Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 26 Sociedade Comercial e de Investimento de Inhambane, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Março de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 100975904 a entidade legal supra constituída entre Momade Bay, de nacionalidade moçambicana, natural e residente na Cidade de Inhambane, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100027131B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Beira, aos onze de Dezembro de dois mil e nove, que outorga neste acto por si e em representação do senhor Danilo Momade Bay, de nacionalidade moçambicana, natural e residente na Cidade de Inhambane, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100050414J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e nove de Abril de dois mil e quinze conforme a procuração de vinte e seis de Março de dois mil e dezoito do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo cuja cópia é parte integrante do processo, Anate Mamade Bavabay, de nacionalidade moçambicana, natural e residente na cidade de Inhambane, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080100326933P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos dez de Agosto de dois mil e dez, Nacir António Nacoma Ussene, de nacionalidade moçambicana, natural de Nacala, residente na Cidade de Inhambane, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100462411I, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, aos trinta de Novembro de dois mil e quinze, Momade Amisse Suluho, de nacionalidade moçambicana, natural de Lumbo e residente
Texto do artigo · p. 26 na Cidade de Inhambane, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100391981B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e nove de Setembro de dois mil e dez, e Ambasse Selemangy Bacar, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Balane um, portador do Bilhete de Identidade n.º 080104247790B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e dois de Julho de dois mil e treze, que outorga neste acto em representação do senhor Fernando Caldeira da Silva, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade de Inhambane, portador do DIRE n.º 08PT00041712Q, emitido pelos Serviços de Migração, aos vinte e oito de Agosto de dois mil e treze, conforme a procuração de dezoito de Novembro de dois mil e quinze da Conservatória dos Registos e Notariado de Inhambane, cuja cópia é parte integrante deste processo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação de Sociedade Comercial e de Investimento de Inhambane, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Inhambane, Bairro Balane três, Avenida da Revolução.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por determinação da Assembleia Geral, a sociedade poderá mudar sua sede, estabelecer sucursais ou qualquer outra forma de representação em qualquer local, no território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto, participar de negócios comerciais e industriais, de ensino primário, médio, secundário, superior, creches, cursos técnicos variados, compra e venda de propriedades e produtos diversos, transportes e comunicações.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para a realização do seu objecto, a sociedade pode efectuar, todas as operações de ordem financeira e comercial, que directos ou indirectamente estejam ligados com a referida atividade, assim como, mediante prévia deliberação da assembleia geral, criar várias
Texto do artigo · p. 26 sociedades com as já existentes ou constituir, e associar-se pela forma que achar mais conveniente, a quaisquer entidades singular ou colectiva, ou nela tomar interesse sobre qualquer forma desde que superiormente autorizada, nos termos da legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social, divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, subscrito na totalidade pelos sócios, designadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) Momade Bay, com uma quota no valor nominal de trezentos e cinquenta mil meticais, representativa de trinta e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 26 b) Ánate M. Bavabay, com uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, representativa de quinze por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 26 c) Fernando C. da Silva, com uma quota no valor nominal de cento e vinte e cinco mil meticais, representativa de doze vírgula cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 26 d) Danilo M. Bay com uma quota no valor nominal de cento e vinte e cinco mil meticais, representativa de doze vírgula cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 26 e) Nacir A. Nacoma, com uma quota no valor nominal de cento e vinte e cinco mil meticais, representativa de doze vírgula cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 26 f) Momade Amisse, com uma quota no valor nominal de cento e vinte e cinco mil meticais, representativa de doze vírgula cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social pode ser aumentado por uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Tres) No aumento do capital os sócios gozam de direito de preferência na proporção de suas quotas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Divisão de quotas
Texto do artigo · p. 26 É proibido a divisão de quotas excepto por deliberação tomada por maioria de três quartos de votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 26 Um) A cessão de quotas a estranhos ou a sócios, depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, têm direito de preferência na cessão.
Número ou marcador · p. 27 Três) Pretendendo vários sócios preferir, será a quota cedida distribuída pelos sócios na proporção que cada um tiver no capital social.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á a sociedade por carta registada com aviso de recepção, indicando detalhadamente as condições da cedência que pretender efectuar e o nome do adquirente, se a sociedade, no prazo de trinta dias não declarar pelo mesmo meio que deseja preferir, o direito de preferência dever-se-á aos sócios, considerando-se consentida cessão
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O sócio cedente, uma vez que a sociedade não prefira, dirigirá a cada um dos sócios, carta registada com o aviso de recepção, com observância do disposto no número quatro do presente artigo.
