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Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana para a Promoção do Eco –Turismo, Conservação e Desenvolvimento Rural, (AMEC-RURAL)
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por escritura pública de quatro de Dezembro de dois mil e dezoito, lavrada à folhas 34vº a 36 do livro de notas para escrituras diversas n.º 210, do Cartório Notárial de Pemba, a cargo de Taciana Maria da Conseição Pascoal Maurício, conservadora/ notária técnica, foi constituída uma associação denominada Associação Moçambicana Para a Promoção Do Eco-Turismo, Conservação e Desenvolvimento Rural, (AMEC-RURAL) pelos associados: Arone Jonas Salença, Arlindo Afonso dos Santos, Henrique Oreste Bustani, Alcino Stélio Genito Fernando, Manuel Daniel, Liliett José António Francisco, Marcelino Inácio Caravela, Salvador José António Nanvonamuquitxo, Sidónio Paulino Raul Machaieie, Gelica Eugénio Inteca, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana para a promoção do eco-turismo, conservação e desenvolvimento rural, designada por AMEC-RURAL, rege-se pelo presente estatuto e pela lei em vigor na República de Moçambique, constituindo-se por tempo indeterminado e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AMEC-RURAL tem a sua sede no bairro Eduardo Mondlane, Expansão II, rua da
Texto do artigo · p. 2 ANE, casa S/N, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AMEC-RURAL pode criar delegações regionais, locais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Para a materialização das suas aspirações, a AMEC-RURAL têm como principais objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o eco-turismo e preservar a memória histórica e cultural nas zonas rurais de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a educação ambiental, como forma de estímulo à conservação dos ecossistemas que são fontes de vida em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover acções que visam o desenvolvimento rural, gestão sustentável dos recursos agroflorestais, hídricos e marinhos em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 Com vista à prossecução dos objectivos definidos no número anterior, a AMEC-RURAL irá:
Número ou marcador · p. 2 a) Disseminar potencialidades ecoturísticas rurais usando os meios de comunicação;
Número ou marcador · p. 2 b) Incentivar e promover actividades turísticas em locais de interesse histórico-cultural em áreas rurais;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar estudos científicos, conferências, workshops, e campanhas de sensibilização junto das comunidades, abordando temas pertinentes com os intervenientes e ou população alvo;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar jornadas de educação ambiental junto da população alvo;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover intercâmbios e acordos institucionais com vista a alcançar objectivos conjuntos;
Número ou marcador · p. 2 f) Capacitar as comunidades em matéria de desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 2 g) Realizar actividades com vista a manutenção e recuperação dos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Filiação)
Texto do artigo · p. 2 A AMEC-RURAL pode filiar-se em organizações nacionais e internacionais que prossigam objectivos idênticos ou afins aos seus.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AMEC-RURAL tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São membros fundadores as pessoas que se tenham inscrito na AMEC-RURAL até à data da escrituração de constituição.
Número ou marcador · p. 3 Três) São membros efectivos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se identifiquem com o objectivo da AMEC-RURAL e possam contribuir para a sua prossecução.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) São membros honorários as pessoas, singulares ou colectivas, que, pela sua categoria científica ou pedagógica, pelos serviços prestados ou pelos donativos legados a AMEC-RURAL, sejam admitidas como tal em Assembleia Geral, por proposta da Direcção ou de um grupo de pelo menos 3/4 dos membros da assembleia geral. O membro honorário tem direito de voto, está isento de pagamento de quota e de ser eleito para os corpos sociais.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A admissão dos membros efectivos, depende da aprovação da Direcção, sob proposta de pelo menos três sócios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos e deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar com direito de voto na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e serem eleitos para os corpos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar nas actividades promovidas pela AMEC-RURAL;
Número ou marcador · p. 3 d) Frequentar a sede e usufruir das regalias que a AMEC-RURAL concede aos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir as normas estatuárias e as decisões tomadas em Assembleia Geral e contribuir para o prestígio e prossecução do objectivo da AMEC-RURAL;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar a jóia e satisfazer pontualmente a quotização;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer com zelo e lealdade as funções em que sejam investidos.
