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Texto do artigo · p. 31 MYL Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101170357, uma entidade denominada, MYL Investimentos, S.A.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Denominação, sede, objecto e participações
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade assume a forma de sociedade anónima e adopta a firma e denominação de MYL Investimentos, S.A., e podendo também ser designada abreviadamente de MYL, S.A.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sede social é na cidade de Maputo, na Avenida Emília Daússe, 561-17, rés-do-chão, podendo ser transferida para outro local dentro do território nacional, por simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração poderá a sociedade criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro e pelo tempo que entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto (i) a pesquisa, exploração e comercialização de recursos minerais, (ii) gestão imobiliária, (iii) investimentos e gestão de participações sociais, (iv) incluindo a consultoria e prestação de serviços nas áreas retro-referidas e (v) importação e exportação.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá exercer ainda qualquer outra actividade, desde que deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade poderá adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob quaisquer formas, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social é de 10.000,00MT (dez mil meticais), encontrando-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro e dividido e representado por cem acções, no valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As acções poderão ser convertidas em escriturais e nominativas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) Poderão existir títulos de qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Poderão ser emitidas acções com direitos preferenciais sem direito a voto que confiram direito a um dividendo prioritário.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada, ou por um mandatário designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 31 Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessário 50% (cinquenta porcento) do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 31 Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas subscritores do aumento que declarem pretendê-las, rateio esse a processar entre estes accionistas na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Em caso de emissão de novas acções, em virtude de aumento de capital social, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que medeia entre a entrega das cautelas, ou títulos provisórios, e o encerramento do exercício social.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Venda de acções)
Número ou marcador · p. 32 Um) A transmissão, total ou parcial, das acções, entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Somente os accionistas gozam do direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Suprimentos e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em Assembleia Geral poderão os accionistas deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global de uma vez o capital social, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada um.
Número ou marcador · p. 32 Três) O prazo para a prestação é de 60 dias a contar da comunicação aos accionistas.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A restituição das prestações acessórias deve respeitar a igualdade entre os accionistas que as efectuaram.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 32 Um) É permitido à sociedade deliberar a amortização de acções dos accionistas, com redução de capital social, sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 32 a) Por interdição de qualquer accionista, sem necessidade do seu consentimento ou de representante;
Número ou marcador · p. 32 b) Por acordo dos respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 32 c) Quando as acções sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de inventário e estiver para se proceder ou se estiver já a proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do seu consentimento ou de representante;
Número ou marcador · p. 32 d) Por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representante.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A amortização considerar-se-á efectuada mediante o depósito em qualquer instituição de crédito, à ordem de quem é devido, do valor da mesma amortização ou pagamento da primeira prestação.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO (Órgãos sociais) São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 32 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 32 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Remunerações)
Número ou marcador · p. 32 Um) A remuneração dos membros do Conselho de Administração poderá ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, em conjunto, ou apenas em algumas dessas modalidades, ou poderá, ainda, a Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal deve consistir numa quantia fixa, podendo, no entanto, a Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Actas das reuniões)
Texto do artigo · p. 32 Das reuniões dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas por todos os presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordantes, se as houver.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Constituição)
Número ou marcador · p. 32 Um) Têm direito de estar presentes na Assembleia Geral e aí discutir e votar todos os accionistas que até à data marcada para a reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A prova da titularidade das acções será feita pela exibição dos títulos ou, no caso de as acções serem nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer outro meio idóneo pontualmente considerado pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 32 Três) A prova de qualidade de accionista, referida no número anterior deverá ser efectuada na sede social.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Composição da Mesa)
Texto do artigo · p. 32 A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Representação)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os accionistas com direito a voto poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa, nos termos do disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A representação na Assembleia Geral de sociedades accionistas far-se-á pelo respectivo representante legal ou por qualquer pessoa para tal designada por meio de simples carta assinada por quem obrigue a sociedade representada dirigida ao Presidente da Mesa e a dos menores ou interditos pelos seus representantes legais ou judicialmente investidos na sua representação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei, com a antecedência fixada por lei.
