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Texto do artigo · p. 7 Chemgroup-Moz, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no 26 de Abril de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
Texto do artigo · p. 8 Legais sob NUEL 101744523, uma entidade denominada Chemgroup-Moz, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 Kershen Naidoo, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.° A08292342, emitido em Durban, a 28 de Janeiro de 2019 com validade até 27 de Janeiro de 2029, residente na rua n.° 4147 Silion, 4 Mariann Industrial Park, cidade de Durban, África do Sul;
Texto do artigo · p. 8 Gopaul Naidoo, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.° M00129774, emitido em Durban, a 16 de Janeiro de 2013 com validade até 15 de Janeiro de 2023, residente na rua n.° 4147 Silion, 4 Mariann Industrial Park, cidade de Durban, África do Sul;
Texto do artigo · p. 8 Ellary Valenthern, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.ºA02534415, emitido em Durban, aos 23 de Outubro de 2014, com validade até 22 de Outubro de 2024, residente na rua n.° 4147 Silion, 4 Marian Industrial Park, cidade de Durban, África do Sul;
Texto do artigo · p. 8 Hélder Plácido Mutombene, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110104027275C, emitido em Maputo, a 8 de Dezembro de 2021, com validade até 7 de Dezembro de 2031, residente na rua de Gaza, quarteirāo n.° 17, casa n.° 47, bairro Albasine, distrito municipal Ka-Mavota, cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 8 Módi Adelina Adriano Maleiane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100393443A, emitido em Maputo, a 9 de Setembro de 2019 com validade até 30 de Setembro de 2024, residente na rua de Nachingweia n.° 728, 1.° andar, bairro Polana Cimento, distrito municipal ka-Mpfumu 1, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação e sede social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e sede social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas e a sua firma é constituída pela denominação de ChemgroupMoz, Limitada com a sua sede sita na rua Beijo da Mulata, n.° 188, bairro de Sommerschield II, no distrito municipal Ka-Mpfumo, 41 BC – Forty One, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A gerência fica autorizada a deslocar a sede social para qualquer outro local da mesma província ou para outras províncias dentro da República de Moçambique. A gerência pode transferir, abrir ou encerrar qualquer subsidiária, sucursal ou agência, delegações ou outra forma de representação social, dentro ou fora do país, onde e quando entender conveniente. E, por eles foi dito: Nos termos de legislação em vigor na República de Moçambique declaram formalizar
Texto do artigo · p. 8 o contrato de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Chemgroup Moçambique, Limitada, e que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto realizar da actividade de exploração e comercialização de recursos petrolíferos, que inclui venda e distribuição de diesel, gasolina, combustíveis de aviação, parafina, transportes de bens, fornecimento de combustíveis, sistemas de gestão de combustíveis, acessórios, óleos lubrificantes, aluguer de tanques de combustíveis, produção de óleos de processamento e lubrificantes, serviços de logística, produção de detergentes e soluções de produtos químicos, fertilizantes, construção de tanques de combustíveis, bombas móveis e fixos, prestação de serviços, equipamentos industriais com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para a consecução de seus objectivos, a sociedade poderá elaborar e executar estudos, trabalhos, bem como pesquisas petrolíferas; realizar, directamente ou em cooperação com entidade governamentais e privadas, estudos científicos, tecnológicos, económicos e jurídicos visando à exploração e ao aproveitamento dos recursos petrolíferos; realizar pesquisas destinadas a estudos sobre o aproveitamento, gestão, integrado das fontes de energia; prestar assistência técnica; promover e apoiar a formação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais necessários às suas actividades, a colaboração com entidades públicas e privadas, a sociedade poderá fazer ajustes e contratos de prestação de serviços mediante remuneração ou ressarcimento de despesas e, bem assim, realizar investimentos de risco.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu, desde que a lei o permita.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social, divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social, divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro e, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), correspondente a uma soma de 100% (cem) por cento das quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota de 1.300.000,00MT (um milhão e trezentos mil meticais), correspondente a 28% (vinte e oito) por cento do capital social, pertencente ao sócio Kershen Naidoo;
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota de 1.300.000,00MT (Um milhão e trezentos mil meticais), correspondente a 28% (trinta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Gopaul Naidoo;
Número ou marcador · p. 8 c) Uma quota de 1.000.000,00MT (Um milhão de meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) não diluíveis do capital social, pertencente ao sócio Ellary Valentheran;
Número ou marcador · p. 8 d) Uma quota de 900.000,00MT (novecentos mil meticais), correspondente a 19% (vinte por cento) não diluíveis do capital social, pertencente ao sócio Hélder Plácido Mutombene;
