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Texto do artigo · p. 40 AHBAM – Arquitectura e Promoção Imobiliária, Limitada
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia doze de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100576007, uma entidade denominada AHBAM – Arquitectura e Promoção Imobiliária, Limitada.
Texto do artigo · p. 40 O presente contrato de sociedade, é celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 40 Afzal Piarali Hergy, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100283163B, emitido aos vinte e três de Janeiro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo; e
Texto do artigo · p. 40 Bruno Jorge Malho da Assunção Machado, maior, casado sob o regime de comunhão de adquiridos, com Ana Rita Duarte Martins, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N335718, emitido aos dezasseis de Setembro de dois mil e catorze, pelo Serviços Estrangeiros e Fronteiras. Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 40 Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 40 AHBAM – Arquitectura e Promoção Imobiliária, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Sede)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Filipe Samuel Magaia, número novecentos e setenta, nono andar, flat vinte e sete, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Duraçâo)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem por objecto principal a promoção imobiliária, a gestão e conservação de imóveis próprios ou de terceiros, segurança, higiene e limpeza de edifícios, loteamento, intermediação imobiliária, compra e venda de propriedades, arrendamento de imóveis construídos ou adquiridos pela sociedade e a prestação de serviços de condomínio e todos os serviços inerentes a estas actividades.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A prestação de serviços a gestão, promoção e realização de projectos de arquitectura, imobiliários e urbanísticos bem como a fiscalização de obras de construção civil.
Número ou marcador · p. 40 Três) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Capital social)
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 40 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Afzal Piarali Hergy;
Número ou marcador · p. 40 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Bruno Jorge Malho da Assunção Machado.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 40 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 40 O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral, introduzindo alterações aos estatutos em ambos os casos de acordo com o estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 41 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 41 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 41 A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 41 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 41 b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 41 c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 41 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 41 Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou telefax, com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando mais de metade dos sócios concorde por escrito na deliberação ou concorde, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 41 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO II Da administração e representação
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Administração)
Número ou marcador · p. 41 Um) A administração da sociedade pertence aos sócios Afzal Piarali Hergy e Bruno Jorge Malho da Assunção Machado, com dispensa de caução, podendo ser denominados sócios administradores.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 41 Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura conjunta dos sócios Afzal Piarali Hergy e Bruno Jorge Malho da Assunção Machado, ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios, ou seus mandatários.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Direcção geral)
Número ou marcador · p. 41 Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Cabe a assembleia geral fixar as competências do director-geral.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Prestação de contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 41 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
Texto do artigo · p. 41 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Lucros)
Número ou marcador · p. 41 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 41 Antes do recurso à via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, de acordo com as regras de arbitragem, conciliação e mediação, bem assim pela lei em vigor.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Disposições diversas)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 42 Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 42 Maputo, treze de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 40: AHBAM – Arquitectura e Promoção Imobiliária, Limitada
  2. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia doze de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100576007, uma entidade denominada AHBAM – Arquitectura e Promoção Imobiliária, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 40: O presente contrato de sociedade, é celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
  4. Texto do artigo, página 40: Afzal Piarali Hergy, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100283163B, emitido aos vinte e três de Janeiro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo; e
  5. Texto do artigo, página 40: Bruno Jorge Malho da Assunção Machado, maior, casado sob o regime de comunhão de adquiridos, com Ana Rita Duarte Martins, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N335718, emitido aos dezasseis de Setembro de dois mil e catorze, pelo Serviços Estrangeiros e Fronteiras. Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I
  7. Texto do artigo, página 40: Da denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 40: (Denominação social)
  10. Texto do artigo, página 40: AHBAM – Arquitectura e Promoção Imobiliária, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 40: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Filipe Samuel Magaia, número novecentos e setenta, nono andar, flat vinte e sete, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  14. Número ou marcador, página 40: Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 40: (Duraçâo)
  17. Texto do artigo, página 40: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
  18. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 40: (Objecto social)
  20. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto principal a promoção imobiliária, a gestão e conservação de imóveis próprios ou de terceiros, segurança, higiene e limpeza de edifícios, loteamento, intermediação imobiliária, compra e venda de propriedades, arrendamento de imóveis construídos ou adquiridos pela sociedade e a prestação de serviços de condomínio e todos os serviços inerentes a estas actividades.
