Associação de Irrigantes de Rotanda - Sede (AIR)
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Associação de Irrigantes de Rotanda - Sede (AIR)
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- Texto do artigo, página 5: Associação de Irrigantes de Rotanda - Sede (AIR)
- Texto do artigo, página 5: Relação nominal dos membros:
- Texto do artigo, página 5: Primeiro: Jaime Arone, solteiro, maior, natural de Rotanda - Sussundenga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060905737106S, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Chimoio, a doze de Janeiro de dois mil e dezasseis, e residente em Rotanda-Sede.
- Texto do artigo, página 5: Segundo: Jossitai Pita Chipaumire, casado, natural da cidade de Rotanda, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060901445204B, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Chimoio, a nove de Outubro de dois mil e dezanove, e residente em Rotanda.
- Texto do artigo, página 5: Terceiro: Eulário dos Santos Sebastião Manuel, solteiro, natural de Sussundenga, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060902899500F, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Chimoio, a vinte e três de Março de dois mil e vinte dois, e residente em Sussundenga-Sede.
- Texto do artigo, página 5: Quarto: Helena Sierengui Maroua, solteira, natural de Rotanda-Sede, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 06090668843C, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Chimoio, a vinte e oito de Abril de dois mil e dezassete, e residente em Rotanda.
- Texto do artigo, página 5: Quinto: Mónica José Manoma, solteira, natural de Rotanda, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060902023865J, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Chimoio, a vinte e seis de Março de dois mil e doze, e residente em Rotanda.
- Texto do artigo, página 5: Sexto: Farai Chacupita, solteiro, maior, natural de Rotanda, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060906688298J, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Chimoio, a vinte e oito de Abril de dois mil e dezassete, e residente em Rotanda.
- Texto do artigo, página 5: Sétimo: Querorain Efremu, solteira, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 790110002131523, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Chimoio, a catorze de Fevereiro de dois mil e vinte dois, e residente em Rotanda.
- Texto do artigo, página 5: Oitavo: José Zacarias Charara, solteiro, natural de Rotanda, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060900874197F, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Chimoio, a cinco de Fevereiro de dois mil e dezoito, e residente em Rotanda.
- Texto do artigo, página 5: Nono: Taurai Zicuiamo Nassone, solteiro, natural de Rotanda, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060907752682P, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Chimoio, a dezanove de onze de dois mil e dezoito, e residente em Rotanda.
- Texto do artigo, página 5: Décimo: Pita Feniasse Joaquim, solteiro, natural de Rotanda, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060902023835M, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Chimoio, a catorze de Agosto de dois mil e dezassete, e residente em Rotanda.
- Texto do artigo, página 5: Constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, princípios e objectivo
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 5: (Denominação)
- Texto do artigo, página 5: A associação adopta a denominação de Associação de Irrigantes de Rotanda - Sede, doravante designada por AIR.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Natureza)
- Texto do artigo, página 5: AIR - Associação de Irrigantes de Rotanda - Sede, é uma associação de interesse social, voluntária e não - governamental, dotada de personalidade jurídica própria e com autonomia administrativa, financeira patrimonial própria, constituída por pessoas individuais e colectivas, titulares de direito de uso de e aproveitamento de terra (DUAT) e não tem por fim o lucro económico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Sede)
- Texto do artigo, página 5: A AIR tem a sua sede no posto administrativo de Rotanda-Sede, distrito de Sussundenga, província de Manica, podendo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: A AIR constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Princípios)
- Texto do artigo, página 5: A AIR guia-se nos princípios universais de direitos humanos consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, por força do n.º 2 do, artigo 25, do Decreto-Lei n.º 2/2015, de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos e competência)
- Número ou marcador, página 5: Um) A AIR tem como objectivo geral o uso da água para o exercício de actividades dos serviços relacionados com a agricultura na região de Rotanda, distrito de Sussundenga, província de Manica.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete a AIR:
- Texto do artigo, página 5: a)Assegurar a exploração e a conservação do sistema de irrigação ou das partes desta que lhe forem entregues na sua área de operação e distribuir a água pelos membros numa base contratual anual;
- Número ou marcador, página 5: b) Adquirir a água para a irrigação directamente do rio Mussapa, para distribuição dentro da área em que opera;
- Texto do artigo, página 6: c)Elaborar os horários de rega, em estreita colaboração com a administração de água da sua região;
- Número ou marcador, página 6: d) Organizar actividades de formação dos seus membros em técnicas de irrigação e promover o uso de novas técnicas e tecnologias de manejo da água e do solo;
- Número ou marcador, página 6: e) Efectuar os registos da produção anual das terras beneficiadas.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da AIR todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, maiores de dezoito anos, que estejam em gozo dos seus direitos civis, que voluntariamente se propõem a aceitar os estatutos, se identifique com os objectivos, visão, missão, valores, programas e fins prosseguidos pela AIR, mediante ao pagamento da jóia e subsequente quotização mensal.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação dos órgãos)
- Texto do artigo, página 6: O exercício da governação da AIR é feito pelos seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Comissão Técnica;
- Número ou marcador, página 6: d) Conselho Arbitral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 6: (Composição e o mandato do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: Um) Compõem o Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) Presidente da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 6: c) Secretário de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: d) Tesoureiro;
- Número ou marcador, página 6: e) Vogal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Direcção têm um mandato de cinco anos renováveis até ao máximo de dois mandatos e por deliberação da Assembleia Geral conforme as necessidades crescentes da AMIR, poderão ser constituídos outros órgãos facultativos, tais como Departamento ou Comissões Especializadas de Trabalho.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 6: (Omissões)
- Texto do artigo, página 6: Os casos omissos nos presentes estatutos e no regulamento interno, serão resolvidos pelo Conselho de Direcção e/ou Assembleia Geral, caso contrário, recorrer-se-á a legislação em vigor no país.
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