Associação Wuka Inhambane

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Associação Wuka Inhambane

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Texto do artigo · p. 3 Associação Wuka Inhambane
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 3 É constituída a Associação Wuka Inhambane, adiante designada por AWUKAI, pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter humanitário, apartidária, regendo-se pelos presentes estatutos, nos termos da lei em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 3 A AWUKAI é de âmbito nacional, com sede na vila de Quissico, distrito de Zavala, província de Inhambane, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral e, sempre que necessário, serem criadas delegações e representações em qualquer ponto do país e ou no exterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Duração e filiação)
Texto do artigo · p. 3 A AWUKAI é criada por tempo indeterminado, podendo filiar-se e estabelecer relações com outras associações nacionais e ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 3 Um) A AWUKAI tem como objectivo geral estabelecer parcerias com entidades singulares, públicas e privadas com vista à aquisição de bolsas de estudo para o ensino técnico profissional.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação poderá também dedicarse a outras actividades afins não mencionadas no número anterior, desde que sejam aprovadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) A AWUKAI rege-se pelos seguintes objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover o acesso a informações relevantes e específicas do sector em referência;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a capacitação e oportunidades de formação e orientação técnicas;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover actividades interativas entre os diferentes níveis de formação;
Número ou marcador · p. 3 d) Desenvolver acções de promoção nas diversas áreas de formação profissional;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover e incentivar actividades sustentáveis;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover debates e palestras sobre assuntos de interesse público;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar pesquisas e actividades para responder aos desafios impostos pelo mercado do emprego.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Membros)
Texto do artigo · p. 3 A AWUKAI comporta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros beneméritos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Adesão de membros)
Texto do artigo · p. 3 A AWUKAI está aberta à alteração da qualidade de membro por adesão voluntária
Texto do artigo · p. 3 expressa e aceitação dos estatutos e programa da associaçºao por pessoa singular e ou colectiva, por aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Membros fundadores:
Número ou marcador · p. 3 a) São os que idealizaram e conceberam a criação da associação, elaboraram os estatutos e orientaram todo o processo de formalização e legalização da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) A qualidade de membro fundador é intransmissível e só cessa com a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Membros efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) São membros efectivos todas as pessoas físicas ou colectivas que tenham sido admitidas para o quadro de associados mediante o seguinte processo:
Número ou marcador · p. 3 i) Proposto por um terço dos membros em efectivo desempenho das suas funções; ii) Proposto pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal; iii) A atribuição de categoria de membro efectivo só se torna efectiva com o pagamento total do valor da jóia; e iv) A atribuição da categoria de membro efectivo é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Membros beneméritos:
Número ou marcador · p. 3 a) São membros beneméritos todas as pessoas físicas ou colectivas que a Assembleia Geral delibere atribuir tal título como reconhecimento do seu contributo para a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) A atribuição de categoria de membro benemérito é da competência da Assembleia Geral, e a sua deliberação é feita apenas mediante propostas de:
Número ou marcador · p. 3 i) Um terço dos membros em efectivo desempenho das suas funções; ii) Pelos Conselhos de Direcção e Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 c) Os membros beneméritos não estão sujeitos ao pagamento da jóia e quotas, podendo de sua livre vontade, oferecer contribuições, tanto materiais como morais ou intelectuais para a associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Também não poderão, os membros beneméritos, votarem e serem
Texto do artigo · p. 4 eleitos para os órgãos sociais, podendo ser consultores;
Número ou marcador · p. 4 e) Por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser criadas outras categorias de membros como é o caso Honorários e outros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros, sem prejuizo do disposto nestes estatutos:
Número ou marcador · p. 4 a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover, em conformidade com o regulamento, a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo, desde que seja solicitado para o efeito;
Número ou marcador · p. 4 e) Integrar sempre que as condições o permitirem as delegações da associação nas suas visitas para trocas de experiência e outras;
Número ou marcador · p. 4 f) Chamar atenção aos órgãos sociais através dos canais formais sobre decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei ou aos estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) São deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Respeitar e zelar pelos estatutos e os regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir com as deliberações dos órgãos;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar em todas reuniões da associação para que tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 4 d) Fazer uso devido do património da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Denunciar dentro dos órgãos todos os actos que possam pôr em causa os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos estabelecidos; e
