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- Texto do artigo, página 9: ARKUS Industrial, S.A.
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de junho de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, uma sociedade unipessoal denominada ARKUS Industrial, S.A, sob NUEL 105049113, constituída por:
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 9: (Denominação, enquadramento legal, sede, objecto e duração)
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação ARKUS Industrial, S.A., abreviadamente designada ARKUS.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Sede social)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Formas de representação)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro, desde que o Conselho de Administração apresente uma proposta que mereça a aprovação da Assembleia Geral dos accionistas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 9: a) investimento em projectos industriais;
- Número ou marcador, página 9: b) gestão de participações e de projectos; c)desenvolvimento de parcerias nacionais e internacionais para a viabilização de cadeias de valor industriais.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade pode desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
- Número ou marcador, página 9: Três) Mediante deliberação do respectivo Conselho de Administração, a sociedade pode participar, directa ou indirectamente, em outros projectos que, de alguma forma, concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar adquirir ou gerir participações no capital social de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou, ainda, participar em consórcios, agrupamentos complementares de empresas, ou quaisquer outras formas de associação empresarial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Duração)
- Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública de constituição.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 9: (Do capital social e acções)
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Capital social)
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de duzentos mil meticais, representado por vinte mil acções, cada uma com o valor nominal de dez meticais.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As acções são nominativas e ordinárias, nos termos dos artigos trezentos e trinta e oito (338) e trezentos e quarenta (340), respectivamente, ambos do Código Comercial e representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e mil.
- Número ou marcador, página 9: Três) As vinte mil acções que compõem o capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Cada accionista deverá realizar, por depósito na conta bancária da sociedade, a totalidade das acções por sí subscritas num prazo máximo de noventa (90) dias contados depois da data da assinatura do acto formal de constituição da sociedade. Expirado esse prazo, as acções não realizadas revertem para a sociedade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Aumentos de capital)
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos accionistas tomada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 9: Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 9: a) a modalidade e o montante do aumento do capital; b)o valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 9: c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 9: d) os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 9: e) se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
- Número ou marcador, página 9: f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Os aumentos do capital social serão aprovados em Assembleia Geral com, pelo menos, setenta e cinco por cento de votos da totalidade do capital social e, supletivamente, nos termos gerais da lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 9: Um) Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital, ficando os accionistas obrigados na proporção das respectivas quotas e nas condições e prazos estabelecidos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As prestações suplementares serão aprovadas em Assembleia Geral com, pelo menos, setenta e cinco por cento de votos da totalidade do capital social.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Suprimentos)
- Número ou marcador, página 10: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os suprimentos à sociedade serão aprovados em Assembleia Geral com, pelo menos, setenta e cinco por cento de votos presentes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Divisão e transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 10: Um) A divisão de quotas depende do consentimento da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos accionistas tomada em Assembleia Geral e, caso a sociedade não o exerça, o direito de preferência será transferido aos accionistas, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 10: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições formalmente oferecidas para a referida cessão, nomeadamente
- Texto do artigo, página 10: o preço, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 10: Seis) No caso de a sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá então ser transmitida a terceiros nos termos legais.
- Número ou marcador, página 10: Sete) Serão indisponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 10: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 10: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de accionista,
- Texto do artigo, página 10: mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos casos de exoneração de accionista, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos accionistas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 10: a) nos termos previstos no número quatro do artigo sexto dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 10: b) quando, por decisão transitada em julgado, o accionista for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
- Número ou marcador, página 10: c) quando a quota do accionista for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 10: d) quando o accionista transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo décimo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: e) se o accionista envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 10: f) se o accionista se encontrar em mora, por mais de dezoito meses, na realização da sua quota, incluindo das entradas em aumentos de capital já aprovadas;
- Número ou marcador, página 10: g) Se o accionista manifestar desinteresse pela vida da sociedade, comprometendo o seu normal funcionamento, incluindo quando acumule mais de cinco (5) faltas consecutivas a reuniões das Assembleia Geral, sem a devida justificação;
- Número ou marcador, página 10: h) Caso o accionista não esteja disponível para prestar garantias devidamente aprovadas pela Assembleia Geral, nomeadamente para a aquisição de financiamento ou de negócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes accionistas serão proporcionalmente aumentadas, fixando a Assembleia Geral o novo valor nominal das mesmas.
