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- Texto do artigo, página 28: PROMAC-Produtora de Materiais de Construção, S.A.
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte de Junho de dois mil e dezoito, lavrada de folhas cento quarenta e duas a folhas cento cinquenta e oito, do livro de escrituras avulsas número setenta e um, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do Mestre João Jaime Ndaipa Maruma, notário superior do referido cartório, foi transformada a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada PROMAC-Produtora de Materiaiss de Construção, Limitada, com sede à Rua Governador Castilho, número cinquenta e cindo, Prédio Tâmega, na Cidade da Beira, para sociedade comercial por acções Promac-Produtora de Materiaiss de Construção, S.A., a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, sede duração e objecto
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta somente o nome de Promac-Produtora de Materiaiss de Construção, S.A., abreviadamente e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidadeda Beira, Província de Sofala, na Rua Governador Augusto Castilho número cinquenta e cinco, segundo andar, prédio Tâmega, podendo abrir filiais ou sucursais onde e quando decidir.
- Número ou marcador, página 28: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Duração)
- Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 28: a) A exploração da pedreira de monte Siluvo;
- Número ou marcador, página 28: b) Produzir e comercializar materiais de construção;
- Número ou marcador, página 28: c) Exportar materiais de construção;
- Número ou marcador, página 28: d) Construção civil;
- Número ou marcador, página 28: e) Perfuração em pedreiras;
- Número ou marcador, página 28: f) Corte, exploração e venda de madeira processada.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal,
- Texto do artigo, página 28: praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos legalmente permitidas, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou ainda administrá-las, desde que permitido por lei.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens patrimoniais, é de oitocentos setenta e cinco mil dólares norte-americanos, equivalentes à quarenta e oito milhões, seiscentos setenta e cinco mil meticais, que adquiriram por compra ao Estado Moçambicano, nos termos dos despachos de dez de Dezembro e oito de Julho de dois mil e um e dois mil e dois, respectivamente, de Sua Excelência Primeiro Ministro, que transferem para sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social está representado por quarenta e oito mil, seiscentos setenta e cinco acções, com o valor nominal de mil meticais (1.000,00MT) cada uma.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os accionistas descritos no número anterior são para todos efeitos, considerados fundadores.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Enquanto forem nominativas, as acções ficarão sujeitas ao regime de depósito.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Aumento capital)
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, mediante capitalização de lucros, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A todos os accionistas é dado o direito de preferência na subscricão de novas acções, proporcionalmente ao número de acções que já detenham. No entanto, aqueles que não exerçam esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes, assim como nos casos da não subscricão de acções da mesma categoria pelos detentores de acções de uma certa categoria.
- Número ou marcador, página 28: Três) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncio escrito, e poderá ser substituído por carta, se todas as acções da sociedade forem nominativas, no prazo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Cumprimento de obrigações de entrada)
- Número ou marcador, página 29: Um) As entradas dos accionistas devem ser pontualmente cumpridas, vencendo as entradas em dívida juros a taxa legal em vigor.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os lucros correspondentes à acções não liberadas não poderão ser pagos aos accionistas que se encontrem em mora, mas ser-lheão creditados para a compensação da dívida de entrada e respectivos juros.
- Número ou marcador, página 29: Três) As acções não liberadas não conferem direito de voto.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Se o accionista não liberar as acções no prazo de noventa dias após ter sido interpelado para o efeito, as mesmas consideram-se automaticamente perdidas à favor da sociedade.
- Texto do artigo, página 29: Quinto) O Conselho de Administração só poderá efectuar a interpelação prevista no número anterior após ter sido aprovada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Acções)
- Número ou marcador, página 29: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
- Texto do artigo, página 29: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 29: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Independentemente da sua forma de representação, as acções seguem o regime das acções nominativas e só podem ser convertidas em acções ao portador por deliberação tomada pela Assembleia Geral e desde que tal não seja incompatível com as diferentes categorias de acções existentes.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) As acções serão divididas em uma categoria, designadamente acções ordinárias.
- Número ou marcador, página 29: Seis) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: Sete) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, cinco mil, dez mil, cem mil, quinhentas mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 29: Oito) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 29: Nove) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
- Número ou marcador, página 29: Dez) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Direito de preferência no aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 29: Um) Nos termos e limites estabelecidos na presente cláusula, os accionistas gozam de direito de preferência em qualquer aumento do capital social, na proporção e tipo das acções que possuirem à data do aumento a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 29: a) Cada accionista terá o direito de subscrever uma participacão no aumento do capital social que venha a ser realizado por meio de emissões de acções do mesmo tipo, direito esse proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever. Para efeitos da presente cláusula, o direito de preferência atribuído aos accionistas será, pois, (i) exercido apenas pelos accionistas titulares de acções ordinárias caso o aumento se realize apenas pela emissão de novas acções ordinárias, (ii) exercido apenas pelos accionistas titulares de acções preferenciais caso o aumento se realize apenas pela emissão de novas acções preferenciais e (iii) quando o aumento se realize pela emissão de ambos os tipos de acções os accionistas exercerão o seu direito de preferência pela aplicação dos casos (i) e (ii) conjuntamente para cada um dos tipos de acções emitidas;
- Número ou marcador, página 29: b) O valor do aumento do capital que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que tiverem subscrito integralmente a sua participacão, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
- Número ou marcador, página 29: c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior. Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado pela Assembleia Geral para a subscricão incompleta, que poderá prever a reducão do valor do aumento as subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública.