Número ou marcador · p. 3 d) Não usar o nome da Associação, em benefício pessoal ou alheio aos interesses da AMEC-RURAL.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de direito de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os direitos e a qualidade de membro perdem-se:
Texto do artigo · p. 3 a)A pedido do próprio dirigido à direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Por falta de pagamento da quotização por período superior a um ano se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo estabelecido após notificação por escrito da direcção; c)Por suspensão ou exclusão compulsiva, resultante da deliberação da Direcção, quando se verifiquem por parte do membro atitudes incompatíveis com os objectivos e o bom nome da AMEC-RURAL.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Nos casos da alínea c) do n.º 1, do presente artigo, a Direcção elaborá o respectivo processo, que respeitará o princípio do contraditório, cabendo da decisão final recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 30 dias a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 3 Três) A perda da qualidade de membro determina a perda das quotas pa.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Da estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Corpos sociais e mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) São corpos sociais da AMEC-RURAL:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os mandatos dos titulares dos corpos sociais são de três anos, renovável uma vez, exceptuando os membros fundadores enquanto forem membros dos corpos sociais da AMECRURAL, a renovação é ilimitada.
Número ou marcador · p. 3 Três) A eleição é feita por via de votação, em Assembleia Geral através de listas subscritas, no mínimo, por 5 membros, nos quais se identificarão o nome do candidato e cargo a desempenhar.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Constituição e competências)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Cada membro só dispõe de um voto, sendo obrigatório a apresentação de credencial.
Número ou marcador · p. 3 Três) Para além dos poderes que não sejam expressamente conferidos por estes estatutos aos restantes corpos sociais, compete-lhe, em especial, o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger os corpos sociais e a mesa da Assembleia Geral, admiti-los e aceitar a sua demissão e designar substitutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar e aprovar ou reprovar o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais da Direcção, assim como o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Autorizar a Direcção a adquirir, alienar ou onerar património imobiliário, bem como a aceitação de heranças, legados, ou doações e outras dádivas relevantes;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar a mudança de local da sede, e a criação de delegações ou outras formas de representações da AMEC-RURAL;
Número ou marcador · p. 3 e) Admitir sócios-honorários;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar o regulamento interno da AMEC-RURAL;
Número ou marcador · p. 3 g) Rever e aprovar a alteração do presente estatuto e o seu regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 h) Fixar o montante da quotização, sob proposta da direcção;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre a dissolução da AMEC-RURAL, nomear a comissão liquidatária e determinar o destino do património social e os procedimentos a adoptar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral, constituição e competências)
Número ou marcador · p. 3 Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Na ausência, o presidente será substituído pelo vice-presidente e este pelo secretário. No caso de nenhum se encontrar presente, a assembleia elegerá os elementos que a dirigirão.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete à mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar a assembleia e dirigir os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 b) Marcar a data das eleições para os corpos sociais, organizar o respectivo processo e nomear uma comissão de fiscalização para as mesmas; c)Exercer os poderes que lhe for delegado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Reunião da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pela Direcção, mesa da Assembleia Geral ou por um requerimento devidamente fundamentado subscrito por um décimo dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa, que pode ser incluído no órgão de informação da associação, expedido via electrónica ou para a morada de cada um dos associados com a antecedência mínima de 8 dias, ou mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A convocatória indicará o local, o dia e a hora da reunião e a ordem de trabalhos e conterá uma segunda convocação para meia hora depois da inicialmente fixada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Deliberação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral delibera: em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A deliberação sobre alteração dos estatutos e dissolução da associação exige o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes, sendo que nesta Assembleia estejam presente no mínimo 50% dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição e competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral e um vogal, sendo este o tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete o Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e o regulamento interno, assim como dirigir toda a actividade da AMEC-RURAL;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar a AMEC-RURAL em juízo ou fora dele; d)Propor à Assembleia Geral a criação de delegações ou de outras formas de representação da AMEC-RURAL;
