, página 25: e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
  34. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 25: Dissolução
  36. Texto do artigo, página 25: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do enti-querido ou interdito, os quais exercerão em comuns os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  37. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  38. Texto do artigo, página 25: Casos omissos
  39. Texto do artigo, página 25: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da Lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  40. Texto do artigo, página 25: Nampula, 3 de Julho de 2018. — O Conservador, Ilegível.
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