Número ou marcador · p. 32 Dois) No caso de todas as acções da sociedade serem nominativas, a convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
Número ou marcador · p. 32 Três) A Assembleia Geral é realizada:
Número ou marcador · p. 32 a) Na sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo Presidente da Mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
Número ou marcador · p. 32 c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O aviso convocatório poderá referir expressamente que à hora marcada, se não estiverem presentes todos os accionistas convocados, será feito um adiamento de trinta minutos ou outro prazo que a mesa fixar, reunindo-se e deliberando depois disso, com o número de accionistas presentes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Informações preparatórias da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 33 Todos os documentos que devam, nos termos da lei, ser facultados para consulta aos accionistas em momento anterior à data da Assembleia Geral, deverão ser enviados no prazo de 8 (oito) dias.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Composição)
Número ou marcador · p. 33 Um) A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por 3 (três) membros, dos quais um será o Presidente, eleitos pela Assembleia Geral, por um período de 3 (três) anos reelegíveis por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Ao Presidente do Conselho de Administração cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e do próprio Conselho.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os membros do Conselho de Administração podem, por deliberação da Assembleia Geral, ficar dispensados da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os administradores poderão ser convocados por qualquer meio idóneo.
Número ou marcador · p. 33 Três) Um administrador poderá fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, bem como poderá enviar-lhe o seu voto por escrito.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Competência)
Número ou marcador · p. 33 Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 33 a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 33 b) Representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 33 c) Adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo quotas, quinhões, acções e obrigações;
Número ou marcador · p. 33 d) Dar e tomar de arrendamento prédios rústicos ou urbanos e tres-passar, ou tomar de trespasse, estabelecimentos de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 33 e) Designar quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, para o exercício de cargos sociais noutras empresas;
Número ou marcador · p. 33 f) Celebrar contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades;
Número ou marcador · p. 33 g) Aprovar o orçamento e plano da empresa;
Número ou marcador · p. 33 h) Transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
Número ou marcador · p. 33 i) Exercer os direitos societários correspondentes às participações sociais de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 33 j) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Delegação de poderes e mandatários)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecimento, para a prática de determinados actos, com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 33 a) Dois administradores;
Número ou marcador · p. 33 b) Um membro do Conselho de Administração em quem tenham sido delegados poderes para o acto;
Número ou marcador · p. 33 c) Um ou mais mandatários, nos termos e âmbito dos respectivos poderes de representação;
Número ou marcador · p. 33 d) Nos actos de mero expediente, qualquer dos membros do Conselho de Administração, ou procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Composição)
Número ou marcador · p. 33 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, que será composto por três membros efectivos, dos quais um será o Presidente, eleitos por três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral poderá confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de Auditoria.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO VII Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Informação)
Número ou marcador · p. 33 Um) Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 5% (um por cento) do capital social pode consultar, sempre mediante alegação de motivo justificado, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os elementos referidos no número anterior poderão ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao accionista que reúna as condições ali previstas e que o requeira.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 33 Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas à reserva legal, for deliberado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social em consequência de dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, 16 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: MYL Investimentos, S.A.
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101170357, uma entidade denominada, MYL Investimentos, S.A.
  3. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Denominação, sede, objecto e participações
  4. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 31: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade assume a forma de sociedade anónima e adopta a firma e denominação de MYL Investimentos, S.A., e podendo também ser designada abreviadamente de MYL, S.A.
  7. Número ou marcador, página 31: Dois) A sede social é na cidade de Maputo, na Avenida Emília Daússe, 561-17, rés-do-chão, podendo ser transferida para outro local dentro do território nacional, por simples deliberação do Conselho de Administração.
  8. Número ou marcador, página 31: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração poderá a sociedade criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro e pelo tempo que entenda conveniente.
  9. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 31: (Objecto social)
  11. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto (i) a pesquisa, exploração e comercialização de recursos minerais, (ii) gestão imobiliária, (iii) investimentos e gestão de participações sociais, (iv) incluindo a consultoria e prestação de serviços nas áreas retro-referidas e (v) importação e exportação.
  12. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá exercer ainda qualquer outra actividade, desde que deliberado em Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob quaisquer formas, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
  15. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social é de 10.000,00MT (dez mil meticais), encontrando-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro e dividido e representado por cem acções, no valor nominal de cem meticais cada uma.
  18. Número ou marcador, página 31: Dois) As acções poderão ser convertidas em escriturais e nominativas por deliberação da Assembleia Geral.
  19. Número ou marcador, página 31: Três) Poderão existir títulos de qualquer número de acções.
  20. Número ou marcador, página 31: Quatro) Poderão ser emitidas acções com direitos preferenciais sem direito a voto que confiram direito a um dividendo prioritário.
  21. Número ou marcador, página 31: Cinco) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada, ou por um mandatário designado para o efeito.