- Texto do artigo, página 10: Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo accionista para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 10: Quinto) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes accionistas serão proporcionalmente aumentadas, fixando a Assembleia Geral o novo valor nominal das mesmas.
- Texto do artigo, página 10: Sexto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de
- Texto do artigo, página 10: reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo accionista para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 10: Sétimo) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por accionista ou terceiro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Quotas próprias)
- Número ou marcador, página 10: Um) Mediante deliberação dos accionistas, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III (Dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Órgão sociais)
- Texto do artigo, página 10: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I (Da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é constituída pela universalidade dos accionistas com direito a voto, e reúne sob a direcção de um Presidente da Mesa, coadjuvado por um Secretário, devendo as suas deliberações respeitar os estatutos, as disposições do Código Comercial, nomeadamente o artigo cento e dezasseis e seguintes e demais legislação relevante.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, nos quatro primeiros meses, convocada pelo Presidente da Mesa nos termos e prazos fixados nos estatutos, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, contas referentes ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou de accionistas que representem pelo menos cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 10: Três) Serão igualmente válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas num prazo inferior ao fixado nos presentes estatutos, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) São igualmente válidas votações feitas por via de email, desde que a totalidade dos accionistas dê o seu consentimento prévio, por escrito, cada um usando a sua conta de Email registada na Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Os accionistas poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 11: Seis) Os accionistas indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Sete) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os accionistas titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 11: Oito) Se o Presidente da Mesa não convocar a reunião da Assembleia Geral, quando deva legalmente fazê-lo, pode, o Conselho de Administração, ou Conselho Fiscal ou o Fiscal Único ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles tenham para o efeito realizado, suportadas pela sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Nove) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro local do território nacional desde que indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda, a data e hora, bem como a agenda dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 11: Dez) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social, ou por meio de cartas dirigidas aos accionistas, ou, ainda, se a lei o permitir, por meios electrónicos, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 11: Onze) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, assim como o Fiscal Único, são eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de quatro anos, que poderão ser renovados mais do que uma vez.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 11: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 11: a) eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização;
- Número ou marcador, página 11: b) o balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referente ao exercício; c)o relatório e o parecer do conselho fiscal, do fiscal único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
- Número ou marcador, página 11: d) aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 11: e) alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 11: f) aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 11: g) alienação de acções da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: h) cisão, fusão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: i) eleição dos membros da comité de remunerações e regalias dos órgãos sociais, para mandatos similares aos do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 11: j) dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: k) as que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Restrição ao direito de voto por conflito de interesses)
- Texto do artigo, página 11: O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que em relação à matéria objecto da deliberação se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da administração e gerência
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Conselho de Administração, duração do mandato e representação)
- Número ou marcador, página 11: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um Conselho de Administração constituído por cinco administradores, sendo um Presidente, o senhor Jacinto Sabino Mutemba, e quatro VicePresidentes do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral elegerá o Presidente do Conselho de Administração e os quatro vice-presidentes. Os Administradores serão pessoas singulares com plena capacidade jurídica, propostos pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 11: Três) As funções de Presidente do Conselho de Administração e de vice-presidente são não-