Número ou marcador · p. 4 g) Prestar contas à associação por todos os actos feitos em nome desta.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É vedado aos membros, realizar em nome da associação sem procuração para o efeito, quaisquer actos, actividades e operações alheias ao seu fim.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 (Perca da qualidade do membro)
Texto do artigo · p. 4 Perdem a qualidade de membro: a) Os que solicitam a sua demissão;
Número ou marcador · p. 4 b) Os que tenham falecido, sendo pessoas singulares, e extintos, em falência ou encerrados caso sejam entidades colectivas;
Número ou marcador · p. 4 c) Os que estejam suspensos e os que tenham sido expulsos;
Número ou marcador · p. 4 d) Os que usem indevidamente a associação, ou o nome desta para fins a esta alheios;
Número ou marcador · p. 4 e) Os que demonstrarem conduta e postura que ferem os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Os indiciados de crime doloso contra a vida das pessoas ou crime doloso de natureza financeira, e
Número ou marcador · p. 4 g) Os que tenham a situação de cotas não regularizadas num prazo de 6 meses consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da A AWUKAI:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da A AWUKAI e, é constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar e deliberar sobre quaisquer questões fundamentais ligadas ao funcionamento e desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar planos, orçamentos e projectos anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar regulamentos e procedimentos internos;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar as honrarias e distinções a serem atribuídas pela associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar os relatórios e contas anuais da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações ou representações da associação no país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 g) Admitir membros honorários nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar a admissão e exoneração de membros efectivos; e
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre a dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente por iniciativa dos membros fundadores ou de pelo menos dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio electrónico, mensagem de texto via telemóvel a qual indica a data, hora, local e ordem de trabalhos seguida de conformação de recepção da mesma.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos cinquenta por cento dos membros, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação a ser feita num prazo de 15 dias, com qualquer número de membros, sendo que, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) No caso de Assembleia Geral Extraordinária convocada por solicitação de membros, devem estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos membros requerentes, para que a Assembleia Geral possa validamente funcionar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembeleia Geral e sua composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No primeiro mandato, o cargo de presidente é ocupado automaticamente por um dos membros fundadores para garantir a consolidação da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Competência dos Membros da Mesa da Assembeleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar a Assembleia geral Ordinária e Extraordinária, todas as vezes que justificar;
Número ou marcador · p. 4 b) Presidir à Assembleia Geral, apresentar a agenda da sessão e desempatar qualquer votação através do seu voto;
Número ou marcador · p. 5 c) Rubricar o livro de actas e assinar as actas das sessões;
Número ou marcador · p. 5 d) Empossar os corpos gerentes dentro do prazo devido;
Número ou marcador · p. 5 e) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências, promover o expediente da mesa e assinar as actas das sessões; e
Número ou marcador · p. 5 f) Compete ao secretário redigir, ler e assinar as actas das sessões e ainda substituir o vice-presidente nos seus impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação que se ocupa da gestão corrente no interesse dos objectivos para os quais é criado.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção da A AWUKAI é composto por 3 membros eleitos em Assembleia Geral, sendo o presidente no primeiro e segundo mandatos, com a qualidades de membro fundador para a consolidação do objecto da associação, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Três) A estrutura de funcionamento do Conselho de Direcção será organizada para garantir a gestão corrente da associação, assegurando a observância dos princípios de integridade, responsabilidade e transparência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir políticas orientadoras da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Orientar e gerir todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços da associação, dependentes e delegações;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar anualmente e submeter aos órgãos fiscais o relatório anual e de contas da associação, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a organização funcional da Associação e elaborar os regulamentos, normas e procedimentos;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor, à Assembleia Geral, os planos anuais e plurianuais de actividade,
