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Texto do artigo · p. 13 Jardim Infantil Índia – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no 21 de Junho de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101779505, uma entidade denominada Jardim Infantil Índia – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Ana Rosa Durão Gama Mondle, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101315301I, emitido a 1 de Março de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, constitui, por si, uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, denominada Jardim Infantil Índia – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos termos constantes das cláusulas que integram os presentes estatutos e leis em vigor no ordenamento jurídico moçambicano:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação, duração e sede
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação Jardim Infantil Índia – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se, por tempo indeterminado sob a forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Albasine, quarteirão 10, casa n.º 49, na cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto principal, a actividade educativa, designadamente, a educação pré-escolar, ensino primário e técnico elementar.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá exercer actividades de formação, desenvolvimento humano e social, assim como, outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 13 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a uma quota única detida na íntegra pela senhora Ana Rosa Durão Gama Mondle.
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social previsto no número anterior poderá se aumentado, mediante decisão da sócia única.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 13 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo a sócia única, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação desta.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que a sócia única possa emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sócia única poderá ainda contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Texto do artigo · p. 13 A sócia única pode livremente deliberar sobre a divisão, oneração, alienação e transmissão da sua quota, parcialmente ou na íntegra.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 13 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução da sócia única, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos ou representantes exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 13 Os órgãos sociais são a sócia única e a administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Sócia única
Texto do artigo · p. 13 As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios serão tomadas pessoalmente pela sócia única e registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por aquela assinadas ou por deliberações escritas avulsas com a respectiva assinatura reconhecida por notário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Administração e representação
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pela sócia única e,
Texto do artigo · p. 14 mediante a deliberação da sócia única, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas a sociedade, incluindo a constituição de um conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Salvo deliberação em contrário da sócia única, os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 14 Três) No caso se existir um conselho de administração, este reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade, e pelo menos trimestralmente, na sede da sociedade, ou caso todos os administradores assim o decidam, em qualquer outro local, dentro ou fora de Moçambique, por meio de conferência telefónica, vídeo conferência, ou qualquer outro método que permita comunicação entre os presentes. Nestes últimos casos, o local da reunião será considerado como sendo a sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela sócia única.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A sociedade obriga-se pela assinatura da sócia única, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou dos directoresgerais ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Negócios jurídicos entre a sócia única e a sociedade
Texto do artigo · p. 14 O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e a sócia única deve constar sempre de documento escrito e estar em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da sócia única, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Resultados
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela sócia única.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação da sócia única.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela sócia única, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Disposições finais
Texto do artigo · p. 14 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 15 de Julho de 2022. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Jardim Infantil Índia – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no 21 de Junho de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101779505, uma entidade denominada Jardim Infantil Índia – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 13: Ana Rosa Durão Gama Mondle, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101315301I, emitido a 1 de Março de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, constitui, por si, uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, denominada Jardim Infantil Índia – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos termos constantes das cláusulas que integram os presentes estatutos e leis em vigor no ordenamento jurídico moçambicano:
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: Denominação, duração e sede
  6. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação Jardim Infantil Índia – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se, por tempo indeterminado sob a forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Albasine, quarteirão 10, casa n.º 49, na cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 13: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  9. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 13: Objecto
  11. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal, a actividade educativa, designadamente, a educação pré-escolar, ensino primário e técnico elementar.
  12. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer actividades de formação, desenvolvimento humano e social, assim como, outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  13. Número ou marcador, página 13: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  14. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 13: Capital social
  16. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a uma quota única detida na íntegra pela senhora Ana Rosa Durão Gama Mondle.
  17. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social previsto no número anterior poderá se aumentado, mediante decisão da sócia única.
  18. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 13: Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
  20. Número ou marcador, página 13: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo a sócia única, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação desta.
  21. Número ou marcador, página 13: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que a sócia única possa emprestar à sociedade.
  22. Número ou marcador, página 13: Três) A sócia única poderá ainda contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso, sempre que a sociedade necessite.
  23. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 13: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  25. Texto do artigo, página 13: A sócia única pode livremente deliberar sobre a divisão, oneração, alienação e transmissão da sua quota, parcialmente ou na íntegra.
  26. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 13: Morte ou incapacidade
  28. Texto do artigo, página 13: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução da sócia única, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos ou representantes exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  29. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 13: Órgãos sociais
  31. Texto do artigo, página 13: Os órgãos sociais são a sócia única e a administração.
  32. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 13: Sócia única
  34. Texto do artigo, página 13: As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios serão tomadas pessoalmente pela sócia única e registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por aquela assinadas ou por deliberações escritas avulsas com a respectiva assinatura reconhecida por notário.
  35. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 13: Administração e representação
  37. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pela sócia única e,
  38. Texto do artigo, página 14: mediante a deliberação da sócia única, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas a sociedade, incluindo a constituição de um conselho de administração.
  39. Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo deliberação em contrário da sócia única, os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  40. Número ou marcador, página 14: Três) No caso se existir um conselho de administração, este reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade, e pelo menos trimestralmente, na sede da sociedade, ou caso todos os administradores assim o decidam, em qualquer outro local, dentro ou fora de Moçambique, por meio de conferência telefónica, vídeo conferência, ou qualquer outro método que permita comunicação entre os presentes. Nestes últimos casos, o local da reunião será considerado como sendo a sede da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 14: Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela sócia única.
  42. Número ou marcador, página 14: Cinco) A sociedade obriga-se pela assinatura da sócia única, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
  43. Número ou marcador, página 14: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou dos directoresgerais ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  44. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 14: Negócios jurídicos entre a sócia única e a sociedade
  46. Texto do artigo, página 14: O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e a sócia única deve constar sempre de documento escrito e estar em conformidade com a lei.
  47. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 14: Balanço e prestação de contas
  49. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  50. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da sócia única, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  51. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 14: Resultados
  53. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  54. Número ou marcador, página 14: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela sócia única.
  55. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 14: Dissolução e liquidação da sociedade
  57. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação da sócia única.
  58. Número ou marcador, página 14: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela sócia única, dos mais amplos poderes para o efeito.
  59. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  60. Texto do artigo, página 14: Disposições finais
  61. Texto do artigo, página 14: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  62. Texto do artigo, página 14: Maputo, 15 de Julho de 2022. — O Conservador, Ilegível.
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