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Texto do artigo · p. 15 Artevida Acácia – Cooperativa de Habitação, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 1010112078 uma entidade denominada Artevida Acácia - Cooperativa de Habitação, Limitada, entre,
Texto do artigo · p. 15 Primeiro: José Maria Sanchez-Castillo Lodares, empresário, de 51 anos de idade, nascido a 15 de Outubro de 1958, maior, natural de Madrid - Espanha, portador do DIRE 02ES00056109, emitido aos 31 de Julho de 2017, pela Direcção dos Serviços de Migração de Cabo Delgado, residente no Bairro de Maringanha, na Cidade de Pemba;
Texto do artigo · p. 15 Segundo: Fabio Gonzalez De La Rosa, Logístico, de 41 anos de idade, nascido a 9 de Dezembro de 1977, maior, natural de Toledo – Espanha, portador do DIRE 0ES00056098 B, emitido aos 26 de Julho de 2017, pela Direcção dos Serviços de Migração de Cabo Delgado, residente no Bairro de Maringanha, na Cidade de Pemba;
Texto do artigo · p. 16 Terceiro: José Nuno Alvarez Pinera, de 33 anos de idade, nascido a 4 de Abril de 1985, maior, natural de Gijon – Espanha, portador do DIRE 11ES00032447 N, emitido aos 5 de Junho de 2017, pela Direcção dos Serviços de Migração de Maputo, residente na Avenida da Marginal n.º 4, Condomínio do Triunfo, Bairro Triunfo, na Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 16 Quarto: Mário Alberto Mambo, casado, de 52 anos de idade, nascido a 16 de Maio de 1966, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100831879 S, emitido aos 21 de Julho de 2017 pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Rua da Manica, n.º 136, 2.º andar, Bairro da Malhangalene, Distrito Municipal de Kamphumo, Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 16 Quinto: Micaela Zunia Jamal Mambo, casada, de 44 anos de idade, nascida a 18 de Maio de 1974, natural da Cidade de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100215873, emitido aos 21 de Maio de 2015, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Avenida/ Rua da Manica, n.º 136, 2.º andar, Bairro de Malhangalene Distrito Municipal Kamphumo, Cidade de Maputo, Vêm mui respeitosamente requerer à V.Exa., que se digne reconhecer a Sociedade Artevida Acacia – Cooperativa de Habitação, Lda., nos termos do disposto no artigo 10 e n.º 2, do artigo 11, todos da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, para o que celebram o presente contrato social constitutivo que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade denomina-se Artevida Acácia – Cooperativa de Habitação, Limitada, e tem a sua sede social na Avenida de França, n.º 32, Cidade de Maputo, podendo transferi-la para qualquer ouro ponto do território nacional, mediante a decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por meio de deliberação do conselho de direcção, sob parecer do conselho fiscal, a cooperativa poderá querendo, estabelecer sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade cooperativa pelos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cooperativa tem por objecto principal a promoção da construção ou aquisição de fogos
Texto do artigo · p. 16 para habitação a transmitir aos seus membros, criação de serviços comuns, nomeadamente, reparação, manutenção e remodelação dos imóveis, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por Lei.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por Lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Texto do artigo · p. 16 A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 5.000,00MT (cinco mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) Para além do caso previsto no n.º2, do artigo 4 dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, os que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 16 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 16 A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 16 Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei respeitante a transmissão de títulos, o direito de preferência será dado aos cooperativistas em primeiro lugar, seguindo-se a cooperativa em segundo lugar e por último, aos terceiros preferentes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O processo de transmissão dos títulos, será feito nos termos a regulamentar internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Títulos próprios)
Número ou marcador · p. 16 Um) Nos termos da Lei, a cooperativa só poderá adquirir gratuitamente os títulos representativos do próprio capital desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O processo da aquisição, será feito nos termos a regulamentar internamente, seguindose por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na Lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Obrigações ou títulos de investimento)
Texto do artigo · p. 16 A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da Lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 16 Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento,
Texto do artigo · p. 17 ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 17 Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Requisitos de admissão)
Texto do artigo · p. 17 A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária, livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos, desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os estatutos, regulamentos, deliberações da Artevida Acácia – Cooperativa de Habitação, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigido ao conselho de direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Registo de membros)
Texto do artigo · p. 17 O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 7, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 17 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres previstos nos artigos 30 e 31 da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, mormente conhecido por Nova Lei Geral das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
Número ou marcador · p. 17 Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma, quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 17 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 17 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da Artevida Acácia – Cooperativa de Habitação Limitada;
