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Texto do artigo · p. 16 Associação Estrela
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Março de dois mil e vinte um, foi registada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o NUEL 101532569, a cargo do Sita Salimo, conservador e notário superior uma associação denominada, Associação Estrela, constituída entre os Eurico Jaime; Helena Adelaide Ramos Monteiro; Alberto Manuel; Alberto Celestino Moliua; Rafael António; Carlitos Bernardo; Soares Manuel; Irondina Mário; Pedro António Namaicupe; José Rafael Nicothe; membros fundadores que constituem a
Texto do artigo · p. 16 associação que se regerá nos termos dos artigos abaixam:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 16 A Associação Agro-pecuária, com fins não lucrativos denominada, Associação Estrela, tem a sua sede na vila do Distrito de Murrupula, província de Nampula-Moçambique. Podendo estabelecer, manter ou encerrar delegações e/ou quaisquer formas de representação associativa noutros distritos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A duração da associação é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 Como objectivos à alcançar a Associação Estrela, irá criar espaço para:
Texto do artigo · p. 16 a)Contribuir para melhoria das condições de vida da população do distrito, actuando no sector agropecuárias, para proporcionar aos membros e não membros serviços microfinanceiros que tendem a elevar a sua renda familiar, com base na implementação de actividades de poupança e crédito rotativo e outras de geração de rendimento e promoção de género, planeamento familiar e meio ambiente, e conhecimentos básicos para mitigação das ITS's e HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 16 b) Unir os animadores de poupança com vista a promover serviços de qualidade aceitável para comunidades, por meio de:
Número ou marcador · p. 16 i) Estabelecimento de critérios de bom funcionamento de animadores; ii) Definição dum código de conduta para os seus membros; iii) Estabelecimento dum processo de certificação de animadores. c)Consciencializar aos membros sobre os comportamentos de risco de apanhar as ITS's e HIV/SIDA, promovendo a equidade de género, planeamento familiar e meio ambiente, através da ligação com organizações parceiras;
Número ou marcador · p. 16 d) Representação e defesa dos interesses do animador frente as entidades governamentais e nãogovernamentais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Actividades)
Texto do artigo · p. 16 As actividades primordiais das associações de animadores são os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Formar e acompanhar os grupos de GCPEs;
Número ou marcador · p. 16 b) Assistir aos grupos independentes quando for necessário;
Número ou marcador · p. 16 c) Promover acções de sensibilização na área de HIV/SIDA e género, meio ambiente nos grupos de poupança; d)Apoiar os grupos e outras organizações a constituírem-se em associações;
Número ou marcador · p. 16 e) Gerir serviços de micro-seguro comunitário para os membros dos grupos de poupança;
Número ou marcador · p. 16 f) Promover o uso de tecnologias de Informação e comunicação nos GCPEs;
Número ou marcador · p. 16 g) Intermediar entre grupos de poupança, no caso em que alguns grupos têm muito dinheiro nas suas caixas e outros têm falta de fundos para crédito e a vontade e capacidade de gerir créditos maiores;
Número ou marcador · p. 16 h) Intermediar entre os grupos de poupança e instituições financeiras como IMFs e bancos, para abrir uma conta de poupança ou para obter crédito.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 16 Os membros da Associação Estrela, cabelhes o direito de:
Número ou marcador · p. 16 a) Participar em todos assuntos de índole associativo, dando o seu contributo para o crescimento desta;
Número ou marcador · p. 16 b) Participar pessoalmente nas reuniões desde que tenha sido convidado;
Número ou marcador · p. 16 c) Integrar sempre que as condições o permitirem, as delegações da associação nas suas visitas para troca de experiencia e outras;
Número ou marcador · p. 16 d) Beneficiar de formação na metodologia de poupanças e empréstimos;
Número ou marcador · p. 16 e) Votar e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 16 f) Ter acesso ao património, equipamento serviços sociais da associação de acordo com os princípios regulamentados; g)Obter informação periódica (prestações das contas) das actividades desenvolvidas pela associação mediante autorização do Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 17 Os membros da Associação Estrela têm o dever/obrigação seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 17 b) Cumprir com as deliberações/decisões dos órgãos sociais e da Assembleia Geral (AG);
Número ou marcador · p. 17 c) Pagamento de quotas, jóias e outras contribuições suplementares aceites em AG;
Número ou marcador · p. 17 d) Pagamento do 10% de subsídio de assistência aos grupos;
Número ou marcador · p. 17 e) Fazer parte em todas actividades da associação; f)Participar em todas reuniões e formações da associação e parceiros;
Número ou marcador · p. 17 g) Fazer uso devido do património e equipamento da associação;
Número ou marcador · p. 17 h) Denunciar todos actos que possam por em causa os objectivos e fins da associação;
Número ou marcador · p. 17 i) Prestar contas à associação por todos os actos feitos em nome desta.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 17 Perde a qualidade de membro da Associação Estrela, aquele que violar as disposições do presente estatuto e de outros regulamentos em vigor na associação bem como que adopte culposamente um comportamento/conduta negativo que ponha em causa o bom nome da associação; tais como:
Texto do artigo · p. 17 a)Não assistir as duas reuniões ordinárias da (Assembleia Geral) sem justificação;
Número ou marcador · p. 17 b) Desviar um bens e/ou dinheiro da associação;