Número ou marcador · p. 27 Seis) No caso do sócio a quem é oferecida a preferência, não comunicar em trinta dias, por carta registada com o aviso de recepção, que pretende preferir o pretenso cedente poderá efectuar a cessão pretendida.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 Um) As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas ou correio electrónico expedida com antecedência mínima de quinze dias relativamente à data de sua realização, excepto nos casos em que a lei exige formas e prazos diversos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As assembleias gerais serão presididas pelo socio gerente ou representante e, na ausência daquele ou de qualquer representante será o presidente da assembleia geral designado pelos sócios presentes, podendo ser convocado por dois terços dos sócios na ausência do seu presidente.
Número ou marcador · p. 27 Tres) O sócio pode fazer-se representar nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Da representação, administração da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 27 Um) A gerência da sociedade será exercida pelo sócio Momade Bay, ficando desde já dispensado de caução a quem compete exercer a gestão normal da sociedade representando-a activa e passivamente em juízo e fora dele em ordem e realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A atribuição ou não de salário ao gerente bem assim como o seu montante, serão fixados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Tres) A sociedade pode constituir procuradores, atribuindo-lhes poderes para actos, conforme constar das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sociedade obrigar-se-á pela assinatura de um gerente ou de um mandatário dentro dos poderes a este atribuído por procuração dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade dissolve-se apenas nos casos previstos pela lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, regularão as disposições da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Inhambane, 28 de Março de 2018. —
Texto do artigo · p. 27 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Sociedade Comercial e de Investimento de Inhambane, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Março de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 100975904 a entidade legal supra constituída entre Momade Bay, de nacionalidade moçambicana, natural e residente na Cidade de Inhambane, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100027131B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Beira, aos onze de Dezembro de dois mil e nove, que outorga neste acto por si e em representação do senhor Danilo Momade Bay, de nacionalidade moçambicana, natural e residente na Cidade de Inhambane, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100050414J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e nove de Abril de dois mil e quinze conforme a procuração de vinte e seis de Março de dois mil e dezoito do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo cuja cópia é parte integrante do processo, Anate Mamade Bavabay, de nacionalidade moçambicana, natural e residente na cidade de Inhambane, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080100326933P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos dez de Agosto de dois mil e dez, Nacir António Nacoma Ussene, de nacionalidade moçambicana, natural de Nacala, residente na Cidade de Inhambane, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100462411I, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, aos trinta de Novembro de dois mil e quinze, Momade Amisse Suluho, de nacionalidade moçambicana, natural de Lumbo e residente
  3. Texto do artigo, página 26: na Cidade de Inhambane, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100391981B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e nove de Setembro de dois mil e dez, e Ambasse Selemangy Bacar, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Balane um, portador do Bilhete de Identidade n.º 080104247790B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e dois de Julho de dois mil e treze, que outorga neste acto em representação do senhor Fernando Caldeira da Silva, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade de Inhambane, portador do DIRE n.º 08PT00041712Q, emitido pelos Serviços de Migração, aos vinte e oito de Agosto de dois mil e treze, conforme a procuração de dezoito de Novembro de dois mil e quinze da Conservatória dos Registos e Notariado de Inhambane, cuja cópia é parte integrante deste processo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos.
  4. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto
  5. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Sociedade Comercial e de Investimento de Inhambane, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 26: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Inhambane, Bairro Balane três, Avenida da Revolução.
  14. Número ou marcador, página 26: Dois) Por determinação da Assembleia Geral, a sociedade poderá mudar sua sede, estabelecer sucursais ou qualquer outra forma de representação em qualquer local, no território da República de Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto, participar de negócios comerciais e industriais, de ensino primário, médio, secundário, superior, creches, cursos técnicos variados, compra e venda de propriedades e produtos diversos, transportes e comunicações.
