Concessão Mineira 31C, S.A.

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Concessão Mineira 31C, S.A.

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Texto do artigo · p. 25 Concessão Mineira 31C, S.A.
Texto do artigo · p. 25 Certifica-se, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade de 28 de Junho de 2023, constituiu-se a sociedade Concessão Mineira 31C, S.A., com os presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação, natureza e duração
Número ou marcador · p. 25 Um) A Concessão Mineira 31C, S.A., é uma sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número sete, décimo piso.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país, ou no estrangeiro quando o Conselho de Administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto social
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das actividades de prospecção, pesquisa, extracção, transformação, comercialização e exportação de quaisquer recursos minerais, hidrocarbonetos, gás natural, metais preciosos, gemas e minerais pesados, tais como, calcário, argila, diatomite, ouro, carvão, tantalite e pedras preciosas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade pode igualmente, exercer, no País ou no exterior, outras actividades que possam interessar, directa ou indirectamente, à realização do objecto social, inclusive pesquisa, industrialização, compra e venda, importação e exportação de factores de produção tais como equipamentos e materiais destinados às actividades da empresa, bem como a exploração, industrialização e comercialização de recursos minerais e a prestação de serviços relaccionados.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro e em espécie, é de quinhentos mil meticais, representado por cinquenta mil acções, cada uma com o valor nominal de dez meticais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Acções
Número ou marcador · p. 26 Um) As acções são nominativas revestindo a forma de acções escriturais.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante deliberação de Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer
Texto do artigo · p. 26 aumentos de capital social, ser emitidas acções preferenciais sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor de emissão, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão na liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) Além de outras menções obrigatórias previstas por lei, a deliberação de Assembleia Geral de emissão de acções preferenciais deverá mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 26 a) A percentagem sobre o respectivo valor de emissão que deverá ser distribuída aos respectivos titulares a título de dividendos prioritários; e
Número ou marcador · p. 26 b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam ou não sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
Número ou marcador · p. 26 i) A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remissão e, sendo, o montante do mesmo.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, só pode ser retirada dos fundos que possam ser distribuídos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções proporcionalmente ao número das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 26 Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Na eventualidade das acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 26 A sociedade poderá emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Acções e obrigações próprias
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Salvo o disposto no número seguinte a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 26 a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 26 b) Seja adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 26 c) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 26 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
Número ou marcador · p. 26 e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 26 Um) Salvo quando entre transmitente e adquirente seja mantida uma relação de grupo sob a forma de domínio, a transmissão de acções encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 26 Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem
Texto do artigo · p. 27 o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam a actividade abrangida pelo objecto social da sociedade ou tenham interesses na actividade abrangida pelo mesmo, depende do consentimento da sociedade, salvo quando a entidade adquirente mantenha com a transmitente uma relação de grupo sob a forma de domínio.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Para efeitos do disposto nos números um e cinco do presente artigo, considera-se haver relação de grupo sob a forma de domínio quando uma delas, chamada dominante, se encontre em condições de exercer, directamente, por intermédio de sociedades, de acordo parassocial ou de pessoas, nas condições estabelecidas no n.º 2, do artigo 501 do Código Comercial, sobre a outra, dita dependente ou dominada, uma influência dominante, isto é:
Número ou marcador · p. 27 a) Detenha a maioria do seu capital social;
Número ou marcador · p. 27 b) Disponha de mais de metade dos votos; ou
Número ou marcador · p. 27 c) Tenha o direito de designar mais de metade dos membros do seu órgão de administração ou fiscalização.
Número ou marcador · p. 27 Sete) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
Número ou marcador · p. 27 Oito) Compete à Assembleia Geral prestar ou não o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número sete.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Prestações acessórias
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir dos accionistas que, isoladamente, sejam titulares de acções ordinárias representativas, no seu conjunto, de mais do que dez por cento do capital social, prestações acessórias pecuniárias não remuneradas até ao limite de duzentos por cento do capital social, sem que sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos accionistas notificados a prestá-las, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação ou, quando a sua prestação dependa de autorizações e/ou registos por parte de entidades públicas, designadamente do Banco de Moçambique, a partir da data em que tais autorizações e/ou registos tenham sido concedidos e/ou efectuados.