Número ou marcador · p. 17 c) Não pagar quotas por três meses (90) dias;
Número ou marcador · p. 17 d) Não atingir pelo menos dois novos grupos de poupança durante o ano;
Número ou marcador · p. 17 e) Não participar activamente nos trabalhos e formações dirigidas para associação;
Número ou marcador · p. 17 f) Inventar dados sobre os grupos de poupança;
Número ou marcador · p. 17 g) Inventar grupos ou dar outro número ao grupo no outro ciclo;
Número ou marcador · p. 17 h) Pedir crédito aos grupos sem que seja membro;
Número ou marcador · p. 17 i) Pressionar o grupo a ceder créditos elevados aos membros;
Número ou marcador · p. 17 j) Chegar bêbado nos grupos por ele assistidos ou na associação;
Número ou marcador · p. 17 k) Vender o material de poupança acima do valor acordado;
Número ou marcador · p. 17 l) Testemunhar e intermediar créditos aos não membros;
Número ou marcador · p. 17 m) Pedir pagamentos aos grupos independentes por ter recolhido dados;
Número ou marcador · p. 17 n) Pedir pagamento no 2º ciclo a não ser que o grupo solicitou serviços ao animador;
Número ou marcador · p. 17 o) Assediar/importunar sexualmente aos membros dos grupos por ele assistidos ou da associação.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral da Associação Estrela, reunir-se-á em princípio na sede social da mesma, mas poderá faze-lo em qualquer outro local por si acordado e comunicado.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Assembleia Geral reunirá ordinariamente 2 vezes por ano obrigatoriamente nos princípios e fins de cada ano, para:
Número ou marcador · p. 17 a) Apreciação e votação de relatórios de actividades e orçamentos do ano trançado;
Número ou marcador · p. 17 b) Apreciação e votação de plano de actividades e orçamento para o ano em curso;
Número ou marcador · p. 17 c) Contribuição dos membros (em valor ou em trabalho);
Número ou marcador · p. 17 d) Discussão dos demais assuntos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 17 e) Admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 17 f) Sessação de membros nas posições de liderança;
Número ou marcador · p. 17 g) Demissão voluntária ou expulsão de membros infractores/violador;
Número ou marcador · p. 17 h) Eleição de membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 17 Três) O membro pode ser eleito simultaneamente uma só vez para mais um cargo social.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A convocação da Assembleia Geral será feita por uma notificação por escrito e enviada com aviso de recepção a cada membro com uma antecedência mínima de 30 dias, com agenda dos assuntos a serem votados.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O prazo indicado no número anterior poderá ser reduzido para 15 dias no caso de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Seis) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Assembleia Geral, por pelo menos três membros do Conselho de Direcção, dois do Conselho Fiscal ou a pedido de um número não inferior a 1/3 dos membros da Associação Estrela.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por uma comissão representada por Presidente da Mesa da Assembleia Geral da associação, um secretário e um vogal; podendo ser um órgão permanente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete a Mesa da Assembleia Geral eleger o seu presidente o vice-presidente, secretário/a e vogal por um período de dois anos renováveis uma e única vez. Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos. Os membros de mesa serão eleitos pela Assembleia Geral mediante deliberação simples.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Representação em Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Presidente da Assembleia Geral, será escolhido conforme a deliberação dos membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete ao Presidente, presidir e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Assembleia Geral é constituída, por todos os membros e as deliberações quando forem tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os membros, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Todos os membros terão o direito a votos, salvo para os membros que se façam representar por um mandatário.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O membro pode fazer-se representar nas assembleias gerais, por um mandatário, mediante a uma carta dirigida ao presidente, recebida com antecedência ou até a hora marcada para o início da reunião.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Votação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar, quando estejam presentes ou devidamente representados por pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações que tenham por objecto os assuntos abaixo mencionados, serão válidas desde que a aprovação seja feita por pelo menos, dois terços dos seus membros presentes ou representados:
Número ou marcador · p. 17 a) O exercício de outras actividades além daquelas que foram especificadas nos números um e dois do Capítulo 2 artigo quinto;
Número ou marcador · p. 17 b) A aquisição pela associação de quaisquer participações sociais ou interesses em qualquer empresa, fundo ou entidade, ou a participação da associação a uma parceria ou união;
Número ou marcador · p. 17 c) A obtenção de créditos na banca comercial ou qualquer outro tipo de instituição financeira, quando destes resultar a hipoteca de bens ou património da associação, a serem constituídos como garantia;
Número ou marcador · p. 17 d) A fusão/junção da associação com qualquer outra associação ou entidade legal;
Número ou marcador · p. 17 e) A dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 18 f) A fixação de remunerações ou outros benefícios aos membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 18 g) Qualquer outra alteração significativa dos serviços fornecidos, relacionados ou ligados às actividades descritas no artigo segundo.