  21. Número ou marcador, página 40: Dois) A prestação de serviços a gestão, promoção e realização de projectos de arquitectura, imobiliários e urbanísticos bem como a fiscalização de obras de construção civil.
  22. Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  23. Número ou marcador, página 40: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  24. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  25. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 40: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas iguais, assim distribuídas:
  28. Número ou marcador, página 40: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Afzal Piarali Hergy;
  29. Número ou marcador, página 40: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Bruno Jorge Malho da Assunção Machado.
  30. Número ou marcador, página 40: Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
  31. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 40: (Prestações suplementares)
  33. Texto do artigo, página 40: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 40: (Aumento e redução do capital social)
  36. Texto do artigo, página 40: O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral, introduzindo alterações aos estatutos em ambos os casos de acordo com o estabelecido na lei.
  37. Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 41: (Divisão e cessão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 41: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
  40. Número ou marcador, página 41: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  41. Número ou marcador, página 41: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
  42. Número ou marcador, página 41: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
  43. Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 41: (Amortização de quotas)
  45. Texto do artigo, página 41: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  46. Número ou marcador, página 41: a) Por acordo;
  47. Número ou marcador, página 41: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
  48. Número ou marcador, página 41: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
  49. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  50. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO I
  51. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 41: (Assembleia geral)
  53. Número ou marcador, página 41: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  54. Número ou marcador, página 41: Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  55. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 41: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  57. Número ou marcador, página 41: Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou telefax, com uma antecedência mínima de quinze dias.
  58. Número ou marcador, página 41: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando mais de metade dos sócios concorde por escrito na deliberação ou concorde, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  59. Número ou marcador, página 41: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 41: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  61. Número ou marcador, página 41: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei se exija maioria diferente.
  62. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Da administração e representação
  63. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 41: (Administração)
  65. Número ou marcador, página 41: Um) A administração da sociedade pertence aos sócios Afzal Piarali Hergy e Bruno Jorge Malho da Assunção Machado, com dispensa de caução, podendo ser denominados sócios administradores.
  66. Número ou marcador, página 41: Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
  67. Número ou marcador, página 41: Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  68. Número ou marcador, página 41: Quatro) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 41: (Formas de obrigar a sociedade)
  71. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura conjunta dos sócios Afzal Piarali Hergy e Bruno Jorge Malho da Assunção Machado, ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações.
  72. Número ou marcador, página 41: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios, ou seus mandatários.
  73. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 41: (Direcção geral)
  75. Número ou marcador, página 41: Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral.
  76. Número ou marcador, página 41: Dois) Cabe a assembleia geral fixar as competências do director-geral.
  77. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  78. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 41: (Prestação de contas e aplicação de resultados)
  80. Número ou marcador, página 41: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
  81. Texto do artigo, página 41: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  82. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 41: (Lucros)
  84. Número ou marcador, página 41: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  85. Número ou marcador, página 41: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  87. Texto do artigo, página 41: (Resolução de litígios)
  88. Texto do artigo, página 41: Antes do recurso à via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, de acordo com as regras de arbitragem, conciliação e mediação, bem assim pela lei em vigor.
  89. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  90. Texto do artigo, página 41: (Disposições diversas)
  91. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  92. Número ou marcador, página 41: Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 41: Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  94. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO NONO
  95. Texto do artigo, página 42: (Casos omissos)
  96. Texto do artigo, página 42: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  97. Texto do artigo, página 42: Maputo, treze de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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