Número ou marcador · p. 4 e) Nomear os delegados da direcção nas delegações regionais ou locais e em outros estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 4 f) Criar e extinguir comissões técnicas, grupos de trabalho e núcleos relacionados com os fins da AMECRURAL;
Número ou marcador · p. 4 g) Admitir membros e exclui-los nos termos do n.º 5 do artigo 6.º e dos n.º 1 e 2 do artigo 8.º, assim como propor sócios honorários;
Número ou marcador · p. 4 h) Solicitar parecer aos membros fundadores sobre assuntos de grande interesse para a vida da AMEC-RURAL;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor à Assembleia Geral a alteração dos montantes da jóia e quotização;
Número ou marcador · p. 4 j) Administrar os bens e gerir os fundos da AMEC-RURAL;
Número ou marcador · p. 4 k) Organizar e dirigir os serviços associativos elaborando os regulamentos internos necessários;
Número ou marcador · p. 4 l) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas da gerência, bem como a programação da aplicação do saldo e o orçamento para o ano seguinte; m)Elaborar e fazer cumprir regulamentos sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 n) Requerer ao Presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação
Texto do artigo · p. 4 de assembleias extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 4 o) Exercer todos os poderes que a
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral nela delegue.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Reunião do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinária e formalmente no mínimo uma vez por mês, a convocação do seu Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A direcção delibera com a presença de metade mais um dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria e tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 4 Três) A direcção pode delegar todos os seus poderes num dos seus membros e constituir mandatários por meio de procuração, para certos e determinados actos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A AMEC-RURAL obriga-se a assinatura do Presidente e dois membros da direcção.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gerência.
Número ou marcador · p. 4 Seis) De todas as reuniões ordinárias e formais da direcção é lavrada acta, que, após aprovação, é assinada por todos os que tenham estado presente.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição e competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário relator e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar a contabilidade da AMECRURAL pelo menos uma vez em cada semestre;
Número ou marcador · p. 4 b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela direcção, bem como sobre o orçamento; c)Assistir as reuniões da direcção, sempre que convocada pela direcção, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 4 d) Requerer ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 4 e) Dar parecer relativamente as matérias que envolvam responsabilidade patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Reunião do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reúne ordinária e formalmente, no mínimo, uma vez por semestre, a convocação do seu Presidente e delibera com a presença de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do património da AMEC-RURAL
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Património e fundos)
Número ou marcador · p. 4 Um) O património social é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela AMEC-RURAL e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Constituem-se fundos da AMEC-
Texto do artigo · p. 4 -RURAL:
Número ou marcador · p. 4 a) O produto das jóias e quotização;
Número ou marcador · p. 4 b) As quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas expressamente aceites;
Número ou marcador · p. 4 c) Os rendimentos dos bens sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 4 Três) As receitas são aplicáveis na cobertura das despesas de funcionamento da AMEC-RURAL e no incremento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Alteração dos estatutos e dissolução da associação)
Texto do artigo · p. 4 A alteração dos presentes estatutos e a dissolução da AMEC-RURAL só podem ser deliberadas em reunião da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e nos termos previstos nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo décimo e do n.º 3 do artigo décimo terceiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Modalidade de comparticipação)
Número ou marcador · p. 4 Um) O exercício de funções nos corpos sociais é gratuito, entretanto as despesas eventualmente decorrentes do mesmo são suportadas pela AMEC-RURAL.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Sem prejuízo do número anterior, no caso de se justificar a dedicação prolongada ou a tempo inteiro de um ou vários membros da direcção, poderá haver lugar a remuneração, dependendo a mesma de aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 4 A interpretação e a integração das lacunas do presente estatuto competem à Assembleia Geral, recorrendo-se para o efeito das disposições legais reguladoras das associações.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme.