- Texto do artigo, página 11: -executivas.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O mandato dos membros do Conselho de Administração é fixado em quatro anos, podendo ser reeleitos, sem restrição, nos termos do n.º 1 do artigo 408 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Nos seus impedimentos temporários, incluindo viagens, férias disciplinares ou por motivos de saúde, o Presidente do Conselho de Administração será substituído por um dos vice-presidentes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Conselho de Administração, para além das atribuições derivadas da lei e do presente contrato social:
- Número ou marcador, página 11: a) aprovar os planos, estratégias e orçamentos anuais e plurianuais do negócio;
- Número ou marcador, página 11: b) gerir os negócios sociais com base em planos anuais e plurianuais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
- Número ou marcador, página 11: c) representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 11: d) adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou obrigar bens, imóveis ou direitos, em conformidade com as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 11: e) adquirir os bens imóveis ou tomar de arrendamento quaisquer prédios necessários à sua própria instalação ou actividade;
- Número ou marcador, página 11: f) propor ou seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir ou comprometer-se em juízo ou árbitros;
- Número ou marcador, página 11: g) aprovar o organograma geral e quadrotipo da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: h) aprovar políticas, sistemas e processos de gestão, procedimentos e regulamentos da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: i) aprovar as nomeações e destituição do director geral e dos directores das diferentes unidades orgânicas integrantes da sociedade, estabelecendo o âmbito da sua actuação e fixando-lhe os limites das suas competências, em regulamento e despachos internos;
- Número ou marcador, página 11: j) contratar, nomear e demitir quaisquer outros empregados, podendo delegar partes destas funções;
- Número ou marcador, página 11: k) aprovar as políticas, sistemas de remuneração, salários, regalias e restantes benefícios para os directores e chefes de departamento;
- Número ou marcador, página 11: l) constituir mandatários para determinados actos;
- Número ou marcador, página 11: m) executar ou fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) De forma específica, ao Presidente do Conselho de Administração, são atribuídas as seguintes responsabilidades:
- Número ou marcador, página 11: a) presidir às reuniões mensais do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 11: b) presidir à aprovação do plano e orçamento anuais da empresa, em sede do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 11: c) monitorar o desempenho dos membros do Conselho de Administração e introduzir medidas para assegurar o alcance dos objectivos aprovados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: d) prestar relatórios financeiros, operacionais e outros relevantes, pelo menos uma vez por ano à Assembleia Geral, podendo delegar o Director-Geral;
- Número ou marcador, página 11: e) participar em actos de representação da sociedade, sempre que solicitado pelo Director-Geral;
- Número ou marcador, página 11: f) é a autoridade máxima de implementação do código de ética da sociedade, reportando à Assembleia Geral sobre a implementação;
- Número ou marcador, página 11: g) presta contas das suas responsabilidades específicas à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Três) De forma específica, ao Director Geral, são atribuídas as seguintes responsabilidades, sem prejuízo da delegação de competências, ouvido o Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 12: a) gerir o negócio e a empresa, no seu dia a dia;
- Número ou marcador, página 12: b) dirigir o conselho de direcção, sua agenda, planos, metas e reuniões;
- Número ou marcador, página 12: c) assinar as nomeações e exonerações de directores, mediante deliberação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 12: d) fazer toda a gestão executiva do negócio, nos termos do objectivos, planos e metas aprovados em Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 12: e) administrar e dar o suporte a todas as funções da empresa para garantir o alcance dos objectivos e metas financeiras e não financeiras;
- Número ou marcador, página 12: f) assinar políticas, sistemas e processos de gestão, procedimentos e regulamentos da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: g) assegurar a implementação dos planos mensais de vendas, de produção e financeiros e reportar ao Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 12: h) apresentar propostas, pareceres ao Conselho de Administração, para o permanente alinhamento do negócio com os planos e metas e, com as oportunidades e riscos do negócio;
- Número ou marcador, página 12: i) gerir e suportar a correcta implementação de todos os processos de gestão e funções da empresa;
- Número ou marcador, página 12: j) aprovar todas as contratações de pessoal, nos termos dos quadrotipo aprovados para as unidades orgânicas e para projectos. assinar os contratos de trabalho;