Número ou marcador · p. 18 Três) Todo objecto de deliberação dos membros não mencionados no número dois deste artigo, será votado por uma maioria de votos dos membros presentes ou representados na Assembleia Geral, salvo se disposição legal imperativa ou quando cláusula estatutária exigem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Direcção Governativa da Associação Estrela e a sua representação com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em Assembleia Geral, fica a cargo do Conselho de Direcção. A associação obriga-se em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica, pela assinatura conjunta do presidente e de um dos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por quatro membros eleitos, sendo um(a) presidente, um(a) vice-presidente, um(a) secretaria e um(a) tesoureiro (a) por um período de dois anos renováveis. Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Compete ao Conselho de Direcção, exercer os mais amplos poderes, representando a Associação Estrela em juízo e fora dele, activa ou passivamente e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto associativo, que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, todos os regulamentos internos, o Código de conduta e a parte organizacional;
Número ou marcador · p. 18 b) Gerir a associação, reunindo com regularidade para manter em dia a sua vida administrativa (planificação, execução, acompanhamento/ controlo e prestação de contas);
Número ou marcador · p. 18 c) Manter devidamente informada a Assembleia Geral de todos os assuntos relevantes para os fins da associação;
Número ou marcador · p. 18 d) Promover a obtenção dos meios financeiros indispensáveis à realização dos seus fins, nomeadamente, através de receitas resultantes de quotas, doações ou heranças, ou outras não especificadas;
Número ou marcador · p. 18 e) Propor em Assembleia Geral as quotas a pagar pelos sócios efectivos;
Número ou marcador · p. 18 f) Admitir ou excluir sócios, de acordo com o disposto nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 g) Nomear, no âmbito da respectiva comissão, os gestores de actividades sociais e económicas da associação;
Número ou marcador · p. 18 h) Estar atenta às necessidades e carências, dos associados e de suas famílias, para executar a política social e valores da associação;
Número ou marcador · p. 18 i) Propor prémios e incentivos aos sócios e demais colaboradores que de forma exemplar contribuem para o alcance das metas e objectivos da associação; e
Número ou marcador · p. 18 j) Constituir comissões de trabalho, com fins específicos e regulamentos próprios que permitam mais eficazmente alcançar os objectivos a que se proponha, devendo nelas estar representada por um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O Presidente do Conselho de Direcção ou seu mandatário, não poderá obrigar a associação em actos ou contratos que dizem respeito a negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, finanças, abonações ou outras semelhantes.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário, para os interesses da associação e pelo menos, uma (1) vez por mês, sendo convocado pelo respectivo presidente e por sua iniciativa ou ao pedido de dois membros do Conselho de Direcção, bem como a pedido do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Compete ao presidente e seus colaboradores, assegurar a execução das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal da Associação Estrela é o órgão responsável pela vigilância do cumprimento da lei, das normas previstas nos estatutos, regulamentos internos, Código de conduta e demais deliberações da associação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros do Conselho Fiscal, serão designados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho Fiscal é composto por um(a) presidente, um(a) secretário(a) e um(a) relator(a) ou vogal. Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O Conselho Fiscal, reúnese ordinariamente de dois em dois meses, sob convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que um dos membros requerer.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O Conselho Fiscal, terá as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 18 a) Emitir um parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção,
Texto do artigo · p. 18 relativo ao exercício de contas a apresentar pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral, bem como do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 18 b) Verificar se as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral, são efectivamente cumpridas;
Número ou marcador · p. 18 c) Examinar a escrita e a respectiva documentação sempre que o entenda e, obrigatoriamente, 2 vez em cada trimestre;
Número ou marcador · p. 18 d) Verificar as transações/entradas e saídas de dinheiro e outros bens;
Número ou marcador · p. 18 e) Verificar e conferir os valores da associação mensalmente;