Número ou marcador · p. 27 Três) As autorizações e/ou registos de que dependam as prestações acessórias deverão ser solicitadas e obtidas pela sociedade, sem que possa ser imputável qualquer responsabilidade aos accionistas, obrigados a prestá-las, pela sua obtenção.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos accionistas que as tenham prestado no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo accionista tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O disposto nos números anteriores não é aplicável ao accionista Estado, o qual é isento da obrigação de efectuar prestações acessórias.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Natureza
Texto do artigo · p. 27 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Direito de voto
Número ou marcador · p. 27 Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 27 a) Ser titular de mil acções, pelo menos;
Número ou marcador · p. 27 b) Ter, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e manter esse registo até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo neste caso, fazerse representar por um só deles cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Representação de accionistas
Número ou marcador · p. 27 Um) Os accionistas com direito a voto, podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por mandatário, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Como instrumento de representação bastará uma carta mandadeira, outorgada nos
Texto do artigo · p. 27 termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 27 Três) Como instrumento de representação voluntária, a que se refere o número anterior, basta carta mandadeira, assinado e entregue a quem presida à reunião de Assembleia Geral..
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 27 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração, ao Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse e declarações de aceitação ao cargo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Reuniões
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único ou Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá o Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Local da reunião
Texto do artigo · p. 27 A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o
Texto do artigo · p. 28 decida, com a concordância do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Convocatória
Número ou marcador · p. 28 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de aviso publicado em jornal de grande circulação no país ou no sítio da internet, ou por aviso escrito enviado para enviado para os endereços que constem dos registos da sociedade, conforme previsto nos artigos duzentos e cinquenta e um, cento e três e quatrocentros ambos do Código Comercial, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 28 a) A firma, a sede e o número único de entidade legal;
Número ou marcador · p. 28 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 28 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 28 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 28 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelo Fiscal Único ou pelos sócios ou accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada numa segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 28 Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Validade das deliberações
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação a Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 28 poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais em contrário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 28 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que por força de disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 Votação
Número ou marcador · p. 28 Um) Por cada conjunto de mil acções contase um voto.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 28 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 Suspensão da reunião
Número ou marcador · p. 28 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Composição
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar
Texto do artigo · p. 28 de três, cinco ou sete administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 28 Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para o Conselho poder funcionar. Não sendo esta possível ou sendo-o, se não tiver lugar até realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta, eleger administrador substituto que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Os membros do Conselho de Administração ficam dispensados de prestar caução, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral que fixe o montante a ser caucionado, o período de vigência da caução e os administradores abrangidos pela deliberação
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Poderes de gestão
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidos e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar:
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) Proceder à substituição de administradores por cooptação;
Número ou marcador · p. 28 b) Pedir a convocação das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 28 c) Apresentar relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 28 d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 28 f) Propor aumentos de capital;
Número ou marcador · p. 28 g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 28 i) Trespassar estabelecimentos de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 28 j) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 28 k) Prestar quaisquer garantias e cauções,
Texto do artigo · p. 29 pelos meios ou formas legalmente permitidas;
Número ou marcador · p. 29 l) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 m) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
Número ou marcador · p. 29 Três) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimento ou cedência da sua exploração dependem de parecer favorável do Órgão de Fiscalização, sempre que tais actos representem montante superior a dez por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Delegação de poderes e mandatários
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva, formada por um número de até quatro administradores.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, definir o seu modo de funcionamento e fixar os limites da delegação.