Número ou marcador · p. 17 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas pelo Artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não darão direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a Artevida Acácia – Cooperativa de Habitação, Limitada, nem desobrigará o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Princípios gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos sociais da Artevida Acácia
Texto do artigo · p. 17 – Cooperativa de Habitação, Limitada os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 17 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei Geral das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 17 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 17 Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na Lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 17 Uma) Por carta dirigida, simultaneamente, à mesa da assembleia geral, conselho de direcção e ao conselho fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete ao conselho de direcção e ao conselho fiscal, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 17 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do conselho de direcção e do conselho fiscal, será designado um substituto até a realização
Texto do artigo · p. 18 da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ractificar ou eleger outro membro que exercerá o cargo, até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 18 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Quando se tratar de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 18 Três) Se for qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar, o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu de base para o processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) As deliberações da assembleia geral, do conselho de direcção e conselho fiscal, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei Geral das Cooperativas, obedecendo ao princípio da democracia interna, sendo as suas deliberações, tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos Estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral, convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Aos membros dos órgãos sociais da Artevida Acácia – Cooperativa de Habitação ficam derrogados a votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Das Candidaturas, Eleição, Tomada de Posse, Remuneração e Responsabilidades
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (As candidaturas, eleição, tomada de posse)
Texto do artigo · p. 18 As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no Regulamento interno da Artevida Acácia – Cooperativa de Habitação, Limitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 18 Um) Aos titulares de cargos sociais na Artevida Acácia – Cooperativa de Habitação, Limitada, só serão remunerados, se a assembleia geral, assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Somente aos funcionários, consultores e outros prestadores de serviços de avença serão remunerados pela Artevida Acácia – Cooperativa de Habitação, Limitada, conforme ao que vier a constar, dos respectivos termos contratuais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 18 Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 à 69 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 18 A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 18 a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 c) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 18 d) O aumento, reintegração ou redução do capital social; e)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 f) As políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 18 g) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
Número ou marcador · p. 18 h) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 i) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 18 j) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 18 k) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
Número ou marcador · p. 18 l) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 18 m) A contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 n) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Número ou marcador · p. 18 o) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 18 p) Os termos e as condições da concessão de suprimentos; q)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 18 r) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
Número ou marcador · p. 18 s) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 18 A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Convocação)
Número ou marcador · p. 18 Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das Cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente da mesa, e, no seu impedimento, pelo Vice-presidente, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho direcção ou o conselho fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido, convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Reunião)
Número ou marcador · p. 18 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral ordinária reúnese nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 18 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 18 b) Substituição dos membros do conselho de direcção e dos membros do conselho fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 18 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 19 Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 19 a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 19 b) Convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 19 c) A requerimento de pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reunir à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes, devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da assembleia geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 19 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes, previsto no número 1 do presente artigo, e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Votação)
Número ou marcador · p. 19 Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a assembleia geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
Número ou marcador · p. 19 Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo conforme for decidido em assembleia geral, até o máximo de sete votos.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 19 O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Número ou marcador · p. 19 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do conselho fiscal apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes estatutos, compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa, designadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 19 b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 19 c) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 19 d) Modificação na organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 e) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 f) Emissão de obrigações nos termos prescritos;