  22. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 31: (Aumento de capital)
  24. Número ou marcador, página 31: Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessário 50% (cinquenta porcento) do capital social subscrito.
  25. Número ou marcador, página 31: Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
  26. Número ou marcador, página 31: Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas subscritores do aumento que declarem pretendê-las, rateio esse a processar entre estes accionistas na proporção do número de acções que já possuírem.
  27. Número ou marcador, página 31: Quatro) Em caso de emissão de novas acções, em virtude de aumento de capital social, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que medeia entre a entrega das cautelas, ou títulos provisórios, e o encerramento do exercício social.
  28. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 32: (Venda de acções)
  30. Número ou marcador, página 32: Um) A transmissão, total ou parcial, das acções, entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 32: Dois) Somente os accionistas gozam do direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas respectivas participações.
  32. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 32: (Suprimentos e prestações acessórias)
  34. Número ou marcador, página 32: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 32: Dois) Em Assembleia Geral poderão os accionistas deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global de uma vez o capital social, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada um.
  36. Número ou marcador, página 32: Três) O prazo para a prestação é de 60 dias a contar da comunicação aos accionistas.
  37. Número ou marcador, página 32: Quatro) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  38. Número ou marcador, página 32: Cinco) A restituição das prestações acessórias deve respeitar a igualdade entre os accionistas que as efectuaram.
  39. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 32: (Amortização de acções)
  41. Número ou marcador, página 32: Um) É permitido à sociedade deliberar a amortização de acções dos accionistas, com redução de capital social, sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
  42. Número ou marcador, página 32: a) Por interdição de qualquer accionista, sem necessidade do seu consentimento ou de representante;
  43. Número ou marcador, página 32: b) Por acordo dos respectivos titulares;
  44. Número ou marcador, página 32: c) Quando as acções sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de inventário e estiver para se proceder ou se estiver já a proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do seu consentimento ou de representante;
  45. Número ou marcador, página 32: d) Por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representante.
  46. Número ou marcador, página 32: Dois) A amortização considerar-se-á efectuada mediante o depósito em qualquer instituição de crédito, à ordem de quem é devido, do valor da mesma amortização ou pagamento da primeira prestação.
  47. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  48. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO (Órgãos sociais) São órgãos sociais:
  49. Número ou marcador, página 32: a) A Assembleia Geral;
  50. Número ou marcador, página 32: b) O Conselho de Administração;
  51. Número ou marcador, página 32: c) O Conselho Fiscal.
  52. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 32: (Remunerações)
  54. Número ou marcador, página 32: Um) A remuneração dos membros do Conselho de Administração poderá ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, em conjunto, ou apenas em algumas dessas modalidades, ou poderá, ainda, a Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
  55. Número ou marcador, página 32: Dois) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal deve consistir numa quantia fixa, podendo, no entanto, a Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
  56. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 32: (Actas das reuniões)
  58. Texto do artigo, página 32: Das reuniões dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas por todos os presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordantes, se as houver.
  59. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
  60. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 32: (Constituição)
  62. Número ou marcador, página 32: Um) Têm direito de estar presentes na Assembleia Geral e aí discutir e votar todos os accionistas que até à data marcada para a reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
  63. Número ou marcador, página 32: Dois) A prova da titularidade das acções será feita pela exibição dos títulos ou, no caso de as acções serem nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer outro meio idóneo pontualmente considerado pelo Presidente da Mesa.
  64. Número ou marcador, página 32: Três) A prova de qualidade de accionista, referida no número anterior deverá ser efectuada na sede social.
  65. Número ou marcador, página 32: Quatro) A cada acção corresponde um voto.
  66. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 32: (Composição da Mesa)
  68. Texto do artigo, página 32: A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.
  69. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 32: (Representação)
  71. Número ou marcador, página 32: Um) Os accionistas com direito a voto poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa, nos termos do disposto na legislação em vigor.
  72. Número ou marcador, página 32: Dois) A representação na Assembleia Geral de sociedades accionistas far-se-á pelo respectivo representante legal ou por qualquer pessoa para tal designada por meio de simples carta assinada por quem obrigue a sociedade representada dirigida ao Presidente da Mesa e a dos menores ou interditos pelos seus representantes legais ou judicialmente investidos na sua representação.
  73. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 32: (Convocatória)
  75. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei, com a antecedência fixada por lei.