Número ou marcador · p. 8 e) Uma quota de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) não diluíveis do capital social, pertencente ao sócio Módi Adelina Adriano Maleiane.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma, duas e ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios. No aumento do capital social a que se refere o número anterior, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 8 Três) Desde que represente vantagens para o objecto da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor mediante deliberação da assembleia geral seguida da autorização.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 8 A cessão e a sua divisão são livremente permitidas entre os sócios. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre direito de preferência o qual, endossado aos sócios se a sociedade dele não a quiser usar.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência, obrigações e distribuição de dividendos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia geral, gerência, obrigações e distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 8 As assembleias gerais serão convocadas por carta simples, dirigidas aos sócios, com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo quanto a lei impuser outra forma de convocação, devendo esta ser protocolada e assinada pelo sócio. Os sócios poderão reunirse em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração, gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme deliberado em assembleia geral, será exercida por um ou mais gerentes designados em assembleia geral, ficando, desde já, nomeado o sócio Hélder Plácido Mutombene para exercer os poderes de administração, gerência. É vedada à gerência o uso da denominação social em actos e documentos estranhos à sociedade, tais como letras de valor, fianças, abonações e outros semelhantes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O gerente poderá delegar nos sócios ou em pessoa estranha à sociedade no todo ou em parte estranha à sociedade no todo ou em parte dos seus poderes de gerência, conferindo para o efeito o respetivo mandato em nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Obrigações da gerência)
Número ou marcador · p. 9 Um) Aos gerentes são atribuídos os mais amplos poderes admitidos por lei, com exceção dos atribuídos neste estatutos à assembleia geral de sócios, competindo-lhes representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e/ou passivamente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) É inteiramente vedado os gerentes fazer, por conta da sociedade, operações alheias ao seu fim ou objecto ou por qualquer forma obrigar a sociedade por essas operações, nomeadamente letras de favor, fianças, abonações ou documentos semelhantes, sob pena de imediata destituição e sem prejuízos da responsabilidade pessoal e solidária que por esses actos contraiam para com a sociedade ou para com terceiros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Obrigações e distribuição da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 9 a) Pela assinatura de um ou mais gerentes designados em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Pela assinatura de qualquer dos procuradores, nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Das disposições gerais, morte ou interdição
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Disposições gerais, morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 9 No caso de morte ou interdição de algum sócio e quanto sejam vários os respetivos
Texto do artigo · p. 9 sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Por acordo com o respectivo titular; Em caso de falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 9 b) Havendo uma cessão de quota em inflação aos dispostos no artigo sétimo;
Número ou marcador · p. 9 c) Se qualquer quota for arrolada, arrestada, ou qualquer forma apreendida em processo judicial ou administrativo;
Número ou marcador · p. 9 d) Sempre que o comportamento de qualquer sócio se revele altamente perturbador dos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O preço da amortização será, em qualquer dos casos, o valor nominal da quota amortizada, salvo se outra inferior resultar do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 9 Três) O pagamento do preço da amortização será feito na sede social, em cinco prestações anuais, sem juros, que, por acordo, poderão ser divididas em duodécimos, vendendo-se a primeira trinta dias após a data da assembleia geral que tomou a deliberação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Balanço, prestação de contas, dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 9 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil e os balanços são dados reportados a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo estar encerrados a trinta e um de Março do ano imediato.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral por maioria qualificada de, pelo menos, três quartos do capital social. Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação da sociedade será feita extrajudicialmente, competindo as funções de liquidatários.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Resolução de conflitos e os casos omissões)
Número ou marcador · p. 9 Um) Para todas as questões emergentes, quer entre sócios, seus herdeiros ou representantes, quer entre eles e a própria sociedade, procurarse-á encontrar uma solução de consenso.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Caso a via a que se refere o número anterior deste artigo não resultar, fica estipulado o Tribunal da Cidade de Maputo, com a expressa renúncia de qualquer outro.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os casos omissões serão reguladas pelo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, tendo em atenção as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e o Decreto-Lei n.° 1/2018, de 4 de Maio, demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 15 de Julho de 2022. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Chemgroup-Moz, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no 26 de Abril de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
  3. Texto do artigo, página 8: Legais sob NUEL 101744523, uma entidade denominada Chemgroup-Moz, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 8: Kershen Naidoo, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.° A08292342, emitido em Durban, a 28 de Janeiro de 2019 com validade até 27 de Janeiro de 2029, residente na rua n.° 4147 Silion, 4 Mariann Industrial Park, cidade de Durban, África do Sul;