Número ou marcador · p. 18 f) Dar parecer sobre o relatório de actividades e Contas do Conselho de Direcção; g)Dar parecer sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 18 h) Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 18 i) Relatar as ocorrências nos encontros dos órgãos sociais e da AG relativas ao funcionamento da associação e seus órgãos e comités.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Do património, saída dos membros, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Fundos e outros bens patrimoniais)
Texto do artigo · p. 18 Constituem fundos da Associação Estrela:
Número ou marcador · p. 18 a) Jóias no valor de 300,00MT e quotas mensais no valor de 25,00MT dos seus membros;
Número ou marcador · p. 18 b) Heranças, legados e donativos;
Número ou marcador · p. 18 c) Rendimentos e bens próprios;
Número ou marcador · p. 18 d) Outras receitas e bens, regulamentados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Saída dos membros)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os membros podem sair da Associação por sua livre vontade. Essa decisão, deve ser comunicada ao Conselho de Direcção com antecedência de pelo menos trinta (30) dias, evocando motivos que careçam da sua apreciação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O membro só pode ser excluído/ expulso da associação sob a proposta salutar/ saudável do Conselho de Direcção e por decisão de mais de 2/3 de membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação da associação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Associação Estrela se dissolve nos casos expressamente previstos na lei
Texto do artigo · p. 19 ou por deliberação por um maioria de votos representando, três quartos dos membros. Dois) A associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 19 a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
Número ou marcador · p. 19 b) Diminuição do número de membros, abaixo do número mínimo de dez, desde que a tal redução dure cento e oitenta dias;
Número ou marcador · p. 19 c) Fusão com outra associação/união;
Número ou marcador · p. 19 d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Três) Declarada a dissolução da associação, os bens serão liquidatários aos membros colectivos ou individuais que estiverem em exercício e estejam em pleno gozo do seu direito associativo quando a dissolução se operar. A partilha de bens sociais e valores apurados, efectuar-se-á conforme as deliberações da Assembleia Geral; uma vez liquidadas, possíveis obrigações existentes na altura, com quaisquer instituições financeiras e/ou outros financiadores, serão comunicados por escrito, através de relatório de prestação de contas a ser feito por uma comissão que eventualmente esteja em frente do processo, indicando a grelha de atribuição de bens em causa.
Texto do artigo · p. 19 Nampula, 17 de Março de 2021. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Associação Estrela
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Março de dois mil e vinte um, foi registada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o NUEL 101532569, a cargo do Sita Salimo, conservador e notário superior uma associação denominada, Associação Estrela, constituída entre os Eurico Jaime; Helena Adelaide Ramos Monteiro; Alberto Manuel; Alberto Celestino Moliua; Rafael António; Carlitos Bernardo; Soares Manuel; Irondina Mário; Pedro António Namaicupe; José Rafael Nicothe; membros fundadores que constituem a
  3. Texto do artigo, página 16: associação que se regerá nos termos dos artigos abaixam:
  4. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  7. Texto do artigo, página 16: A Associação Agro-pecuária, com fins não lucrativos denominada, Associação Estrela, tem a sua sede na vila do Distrito de Murrupula, província de Nampula-Moçambique. Podendo estabelecer, manter ou encerrar delegações e/ou quaisquer formas de representação associativa noutros distritos por deliberação da Assembleia Geral.
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 16: A duração da associação é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 16: Como objectivos à alcançar a Associação Estrela, irá criar espaço para:
  14. Texto do artigo, página 16: a)Contribuir para melhoria das condições de vida da população do distrito, actuando no sector agropecuárias, para proporcionar aos membros e não membros serviços microfinanceiros que tendem a elevar a sua renda familiar, com base na implementação de actividades de poupança e crédito rotativo e outras de geração de rendimento e promoção de género, planeamento familiar e meio ambiente, e conhecimentos básicos para mitigação das ITS's e HIV/SIDA;
  15. Número ou marcador, página 16: b) Unir os animadores de poupança com vista a promover serviços de qualidade aceitável para comunidades, por meio de:
  16. Número ou marcador, página 16: i) Estabelecimento de critérios de bom funcionamento de animadores; ii) Definição dum código de conduta para os seus membros; iii) Estabelecimento dum processo de certificação de animadores. c)Consciencializar aos membros sobre os comportamentos de risco de apanhar as ITS's e HIV/SIDA, promovendo a equidade de género, planeamento familiar e meio ambiente, através da ligação com organizações parceiras;
  17. Número ou marcador, página 16: d) Representação e defesa dos interesses do animador frente as entidades governamentais e nãogovernamentais.