- Número ou marcador, página 12: k) aprovar as políticas, os sistemas de remuneração, os salários, regalias e restantes benefícios para colaboradores abaixo do nível de chefe de departamento;
- Número ou marcador, página 12: l) assinar os contratos comerciais para venda de produtos e serviços;
- Número ou marcador, página 12: m) aprovar as contratações de serviços;
- Número ou marcador, página 12: n) reportar mensalmente ao Conselho de Administração sobre a análise de risco e sobre a conformidade legal do negócio;
- Número ou marcador, página 12: o) representar a sociedade perante os clientes, bancos, fornecedores, fisco, estado, juízo e outras entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 12: p) prestar contas das suas responsabilidades específicas ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: (Conselho de Direcção, composição, responsabilidades e duração do mandato)
- Número ou marcador, página 12: Um) Para executar os actos de gestão diária, nos termos da estrutura e planos aprovados pelo Conselho de Administração, a sociedade terá um Conselho de Direcção, composto por um Director Geral e Directores nomeados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A composição do Conselho de Direcção obedecerá ao organograma geral em vigor na sociedade, aprovado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: Três) A nomeação e exoneração de Directores é da competência do Conselho de Administração, não havendo limite de duração de mandatos.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) O acto de nomeação de um Director deve incluir as responsabilidades específicas a sí alocadas.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Os salários e regalias dos membros do Conselho de Direcção serão aprovados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Os membros do Conselho de Direcção são funcionários da empresa e exercem as suas funções por delegação de competências do Conselho de Administração, sem prejuízo de eventual responsabilização individual por actos dolosos ou criminais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Forma de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos:
- Número ou marcador, página 12: a) pela assinatura conjunta do director geral e de um administrador, ou do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador, em transacções bancárias, transacções patrimoniais, representação perante o juízo, fisco e entidades públicas e privadas diversas;
- Número ou marcador, página 12: b) pela assinatura conjunta do director geral e de um administrador, ou de dois administradores, nos actos de gestão corrente a fixar pelo Conselho de Administração, incluindo contratos comerciais, contratação de serviços e em transacções bancárias, em limites a fixar pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 12: c) por uma assinatura, de um Administrador ou do Director Geral, em correspondência diversa, dentro dos respectivos limites a fixar pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Mandatários não accionistas da sociedade)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade poderá constituir mandatários, fixando para cada caso, os limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Da fiscalização da sociedade e acordos parassociais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Conselho Fiscal e Auditoria)
- Texto do artigo, página 12: A fiscalização dos actos e actividades da sociedade poderá ser delegada a uma sociedade de auditoria independente ou a um Fiscal Único, conforme previsto no número seis do artigo cento e quarenta e nove do Código Comercial, devendo a sua indicação e contratação ser feita por deliberação dos accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Acordos parassociais)
- Texto do artigo, página 12: Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida na Lei, nos acordos parassociais celebrados entre si, nessa qualidade, ou entre os accionistas e a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por Lei, em conformidade com o estabelecido no artigo oitenta do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV (Disposições finais e transitórias)
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Morte e interdição)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação dos accionistas que a integram, as pessoas colectivas ou singulares que a detém ou venham a detê-la, continuando com os herdeiros ou representantes do accionista falecido ou interdito, que exercerão, em comum, os respectivos direitos, enquanto as acções se mantiverem indivisas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Exercício social)
- Texto do artigo, página 12: O exercício social coincide com o ano civil e as contas são encerradas com referência ao dia trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Texto do artigo, página 12: Dissolvendo-se a sociedade por acordo dos accionistas, os administradores em exercício serão os liquidatários, procedendo-se a liquidação como tiver sido deliberado pela Assembleia Geral dos accionistas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Omissões)
- Texto do artigo, página 12: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e em especial a legislação relativa às sociedades anónimas previstas no capítulo VI do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambiqu e.
- Texto do artigo, página 12: Cidade de Maputo, 10 dez de Junho de 2025.
- Texto do artigo, página 12: — O Conservador, Ilegível.
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