Número ou marcador · p. 19 g) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 h) Admitir e despedir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 19 i) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 19 j) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos; k)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 19 l) Qualquer outro assunto sobre o qual requeira deliberação do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 19 Três) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, consultores que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Para um melhor controlo e gestão eficaz, tendo em conta o número dos membros existentes a sua localização geográfica e
Texto do artigo · p. 19 dispersidade, a cooperativa poderá constituir delegações regionais nos termos a definir que por sua vez elegerão seus representantes nas assembleias gerais da cooperativa, nos termos previstos no artigo 37 destes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho de Direcção é composto por cinco membros conforme dispõe o n.º 2 do artigo 57 da Lei das cooperativas, designadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 19 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 19 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 19 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 19 e) Um vogal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Actos proibidos aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes)
Número ou marcador · p. 19 Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, será responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado, e dos eventuais prejuízos sofridos pela Artevida Acácia – Cooperativa de Habitação, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Reunião)
Número ou marcador · p. 19 Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O conselho de direcção, será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
Número ou marcador · p. 19 Três) A convocação das reuniões, deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho, sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O conselho de direcção, não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Os membros do conselho de direcção não poderão votar sobre matérias em que tenham, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 Oito) Em cada reunião serão lavradas actas no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Representação e substituição de membros)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cooperativa, por intermédio do conselho de direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, no interesse da Artevida Acácia – Cooperativa de Habitação, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O membro do conselho de direcção, que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões, poderá fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, antes do início da reunião.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, ou caso o Presidente esteja impossibilitado:
Número ou marcador · p. 20 a) De dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 20 b) De um dos membros do conselho de direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O conselho de direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os actos de mero expediente e em geral, os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do conselho de direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado, devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral, ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 20 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 20 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 20 c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 20 d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 20 e) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) O conselho fiscal é composto conforme dispõe o artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto, por três membros, nomeadamente, um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Reunião)
Número ou marcador · p. 20 Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões ao nível deste órgão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 20 Três) A convocação das reuniões, deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 20 Um) O conselho de direcção, após a prévia autorização da assembleia geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O conselho fiscal, deverá pronunciarse sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa à Artevida Acácia – Cooperativa de Habitação, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 20 O conselho fiscal é solidariamente responsável com o conselho de direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINGUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Pré e Pós-pagamentos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes, assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, serviços e outros.
Número ou marcador · p. 20 Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regulamentado pela Artevida Acácia – Cooperativa de Habitação, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINGUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Custeio de despesas)
Texto do artigo · p. 20 O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINGUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Reservas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das
Texto do artigo · p. 21 cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINGUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Reserva para educação e formação cooperativa)
Número ou marcador · p. 21 Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, um vírgula cinco por cento, (1,5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As formas de aplicação desta reserva, serão determinadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINGUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Reserva para despesas funerárias)
Texto do artigo · p. 21 Revertem para esta reserva:
Texto do artigo · p. 21 a)Um, vírgula cinco por cento (1,5%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 21 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
Número ou marcador · p. 21 c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINGUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Ano social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No final de cada exercício, a Direcção da Artevida Acácia – Cooperativa de Habitação, Limitada, deverá organizar as contas anuais, e elaborar o relatório respeitante ao exercício, e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINGUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 21 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINGUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por deliberação da assembleia geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou
Texto do artigo · p. 21 em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINGUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 21 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei Geral das Cooperativas e subsidiariamente nos termos da Lei Geral Civilística.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINGUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 4 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Artevida Acácia – Cooperativa de Habitação, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 1010112078 uma entidade denominada Artevida Acácia - Cooperativa de Habitação, Limitada, entre,
  3. Texto do artigo, página 15: Primeiro: José Maria Sanchez-Castillo Lodares, empresário, de 51 anos de idade, nascido a 15 de Outubro de 1958, maior, natural de Madrid - Espanha, portador do DIRE 02ES00056109, emitido aos 31 de Julho de 2017, pela Direcção dos Serviços de Migração de Cabo Delgado, residente no Bairro de Maringanha, na Cidade de Pemba;
  4. Texto do artigo, página 15: Segundo: Fabio Gonzalez De La Rosa, Logístico, de 41 anos de idade, nascido a 9 de Dezembro de 1977, maior, natural de Toledo – Espanha, portador do DIRE 0ES00056098 B, emitido aos 26 de Julho de 2017, pela Direcção dos Serviços de Migração de Cabo Delgado, residente no Bairro de Maringanha, na Cidade de Pemba;
  5. Texto do artigo, página 16: Terceiro: José Nuno Alvarez Pinera, de 33 anos de idade, nascido a 4 de Abril de 1985, maior, natural de Gijon – Espanha, portador do DIRE 11ES00032447 N, emitido aos 5 de Junho de 2017, pela Direcção dos Serviços de Migração de Maputo, residente na Avenida da Marginal n.º 4, Condomínio do Triunfo, Bairro Triunfo, na Cidade de Maputo;
  6. Texto do artigo, página 16: Quarto: Mário Alberto Mambo, casado, de 52 anos de idade, nascido a 16 de Maio de 1966, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100831879 S, emitido aos 21 de Julho de 2017 pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Rua da Manica, n.º 136, 2.º andar, Bairro da Malhangalene, Distrito Municipal de Kamphumo, Cidade de Maputo;
  7. Texto do artigo, página 16: Quinto: Micaela Zunia Jamal Mambo, casada, de 44 anos de idade, nascida a 18 de Maio de 1974, natural da Cidade de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100215873, emitido aos 21 de Maio de 2015, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Avenida/ Rua da Manica, n.º 136, 2.º andar, Bairro de Malhangalene Distrito Municipal Kamphumo, Cidade de Maputo, Vêm mui respeitosamente requerer à V.Exa., que se digne reconhecer a Sociedade Artevida Acacia – Cooperativa de Habitação, Lda., nos termos do disposto no artigo 10 e n.º 2, do artigo 11, todos da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, para o que celebram o presente contrato social constitutivo que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  8. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  11. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade denomina-se Artevida Acácia – Cooperativa de Habitação, Limitada, e tem a sua sede social na Avenida de França, n.º 32, Cidade de Maputo, podendo transferi-la para qualquer ouro ponto do território nacional, mediante a decisão da assembleia geral.
  12. Número ou marcador, página 16: Dois) Por meio de deliberação do conselho de direcção, sob parecer do conselho fiscal, a cooperativa poderá querendo, estabelecer sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 16: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade cooperativa pelos membros fundadores.
  16. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa tem por objecto principal a promoção da construção ou aquisição de fogos
  19. Texto do artigo, página 16: para habitação a transmitir aos seus membros, criação de serviços comuns, nomeadamente, reparação, manutenção e remodelação dos imóveis, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  20. Número ou marcador, página 16: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por Lei.
  21. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais).
  25. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por Lei.
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 16: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  28. Texto do artigo, página 16: A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 5.000,00MT (cinco mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 16: (Alterações do capital social)
  31. Número ou marcador, página 16: Um) Para além do caso previsto no n.º2, do artigo 4 dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das cooperativas.
  32. Número ou marcador, página 16: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, os que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  33. Número ou marcador, página 16: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  34. Número ou marcador, página 16: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
  35. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 16: (Livro de registo de títulos)
  37. Texto do artigo, página 16: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 16: (Transmissão de títulos)
  40. Número ou marcador, página 16: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei respeitante a transmissão de títulos, o direito de preferência será dado aos cooperativistas em primeiro lugar, seguindo-se a cooperativa em segundo lugar e por último, aos terceiros preferentes.
  41. Número ou marcador, página 16: Dois) O processo de transmissão dos títulos, será feito nos termos a regulamentar internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das cooperativas.