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 16: (Actividades)
  20. Texto do artigo, página 16: As actividades primordiais das associações de animadores são os seguintes:
  21. Número ou marcador, página 16: a) Formar e acompanhar os grupos de GCPEs;
  22. Número ou marcador, página 16: b) Assistir aos grupos independentes quando for necessário;
  23. Número ou marcador, página 16: c) Promover acções de sensibilização na área de HIV/SIDA e género, meio ambiente nos grupos de poupança; d)Apoiar os grupos e outras organizações a constituírem-se em associações;
  24. Número ou marcador, página 16: e) Gerir serviços de micro-seguro comunitário para os membros dos grupos de poupança;
  25. Número ou marcador, página 16: f) Promover o uso de tecnologias de Informação e comunicação nos GCPEs;
  26. Número ou marcador, página 16: g) Intermediar entre grupos de poupança, no caso em que alguns grupos têm muito dinheiro nas suas caixas e outros têm falta de fundos para crédito e a vontade e capacidade de gerir créditos maiores;
  27. Número ou marcador, página 16: h) Intermediar entre os grupos de poupança e instituições financeiras como IMFs e bancos, para abrir uma conta de poupança ou para obter crédito.
  28. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Dos membros
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 16: (Direito dos membros)
  31. Texto do artigo, página 16: Os membros da Associação Estrela, cabelhes o direito de:
  32. Número ou marcador, página 16: a) Participar em todos assuntos de índole associativo, dando o seu contributo para o crescimento desta;
  33. Número ou marcador, página 16: b) Participar pessoalmente nas reuniões desde que tenha sido convidado;
  34. Número ou marcador, página 16: c) Integrar sempre que as condições o permitirem, as delegações da associação nas suas visitas para troca de experiencia e outras;
  35. Número ou marcador, página 16: d) Beneficiar de formação na metodologia de poupanças e empréstimos;
  36. Número ou marcador, página 16: e) Votar e ser eleito para os órgãos da associação;
  37. Número ou marcador, página 16: f) Ter acesso ao património, equipamento serviços sociais da associação de acordo com os princípios regulamentados; g)Obter informação periódica (prestações das contas) das actividades desenvolvidas pela associação mediante autorização do Presidente do Conselho de Direcção.
  38. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 17: (Deveres dos membros)
  40. Texto do artigo, página 17: Os membros da Associação Estrela têm o dever/obrigação seguintes:
  41. Número ou marcador, página 17: a) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamento interno da associação;
  42. Número ou marcador, página 17: b) Cumprir com as deliberações/decisões dos órgãos sociais e da Assembleia Geral (AG);
  43. Número ou marcador, página 17: c) Pagamento de quotas, jóias e outras contribuições suplementares aceites em AG;
  44. Número ou marcador, página 17: d) Pagamento do 10% de subsídio de assistência aos grupos;
  45. Número ou marcador, página 17: e) Fazer parte em todas actividades da associação; f)Participar em todas reuniões e formações da associação e parceiros;
