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- Texto do artigo, página 48: Classic Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 48: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Fevereiro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101285588, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Classic Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre a sócia: Emília da Silva Valia, estado civil solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, portador de Bilhete de Identidade n.° 040101800865B, emitido aos 1 de Julho de 2016, pelos Serviços de Identificação Civil de Quelimane, pelo presente contrato, constitui uma sociedade comercial por quota, de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 48: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 48: A sociedade adota a denominação Classic Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 48: Sede social
- Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Maiaia, posto administrativo de Mutiva, cidade Baixa Nacala Porto, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto no território nacional, desde que para tal tenha obtido as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 48: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 48: Objecto social
- Texto do artigo, página 48: A sociedade tem por objecto prestação de serviços nas actividades a seguir:
- Número ou marcador, página 48: a) Despacho aduaneiro;
- Número ou marcador, página 48: b) Consultoria aduaneira;
- Número ou marcador, página 48: c) Logística;
- Número ou marcador, página 48: d) Fumigação, limpeza e jardinagem;
- Número ou marcador, página 48: e) Fornecimento de material de escritório e jardinagem;
- Número ou marcador, página 48: f) Serviços de catering; e
- Número ou marcador, página 48: g) Outros serviços.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 48: Capital social
- Texto do artigo, página 48: Um- O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil de meticais), correspondente à uma única quota, pertencente a sócia única Emilia da Silva Valia.
- Número ou marcador, página 48: Dois) Por deliberação da assembleia geral,
- Texto do artigo, página 48: o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou por outras formas legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 48: Três) A deliberação de aumento do capital indicará se são criadas mais quotas será aumentada o valor nominal das existentes.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 48: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 48: Um) A administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social, compete à sócia única Emília da Silva Valia, que desde já é nomeada administradora e sendo suficiente a assinatura deste para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
- Número ou marcador, página 48: Dois) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome destas quaisquer operações alheias ao objecto social nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder criminalmente.
- Número ou marcador, página 48: Três) A administração poderá constituir e delegar no todo ou em parte, os seus poderes.
- Número ou marcador, página 48: Quatro) Excepto deliberação contrária do sócio, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
- Texto do artigo, página 48: Nampula, 12 de Marco de 2020. — O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
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