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 16: (Títulos próprios)
  44. Número ou marcador, página 16: Um) Nos termos da Lei, a cooperativa só poderá adquirir gratuitamente os títulos representativos do próprio capital desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
  45. Número ou marcador, página 16: Dois) O processo da aquisição, será feito nos termos a regulamentar internamente, seguindose por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na Lei das cooperativas.
  46. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 16: (Obrigações ou títulos de investimento)
  48. Texto do artigo, página 16: A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da Lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
  49. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares)
  51. Texto do artigo, página 16: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento,
  52. Texto do artigo, página 17: ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  53. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 17: (Suprimentos)
  55. Texto do artigo, página 17: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  56. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos membros
  57. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 17: (Requisitos de admissão)
  59. Texto do artigo, página 17: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária, livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos, desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os estatutos, regulamentos, deliberações da Artevida Acácia – Cooperativa de Habitação, Limitada.
  60. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 17: (Competência para admissão de membros)
  62. Número ou marcador, página 17: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigido ao conselho de direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  63. Número ou marcador, página 17: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo conselho de direcção.
  64. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  65. Texto do artigo, página 17: (Registo de membros)
  66. Texto do artigo, página 17: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 7, dos presentes estatutos.
  67. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  68. Texto do artigo, página 17: (Direitos e deveres)
  69. Texto do artigo, página 17: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres previstos nos artigos 30 e 31 da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, mormente conhecido por Nova Lei Geral das Cooperativas.
  70. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  71. Texto do artigo, página 17: (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
  72. Número ou marcador, página 17: Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma, quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
  73. Número ou marcador, página 17: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  74. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  75. Texto do artigo, página 17: (Perda de qualidade de membro)
  76. Texto do artigo, página 17: Perdem a qualidade de membro:
  77. Número ou marcador, página 17: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da Artevida Acácia – Cooperativa de Habitação Limitada;
  78. Número ou marcador, página 17: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas pelo Artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
  79. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  80. Texto do artigo, página 17: (Demissão de membros)
  81. Número ou marcador, página 17: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  82. Número ou marcador, página 17: Dois) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
  83. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  84. Texto do artigo, página 17: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
  85. Número ou marcador, página 17: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das cooperativas.
  86. Número ou marcador, página 17: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não darão direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a Artevida Acácia – Cooperativa de Habitação, Limitada, nem desobrigará o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  87. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  88. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Princípios gerais
  89. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  91. Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais da Artevida Acácia
  92. Texto do artigo, página 17: – Cooperativa de Habitação, Limitada os seguintes:
  93. Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral;
  94. Número ou marcador, página 17: b) Conselho de Direcção; e
  95. Número ou marcador, página 17: c) Conselho Fiscal.
  96. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 17: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  98. Número ou marcador, página 17: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei Geral das Cooperativas.
  99. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  100. Número ou marcador, página 17: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  101. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 17: (Perda de mandato)
  103. Texto do artigo, página 17: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na Lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  104. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 17: (Renúncia de mandato)
  106. Número ou marcador, página 17: Uma) Por carta dirigida, simultaneamente, à mesa da assembleia geral, conselho de direcção e ao conselho fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  107. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao conselho de direcção e ao conselho fiscal, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
  108. Número ou marcador, página 17: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do conselho de direcção e do conselho fiscal, será designado um substituto até a realização
  109. Texto do artigo, página 18: da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ractificar ou eleger outro membro que exercerá o cargo, até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  110. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 18: (Vacatura de lugar)
  112. Número ou marcador, página 18: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  113. Número ou marcador, página 18: Dois) Quando se tratar de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  114. Número ou marcador, página 18: Três) Se for qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar, o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu de base para o processo eleitoral.