Texto do artigo · p. 4 Conservatória dos Registos de Pemba, aos oito de Março de dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 4 — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana para a Promoção do Eco –Turismo, Conservação e Desenvolvimento Rural, (AMEC-RURAL)
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por escritura pública de quatro de Dezembro de dois mil e dezoito, lavrada à folhas 34vº a 36 do livro de notas para escrituras diversas n.º 210, do Cartório Notárial de Pemba, a cargo de Taciana Maria da Conseição Pascoal Maurício, conservadora/ notária técnica, foi constituída uma associação denominada Associação Moçambicana Para a Promoção Do Eco-Turismo, Conservação e Desenvolvimento Rural, (AMEC-RURAL) pelos associados: Arone Jonas Salença, Arlindo Afonso dos Santos, Henrique Oreste Bustani, Alcino Stélio Genito Fernando, Manuel Daniel, Liliett José António Francisco, Marcelino Inácio Caravela, Salvador José António Nanvonamuquitxo, Sidónio Paulino Raul Machaieie, Gelica Eugénio Inteca, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana para a promoção do eco-turismo, conservação e desenvolvimento rural, designada por AMEC-RURAL, rege-se pelo presente estatuto e pela lei em vigor na República de Moçambique, constituindo-se por tempo indeterminado e sem fins lucrativos.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A AMEC-RURAL tem a sua sede no bairro Eduardo Mondlane, Expansão II, rua da
  10. Texto do artigo, página 2: ANE, casa S/N, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 2: Dois) A AMEC-RURAL pode criar delegações regionais, locais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 2: Para a materialização das suas aspirações, a AMEC-RURAL têm como principais objectivos:
  15. Número ou marcador, página 2: a) Promover o eco-turismo e preservar a memória histórica e cultural nas zonas rurais de Moçambique;
  16. Número ou marcador, página 2: b) Promover a educação ambiental, como forma de estímulo à conservação dos ecossistemas que são fontes de vida em Moçambique;
  17. Número ou marcador, página 2: c) Promover acções que visam o desenvolvimento rural, gestão sustentável dos recursos agroflorestais, hídricos e marinhos em Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  20. Texto do artigo, página 2: Com vista à prossecução dos objectivos definidos no número anterior, a AMEC-RURAL irá:
  21. Número ou marcador, página 2: a) Disseminar potencialidades ecoturísticas rurais usando os meios de comunicação;
  22. Número ou marcador, página 2: b) Incentivar e promover actividades turísticas em locais de interesse histórico-cultural em áreas rurais;
  23. Número ou marcador, página 2: c) Realizar estudos científicos, conferências, workshops, e campanhas de sensibilização junto das comunidades, abordando temas pertinentes com os intervenientes e ou população alvo;
  24. Número ou marcador, página 2: d) Realizar jornadas de educação ambiental junto da população alvo;
  25. Número ou marcador, página 2: e) Promover intercâmbios e acordos institucionais com vista a alcançar objectivos conjuntos;
  26. Número ou marcador, página 2: f) Capacitar as comunidades em matéria de desenvolvimento rural;
  27. Número ou marcador, página 2: g) Realizar actividades com vista a manutenção e recuperação dos ecossistemas.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 2: (Filiação)
  30. Texto do artigo, página 2: A AMEC-RURAL pode filiar-se em organizações nacionais e internacionais que prossigam objectivos idênticos ou afins aos seus.
  31. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  34. Número ou marcador, página 2: Um) A AMEC-RURAL tem as seguintes categorias de membros:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários.
  38. Número ou marcador, página 2: Dois) São membros fundadores as pessoas que se tenham inscrito na AMEC-RURAL até à data da escrituração de constituição.
  39. Número ou marcador, página 3: Três) São membros efectivos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se identifiquem com o objectivo da AMEC-RURAL e possam contribuir para a sua prossecução.