  76. Número ou marcador, página 32: Dois) No caso de todas as acções da sociedade serem nominativas, a convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
  77. Número ou marcador, página 32: Três) A Assembleia Geral é realizada:
  78. Número ou marcador, página 32: a) Na sede da sociedade;
  79. Número ou marcador, página 32: b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo Presidente da Mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
  80. Número ou marcador, página 32: c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
  81. Número ou marcador, página 32: Quatro) O aviso convocatório poderá referir expressamente que à hora marcada, se não estiverem presentes todos os accionistas convocados, será feito um adiamento de trinta minutos ou outro prazo que a mesa fixar, reunindo-se e deliberando depois disso, com o número de accionistas presentes.
  82. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 33: (Informações preparatórias da assembleia geral)
  84. Texto do artigo, página 33: Todos os documentos que devam, nos termos da lei, ser facultados para consulta aos accionistas em momento anterior à data da Assembleia Geral, deverão ser enviados no prazo de 8 (oito) dias.
  85. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
  86. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 33: (Composição)
  88. Número ou marcador, página 33: Um) A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por 3 (três) membros, dos quais um será o Presidente, eleitos pela Assembleia Geral, por um período de 3 (três) anos reelegíveis por uma ou mais vezes.
  89. Número ou marcador, página 33: Dois) Ao Presidente do Conselho de Administração cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e do próprio Conselho.
  90. Número ou marcador, página 33: Três) Os membros do Conselho de Administração podem, por deliberação da Assembleia Geral, ficar dispensados da prestação de caução.
  91. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 33: (Reuniões)
  93. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
  94. Número ou marcador, página 33: Dois) Os administradores poderão ser convocados por qualquer meio idóneo.
  95. Número ou marcador, página 33: Três) Um administrador poderá fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, bem como poderá enviar-lhe o seu voto por escrito.
  96. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 33: (Competência)
  98. Número ou marcador, página 33: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os presentes estatutos:
  99. Número ou marcador, página 33: a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  100. Número ou marcador, página 33: b) Representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  101. Número ou marcador, página 33: c) Adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo quotas, quinhões, acções e obrigações;
  102. Número ou marcador, página 33: d) Dar e tomar de arrendamento prédios rústicos ou urbanos e tres-passar, ou tomar de trespasse, estabelecimentos de qualquer natureza;
  103. Número ou marcador, página 33: e) Designar quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, para o exercício de cargos sociais noutras empresas;
  104. Número ou marcador, página 33: f) Celebrar contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades;
  105. Número ou marcador, página 33: g) Aprovar o orçamento e plano da empresa;
  106. Número ou marcador, página 33: h) Transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
  107. Número ou marcador, página 33: i) Exercer os direitos societários correspondentes às participações sociais de que a sociedade seja titular;
  108. Número ou marcador, página 33: j) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
  109. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
  110. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 33: (Delegação de poderes e mandatários)
  112. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
  113. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecimento, para a prática de determinados actos, com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
  114. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
  115. Texto do artigo, página 33: (Vinculação da sociedade)
  116. Texto do artigo, página 33: A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
  117. Número ou marcador, página 33: a) Dois administradores;
  118. Número ou marcador, página 33: b) Um membro do Conselho de Administração em quem tenham sido delegados poderes para o acto;
  119. Número ou marcador, página 33: c) Um ou mais mandatários, nos termos e âmbito dos respectivos poderes de representação;
  120. Número ou marcador, página 33: d) Nos actos de mero expediente, qualquer dos membros do Conselho de Administração, ou procurador com poderes bastantes.
  121. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
  122. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 33: (Composição)
  124. Número ou marcador, página 33: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, que será composto por três membros efectivos, dos quais um será o Presidente, eleitos por três anos, podendo ser reeleitos.
  125. Número ou marcador, página 33: Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral poderá confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de Auditoria.
  126. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VII Das disposições gerais
  127. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 33: (Informação)
  129. Número ou marcador, página 33: Um) Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 5% (um por cento) do capital social pode consultar, sempre mediante alegação de motivo justificado, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
  130. Número ou marcador, página 33: Dois) Os elementos referidos no número anterior poderão ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao accionista que reúna as condições ali previstas e que o requeira.
  131. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 33: (Aplicação de resultados)
  133. Texto do artigo, página 33: Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas à reserva legal, for deliberado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  134. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  135. Texto do artigo, página 33: (Dissolução e liquidação)
  136. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
  137. Número ou marcador, página 33: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social em consequência de dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
  138. Texto do artigo, página 33: Maputo, 16 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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