Número ou marcador · p. 29 Três) Instituída a Comissão Executiva, os actos de gestão corrente da sociedade serão por esta praticados.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Serão considerados de gestão corrente todos os actos da competência do Conselho de Administração que:
Número ou marcador · p. 29 a) Não sejam abrangidos pelas alíneas c), d) l) e m) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 29 b) Com relação aos actos abrangidos pelas alíneas h) e k) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos, se limitem à execução de deliberações previamente tomadas em Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Seis) O Conselho de Administração poderá ainda conferir mandatos, fixando-se os seus precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, não só a qualquer dos seus membros, como a quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Responsabilidades
Texto do artigo · p. 29 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Reuniões
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por semestre sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito ou electrónicamente e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 29 Três) A convocatória deverá incluir os requisitos identificados no número três, do artigo décimo sétimo destes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social da sociedade, podendo realizarse noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Órgão de Fiscalização, com oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Deliberações
Número ou marcador · p. 29 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade vincula-se perante terceiros nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 29 a) Quanto aos actos de gestão corrente, tal como definidos no número quatro do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos, pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva se esta estiver em funcionamento;
Número ou marcador · p. 29 b) Quanto aos actos que não integrem a gestão corrente, pela assinatura da maioria dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 29 c) Pela assinatura de um qualquer membro do Conselho de Administração e de mandatário, dentro dos limites do mandato conferido a este último, nos termos referidos no número seis do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 29 d) Pela assinatura de mandatário, dentro dos limites do mandato que lhe
Texto do artigo · p. 29 tenha sido conferido, nos termos do número seis do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de qualquer mandatário ou trabalhador, dentro dos limites dos mandatos conferidos a estes últimos.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Composição
Número ou marcador · p. 29 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou, alternativamente, a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam eleitos os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 Três) O Fiscal Único ou um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja eleita como Fiscal Único ou como membro do Conselho Fiscal, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com a excepção da sociedade de auditores de contas, que possa ser eleita como tal, devem ser pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Não podem ser eleitos, ou designados como Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 Competência
Texto do artigo · p. 29 As competências do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal, quando instituído, assim como os respectivos direitos e obrigações dos membros do Conselho Fiscal, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 Reuniões do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O presidente convocará o Conselho, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicitem qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos dos seus
Texto do artigo · p. 30 membros, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate, e devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez de um Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Cargos sociais
Número ou marcador · p. 30 Um) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal, são eleitos em Assembleia Geral sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de três anos contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 30 Três) O Fiscal Único ou os membros do Conselho Fiscal, quando instituído, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal quando instituído, ou para exercer o cargo de Fiscal Único, não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à sua eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Remunerações
Texto do artigo · p. 30 As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações criada por aquela para esse efeito.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Pessoas colectivas em cargos sociais
Número ou marcador · p. 30 Um) Sendo escolhida uma pessoa colectiva para exercer o cargo de membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, de Fiscal Único ou do Conselho Fiscal, será aquela representada, no exercício do cargo, por indivíduo que a respectiva pessoa
Texto do artigo · p. 30 colectiva designar, por carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, devendo, quanto ao Fiscal Único ou Conselho Fiscal, observar-se as disposições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 30 Três) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, apenas uma pessoa colectiva poderá ser eleita para integrar o Conselho Fiscal da Sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Exercício social
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O balanço e conta de resultados fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 30 a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral e nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados;
Número ou marcador · p. 30 b) As quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos até ao limite de duzentos por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 30 c) Do remanescente, dez por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 30 d) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Das disposições diversas, transitórias e finais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Dissolução
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e quarenta e dois do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão as atribuições mencionadas no artigo duzentos e quarenta e três do mesmo código, entre outras que lhes possam vir a ser atribuídas.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento da dissolução da sociedade serão partilhados entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Exame de escrituração
Texto do artigo · p. 30 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e dois do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Administração e fiscalização provisória
Número ou marcador · p. 30 Um) Até à data da realização da primeira reunião de Assembleia Geral, a Administração da sociedade será exercida por Sebastian Matias Cardarelli, por Michel Stawicki e por Fernando Barreto dos Santos, competindo-lhes, até então, o exercício de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuídos à Administração da sociedade, incluindo a competência para representar e vincular a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Até à data da realização da primeira reunião de Assembleia Geral, a Fiscalização da sociedade será exercida por Salvador Fumo, competindo-lhe, até então, o exercício de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuídos ao conselho fiscal da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) Na primeira reunião de Assembleia Geral da sociedade serão nomeados os Administradores e órgão de fiscalização da sociedade, deixando o n.ºs 1 e 2 do presente artigo de produzir efeitos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 30 Presente contrato entra em vigor a partir da data da sua celebração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Omissões)
Texto do artigo · p. 30 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 28 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Concessão Mineira 31C, S.A.