Texto do artigo · p. 5 bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 5 h) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar investimentos em conformidade com os planos aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 j) Abrir e movimentar as contas bancárias em Moçambique e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 5 k) Elaborar o quadro do pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer a acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 5 l) Propor a adesão de novos membros, bem como a expulsão de membros da associação nos casos devidamente identificados;
Número ou marcador · p. 5 m) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 5 n) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da associação; e
Número ou marcador · p. 5 o) Exercer as demais atribuições nos termos dos presentes estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da associação e é composto por 3 membros eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e uma vogal.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do Conselho Fiscal não fazem parte da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Exercer a fiscalização da auditoria interna das contas da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Dar parecer sobre os relatórios e contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgar conveniente; e
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente sempre que se mostrar necessário por deliberação de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 5 Um) Aos membros fundadores, efectivos e beneméritos que não pertençam aos órgãos sociais da AWUKAI não há remuneração aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Excluem-se no disposto no número anterior a situação dos membros dos órgãos sociais, que beneficiarão de honorários ou senha de presença, a serem propostos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) Remunerados também serão os técnicos ou quadros especialmente contratados, nos termos da legislação aplicável, que beneficiarão de remuneração em regime de trabalho subordinado ou prestação de serviço, consoante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da A AWUKAI:
Número ou marcador · p. 5 a) O produto de joias, quotas e outras contribuições dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Donativos de parceiros e outras pessoas colectivas de direito público e privado;
Número ou marcador · p. 5 c) Fundos angariados em resultado do desenvolvimento de parcerias através de propostas concretas de projectos; e
Número ou marcador · p. 5 d) Quaisquer receitas desde que sejam licitas e morais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis legados ou doações adquiridas em nome da mesma.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Extinção)
Número ou marcador · p. 5 Um) No caso de extinção da associação, compete a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor e eleger uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos conservatórios e necessários a liquidação do património social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 6 A Associação dissolve-se:
Número ou marcador · p. 6 a) Por decisão expressa dos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 6 b) Quando a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, o deliberar, com voto favorável de ¾ (três quartos) do número de todos os membros; e
Número ou marcador · p. 6 c) Quando preencher os pressupostos legais que o determinem.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos será regulado pela lei do associativismo e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação Wuka Inhambane
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 3: É constituída a Associação Wuka Inhambane, adiante designada por AWUKAI, pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter humanitário, apartidária, regendo-se pelos presentes estatutos, nos termos da lei em vigor na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 3: (Âmbito e sede)
  8. Texto do artigo, página 3: A AWUKAI é de âmbito nacional, com sede na vila de Quissico, distrito de Zavala, província de Inhambane, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral e, sempre que necessário, serem criadas delegações e representações em qualquer ponto do país e ou no exterior.
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  10. Texto do artigo, página 3: (Duração e filiação)
  11. Texto do artigo, página 3: A AWUKAI é criada por tempo indeterminado, podendo filiar-se e estabelecer relações com outras associações nacionais e ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
  12. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  13. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  14. Número ou marcador, página 3: Um) A AWUKAI tem como objectivo geral estabelecer parcerias com entidades singulares, públicas e privadas com vista à aquisição de bolsas de estudo para o ensino técnico profissional.
  15. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação poderá também dedicarse a outras actividades afins não mencionadas no número anterior, desde que sejam aprovadas em Assembleia Geral.
  16. Número ou marcador, página 3: Três) A AWUKAI rege-se pelos seguintes objectivos específicos:
  17. Número ou marcador, página 3: a) Promover o acesso a informações relevantes e específicas do sector em referência;
  18. Número ou marcador, página 3: b) Promover a capacitação e oportunidades de formação e orientação técnicas;
  19. Número ou marcador, página 3: c) Promover actividades interativas entre os diferentes níveis de formação;
  20. Número ou marcador, página 3: d) Desenvolver acções de promoção nas diversas áreas de formação profissional;
  21. Número ou marcador, página 3: e) Promover e incentivar actividades sustentáveis;
  22. Número ou marcador, página 3: f) Promover debates e palestras sobre assuntos de interesse público;
  23. Número ou marcador, página 3: g) Realizar pesquisas e actividades para responder aos desafios impostos pelo mercado do emprego.