  40. Número ou marcador, página 3: Quatro) São membros honorários as pessoas, singulares ou colectivas, que, pela sua categoria científica ou pedagógica, pelos serviços prestados ou pelos donativos legados a AMEC-RURAL, sejam admitidas como tal em Assembleia Geral, por proposta da Direcção ou de um grupo de pelo menos 3/4 dos membros da assembleia geral. O membro honorário tem direito de voto, está isento de pagamento de quota e de ser eleito para os corpos sociais.
  41. Número ou marcador, página 3: Cinco) A admissão dos membros efectivos, depende da aprovação da Direcção, sob proposta de pelo menos três sócios.
  42. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 3: (Direitos e deveres dos membros)
  44. Número ou marcador, página 3: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são direitos dos membros:
  45. Número ou marcador, página 3: a) Participar com direito de voto na Assembleia Geral;
  46. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e serem eleitos para os corpos sociais;
  47. Número ou marcador, página 3: c) Participar nas actividades promovidas pela AMEC-RURAL;
  48. Número ou marcador, página 3: d) Frequentar a sede e usufruir das regalias que a AMEC-RURAL concede aos seus membros.
  49. Número ou marcador, página 3: Dois) São deveres dos membros:
  50. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir as normas estatuárias e as decisões tomadas em Assembleia Geral e contribuir para o prestígio e prossecução do objectivo da AMEC-RURAL;
  51. Número ou marcador, página 3: b) Pagar a jóia e satisfazer pontualmente a quotização;
  52. Número ou marcador, página 3: c) Exercer com zelo e lealdade as funções em que sejam investidos.
  53. Número ou marcador, página 3: d) Não usar o nome da Associação, em benefício pessoal ou alheio aos interesses da AMEC-RURAL.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 3: (Perda de direito de membro)
  56. Número ou marcador, página 3: Um) Os direitos e a qualidade de membro perdem-se:
  57. Texto do artigo, página 3: a)A pedido do próprio dirigido à direcção;
  58. Número ou marcador, página 3: b) Por falta de pagamento da quotização por período superior a um ano se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo estabelecido após notificação por escrito da direcção; c)Por suspensão ou exclusão compulsiva, resultante da deliberação da Direcção, quando se verifiquem por parte do membro atitudes incompatíveis com os objectivos e o bom nome da AMEC-RURAL.
  59. Número ou marcador, página 3: Dois) Nos casos da alínea c) do n.º 1, do presente artigo, a Direcção elaborá o respectivo processo, que respeitará o princípio do contraditório, cabendo da decisão final recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 30 dias a contar da data da notificação.
  60. Número ou marcador, página 3: Três) A perda da qualidade de membro determina a perda das quotas pa.
  61. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da estrutura orgânica
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 3: (Corpos sociais e mandato)
  64. Número ou marcador, página 3: Um) São corpos sociais da AMEC-RURAL:
  65. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  67. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  68. Número ou marcador, página 3: Dois) Os mandatos dos titulares dos corpos sociais são de três anos, renovável uma vez, exceptuando os membros fundadores enquanto forem membros dos corpos sociais da AMECRURAL, a renovação é ilimitada.
  69. Número ou marcador, página 3: Três) A eleição é feita por via de votação, em Assembleia Geral através de listas subscritas, no mínimo, por 5 membros, nos quais se identificarão o nome do candidato e cargo a desempenhar.
  70. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 3: (Constituição e competências)
  73. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
  74. Número ou marcador, página 3: Dois) Cada membro só dispõe de um voto, sendo obrigatório a apresentação de credencial.