  2. Texto do artigo, página 25: Certifica-se, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade de 28 de Junho de 2023, constituiu-se a sociedade Concessão Mineira 31C, S.A., com os presentes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 25: Denominação, natureza e duração
  6. Número ou marcador, página 25: Um) A Concessão Mineira 31C, S.A., é uma sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 26: Sede e representações sociais
  10. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número sete, décimo piso.
  11. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação do Conselho de Administração.
  12. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país, ou no estrangeiro quando o Conselho de Administração o deliberar.
  13. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 26: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das actividades de prospecção, pesquisa, extracção, transformação, comercialização e exportação de quaisquer recursos minerais, hidrocarbonetos, gás natural, metais preciosos, gemas e minerais pesados, tais como, calcário, argila, diatomite, ouro, carvão, tantalite e pedras preciosas.
  16. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade pode igualmente, exercer, no País ou no exterior, outras actividades que possam interessar, directa ou indirectamente, à realização do objecto social, inclusive pesquisa, industrialização, compra e venda, importação e exportação de factores de produção tais como equipamentos e materiais destinados às actividades da empresa, bem como a exploração, industrialização e comercialização de recursos minerais e a prestação de serviços relaccionados.
  17. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  18. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 26: Capital social
  21. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro e em espécie, é de quinhentos mil meticais, representado por cinquenta mil acções, cada uma com o valor nominal de dez meticais.
  22. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 26: Acções
  24. Número ou marcador, página 26: Um) As acções são nominativas revestindo a forma de acções escriturais.
  25. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante deliberação de Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer
  26. Texto do artigo, página 26: aumentos de capital social, ser emitidas acções preferenciais sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor de emissão, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão na liquidação da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 26: Três) Além de outras menções obrigatórias previstas por lei, a deliberação de Assembleia Geral de emissão de acções preferenciais deverá mencionar expressamente:
  28. Número ou marcador, página 26: a) A percentagem sobre o respectivo valor de emissão que deverá ser distribuída aos respectivos titulares a título de dividendos prioritários; e
  29. Número ou marcador, página 26: b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam ou não sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
  30. Número ou marcador, página 26: i) A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remissão e, sendo, o montante do mesmo.
  31. Número ou marcador, página 26: Quatro) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, só pode ser retirada dos fundos que possam ser distribuídos aos accionistas.
  32. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 26: Aumento de capital
  34. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
  35. Número ou marcador, página 26: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções proporcionalmente ao número das que já possuírem.
  36. Número ou marcador, página 26: Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
  37. Número ou marcador, página 26: Quatro) Na eventualidade das acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
  38. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 26: Emissão de obrigações
  40. Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 26: Acções e obrigações próprias
  43. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 26: Dois) Salvo o disposto no número seguinte a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital.