  17. Número ou marcador, página 26: Dois) Para a realização do seu objecto, a sociedade pode efectuar, todas as operações de ordem financeira e comercial, que directos ou indirectamente estejam ligados com a referida atividade, assim como, mediante prévia deliberação da assembleia geral, criar várias
  18. Texto do artigo, página 26: sociedades com as já existentes ou constituir, e associar-se pela forma que achar mais conveniente, a quaisquer entidades singular ou colectiva, ou nela tomar interesse sobre qualquer forma desde que superiormente autorizada, nos termos da legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  19. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social, divisão e cessão de quotas
  20. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, subscrito na totalidade pelos sócios, designadamente:
  23. Número ou marcador, página 26: a) Momade Bay, com uma quota no valor nominal de trezentos e cinquenta mil meticais, representativa de trinta e cinco por cento do capital social;
  24. Número ou marcador, página 26: b) Ánate M. Bavabay, com uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, representativa de quinze por cento do capital social;
  25. Número ou marcador, página 26: c) Fernando C. da Silva, com uma quota no valor nominal de cento e vinte e cinco mil meticais, representativa de doze vírgula cinco por cento do capital social;
  26. Número ou marcador, página 26: d) Danilo M. Bay com uma quota no valor nominal de cento e vinte e cinco mil meticais, representativa de doze vírgula cinco por cento do capital social;
  27. Número ou marcador, página 26: e) Nacir A. Nacoma, com uma quota no valor nominal de cento e vinte e cinco mil meticais, representativa de doze vírgula cinco por cento do capital social;
  28. Número ou marcador, página 26: f) Momade Amisse, com uma quota no valor nominal de cento e vinte e cinco mil meticais, representativa de doze vírgula cinco por cento do capital social.
  29. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social pode ser aumentado por uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 26: Tres) No aumento do capital os sócios gozam de direito de preferência na proporção de suas quotas.
  31. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 26: Divisão de quotas
  33. Texto do artigo, página 26: É proibido a divisão de quotas excepto por deliberação tomada por maioria de três quartos de votos correspondentes ao capital social.
  34. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 26: Cessão de quotas
  36. Número ou marcador, página 26: Um) A cessão de quotas a estranhos ou a sócios, depende do consentimento da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, têm direito de preferência na cessão.
  38. Número ou marcador, página 27: Três) Pretendendo vários sócios preferir, será a quota cedida distribuída pelos sócios na proporção que cada um tiver no capital social.
  39. Número ou marcador, página 27: Quatro) O sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á a sociedade por carta registada com aviso de recepção, indicando detalhadamente as condições da cedência que pretender efectuar e o nome do adquirente, se a sociedade, no prazo de trinta dias não declarar pelo mesmo meio que deseja preferir, o direito de preferência dever-se-á aos sócios, considerando-se consentida cessão
  40. Número ou marcador, página 27: Cinco) O sócio cedente, uma vez que a sociedade não prefira, dirigirá a cada um dos sócios, carta registada com o aviso de recepção, com observância do disposto no número quatro do presente artigo.
  41. Número ou marcador, página 27: Seis) No caso do sócio a quem é oferecida a preferência, não comunicar em trinta dias, por carta registada com o aviso de recepção, que pretende preferir o pretenso cedente poderá efectuar a cessão pretendida.
  42. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 27: Assembleia geral
  44. Número ou marcador, página 27: Um) As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas ou correio electrónico expedida com antecedência mínima de quinze dias relativamente à data de sua realização, excepto nos casos em que a lei exige formas e prazos diversos.
  45. Número ou marcador, página 27: Dois) As assembleias gerais serão presididas pelo socio gerente ou representante e, na ausência daquele ou de qualquer representante será o presidente da assembleia geral designado pelos sócios presentes, podendo ser convocado por dois terços dos sócios na ausência do seu presidente.
  46. Número ou marcador, página 27: Tres) O sócio pode fazer-se representar nos termos da lei.
  47. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Da representação, administração da sociedade
  48. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 27: (Administração e gerência)
  50. Número ou marcador, página 27: Um) A gerência da sociedade será exercida pelo sócio Momade Bay, ficando desde já dispensado de caução a quem compete exercer a gestão normal da sociedade representando-a activa e passivamente em juízo e fora dele em ordem e realização do seu objecto social.
  51. Número ou marcador, página 27: Dois) A atribuição ou não de salário ao gerente bem assim como o seu montante, serão fixados em Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 27: Tres) A sociedade pode constituir procuradores, atribuindo-lhes poderes para actos, conforme constar das respectivas procurações.
  53. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade obrigar-se-á pela assinatura de um gerente ou de um mandatário dentro dos poderes a este atribuído por procuração dos sócios.
  54. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 27: (Dissolução da sociedade)
  56. Texto do artigo, página 27: A sociedade dissolve-se apenas nos casos previstos pela lei.
  57. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  59. Texto do artigo, página 27: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, regularão as disposições da legislação aplicável.
  60. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Inhambane, 28 de Março de 2018. —
  61. Texto do artigo, página 27: O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.