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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 40: Rodrigues Construtora – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Julho de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105022381, uma sociedade denominada Rodrigues Construtora – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
- Texto do artigo, página 40: José Duarte Vieira Rodrigues, moçambicano, residente na Matola F, Rua Paola Isabel n.º 183, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100890617M, emitido a 22 de Setembro de 2022 e válido até 22 de Setembro de 2032, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, NUIT 103413478, constitui uma sociedade com um único sócio que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 40: A sociedade adota a denominação de Rodrigues Construtora – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede no Distrito da Matola, Bairro da Matola F, Rua Paola Isabel,
- Texto do artigo, página 40: n.º 183, Matola, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre que o conselho de administração assim o considerar conveniente, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 40: (Duração)
- Texto do artigo, página 40: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Objeto social)
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objeto:
- Número ou marcador, página 40: a) produção e comercialização de produtos para construção civil;
- Número ou marcador, página 40: b) prestação de serviços e projetos de montagem em mecânica industrial e de construção civil;
- Número ou marcador, página 40: c) execução de obras públicas e privadas na área da construção civil e mecânica industrial;
- Número ou marcador, página 40: d) representação e comercialização de máquinas e equipamentos para a indústria mecânica e de construção civil, incluindo obras públicas;
- Número ou marcador, página 40: e) arrendamento de habitações e equipamentos de construção civil;
- Número ou marcador, página 40: f) importação e exportação de materiais de construção civil;
- Número ou marcador, página 40: g) consultoria técnica nas áreas de construção civil e mecânica industrial.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá realizar outras actividades relacionadas com o seu objeto principal, desde que as mesmas não sejam proibidas por lei e após a obtenção das devidas autorizações ou licenças.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 40: (Capital social)
- Texto do artigo, página 40: O capital social da sociedade é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio José Duarte Vieira Rodrigues.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 40: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 40: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio único José Duarte Vieira Rodrigues.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 40: a) pela assinatura do sócio único;
- Número ou marcador, página 40: b) pela assinatura do administrador;
- Número ou marcador, página 40: c) pela assinatura de um mandatário a quem tenham sido confiados poderes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 40: (Balanço e prestação de contas)
- Texto do artigo, página 40: O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e encerrando a 31 de Dezembro e o balanço de conta de resultados encerram-se a 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 40: (Disposições legais)
- Texto do artigo, página 40: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e legislação comercial extravagante aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 40: Maputo, 17 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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