  5. Texto do artigo, página 8: Gopaul Naidoo, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.° M00129774, emitido em Durban, a 16 de Janeiro de 2013 com validade até 15 de Janeiro de 2023, residente na rua n.° 4147 Silion, 4 Mariann Industrial Park, cidade de Durban, África do Sul;
  6. Texto do artigo, página 8: Ellary Valenthern, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.ºA02534415, emitido em Durban, aos 23 de Outubro de 2014, com validade até 22 de Outubro de 2024, residente na rua n.° 4147 Silion, 4 Marian Industrial Park, cidade de Durban, África do Sul;
  7. Texto do artigo, página 8: Hélder Plácido Mutombene, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110104027275C, emitido em Maputo, a 8 de Dezembro de 2021, com validade até 7 de Dezembro de 2031, residente na rua de Gaza, quarteirāo n.° 17, casa n.° 47, bairro Albasine, distrito municipal Ka-Mavota, cidade de Maputo; e
  8. Texto do artigo, página 8: Módi Adelina Adriano Maleiane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100393443A, emitido em Maputo, a 9 de Setembro de 2019 com validade até 30 de Setembro de 2024, residente na rua de Nachingweia n.° 728, 1.° andar, bairro Polana Cimento, distrito municipal ka-Mpfumu 1, cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação e sede social
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 8: (Denominação e sede social)
  12. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas e a sua firma é constituída pela denominação de ChemgroupMoz, Limitada com a sua sede sita na rua Beijo da Mulata, n.° 188, bairro de Sommerschield II, no distrito municipal Ka-Mpfumo, 41 BC – Forty One, cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 8: Dois) A gerência fica autorizada a deslocar a sede social para qualquer outro local da mesma província ou para outras províncias dentro da República de Moçambique. A gerência pode transferir, abrir ou encerrar qualquer subsidiária, sucursal ou agência, delegações ou outra forma de representação social, dentro ou fora do país, onde e quando entender conveniente. E, por eles foi dito: Nos termos de legislação em vigor na República de Moçambique declaram formalizar
  14. Texto do artigo, página 8: o contrato de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Chemgroup Moçambique, Limitada, e que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto realizar da actividade de exploração e comercialização de recursos petrolíferos, que inclui venda e distribuição de diesel, gasolina, combustíveis de aviação, parafina, transportes de bens, fornecimento de combustíveis, sistemas de gestão de combustíveis, acessórios, óleos lubrificantes, aluguer de tanques de combustíveis, produção de óleos de processamento e lubrificantes, serviços de logística, produção de detergentes e soluções de produtos químicos, fertilizantes, construção de tanques de combustíveis, bombas móveis e fixos, prestação de serviços, equipamentos industriais com importação e exportação.
  18. Número ou marcador, página 8: Dois) Para a consecução de seus objectivos, a sociedade poderá elaborar e executar estudos, trabalhos, bem como pesquisas petrolíferas; realizar, directamente ou em cooperação com entidade governamentais e privadas, estudos científicos, tecnológicos, económicos e jurídicos visando à exploração e ao aproveitamento dos recursos petrolíferos; realizar pesquisas destinadas a estudos sobre o aproveitamento, gestão, integrado das fontes de energia; prestar assistência técnica; promover e apoiar a formação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais necessários às suas actividades, a colaboração com entidades públicas e privadas, a sociedade poderá fazer ajustes e contratos de prestação de serviços mediante remuneração ou ressarcimento de despesas e, bem assim, realizar investimentos de risco.
  19. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu, desde que a lei o permita.
  20. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social, divisão e cessão de quotas
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 8: (Capital social, divisão e cessão de quotas)
  23. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro e, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), correspondente a uma soma de 100% (cem) por cento das quotas distribuídas da seguinte forma:
  24. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota de 1.300.000,00MT (um milhão e trezentos mil meticais), correspondente a 28% (vinte e oito) por cento do capital social, pertencente ao sócio Kershen Naidoo;
  25. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota de 1.300.000,00MT (Um milhão e trezentos mil meticais), correspondente a 28% (trinta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Gopaul Naidoo;
  26. Número ou marcador, página 8: c) Uma quota de 1.000.000,00MT (Um milhão de meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) não diluíveis do capital social, pertencente ao sócio Ellary Valentheran;
  27. Número ou marcador, página 8: d) Uma quota de 900.000,00MT (novecentos mil meticais), correspondente a 19% (vinte por cento) não diluíveis do capital social, pertencente ao sócio Hélder Plácido Mutombene;
  28. Número ou marcador, página 8: e) Uma quota de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) não diluíveis do capital social, pertencente ao sócio Módi Adelina Adriano Maleiane.
  29. Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma, duas e ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios. No aumento do capital social a que se refere o número anterior, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
  30. Número ou marcador, página 8: Três) Desde que represente vantagens para o objecto da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor mediante deliberação da assembleia geral seguida da autorização.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 8: (Divisão e cessão de quotas)
  33. Texto do artigo, página 8: A cessão e a sua divisão são livremente permitidas entre os sócios. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre direito de preferência o qual, endossado aos sócios se a sociedade dele não a quiser usar.