  46. Número ou marcador, página 17: g) Fazer uso devido do património e equipamento da associação;
  47. Número ou marcador, página 17: h) Denunciar todos actos que possam por em causa os objectivos e fins da associação;
  48. Número ou marcador, página 17: i) Prestar contas à associação por todos os actos feitos em nome desta.
  49. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 17: (Perda da qualidade de membro)
  51. Texto do artigo, página 17: Perde a qualidade de membro da Associação Estrela, aquele que violar as disposições do presente estatuto e de outros regulamentos em vigor na associação bem como que adopte culposamente um comportamento/conduta negativo que ponha em causa o bom nome da associação; tais como:
  52. Texto do artigo, página 17: a)Não assistir as duas reuniões ordinárias da (Assembleia Geral) sem justificação;
  53. Número ou marcador, página 17: b) Desviar um bens e/ou dinheiro da associação;
  54. Número ou marcador, página 17: c) Não pagar quotas por três meses (90) dias;
  55. Número ou marcador, página 17: d) Não atingir pelo menos dois novos grupos de poupança durante o ano;
  56. Número ou marcador, página 17: e) Não participar activamente nos trabalhos e formações dirigidas para associação;
  57. Número ou marcador, página 17: f) Inventar dados sobre os grupos de poupança;
  58. Número ou marcador, página 17: g) Inventar grupos ou dar outro número ao grupo no outro ciclo;
  59. Número ou marcador, página 17: h) Pedir crédito aos grupos sem que seja membro;
  60. Número ou marcador, página 17: i) Pressionar o grupo a ceder créditos elevados aos membros;
  61. Número ou marcador, página 17: j) Chegar bêbado nos grupos por ele assistidos ou na associação;
  62. Número ou marcador, página 17: k) Vender o material de poupança acima do valor acordado;
  63. Número ou marcador, página 17: l) Testemunhar e intermediar créditos aos não membros;
  64. Número ou marcador, página 17: m) Pedir pagamentos aos grupos independentes por ter recolhido dados;
  65. Número ou marcador, página 17: n) Pedir pagamento no 2º ciclo a não ser que o grupo solicitou serviços ao animador;
  66. Número ou marcador, página 17: o) Assediar/importunar sexualmente aos membros dos grupos por ele assistidos ou da associação.
  67. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal
  68. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 17: (Assembleia Geral)
  70. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral da Associação Estrela, reunir-se-á em princípio na sede social da mesma, mas poderá faze-lo em qualquer outro local por si acordado e comunicado.
  71. Número ou marcador, página 17: Dois) Assembleia Geral reunirá ordinariamente 2 vezes por ano obrigatoriamente nos princípios e fins de cada ano, para:
  72. Número ou marcador, página 17: a) Apreciação e votação de relatórios de actividades e orçamentos do ano trançado;
  73. Número ou marcador, página 17: b) Apreciação e votação de plano de actividades e orçamento para o ano em curso;
  74. Número ou marcador, página 17: c) Contribuição dos membros (em valor ou em trabalho);
  75. Número ou marcador, página 17: d) Discussão dos demais assuntos constantes da ordem de trabalhos;
  76. Número ou marcador, página 17: e) Admissão de novos membros;
  77. Número ou marcador, página 17: f) Sessação de membros nas posições de liderança;
  78. Número ou marcador, página 17: g) Demissão voluntária ou expulsão de membros infractores/violador;
  79. Número ou marcador, página 17: h) Eleição de membros dos órgãos sociais.
  80. Número ou marcador, página 17: Três) O membro pode ser eleito simultaneamente uma só vez para mais um cargo social.
  81. Número ou marcador, página 17: Quatro) A convocação da Assembleia Geral será feita por uma notificação por escrito e enviada com aviso de recepção a cada membro com uma antecedência mínima de 30 dias, com agenda dos assuntos a serem votados.
  82. Número ou marcador, página 17: Cinco) O prazo indicado no número anterior poderá ser reduzido para 15 dias no caso de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 17: Seis) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Assembleia Geral, por pelo menos três membros do Conselho de Direcção, dois do Conselho Fiscal ou a pedido de um número não inferior a 1/3 dos membros da Associação Estrela.
  84. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  85. Texto do artigo, página 17: (Mesa da Assembleia Geral)
  86. Número ou marcador, página 17: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por uma comissão representada por Presidente da Mesa da Assembleia Geral da associação, um secretário e um vogal; podendo ser um órgão permanente.
  87. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete a Mesa da Assembleia Geral eleger o seu presidente o vice-presidente, secretário/a e vogal por um período de dois anos renováveis uma e única vez. Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos. Os membros de mesa serão eleitos pela Assembleia Geral mediante deliberação simples.
  88. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  89. Texto do artigo, página 17: (Representação em Assembleia Geral)
  90. Número ou marcador, página 17: Um) O Presidente da Assembleia Geral, será escolhido conforme a deliberação dos membros.
  91. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao Presidente, presidir e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
  92. Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral é constituída, por todos os membros e as deliberações quando forem tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os membros, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  93. Número ou marcador, página 17: Quatro) Todos os membros terão o direito a votos, salvo para os membros que se façam representar por um mandatário.
  94. Número ou marcador, página 17: Cinco) O membro pode fazer-se representar nas assembleias gerais, por um mandatário, mediante a uma carta dirigida ao presidente, recebida com antecedência ou até a hora marcada para o início da reunião.