  45. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
  46. Número ou marcador, página 26: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
  47. Número ou marcador, página 26: b) Seja adquirido um património a título universal;
  48. Número ou marcador, página 26: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
  49. Número ou marcador, página 26: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
  50. Número ou marcador, página 26: e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  51. Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
  52. Número ou marcador, página 26: Cinco) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois deste artigo.
  53. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 26: Transmissão de acções
  55. Número ou marcador, página 26: Um) Salvo quando entre transmitente e adquirente seja mantida uma relação de grupo sob a forma de domínio, a transmissão de acções encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pelos demais accionistas.
  56. Número ou marcador, página 26: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
  57. Número ou marcador, página 26: Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  58. Número ou marcador, página 26: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem
  59. Texto do artigo, página 27: o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
  60. Número ou marcador, página 27: Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam a actividade abrangida pelo objecto social da sociedade ou tenham interesses na actividade abrangida pelo mesmo, depende do consentimento da sociedade, salvo quando a entidade adquirente mantenha com a transmitente uma relação de grupo sob a forma de domínio.
  61. Número ou marcador, página 27: Seis) Para efeitos do disposto nos números um e cinco do presente artigo, considera-se haver relação de grupo sob a forma de domínio quando uma delas, chamada dominante, se encontre em condições de exercer, directamente, por intermédio de sociedades, de acordo parassocial ou de pessoas, nas condições estabelecidas no n.º 2, do artigo 501 do Código Comercial, sobre a outra, dita dependente ou dominada, uma influência dominante, isto é:
  62. Número ou marcador, página 27: a) Detenha a maioria do seu capital social;
  63. Número ou marcador, página 27: b) Disponha de mais de metade dos votos; ou
  64. Número ou marcador, página 27: c) Tenha o direito de designar mais de metade dos membros do seu órgão de administração ou fiscalização.
  65. Número ou marcador, página 27: Sete) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
  66. Número ou marcador, página 27: Oito) Compete à Assembleia Geral prestar ou não o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número sete.
  67. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 27: Prestações acessórias
  69. Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir dos accionistas que, isoladamente, sejam titulares de acções ordinárias representativas, no seu conjunto, de mais do que dez por cento do capital social, prestações acessórias pecuniárias não remuneradas até ao limite de duzentos por cento do capital social, sem que sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  70. Número ou marcador, página 27: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos accionistas notificados a prestá-las, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação ou, quando a sua prestação dependa de autorizações e/ou registos por parte de entidades públicas, designadamente do Banco de Moçambique, a partir da data em que tais autorizações e/ou registos tenham sido concedidos e/ou efectuados.
  71. Número ou marcador, página 27: Três) As autorizações e/ou registos de que dependam as prestações acessórias deverão ser solicitadas e obtidas pela sociedade, sem que possa ser imputável qualquer responsabilidade aos accionistas, obrigados a prestá-las, pela sua obtenção.
  72. Número ou marcador, página 27: Quatro) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos accionistas que as tenham prestado no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo accionista tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  73. Número ou marcador, página 27: Cinco) O disposto nos números anteriores não é aplicável ao accionista Estado, o qual é isento da obrigação de efectuar prestações acessórias.
  74. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  75. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  76. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 27: Natureza
  78. Texto do artigo, página 27: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  79. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 27: Direito de voto
  81. Número ou marcador, página 27: Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  82. Número ou marcador, página 27: a) Ser titular de mil acções, pelo menos;
  83. Número ou marcador, página 27: b) Ter, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e manter esse registo até ao encerramento da reunião.
  84. Número ou marcador, página 27: Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo neste caso, fazerse representar por um só deles cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  85. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 27: Representação de accionistas
  87. Número ou marcador, página 27: Um) Os accionistas com direito a voto, podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por mandatário, em conformidade com a legislação aplicável.
  88. Número ou marcador, página 27: Dois) Como instrumento de representação bastará uma carta mandadeira, outorgada nos
  89. Texto do artigo, página 27: termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  90. Número ou marcador, página 27: Três) Como instrumento de representação voluntária, a que se refere o número anterior, basta carta mandadeira, assinado e entregue a quem presida à reunião de Assembleia Geral..