  24. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  25. Texto do artigo, página 3: (Membros)
  26. Texto do artigo, página 3: A AWUKAI comporta as seguintes categorias de membros:
  27. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores;
  28. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos;
  29. Número ou marcador, página 3: c) Membros beneméritos.
  30. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  31. Texto do artigo, página 3: (Adesão de membros)
  32. Texto do artigo, página 3: A AWUKAI está aberta à alteração da qualidade de membro por adesão voluntária
  33. Texto do artigo, página 3: expressa e aceitação dos estatutos e programa da associaçºao por pessoa singular e ou colectiva, por aprovada pela Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  35. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  36. Número ou marcador, página 3: Um) Membros fundadores:
  37. Número ou marcador, página 3: a) São os que idealizaram e conceberam a criação da associação, elaboraram os estatutos e orientaram todo o processo de formalização e legalização da associação;
  38. Número ou marcador, página 3: b) A qualidade de membro fundador é intransmissível e só cessa com a deliberação da Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 3: Dois) Membros efectivos:
  40. Número ou marcador, página 3: a) São membros efectivos todas as pessoas físicas ou colectivas que tenham sido admitidas para o quadro de associados mediante o seguinte processo:
  41. Número ou marcador, página 3: i) Proposto por um terço dos membros em efectivo desempenho das suas funções; ii) Proposto pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal; iii) A atribuição de categoria de membro efectivo só se torna efectiva com o pagamento total do valor da jóia; e iv) A atribuição da categoria de membro efectivo é da competência da Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 3: Três) Membros beneméritos:
  43. Número ou marcador, página 3: a) São membros beneméritos todas as pessoas físicas ou colectivas que a Assembleia Geral delibere atribuir tal título como reconhecimento do seu contributo para a realização dos objectivos da associação;
  44. Número ou marcador, página 3: b) A atribuição de categoria de membro benemérito é da competência da Assembleia Geral, e a sua deliberação é feita apenas mediante propostas de:
  45. Número ou marcador, página 3: i) Um terço dos membros em efectivo desempenho das suas funções; ii) Pelos Conselhos de Direcção e Fiscal.
  46. Número ou marcador, página 3: c) Os membros beneméritos não estão sujeitos ao pagamento da jóia e quotas, podendo de sua livre vontade, oferecer contribuições, tanto materiais como morais ou intelectuais para a associação;
  47. Número ou marcador, página 3: d) Também não poderão, os membros beneméritos, votarem e serem
  48. Texto do artigo, página 4: eleitos para os órgãos sociais, podendo ser consultores;
  49. Número ou marcador, página 4: e) Por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser criadas outras categorias de membros como é o caso Honorários e outros.
  50. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  51. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  52. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros, sem prejuizo do disposto nestes estatutos:
  53. Número ou marcador, página 4: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  55. Número ou marcador, página 4: c) Promover, em conformidade com o regulamento, a admissão de novos membros;
  56. Número ou marcador, página 4: d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo, desde que seja solicitado para o efeito;
  57. Número ou marcador, página 4: e) Integrar sempre que as condições o permitirem as delegações da associação nas suas visitas para trocas de experiência e outras;
  58. Número ou marcador, página 4: f) Chamar atenção aos órgãos sociais através dos canais formais sobre decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei ou aos estatutos da associação.
  59. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  60. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  61. Número ou marcador, página 4: Um) São deveres dos membros os seguintes:
  62. Número ou marcador, página 4: a) Respeitar e zelar pelos estatutos e os regulamentos da associação;
  63. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir com as deliberações dos órgãos;
  64. Número ou marcador, página 4: c) Participar em todas reuniões da associação para que tenha sido convocado;
  65. Número ou marcador, página 4: d) Fazer uso devido do património da associação;
  66. Número ou marcador, página 4: e) Denunciar dentro dos órgãos todos os actos que possam pôr em causa os objectivos da associação;
  67. Número ou marcador, página 4: f) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos estabelecidos; e
  68. Número ou marcador, página 4: g) Prestar contas à associação por todos os actos feitos em nome desta.
  69. Número ou marcador, página 4: Dois) É vedado aos membros, realizar em nome da associação sem procuração para o efeito, quaisquer actos, actividades e operações alheias ao seu fim.