  115. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 18: (Deliberações)
  117. Número ou marcador, página 18: Um) As deliberações da assembleia geral, do conselho de direcção e conselho fiscal, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei Geral das Cooperativas, obedecendo ao princípio da democracia interna, sendo as suas deliberações, tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos Estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral, convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  118. Número ou marcador, página 18: Dois) Aos membros dos órgãos sociais da Artevida Acácia – Cooperativa de Habitação ficam derrogados a votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  119. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Das Candidaturas, Eleição, Tomada de Posse, Remuneração e Responsabilidades
  120. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 18: (As candidaturas, eleição, tomada de posse)
  122. Texto do artigo, página 18: As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no Regulamento interno da Artevida Acácia – Cooperativa de Habitação, Limitada.
  123. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 18: (Remuneração)
  125. Número ou marcador, página 18: Um) Aos titulares de cargos sociais na Artevida Acácia – Cooperativa de Habitação, Limitada, só serão remunerados, se a assembleia geral, assim o deliberar.
  126. Número ou marcador, página 18: Dois) Somente aos funcionários, consultores e outros prestadores de serviços de avença serão remunerados pela Artevida Acácia – Cooperativa de Habitação, Limitada, conforme ao que vier a constar, dos respectivos termos contratuais.
  127. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 18: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  129. Texto do artigo, página 18: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 à 69 da Lei das Cooperativas.
  130. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
  131. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
  132. Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
  133. Texto do artigo, página 18: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  134. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  136. Texto do artigo, página 18: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  137. Número ou marcador, página 18: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  138. Número ou marcador, página 18: b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
  139. Número ou marcador, página 18: c) A nomeação dos liquidatários;
  140. Número ou marcador, página 18: d) O aumento, reintegração ou redução do capital social; e)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
  141. Número ou marcador, página 18: f) As políticas de negócios;
  142. Número ou marcador, página 18: g) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
  143. Número ou marcador, página 18: h) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais
  144. Número ou marcador, página 18: i) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  145. Número ou marcador, página 18: j) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  146. Número ou marcador, página 18: k) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
  147. Número ou marcador, página 18: l) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
  148. Número ou marcador, página 18: m) A contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
  149. Número ou marcador, página 18: n) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  150. Número ou marcador, página 18: o) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  151. Número ou marcador, página 18: p) Os termos e as condições da concessão de suprimentos; q)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
  152. Número ou marcador, página 18: r) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
  153. Número ou marcador, página 18: s) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos.
  154. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 18: (Mesa da assembleia geral)
  156. Texto do artigo, página 18: A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  157. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 18: (Convocação)
  159. Número ou marcador, página 18: Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das Cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
  160. Número ou marcador, página 18: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente da mesa, e, no seu impedimento, pelo Vice-presidente, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho direcção ou o conselho fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido, convocá-la directamente.
  161. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 18: (Reunião)
  163. Número ou marcador, página 18: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  164. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral ordinária reúnese nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  165. Número ou marcador, página 18: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  166. Número ou marcador, página 18: b) Substituição dos membros do conselho de direcção e dos membros do conselho fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  167. Número ou marcador, página 18: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  168. Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente quando:
  169. Número ou marcador, página 19: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
  170. Número ou marcador, página 19: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal, se houver motivos relevantes;
  171. Número ou marcador, página 19: c) A requerimento de pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
  172. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 19: (Quórum deliberativo)
  174. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reunir à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes, devidamente credenciados ou delegados.
  175. Número ou marcador, página 19: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da assembleia geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  176. Número ou marcador, página 19: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes, previsto no número 1 do presente artigo, e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  177. Número ou marcador, página 19: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  178. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 19: (Votação)
  180. Número ou marcador, página 19: Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  181. Número ou marcador, página 19: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a assembleia geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
  182. Número ou marcador, página 19: Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo conforme for decidido em assembleia geral, até o máximo de sete votos.
