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Texto do artigo · p. 17 Next Tech, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Julho de dois mil vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101791068, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Next Tech, Limitada constituída entre os sócios: Dinis Edson Fernandes Martinho Manuel, solteiro, residente na rua 3, casa n.º 543, bairro de Natikiri, portador do Bilhete de Identidade n.° 070108874469A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula. Amina Jorge Pina Manuel, casada, residente na rua 3, casa n.º 543, bairro de Natikiri, portador do Passaporte n.º AB0928343, emitido pelo Serviço Nacional de Imigração celebram o presente contrato de sociedade, que se vai reger com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de Next Tech, Limitada e constitui-se em forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, rua 3, casa n.º 543, bairro de Natikiri.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social. E, mediante simples deliberação da assembleia geral, poderá transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Texto do artigo · p. 18 .....................................................................
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto, promover assistência e fornecimento de equipamento eléctrico, informático e electrónico.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos, divisão, cessão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente a soma de duas quotas distribuídas de seguintes formas:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota de oito mil meticais, equivalente a 80% do capital, pertencente a Edson Fernandes Martinho Manuel;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota de dois mil meticais, equivalente a 20% do capital, pertencente a Amina Jorge Pina Manuel.
Texto do artigo · p. 18 .....................................................................
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 18 Um) A gerência e a administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um sócio-gerente, que desde já fica nomeado o senhor Edson Fernandes Martinho Manuel, e para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contractos, será necessário a sua assinatura e para o mero expediente poderá ser assinado por qualquer sócio, individualmente ou um trabalhador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O sócio-gerente poderá delegar os seus poderes no todo ou em parte no outro sócio, para tal dependera de prévio consentimento da sociedade e dos sócios em deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) De nenhum modo o sócio-gerente poderá obrigar a sociedade em actos e contractos a ela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Texto do artigo · p. 18 Nampula, 13 de Julho de 2022. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Next Tech, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Julho de dois mil vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101791068, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Next Tech, Limitada constituída entre os sócios: Dinis Edson Fernandes Martinho Manuel, solteiro, residente na rua 3, casa n.º 543, bairro de Natikiri, portador do Bilhete de Identidade n.° 070108874469A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula. Amina Jorge Pina Manuel, casada, residente na rua 3, casa n.º 543, bairro de Natikiri, portador do Passaporte n.º AB0928343, emitido pelo Serviço Nacional de Imigração celebram o presente contrato de sociedade, que se vai reger com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Next Tech, Limitada e constitui-se em forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, rua 3, casa n.º 543, bairro de Natikiri.
  10. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social. E, mediante simples deliberação da assembleia geral, poderá transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  11. Texto do artigo, página 18: .....................................................................
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto, promover assistência e fornecimento de equipamento eléctrico, informático e electrónico.
  15. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas.
  16. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos, divisão, cessão, oneração e alienação de quotas
  17. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente a soma de duas quotas distribuídas de seguintes formas:
  20. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota de oito mil meticais, equivalente a 80% do capital, pertencente a Edson Fernandes Martinho Manuel;
  21. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota de dois mil meticais, equivalente a 20% do capital, pertencente a Amina Jorge Pina Manuel.
  22. Texto do artigo, página 18: .....................................................................
  23. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Da gerência e representação da sociedade
  24. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  25. Número ou marcador, página 18: Um) A gerência e a administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um sócio-gerente, que desde já fica nomeado o senhor Edson Fernandes Martinho Manuel, e para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contractos, será necessário a sua assinatura e para o mero expediente poderá ser assinado por qualquer sócio, individualmente ou um trabalhador devidamente autorizado.
  26. Número ou marcador, página 18: Dois) O sócio-gerente poderá delegar os seus poderes no todo ou em parte no outro sócio, para tal dependera de prévio consentimento da sociedade e dos sócios em deliberação da assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 18: Três) De nenhum modo o sócio-gerente poderá obrigar a sociedade em actos e contractos a ela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  28. Texto do artigo, página 18: Nampula, 13 de Julho de 2022. — O Conservador, Ilegível.
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