  75. Número ou marcador, página 3: Três) Para além dos poderes que não sejam expressamente conferidos por estes estatutos aos restantes corpos sociais, compete-lhe, em especial, o seguinte:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Eleger os corpos sociais e a mesa da Assembleia Geral, admiti-los e aceitar a sua demissão e designar substitutos;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e aprovar ou reprovar o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais da Direcção, assim como o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
  78. Número ou marcador, página 3: c) Autorizar a Direcção a adquirir, alienar ou onerar património imobiliário, bem como a aceitação de heranças, legados, ou doações e outras dádivas relevantes;
  79. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar a mudança de local da sede, e a criação de delegações ou outras formas de representações da AMEC-RURAL;
  80. Número ou marcador, página 3: e) Admitir sócios-honorários;
  81. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar o regulamento interno da AMEC-RURAL;
  82. Número ou marcador, página 3: g) Rever e aprovar a alteração do presente estatuto e o seu regulamento interno;
  83. Número ou marcador, página 3: h) Fixar o montante da quotização, sob proposta da direcção;
  84. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a dissolução da AMEC-RURAL, nomear a comissão liquidatária e determinar o destino do património social e os procedimentos a adoptar.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral, constituição e competências)
  87. Número ou marcador, página 3: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) Na ausência, o presidente será substituído pelo vice-presidente e este pelo secretário. No caso de nenhum se encontrar presente, a assembleia elegerá os elementos que a dirigirão.
  89. Número ou marcador, página 3: Três) Compete à mesa da Assembleia Geral:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Convocar a assembleia e dirigir os seus trabalhos;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Marcar a data das eleições para os corpos sociais, organizar o respectivo processo e nomear uma comissão de fiscalização para as mesmas; c)Exercer os poderes que lhe for delegado pela Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 3: (Reunião da Assembleia Geral)
  94. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pela Direcção, mesa da Assembleia Geral ou por um requerimento devidamente fundamentado subscrito por um décimo dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  95. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa, que pode ser incluído no órgão de informação da associação, expedido via electrónica ou para a morada de cada um dos associados com a antecedência mínima de 8 dias, ou mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos.
  96. Número ou marcador, página 3: Três) A convocatória indicará o local, o dia e a hora da reunião e a ordem de trabalhos e conterá uma segunda convocação para meia hora depois da inicialmente fixada.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 3: (Deliberação da Assembleia Geral)
  99. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral delibera: em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, com qualquer número de membros.
  100. Número ou marcador, página 4: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
  101. Número ou marcador, página 4: Dois) A deliberação sobre alteração dos estatutos e dissolução da associação exige o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes, sendo que nesta Assembleia estejam presente no mínimo 50% dos membros fundadores.
  102. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 4: (Composição e competências do Conselho de Direcção)
  105. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral e um vogal, sendo este o tesoureiro.
  106. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete o Conselho de Direcção:
  107. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e o regulamento interno, assim como dirigir toda a actividade da AMEC-RURAL;
  108. Número ou marcador, página 4: b) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 4: c) Representar a AMEC-RURAL em juízo ou fora dele; d)Propor à Assembleia Geral a criação de delegações ou de outras formas de representação da AMEC-RURAL;
  110. Número ou marcador, página 4: e) Nomear os delegados da direcção nas delegações regionais ou locais e em outros estabelecimentos;
  111. Número ou marcador, página 4: f) Criar e extinguir comissões técnicas, grupos de trabalho e núcleos relacionados com os fins da AMECRURAL;
  112. Número ou marcador, página 4: g) Admitir membros e exclui-los nos termos do n.º 5 do artigo 6.º e dos n.º 1 e 2 do artigo 8.º, assim como propor sócios honorários;
  113. Número ou marcador, página 4: h) Solicitar parecer aos membros fundadores sobre assuntos de grande interesse para a vida da AMEC-RURAL;
  114. Número ou marcador, página 4: i) Propor à Assembleia Geral a alteração dos montantes da jóia e quotização;
  115. Número ou marcador, página 4: j) Administrar os bens e gerir os fundos da AMEC-RURAL;
  116. Número ou marcador, página 4: k) Organizar e dirigir os serviços associativos elaborando os regulamentos internos necessários;
  117. Número ou marcador, página 4: l) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas da gerência, bem como a programação da aplicação do saldo e o orçamento para o ano seguinte; m)Elaborar e fazer cumprir regulamentos sobre assuntos da sua competência;
  118. Número ou marcador, página 4: n) Requerer ao Presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação
  119. Texto do artigo, página 4: de assembleias extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
  120. Número ou marcador, página 4: o) Exercer todos os poderes que a
  121. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral nela delegue.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 4: (Reunião do Conselho de Direcção)
  124. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinária e formalmente no mínimo uma vez por mês, a convocação do seu Presidente.