  183. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
  184. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  185. Texto do artigo, página 19: (Conselho de direcção)
  186. Texto do artigo, página 19: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  187. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  188. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  189. Número ou marcador, página 19: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do conselho fiscal apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  190. Número ou marcador, página 19: Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes estatutos, compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa, designadamente:
  191. Número ou marcador, página 19: a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
  192. Número ou marcador, página 19: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
  193. Número ou marcador, página 19: c) Propor o aumento e redução do capital social;
  194. Número ou marcador, página 19: d) Modificação na organização da cooperativa;
  195. Número ou marcador, página 19: e) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
  196. Número ou marcador, página 19: f) Emissão de obrigações nos termos prescritos;
  197. Número ou marcador, página 19: g) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
  198. Número ou marcador, página 19: h) Admitir e despedir trabalhadores;
  199. Número ou marcador, página 19: i) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  200. Número ou marcador, página 19: j) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos; k)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal;
  201. Número ou marcador, página 19: l) Qualquer outro assunto sobre o qual requeira deliberação do conselho de direcção.
  202. Número ou marcador, página 19: Três) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, consultores que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
  203. Número ou marcador, página 19: Quatro) Para um melhor controlo e gestão eficaz, tendo em conta o número dos membros existentes a sua localização geográfica e
  204. Texto do artigo, página 19: dispersidade, a cooperativa poderá constituir delegações regionais nos termos a definir que por sua vez elegerão seus representantes nas assembleias gerais da cooperativa, nos termos previstos no artigo 37 destes estatutos.
  205. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  206. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  207. Texto do artigo, página 19: O Conselho de Direcção é composto por cinco membros conforme dispõe o n.º 2 do artigo 57 da Lei das cooperativas, designadamente:
  208. Número ou marcador, página 19: a) Um presidente;
  209. Número ou marcador, página 19: b) Um vice-presidente;
  210. Número ou marcador, página 19: c) Um secretário;
  211. Número ou marcador, página 19: d) Um tesoureiro;
  212. Número ou marcador, página 19: e) Um vogal.
  213. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  214. Texto do artigo, página 19: (Actos proibidos aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes)
  215. Número ou marcador, página 19: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei.
  216. Número ou marcador, página 19: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, será responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado, e dos eventuais prejuízos sofridos pela Artevida Acácia – Cooperativa de Habitação, Limitada.
  217. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  218. Texto do artigo, página 19: (Reunião)
  219. Número ou marcador, página 19: Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
  220. Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho de direcção, será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
  221. Número ou marcador, página 19: Três) A convocação das reuniões, deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho, sem outras formalidades.
  222. Número ou marcador, página 19: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  223. Número ou marcador, página 19: Cinco) O conselho de direcção, não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  224. Número ou marcador, página 19: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
  225. Número ou marcador, página 20: Sete) Os membros do conselho de direcção não poderão votar sobre matérias em que tenham, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  226. Número ou marcador, página 20: Oito) Em cada reunião serão lavradas actas no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
  227. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  228. Texto do artigo, página 20: (Representação e substituição de membros)
  229. Número ou marcador, página 20: Um) A cooperativa, por intermédio do conselho de direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, no interesse da Artevida Acácia – Cooperativa de Habitação, Limitada.
  230. Número ou marcador, página 20: Dois) O membro do conselho de direcção, que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões, poderá fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, antes do início da reunião.
  231. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  232. Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar a cooperativa)
  233. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, ou caso o Presidente esteja impossibilitado:
  234. Número ou marcador, página 20: a) De dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
  235. Número ou marcador, página 20: b) De um dos membros do conselho de direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo conselho de direcção.
  236. Número ou marcador, página 20: Dois) O conselho de direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  237. Número ou marcador, página 20: Três) Os actos de mero expediente e em geral, os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do conselho de direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado, devidamente autorizado.
  238. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  239. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  240. Texto do artigo, página 20: (Conselho fiscal)
  241. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
  242. Número ou marcador, página 20: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral, ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  243. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  244. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  245. Texto do artigo, página 20: Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
  246. Número ou marcador, página 20: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  247. Número ou marcador, página 20: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  248. Número ou marcador, página 20: c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  249. Número ou marcador, página 20: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  250. Número ou marcador, página 20: e) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
  251. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  252. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  253. Número ou marcador, página 20: Um) O conselho fiscal é composto conforme dispõe o artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto, por três membros, nomeadamente, um presidente, um secretário e um vogal.