  91. Número ou marcador, página 27: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  92. Número ou marcador, página 27: Cinco) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
  93. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 27: Mesa da Assembleia Geral
  95. Número ou marcador, página 27: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  96. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração, ao Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse e declarações de aceitação ao cargo.
  97. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 27: Reuniões
  99. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos, dez por cento do capital social.
  100. Número ou marcador, página 27: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único ou Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá o Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  101. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 27: Local da reunião
  103. Texto do artigo, página 27: A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o
  104. Texto do artigo, página 28: decida, com a concordância do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização.
  105. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 28: Convocatória
  107. Número ou marcador, página 28: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de aviso publicado em jornal de grande circulação no país ou no sítio da internet, ou por aviso escrito enviado para enviado para os endereços que constem dos registos da sociedade, conforme previsto nos artigos duzentos e cinquenta e um, cento e três e quatrocentros ambos do Código Comercial, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
  108. Número ou marcador, página 28: Dois) Da convocatória deverá constar:
  109. Número ou marcador, página 28: a) A firma, a sede e o número único de entidade legal;
  110. Número ou marcador, página 28: b) O local, dia e hora da reunião;
  111. Número ou marcador, página 28: c) A espécie de reunião;
  112. Número ou marcador, página 28: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
  113. Número ou marcador, página 28: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
  114. Número ou marcador, página 28: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelo Fiscal Único ou pelos sócios ou accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 28: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  116. Número ou marcador, página 28: Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada numa segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
  117. Número ou marcador, página 28: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  118. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 28: Validade das deliberações
  120. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação a Assembleia Geral
  121. Texto do artigo, página 28: poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais em contrário.
  122. Número ou marcador, página 28: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  123. Número ou marcador, página 28: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que por força de disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  124. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 28: Votação
  126. Número ou marcador, página 28: Um) Por cada conjunto de mil acções contase um voto.
  127. Número ou marcador, página 28: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  128. Número ou marcador, página 28: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  129. Número ou marcador, página 28: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
  130. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  131. Texto do artigo, página 28: Suspensão da reunião
  132. Número ou marcador, página 28: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  133. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  134. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  135. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 28: Composição
  137. Número ou marcador, página 28: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar
  138. Texto do artigo, página 28: de três, cinco ou sete administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
  139. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente.
  140. Número ou marcador, página 28: Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  141. Número ou marcador, página 28: Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para o Conselho poder funcionar. Não sendo esta possível ou sendo-o, se não tiver lugar até realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta, eleger administrador substituto que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  142. Número ou marcador, página 28: Cinco) Os membros do Conselho de Administração ficam dispensados de prestar caução, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral que fixe o montante a ser caucionado, o período de vigência da caução e os administradores abrangidos pela deliberação
  143. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 28: Poderes de gestão
  145. Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidos e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar:
  146. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete-lhe nomeadamente:
  147. Número ou marcador, página 28: a) Proceder à substituição de administradores por cooptação;
  148. Número ou marcador, página 28: b) Pedir a convocação das assembleias gerais;
  149. Número ou marcador, página 28: c) Apresentar relatórios e contas anuais;
  150. Número ou marcador, página 28: d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  151. Número ou marcador, página 28: e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  152. Número ou marcador, página 28: f) Propor aumentos de capital;
  153. Número ou marcador, página 28: g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar imóveis da sociedade;
  154. Número ou marcador, página 28: h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  155. Número ou marcador, página 28: i) Trespassar estabelecimentos de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  156. Número ou marcador, página 28: j) Contrair empréstimos;
  157. Número ou marcador, página 28: k) Prestar quaisquer garantias e cauções,
  158. Texto do artigo, página 29: pelos meios ou formas legalmente permitidas;
  159. Número ou marcador, página 29: l) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  160. Número ou marcador, página 29: m) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
  161. Número ou marcador, página 29: Três) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimento ou cedência da sua exploração dependem de parecer favorável do Órgão de Fiscalização, sempre que tais actos representem montante superior a dez por cento do capital social da sociedade.