  34. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência, obrigações e distribuição de dividendos
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 8: (Assembleia geral, gerência, obrigações e distribuição de dividendos)
  37. Texto do artigo, página 8: As assembleias gerais serão convocadas por carta simples, dirigidas aos sócios, com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo quanto a lei impuser outra forma de convocação, devendo esta ser protocolada e assinada pelo sócio. Os sócios poderão reunirse em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 9: (Administração e gerência)
  40. Número ou marcador, página 9: Um) A administração, gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme deliberado em assembleia geral, será exercida por um ou mais gerentes designados em assembleia geral, ficando, desde já, nomeado o sócio Hélder Plácido Mutombene para exercer os poderes de administração, gerência. É vedada à gerência o uso da denominação social em actos e documentos estranhos à sociedade, tais como letras de valor, fianças, abonações e outros semelhantes.
  41. Número ou marcador, página 9: Dois) O gerente poderá delegar nos sócios ou em pessoa estranha à sociedade no todo ou em parte estranha à sociedade no todo ou em parte dos seus poderes de gerência, conferindo para o efeito o respetivo mandato em nome da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 9: (Obrigações da gerência)
  44. Número ou marcador, página 9: Um) Aos gerentes são atribuídos os mais amplos poderes admitidos por lei, com exceção dos atribuídos neste estatutos à assembleia geral de sócios, competindo-lhes representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e/ou passivamente.
  45. Número ou marcador, página 9: Dois) É inteiramente vedado os gerentes fazer, por conta da sociedade, operações alheias ao seu fim ou objecto ou por qualquer forma obrigar a sociedade por essas operações, nomeadamente letras de favor, fianças, abonações ou documentos semelhantes, sob pena de imediata destituição e sem prejuízos da responsabilidade pessoal e solidária que por esses actos contraiam para com a sociedade ou para com terceiros.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 9: (Obrigações e distribuição da sociedade)
  48. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade obriga-se:
  49. Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura de um ou mais gerentes designados em assembleia geral;
  50. Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura de qualquer dos procuradores, nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
  51. Número ou marcador, página 9: Dois) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier deliberado em assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Das disposições gerais, morte ou interdição
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 9: (Disposições gerais, morte ou interdição)
  55. Texto do artigo, página 9: No caso de morte ou interdição de algum sócio e quanto sejam vários os respetivos
  56. Texto do artigo, página 9: sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 9: (Amortização das quotas)
  59. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, amortizar quotas nos seguintes casos:
  60. Número ou marcador, página 9: a) Por acordo com o respectivo titular; Em caso de falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
  61. Número ou marcador, página 9: b) Havendo uma cessão de quota em inflação aos dispostos no artigo sétimo;
  62. Número ou marcador, página 9: c) Se qualquer quota for arrolada, arrestada, ou qualquer forma apreendida em processo judicial ou administrativo;
  63. Número ou marcador, página 9: d) Sempre que o comportamento de qualquer sócio se revele altamente perturbador dos interesses da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 9: Dois) O preço da amortização será, em qualquer dos casos, o valor nominal da quota amortizada, salvo se outra inferior resultar do último balanço aprovado.
  65. Número ou marcador, página 9: Três) O pagamento do preço da amortização será feito na sede social, em cinco prestações anuais, sem juros, que, por acordo, poderão ser divididas em duodécimos, vendendo-se a primeira trinta dias após a data da assembleia geral que tomou a deliberação.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 9: (Balanço, prestação de contas, dissolução e liquidação)
  68. Número ou marcador, página 9: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil e os balanços são dados reportados a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo estar encerrados a trinta e um de Março do ano imediato.
  69. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral por maioria qualificada de, pelo menos, três quartos do capital social. Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação da sociedade será feita extrajudicialmente, competindo as funções de liquidatários.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 9: (Resolução de conflitos e os casos omissões)
  72. Número ou marcador, página 9: Um) Para todas as questões emergentes, quer entre sócios, seus herdeiros ou representantes, quer entre eles e a própria sociedade, procurarse-á encontrar uma solução de consenso.
  73. Número ou marcador, página 9: Dois) Caso a via a que se refere o número anterior deste artigo não resultar, fica estipulado o Tribunal da Cidade de Maputo, com a expressa renúncia de qualquer outro.
  74. Número ou marcador, página 9: Três) Os casos omissões serão reguladas pelo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, tendo em atenção as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e o Decreto-Lei n.° 1/2018, de 4 de Maio, demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  75. Texto do artigo, página 9: Maputo, 15 de Julho de 2022. O Conservador, Ilegível.
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