  254. Número ou marcador, página 20: Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
  255. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  256. Texto do artigo, página 20: (Reunião)
  257. Número ou marcador, página 20: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões ao nível deste órgão.
  258. Número ou marcador, página 20: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  259. Número ou marcador, página 20: Três) A convocação das reuniões, deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  260. Número ou marcador, página 20: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  261. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  262. Texto do artigo, página 20: (Auditorias externas)
  263. Número ou marcador, página 20: Um) O conselho de direcção, após a prévia autorização da assembleia geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
  264. Número ou marcador, página 20: Dois) O conselho fiscal, deverá pronunciarse sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa à Artevida Acácia – Cooperativa de Habitação, Limitada.
  265. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  266. Texto do artigo, página 20: (Responsabilidade solidária)
  267. Texto do artigo, página 20: O conselho fiscal é solidariamente responsável com o conselho de direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  268. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
  269. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINGUAGÉSIMO
  270. Texto do artigo, página 20: (Pré e Pós-pagamentos)
  271. Número ou marcador, página 20: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
  272. Número ou marcador, página 20: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes, assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, serviços e outros.
  273. Número ou marcador, página 20: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regulamentado pela Artevida Acácia – Cooperativa de Habitação, Limitada.
  274. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINGUAGÉSIMO PRIMEIRO
  275. Texto do artigo, página 20: (Custeio de despesas)
  276. Texto do artigo, página 20: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
  277. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINGUAGÉSIMO SEGUNDO
  278. Texto do artigo, página 20: (Reservas)
  279. Número ou marcador, página 20: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das
  280. Texto do artigo, página 21: cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  281. Número ou marcador, página 21: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  282. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINGUAGÉSIMO TERCEIRO
  283. Texto do artigo, página 21: (Reserva para educação e formação cooperativa)
  284. Número ou marcador, página 21: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, um vírgula cinco por cento, (1,5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  285. Número ou marcador, página 21: Dois) As formas de aplicação desta reserva, serão determinadas pela assembleia geral.
  286. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINGUAGÉSIMO QUARTO
  287. Texto do artigo, página 21: (Reserva para despesas funerárias)
  288. Texto do artigo, página 21: Revertem para esta reserva:
  289. Texto do artigo, página 21: a)Um, vírgula cinco por cento (1,5%) dos excedentes anuais líquidos;
  290. Número ou marcador, página 21: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
  291. Número ou marcador, página 21: c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em assembleia geral.
  292. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINGUAGÉSIMO QUINTO
  293. Texto do artigo, página 21: (Ano social)
  294. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  295. Número ou marcador, página 21: Dois) No final de cada exercício, a Direcção da Artevida Acácia – Cooperativa de Habitação, Limitada, deverá organizar as contas anuais, e elaborar o relatório respeitante ao exercício, e uma proposta de aplicação dos resultados.
  296. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINGUAGÉSIMO SEXTO
  297. Texto do artigo, página 21: (Excedentes líquidos)
  298. Texto do artigo, página 21: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  299. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINGUAGÉSIMO SÉTIMO
  300. Texto do artigo, página 21: (Aplicação de resultados)
  301. Número ou marcador, página 21: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  302. Número ou marcador, página 21: Dois) Por deliberação da assembleia geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou
  303. Texto do artigo, página 21: em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
  304. Número ou marcador, página 21: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  305. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  306. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINGUAGÉSIMO OITAVO
  307. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  308. Texto do artigo, página 21: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei Geral das Cooperativas e subsidiariamente nos termos da Lei Geral Civilística.
  309. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINGUAGÉSIMO NONO
  310. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  311. Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  312. Texto do artigo, página 21: Maputo, 4 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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