  162. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 29: Delegação de poderes e mandatários
  164. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva, formada por um número de até quatro administradores.
  165. Número ou marcador, página 29: Dois) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, definir o seu modo de funcionamento e fixar os limites da delegação.
  166. Número ou marcador, página 29: Três) Instituída a Comissão Executiva, os actos de gestão corrente da sociedade serão por esta praticados.
  167. Número ou marcador, página 29: Quatro) Serão considerados de gestão corrente todos os actos da competência do Conselho de Administração que:
  168. Número ou marcador, página 29: a) Não sejam abrangidos pelas alíneas c), d) l) e m) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos; e
  169. Número ou marcador, página 29: b) Com relação aos actos abrangidos pelas alíneas h) e k) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos, se limitem à execução de deliberações previamente tomadas em Conselho de Administração.
  170. Número ou marcador, página 29: Cinco) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração.
  171. Número ou marcador, página 29: Seis) O Conselho de Administração poderá ainda conferir mandatos, fixando-se os seus precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, não só a qualquer dos seus membros, como a quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  172. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  173. Texto do artigo, página 29: Responsabilidades
  174. Texto do artigo, página 29: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  175. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 29: Reuniões
  177. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por semestre sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  178. Número ou marcador, página 29: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito ou electrónicamente e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  179. Número ou marcador, página 29: Três) A convocatória deverá incluir os requisitos identificados no número três, do artigo décimo sétimo destes estatutos.
  180. Número ou marcador, página 29: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social da sociedade, podendo realizarse noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Órgão de Fiscalização, com oito dias de antecedência.
  181. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  182. Texto do artigo, página 29: Deliberações
  183. Número ou marcador, página 29: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  184. Número ou marcador, página 29: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  185. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  186. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  187. Texto do artigo, página 29: Vinculação da sociedade
  188. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade vincula-se perante terceiros nos seguintes termos:
  189. Número ou marcador, página 29: a) Quanto aos actos de gestão corrente, tal como definidos no número quatro do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos, pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva se esta estiver em funcionamento;
  190. Número ou marcador, página 29: b) Quanto aos actos que não integrem a gestão corrente, pela assinatura da maioria dos membros do Conselho de Administração;
  191. Número ou marcador, página 29: c) Pela assinatura de um qualquer membro do Conselho de Administração e de mandatário, dentro dos limites do mandato conferido a este último, nos termos referidos no número seis do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos;
  192. Número ou marcador, página 29: d) Pela assinatura de mandatário, dentro dos limites do mandato que lhe
  193. Texto do artigo, página 29: tenha sido conferido, nos termos do número seis do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos.
  194. Número ou marcador, página 29: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de qualquer mandatário ou trabalhador, dentro dos limites dos mandatos conferidos a estes últimos.
  195. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Da fiscalização
  196. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  197. Texto do artigo, página 29: Composição
  198. Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou, alternativamente, a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 29: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam eleitos os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
  200. Número ou marcador, página 29: Três) O Fiscal Único ou um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  201. Número ou marcador, página 29: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja eleita como Fiscal Único ou como membro do Conselho Fiscal, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  202. Número ou marcador, página 29: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com a excepção da sociedade de auditores de contas, que possa ser eleita como tal, devem ser pessoas singulares.