- Número ou marcador, página 29: Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberacão da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de reparticão do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 29: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e parecer favorável do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito ao voto nem a rccepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 29: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os accionistas ou à terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade e a sociedade, em primeiro lugar, e os accionistas, em segundo, gozam do direito de preferência sobre a transmissão das mesmas na proporção das suas respectivas participações.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transação.
- Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento e direito de preferência para a transmissão das acções no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciou nesse prazo.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluindo uma proposta de amortização ou de aquisição das acções pretendidas vender.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Se o transmitente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
- Número ou marcador, página 29: Seis) A transmissão para o qual consentimento foi pedido torna-se livre:
- Número ou marcador, página 29: a) Se for omissa a proposta de amortizacão ou de aquisicão;
- Número ou marcador, página 29: b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes a aceitacão;
- Número ou marcador, página 29: c) Se a proposta não abranger todas as acções para cuja transmissão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento.
- Número ou marcador, página 29: Sete) Caso a sociedade autorize a transmissão das acções e renuncie ao direito de preferência que lhe assiste, o accionista transmitente,
- Texto do artigo, página 30: no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Oito) No caso de a sociedade autorizar a transmissão das acções e a sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
- Número ou marcador, página 30: Nove) Serão imponíveis à sociedade, aos demais accionistas e à terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Suprimentos a sociedade)
- Número ou marcador, página 30: Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios deverão fazer a caixa social os suprimentos de que carecer, ao juro e nas condições a estipular em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Entende-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela.
- Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Aquisição das obrigações)
- Número ou marcador, página 30: Um) Por resolução do Concelho de Administração poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Por deliberação da Asembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 30: CAPITULO IV Dos órgãos sociais, reuniões, convocação e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 30: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Dispensa e obrigatoriedade da reunião da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os sócios podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à Sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Exceptuam-se, relativamente ao disposto nos números anteriores, as deliberações que importem a redução ou aumento do capital social, e a dissolução da sociedade, para as quais não se poderá dispensar a convocação para as reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade, e a convocação será feita pelo presidente da mesa, pelo Presidente do Conselho de Administração ou ainda por qualquer dos sócios, por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida a todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias, devendo ser acompanhada da ordem de trabalho e dos documentos necessários à deliberação quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a Assembleia Geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 30: Três) Considera-se que os sócios reuniramse em Assembleia Geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicação que permita aos presentes escutar e falar, comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos sócios ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) As Competências da Assembleia Geral e do Presidente de mesma encontram-se descritas no Código Comercial nos seus artigos 129 e 133 respectivamente.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Representação dos sócios na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 30: Um) Os sócios farão representar-se por pessoas singulares, para esse efeito designadas mediante simples carta dirigida ao presidente da Assembleia Geral e por este recebido, até as dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os accionistas, pessoas singulares, se fôr o caso, podem também fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Quórum para deliberações da Assembleia Geral.)
- Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, competindolhe em geral o seguinte:
- Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que representam dois terços do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, competindolhe em geral o seguinte:
- Número ou marcador, página 30: a) Deliberar sobre o plano de gestão e das contas de exercício;
- Número ou marcador, página 30: b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 30: c) Eleger os órgãos sociais e fixar a remuneração destes;
- Número ou marcador, página 30: d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos sociais, a redução e o aumento do capital social;
- Número ou marcador, página 30: e) Contratação de empréstimos de vulto e constituição de cauções e hipotecas;
- Número ou marcador, página 30: f) Aprovação de programa de actividades e de investimentos;
- Número ou marcador, página 30: g) Aprovação do plano e orçamento anual da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: h) Em geral, todos os assuntos que forem apresentados e do interesse da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A cada acção corresponderá um voto por cada mil meticais do respectivo capital.
- Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes, ou representados, e vinculativas a estes, excepto no caso em que pela lei se exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único ou conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos
- Texto do artigo, página 31: quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo porém, direito a voto, quando sejam pessoas estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) Para além dos casos que a lei a exija, requerem maioria qualificada de dois terços dos votos correspondentes ao capital social as deliberações que tenham por objectivo:
- Número ou marcador, página 31: a) A emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 31: b) A aceitação e a transferência ou desistência de concessões;
- Número ou marcador, página 31: c) A divisão e cessão de acções da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: d) Redução ou aumento do capital social; e
- Número ou marcador, página 31: e) A dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração constituído por cinco membros, indicados pelos sócios e eleitos em lista pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O mais votado pela Assembleia Geral entre os cinco e, ou da lista vencedora será o Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 31: Três) O mandado do Conselho de Direcção é de 4 anos com a possibilidade de reeleição sucessivamente.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Os membros do Conselho de Administração são indicados e eleitos por cada um dos sócios, por ordem decrescente do valor de suas acções de participação no capital social e de forma revolvente.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) Pessoas estranhas à sociedade poderão ser designadas como membros do Conselho de Administração, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 31: Seis) A designação para o Conselho de Administração poderá igualmente recair em pessoas colectivas, as quais se farão representar pelas pessoas físicas que para o efeito nomearem em carta dirigida à sociedade.
- Número ou marcador, página 31: Sete) Os administradores poderão delegar poderes de representação individualmente e à favor de estranhos à sociedade, mediante autorização do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 31: Oito) A gestão diária da sociedade será feita por uma Direcção Executiva constituída pelos administradores.
- Número ou marcador, página 31: Nove) A sociedade obriga-se perante terceiros mediante:
- Número ou marcador, página 31: a) A assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou de dois Administradores na ausência do Presidente;
- Número ou marcador, página 31: b) Na ausência ou impossibilidade do Presidente do Conselho de Administração, por quem o substituir e um administrador;
- Número ou marcador, página 31: c) A assinatura do procurador especialmente constituído pelo Conselho de Administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 31: d) Os documentos de mero expediênte, instruções de serviço e em tudo que não constituam um acto de obrigação da sociedade, poderão ser assinados por qualquer um dos Administrador.
- Número ou marcador, página 31: Dez) Compete à Assembleia Geral aumentar ou reduzir os poderes de representação e gestão conferidos ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 31: (Competências)
- Número ou marcador, página 31: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, actuando sempre com diligência de um gestor criterioso e coordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do número dois do artigo cento e cinquenta e um do Código Comercial, ou para quaisquer outros fins, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
- Número ou marcador, página 31: Três) O Conselho de Administração, como órgão executivo, exercerá os demais poderes previstos no artigo 431 do Código Comercial e outros que a Assembleia Geral decida atribuir.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo Presidente ou qualquer outro membro do Conselho de Administração por ele delegado.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A convocação das reuniões do Conselho de Administração deverá ser feita com o pré-aviso mínimo de cinco dias, por escrito, salvo se fôr possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 31: Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração terão lugar, em princípio na sede da sociedade, podendo, por decisão do Presidente, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração e por este recebido antes da reunião.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Deliberações do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 31: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar validamente, é indispensável que se encontrem presentes ou representados, pelo menos três membros.
- Número ou marcador, página 31: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados e de acordo com o disposto no número um deste artigo. Cada membro do Conselho de Administração terá um voto bem como a forma de sua representação, será de acordo com o artigo décimo oitavo.
- Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações do Conselho de Administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do Conselho de Administração ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida vinculativamente como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Destituição dos membros do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 31: Um) Nenhum membro do Conselho de Administração poderá ser destituído ou removido sem o consentimento da Assembleia Geral, ouvido o sócio que o indicou.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O sócio que tenha indicado um determinado Administrador, poderá solicitar a destituição desse Administrador à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Três) Qualquer membro do Conselho de Administração pode a qualquer momento, renunciar as suas funções, devendo comunicar por escrito ao Conselho de Administração e sempre com antecedência mínima de trinta dias. A renúncia só tem efeito após confirmação da recepção da comunicação pelo Conselho de Administração e a partir do trigésimo dia do mês seguinte à comunicação.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) A destituição ou resignação de qualquer dos membros do Conselho de Administração, que também seja sócio, não afecta a sua qualidade de sócio.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) A incapacidade de qualquer membro do Conselho de Administração provocada por resignação, destituição ou morte, será sanada por indicação de outro membro, pelo sócio ou grupo de sócios que indicou o membro ora incapacidade.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 32: A fiscalização da sociedade compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único e tem as competências legalmente previstas nos termos dos artigos 437 e 438 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 32: Das contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Balanço do exercício)
- Número ou marcador, página 32: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 32: fechados com referência a trinta e um de
- Texto do artigo, página 32: Dezembro de cada ano e, com o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal único, serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral no fim do período contabilístico no país.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: (Aplicação dos lucros)
- Número ou marcador, página 32: Um) Aos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, que não poderá ser inferior à vinte por cento, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 32: Serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 32: Está conforme. Primeiro Cartório Notarial da Beira, 27
- Texto do artigo, página 32: de Junho de 2018. — A Notária Técnica, Fernanda Razo João.
- Texto do artigo, página 33: INM
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