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 17: (Votação)
  97. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar, quando estejam presentes ou devidamente representados por pelo menos, dois terços dos seus membros.
  98. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações que tenham por objecto os assuntos abaixo mencionados, serão válidas desde que a aprovação seja feita por pelo menos, dois terços dos seus membros presentes ou representados:
  99. Número ou marcador, página 17: a) O exercício de outras actividades além daquelas que foram especificadas nos números um e dois do Capítulo 2 artigo quinto;
  100. Número ou marcador, página 17: b) A aquisição pela associação de quaisquer participações sociais ou interesses em qualquer empresa, fundo ou entidade, ou a participação da associação a uma parceria ou união;
  101. Número ou marcador, página 17: c) A obtenção de créditos na banca comercial ou qualquer outro tipo de instituição financeira, quando destes resultar a hipoteca de bens ou património da associação, a serem constituídos como garantia;
  102. Número ou marcador, página 17: d) A fusão/junção da associação com qualquer outra associação ou entidade legal;
  103. Número ou marcador, página 17: e) A dissolução da associação;
  104. Número ou marcador, página 18: f) A fixação de remunerações ou outros benefícios aos membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
  105. Número ou marcador, página 18: g) Qualquer outra alteração significativa dos serviços fornecidos, relacionados ou ligados às actividades descritas no artigo segundo.
  106. Número ou marcador, página 18: Três) Todo objecto de deliberação dos membros não mencionados no número dois deste artigo, será votado por uma maioria de votos dos membros presentes ou representados na Assembleia Geral, salvo se disposição legal imperativa ou quando cláusula estatutária exigem maioria qualificada.
  107. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  108. Texto do artigo, página 18: (Conselho de Direcção)
  109. Número ou marcador, página 18: Um) A Direcção Governativa da Associação Estrela e a sua representação com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em Assembleia Geral, fica a cargo do Conselho de Direcção. A associação obriga-se em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica, pela assinatura conjunta do presidente e de um dos membros do Conselho de Direcção.
  110. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por quatro membros eleitos, sendo um(a) presidente, um(a) vice-presidente, um(a) secretaria e um(a) tesoureiro (a) por um período de dois anos renováveis. Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
  111. Número ou marcador, página 18: Três) Compete ao Conselho de Direcção, exercer os mais amplos poderes, representando a Associação Estrela em juízo e fora dele, activa ou passivamente e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto associativo, que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral:
  112. Número ou marcador, página 18: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, todos os regulamentos internos, o Código de conduta e a parte organizacional;
  113. Número ou marcador, página 18: b) Gerir a associação, reunindo com regularidade para manter em dia a sua vida administrativa (planificação, execução, acompanhamento/ controlo e prestação de contas);
  114. Número ou marcador, página 18: c) Manter devidamente informada a Assembleia Geral de todos os assuntos relevantes para os fins da associação;
  115. Número ou marcador, página 18: d) Promover a obtenção dos meios financeiros indispensáveis à realização dos seus fins, nomeadamente, através de receitas resultantes de quotas, doações ou heranças, ou outras não especificadas;
  116. Número ou marcador, página 18: e) Propor em Assembleia Geral as quotas a pagar pelos sócios efectivos;
  117. Número ou marcador, página 18: f) Admitir ou excluir sócios, de acordo com o disposto nos presentes estatutos;
  118. Número ou marcador, página 18: g) Nomear, no âmbito da respectiva comissão, os gestores de actividades sociais e económicas da associação;
  119. Número ou marcador, página 18: h) Estar atenta às necessidades e carências, dos associados e de suas famílias, para executar a política social e valores da associação;
  120. Número ou marcador, página 18: i) Propor prémios e incentivos aos sócios e demais colaboradores que de forma exemplar contribuem para o alcance das metas e objectivos da associação; e
  121. Número ou marcador, página 18: j) Constituir comissões de trabalho, com fins específicos e regulamentos próprios que permitam mais eficazmente alcançar os objectivos a que se proponha, devendo nelas estar representada por um dos seus membros.
  122. Número ou marcador, página 18: Quatro) O Presidente do Conselho de Direcção ou seu mandatário, não poderá obrigar a associação em actos ou contratos que dizem respeito a negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, finanças, abonações ou outras semelhantes.
  123. Número ou marcador, página 18: Cinco) O conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário, para os interesses da associação e pelo menos, uma (1) vez por mês, sendo convocado pelo respectivo presidente e por sua iniciativa ou ao pedido de dois membros do Conselho de Direcção, bem como a pedido do Conselho Fiscal.