  70. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  71. Texto do artigo, página 4: (Perca da qualidade do membro)
  72. Texto do artigo, página 4: Perdem a qualidade de membro: a) Os que solicitam a sua demissão;
  73. Número ou marcador, página 4: b) Os que tenham falecido, sendo pessoas singulares, e extintos, em falência ou encerrados caso sejam entidades colectivas;
  74. Número ou marcador, página 4: c) Os que estejam suspensos e os que tenham sido expulsos;
  75. Número ou marcador, página 4: d) Os que usem indevidamente a associação, ou o nome desta para fins a esta alheios;
  76. Número ou marcador, página 4: e) Os que demonstrarem conduta e postura que ferem os objectivos da associação;
  77. Número ou marcador, página 4: f) Os indiciados de crime doloso contra a vida das pessoas ou crime doloso de natureza financeira, e
  78. Número ou marcador, página 4: g) Os que tenham a situação de cotas não regularizadas num prazo de 6 meses consecutivos.
  79. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  80. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  81. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  82. Texto do artigo, página 4: São órgãos da A AWUKAI:
  83. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  84. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  85. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  86. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  87. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  88. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  89. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da A AWUKAI e, é constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  90. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  91. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  92. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
  93. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar e deliberar sobre quaisquer questões fundamentais ligadas ao funcionamento e desenvolvimento da associação;
  94. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar planos, orçamentos e projectos anuais e plurianuais;
  95. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar regulamentos e procedimentos internos;
  96. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar as honrarias e distinções a serem atribuídas pela associação;
  97. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar os relatórios e contas anuais da associação;
  98. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações ou representações da associação no país e no estrangeiro;
  99. Número ou marcador, página 4: g) Admitir membros honorários nos termos dos presentes estatutos;
  100. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar a admissão e exoneração de membros efectivos; e
  101. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a dissolução da associação.
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  103. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  104. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente por iniciativa dos membros fundadores ou de pelo menos dois terços dos membros.
  105. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio electrónico, mensagem de texto via telemóvel a qual indica a data, hora, local e ordem de trabalhos seguida de conformação de recepção da mesma.
  106. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos cinquenta por cento dos membros, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação a ser feita num prazo de 15 dias, com qualquer número de membros, sendo que, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos de membros presentes.
  107. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de membros presentes.
  108. Número ou marcador, página 4: Cinco) No caso de Assembleia Geral Extraordinária convocada por solicitação de membros, devem estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos membros requerentes, para que a Assembleia Geral possa validamente funcionar.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  110. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembeleia Geral e sua composição)
  111. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  112. Número ou marcador, página 4: Dois) No primeiro mandato, o cargo de presidente é ocupado automaticamente por um dos membros fundadores para garantir a consolidação da associação.
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  114. Texto do artigo, página 4: (Competência dos Membros da Mesa da Assembeleia Geral)
  115. Texto do artigo, página 4: Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
  116. Número ou marcador, página 4: a) Convocar a Assembleia geral Ordinária e Extraordinária, todas as vezes que justificar;
  117. Número ou marcador, página 4: b) Presidir à Assembleia Geral, apresentar a agenda da sessão e desempatar qualquer votação através do seu voto;
  118. Número ou marcador, página 5: c) Rubricar o livro de actas e assinar as actas das sessões;
  119. Número ou marcador, página 5: d) Empossar os corpos gerentes dentro do prazo devido;
  120. Número ou marcador, página 5: e) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências, promover o expediente da mesa e assinar as actas das sessões; e
  121. Número ou marcador, página 5: f) Compete ao secretário redigir, ler e assinar as actas das sessões e ainda substituir o vice-presidente nos seus impedimentos.
  122. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  123. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  124. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  125. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação que se ocupa da gestão corrente no interesse dos objectivos para os quais é criado.
  126. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção da A AWUKAI é composto por 3 membros eleitos em Assembleia Geral, sendo o presidente no primeiro e segundo mandatos, com a qualidades de membro fundador para a consolidação do objecto da associação, um vice-presidente e um secretário.
  127. Número ou marcador, página 5: Três) A estrutura de funcionamento do Conselho de Direcção será organizada para garantir a gestão corrente da associação, assegurando a observância dos princípios de integridade, responsabilidade e transparência.