  203. Número ou marcador, página 29: Seis) Não podem ser eleitos, ou designados como Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  204. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  205. Texto do artigo, página 29: Competência
  206. Texto do artigo, página 29: As competências do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal, quando instituído, assim como os respectivos direitos e obrigações dos membros do Conselho Fiscal, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  207. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO
  208. Texto do artigo, página 29: Reuniões do Conselho Fiscal
  209. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  210. Número ou marcador, página 29: Dois) O presidente convocará o Conselho, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicitem qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  211. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos dos seus
  212. Texto do artigo, página 30: membros, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate, e devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  213. Número ou marcador, página 30: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  214. Número ou marcador, página 30: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez de um Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  215. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  216. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  217. Texto do artigo, página 30: Cargos sociais
  218. Número ou marcador, página 30: Um) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal, são eleitos em Assembleia Geral sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  219. Número ou marcador, página 30: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de três anos contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
  220. Número ou marcador, página 30: Três) O Fiscal Único ou os membros do Conselho Fiscal, quando instituído, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
  221. Número ou marcador, página 30: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal quando instituído, ou para exercer o cargo de Fiscal Único, não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à sua eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  222. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  223. Texto do artigo, página 30: Remunerações
  224. Texto do artigo, página 30: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações criada por aquela para esse efeito.
  225. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  226. Texto do artigo, página 30: Pessoas colectivas em cargos sociais
  227. Número ou marcador, página 30: Um) Sendo escolhida uma pessoa colectiva para exercer o cargo de membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, de Fiscal Único ou do Conselho Fiscal, será aquela representada, no exercício do cargo, por indivíduo que a respectiva pessoa
  228. Texto do artigo, página 30: colectiva designar, por carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  229. Número ou marcador, página 30: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, devendo, quanto ao Fiscal Único ou Conselho Fiscal, observar-se as disposições aplicáveis.
  230. Número ou marcador, página 30: Três) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, apenas uma pessoa colectiva poderá ser eleita para integrar o Conselho Fiscal da Sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
  231. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  232. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  233. Texto do artigo, página 30: Exercício social
  234. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  235. Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço e conta de resultados fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  236. Número ou marcador, página 30: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  237. Número ou marcador, página 30: a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral e nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados;
  238. Número ou marcador, página 30: b) As quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos até ao limite de duzentos por cento do capital social;
  239. Número ou marcador, página 30: c) Do remanescente, dez por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais;
  240. Número ou marcador, página 30: d) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  241. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Das disposições diversas, transitórias e finais
  242. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  243. Texto do artigo, página 30: Dissolução
  244. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  245. Número ou marcador, página 30: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e quarenta e dois do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão as atribuições mencionadas no artigo duzentos e quarenta e três do mesmo código, entre outras que lhes possam vir a ser atribuídas.
  246. Número ou marcador, página 30: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento da dissolução da sociedade serão partilhados entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
  247. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  248. Texto do artigo, página 30: Exame de escrituração
  249. Texto do artigo, página 30: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e dois do Código Comercial.
  250. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  251. Texto do artigo, página 30: Administração e fiscalização provisória
  252. Número ou marcador, página 30: Um) Até à data da realização da primeira reunião de Assembleia Geral, a Administração da sociedade será exercida por Sebastian Matias Cardarelli, por Michel Stawicki e por Fernando Barreto dos Santos, competindo-lhes, até então, o exercício de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuídos à Administração da sociedade, incluindo a competência para representar e vincular a sociedade.
  253. Número ou marcador, página 30: Dois) Até à data da realização da primeira reunião de Assembleia Geral, a Fiscalização da sociedade será exercida por Salvador Fumo, competindo-lhe, até então, o exercício de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuídos ao conselho fiscal da sociedade.
  254. Número ou marcador, página 30: Três) Na primeira reunião de Assembleia Geral da sociedade serão nomeados os Administradores e órgão de fiscalização da sociedade, deixando o n.ºs 1 e 2 do presente artigo de produzir efeitos.
  255. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  256. Texto do artigo, página 30: (Entrada em vigor)
  257. Texto do artigo, página 30: Presente contrato entra em vigor a partir da data da sua celebração.
  258. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  259. Texto do artigo, página 30: (Omissões)
  260. Texto do artigo, página 30: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
  261. Texto do artigo, página 30: Maputo, 28 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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