  124. Número ou marcador, página 18: Seis) Compete ao presidente e seus colaboradores, assegurar a execução das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
  125. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  126. Texto do artigo, página 18: (Conselho Fiscal)
  127. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal da Associação Estrela é o órgão responsável pela vigilância do cumprimento da lei, das normas previstas nos estatutos, regulamentos internos, Código de conduta e demais deliberações da associação.
  128. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros do Conselho Fiscal, serão designados pela Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho Fiscal é composto por um(a) presidente, um(a) secretário(a) e um(a) relator(a) ou vogal. Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
  130. Número ou marcador, página 18: Quatro) O Conselho Fiscal, reúnese ordinariamente de dois em dois meses, sob convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que um dos membros requerer.
  131. Número ou marcador, página 18: Cinco) O Conselho Fiscal, terá as seguintes competências:
  132. Número ou marcador, página 18: a) Emitir um parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção,
  133. Texto do artigo, página 18: relativo ao exercício de contas a apresentar pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral, bem como do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  134. Número ou marcador, página 18: b) Verificar se as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral, são efectivamente cumpridas;
  135. Número ou marcador, página 18: c) Examinar a escrita e a respectiva documentação sempre que o entenda e, obrigatoriamente, 2 vez em cada trimestre;
  136. Número ou marcador, página 18: d) Verificar as transações/entradas e saídas de dinheiro e outros bens;
  137. Número ou marcador, página 18: e) Verificar e conferir os valores da associação mensalmente;
  138. Número ou marcador, página 18: f) Dar parecer sobre o relatório de actividades e Contas do Conselho de Direcção; g)Dar parecer sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação;
  139. Número ou marcador, página 18: h) Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário ou conveniente;
  140. Número ou marcador, página 18: i) Relatar as ocorrências nos encontros dos órgãos sociais e da AG relativas ao funcionamento da associação e seus órgãos e comités.
  141. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Do património, saída dos membros, dissolução e liquidação
  142. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 18: (Fundos e outros bens patrimoniais)
  144. Texto do artigo, página 18: Constituem fundos da Associação Estrela:
  145. Número ou marcador, página 18: a) Jóias no valor de 300,00MT e quotas mensais no valor de 25,00MT dos seus membros;
  146. Número ou marcador, página 18: b) Heranças, legados e donativos;
  147. Número ou marcador, página 18: c) Rendimentos e bens próprios;
  148. Número ou marcador, página 18: d) Outras receitas e bens, regulamentados pelo Conselho de Direcção.
  149. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 18: (Saída dos membros)
  151. Número ou marcador, página 18: Um) Os membros podem sair da Associação por sua livre vontade. Essa decisão, deve ser comunicada ao Conselho de Direcção com antecedência de pelo menos trinta (30) dias, evocando motivos que careçam da sua apreciação.
  152. Número ou marcador, página 18: Dois) O membro só pode ser excluído/ expulso da associação sob a proposta salutar/ saudável do Conselho de Direcção e por decisão de mais de 2/3 de membros da Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  154. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação da associação)
  155. Número ou marcador, página 18: Um) A Associação Estrela se dissolve nos casos expressamente previstos na lei
  156. Texto do artigo, página 19: ou por deliberação por um maioria de votos representando, três quartos dos membros. Dois) A associação dissolve-se por:
  157. Número ou marcador, página 19: a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
  158. Número ou marcador, página 19: b) Diminuição do número de membros, abaixo do número mínimo de dez, desde que a tal redução dure cento e oitenta dias;
  159. Número ou marcador, página 19: c) Fusão com outra associação/união;
  160. Número ou marcador, página 19: d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros.
  161. Número ou marcador, página 19: Três) Declarada a dissolução da associação, os bens serão liquidatários aos membros colectivos ou individuais que estiverem em exercício e estejam em pleno gozo do seu direito associativo quando a dissolução se operar. A partilha de bens sociais e valores apurados, efectuar-se-á conforme as deliberações da Assembleia Geral; uma vez liquidadas, possíveis obrigações existentes na altura, com quaisquer instituições financeiras e/ou outros financiadores, serão comunicados por escrito, através de relatório de prestação de contas a ser feito por uma comissão que eventualmente esteja em frente do processo, indicando a grelha de atribuição de bens em causa.
  162. Texto do artigo, página 19: Nampula, 17 de Março de 2021. — O Conservador, Ilegível.
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