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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 56: InSite, Limitada
- Texto do artigo, página 56: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de oito dias do mês de Julho do ano de dois mil e vinte um, que a sociedade InSite Limitada, uma sociedade de direitos moçambicanos, com o capital social de 9.318.048,72MT, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o número único 100163896, deliberaram sobre acrescentar no objecto social da empresa Formação Profissional Marítima.
- Texto do artigo, página 56: Em consequência é acrescentado na redação do artigo terceiro, dos estatutos.
- Texto do artigo, página 56: ..................................................................
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 56: Um) A sociedade tem por principal objecto a prestação de serviços de:
- Número ou marcador, página 56: a) Consultoria e formação na área de gestão e melhoria de processos de negócios, designadamente, qualidade, ambiente, higiene, saúde e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 56: b) Distribuição e comercialização de produtos de apoio a sistema de gestão;
- Número ou marcador, página 56: c) Consultoria e formação na área de alimentação, higiene e segurança alimentar;
- Número ou marcador, página 56: d) Catering; e)Distribuição de produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 56: f) Nutrição humana, prevenção de saúde e cuidados de estética;
- Número ou marcador, página 56: g) Gestão de espaços e organização de eventos, bem como actividades acessórias;
- Número ou marcador, página 56: h) Distribuição e comercialização de produtos, suplementos alimentares e de produtos de estética;
- Número ou marcador, página 56: i) Formação profissional marítima.
- Número ou marcador, página 57: Dois) A sociedade poderá proceder à importação, exportação e comercialização de bens e serviços relacionados com o objecto principal, desde que para o efeito obtenhas as necessárias licenças.
- Número ou marcador, página 57: Três) A sociedade poderá ainda no exercício das suas actividades, participal no capital social de outras actividades existentes ou a construir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer permitidas por lei, para nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcio e/ou associações em participações.
- Texto do artigo, página 57: O Técnico, Ilegível.
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