  125. Número ou marcador, página 4: Dois) A direcção delibera com a presença de metade mais um dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria e tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  126. Número ou marcador, página 4: Três) A direcção pode delegar todos os seus poderes num dos seus membros e constituir mandatários por meio de procuração, para certos e determinados actos.
  127. Número ou marcador, página 4: Quatro) A AMEC-RURAL obriga-se a assinatura do Presidente e dois membros da direcção.
  128. Número ou marcador, página 4: Cinco) A direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gerência.
  129. Número ou marcador, página 4: Seis) De todas as reuniões ordinárias e formais da direcção é lavrada acta, que, após aprovação, é assinada por todos os que tenham estado presente.
  130. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  132. Texto do artigo, página 4: (Composição e competências do Conselho Fiscal)
  133. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário relator e um vogal.
  134. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
  135. Número ou marcador, página 4: a) Examinar a contabilidade da AMECRURAL pelo menos uma vez em cada semestre;
  136. Número ou marcador, página 4: b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela direcção, bem como sobre o orçamento; c)Assistir as reuniões da direcção, sempre que convocada pela direcção, sem direito a voto;
  137. Número ou marcador, página 4: d) Requerer ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
  138. Número ou marcador, página 4: e) Dar parecer relativamente as matérias que envolvam responsabilidade patrimonial.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  140. Texto do artigo, página 4: (Reunião do Conselho Fiscal)
  141. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne ordinária e formalmente, no mínimo, uma vez por semestre, a convocação do seu Presidente e delibera com a presença de dois dos seus membros.
  142. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do património da AMEC-RURAL
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  144. Texto do artigo, página 4: (Património e fundos)
  145. Número ou marcador, página 4: Um) O património social é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela AMEC-RURAL e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) Constituem-se fundos da AMEC-
  147. Texto do artigo, página 4: -RURAL:
  148. Número ou marcador, página 4: a) O produto das jóias e quotização;
  149. Número ou marcador, página 4: b) As quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas expressamente aceites;
  150. Número ou marcador, página 4: c) Os rendimentos dos bens sociais;
  151. Número ou marcador, página 4: d) O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços.
  152. Número ou marcador, página 4: Três) As receitas são aplicáveis na cobertura das despesas de funcionamento da AMEC-RURAL e no incremento das suas actividades.
  153. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  155. Texto do artigo, página 4: (Alteração dos estatutos e dissolução da associação)
  156. Texto do artigo, página 4: A alteração dos presentes estatutos e a dissolução da AMEC-RURAL só podem ser deliberadas em reunião da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e nos termos previstos nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo décimo e do n.º 3 do artigo décimo terceiro.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  158. Texto do artigo, página 4: (Modalidade de comparticipação)
  159. Número ou marcador, página 4: Um) O exercício de funções nos corpos sociais é gratuito, entretanto as despesas eventualmente decorrentes do mesmo são suportadas pela AMEC-RURAL.
  160. Número ou marcador, página 4: Dois) Sem prejuízo do número anterior, no caso de se justificar a dedicação prolongada ou a tempo inteiro de um ou vários membros da direcção, poderá haver lugar a remuneração, dependendo a mesma de aprovação pela Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 4: (Disposições transitórias)
  163. Texto do artigo, página 4: A interpretação e a integração das lacunas do presente estatuto competem à Assembleia Geral, recorrendo-se para o efeito das disposições legais reguladoras das associações.
  164. Texto do artigo, página 4: Está conforme.
  165. Texto do artigo, página 4: Conservatória dos Registos de Pemba, aos oito de Março de dois mil e dezoito.
  166. Texto do artigo, página 4: — A Técnica, Ilegível.
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