  128. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  129. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  130. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  131. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
  132. Número ou marcador, página 5: b) Definir políticas orientadoras da associação;
  133. Número ou marcador, página 5: c) Orientar e gerir todas as actividades da associação;
  134. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços da associação, dependentes e delegações;
  135. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar anualmente e submeter aos órgãos fiscais o relatório anual e de contas da associação, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
  136. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a organização funcional da Associação e elaborar os regulamentos, normas e procedimentos;
  137. Número ou marcador, página 5: g) Propor, à Assembleia Geral, os planos anuais e plurianuais de actividade,
  138. Texto do artigo, página 5: bem como os respectivos orçamentos;
  139. Número ou marcador, página 5: h) Representar a associação em juízo e fora dele;
  140. Número ou marcador, página 5: i) Realizar investimentos em conformidade com os planos aprovados pela Assembleia Geral;
  141. Número ou marcador, página 5: j) Abrir e movimentar as contas bancárias em Moçambique e no estrangeiro;
  142. Número ou marcador, página 5: k) Elaborar o quadro do pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer a acção disciplinar;
  143. Número ou marcador, página 5: l) Propor a adesão de novos membros, bem como a expulsão de membros da associação nos casos devidamente identificados;
  144. Número ou marcador, página 5: m) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária sempre que julgar necessário;
  145. Número ou marcador, página 5: n) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da associação; e
  146. Número ou marcador, página 5: o) Exercer as demais atribuições nos termos dos presentes estatutos e da lei.
  147. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  148. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  149. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
  150. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  151. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  152. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  153. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da associação e é composto por 3 membros eleitos em Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e uma vogal.
  155. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho Fiscal não fazem parte da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção.
  156. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  157. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  158. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  159. Número ou marcador, página 5: a) Exercer a fiscalização da auditoria interna das contas da associação;
  160. Número ou marcador, página 5: b) Dar parecer sobre os relatórios e contas do Conselho de Direcção;
  161. Número ou marcador, página 5: c) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgar conveniente; e
  162. Número ou marcador, página 5: d) Exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral.
  163. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  164. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  165. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente sempre que se mostrar necessário por deliberação de dois terços dos membros.
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  167. Texto do artigo, página 5: (Remuneração)
  168. Número ou marcador, página 5: Um) Aos membros fundadores, efectivos e beneméritos que não pertençam aos órgãos sociais da AWUKAI não há remuneração aplicável.
  169. Número ou marcador, página 5: Dois) Excluem-se no disposto no número anterior a situação dos membros dos órgãos sociais, que beneficiarão de honorários ou senha de presença, a serem propostos pelo Conselho de Direcção.
  170. Número ou marcador, página 5: Três) Remunerados também serão os técnicos ou quadros especialmente contratados, nos termos da legislação aplicável, que beneficiarão de remuneração em regime de trabalho subordinado ou prestação de serviço, consoante proposta do Conselho de Direcção.
  171. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos fundos e património
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  173. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  174. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da A AWUKAI:
  175. Número ou marcador, página 5: a) O produto de joias, quotas e outras contribuições dos seus membros;
  176. Número ou marcador, página 5: b) Donativos de parceiros e outras pessoas colectivas de direito público e privado;
  177. Número ou marcador, página 5: c) Fundos angariados em resultado do desenvolvimento de parcerias através de propostas concretas de projectos; e
  178. Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer receitas desde que sejam licitas e morais.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  180. Texto do artigo, página 5: (Património)
  181. Texto do artigo, página 5: Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis legados ou doações adquiridas em nome da mesma.
  182. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  184. Texto do artigo, página 5: (Extinção)
  185. Número ou marcador, página 5: Um) No caso de extinção da associação, compete a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor e eleger uma comissão liquidatária.
  186. Número ou marcador, página 6: Dois) Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos conservatórios e necessários a liquidação do património social.
  187. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
  188. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  189. Texto do artigo, página 6: A Associação dissolve-se:
  190. Número ou marcador, página 6: a) Por decisão expressa dos membros fundadores;
  191. Número ou marcador, página 6: b) Quando a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, o deliberar, com voto favorável de ¾ (três quartos) do número de todos os membros; e
  192. Número ou marcador, página 6: c) Quando preencher os pressupostos legais que o determinem.
  193. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
  194. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  195. Texto do artigo, página 6: Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos será regulado pela lei do associativismo e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
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