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Texto do artigo · p. 51 P.A.F.F Instalações Especiais – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 51 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100575655, uma entidade denominada P.A.F.F Instalações Especiais – Sociedade Unipessoal Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 51 Pedro Alexandre Ferreira Fernandes, solteiro, maior, natural de Vila Nova de Famalicão-Braga, nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N496870, emitido em Lisboa aos vinte e três de Janeiro de dois mil e quinze e residente em Maputo.
Texto do artigo · p. 51 Constitui sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Denominação social e sede)
Texto do artigo · p. 51 A sociedade adopta a denominação social de P.A.F.F Instalações Especiais – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número trezentos e setenta, terceiro andar direito, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 (Duração)
Texto do artigo · p. 51 A sua duração é por tempo indeterminado e o seu começo contar-se-á a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Objecto)
Texto do artigo · p. 51 A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 51 a) Prestação de serviços na área de instalações eléctricas e outras afins;
Número ou marcador · p. 51 b) Engenharia mecânica;
Número ou marcador · p. 51 c) Consultoria técnica;
Número ou marcador · p. 51 d) A sociedade poderá ainda exercer qualquer tipo de actividade desde que esteja devidamente licenciada para o efeito.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 (Capital)
Texto do artigo · p. 51 O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado pelo sócio Pedro Alexandre Ferreira Fernandes, em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 (Administração)
Texto do artigo · p. 51 A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente compete individualmente ao
Texto do artigo · p. 51 sócio Pedro Alexandre Ferreira Fernandes que pode inclusive por mandato delegar poderes que achar convenientes.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 51 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 51 A sociedade poderá ser dissolvida nos termos do código comercial.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 51 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 51 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 51 Maputo, treze de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 51: P.A.F.F Instalações Especiais – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 51: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100575655, uma entidade denominada P.A.F.F Instalações Especiais – Sociedade Unipessoal Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 51: Pedro Alexandre Ferreira Fernandes, solteiro, maior, natural de Vila Nova de Famalicão-Braga, nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N496870, emitido em Lisboa aos vinte e três de Janeiro de dois mil e quinze e residente em Maputo.
  4. Texto do artigo, página 51: Constitui sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 51: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 51: (Denominação social e sede)
  7. Texto do artigo, página 51: A sociedade adopta a denominação social de P.A.F.F Instalações Especiais – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número trezentos e setenta, terceiro andar direito, cidade de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 51: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 51: A sua duração é por tempo indeterminado e o seu começo contar-se-á a partir da data da assinatura do presente contrato.
  11. Número ou marcador, página 51: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 51: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 51: A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 51: a) Prestação de serviços na área de instalações eléctricas e outras afins;
  15. Número ou marcador, página 51: b) Engenharia mecânica;
  16. Número ou marcador, página 51: c) Consultoria técnica;
  17. Número ou marcador, página 51: d) A sociedade poderá ainda exercer qualquer tipo de actividade desde que esteja devidamente licenciada para o efeito.
  18. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 51: (Capital)
  20. Texto do artigo, página 51: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado pelo sócio Pedro Alexandre Ferreira Fernandes, em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital social.
  21. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 51: (Administração)
  23. Texto do artigo, página 51: A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente compete individualmente ao
  24. Texto do artigo, página 51: sócio Pedro Alexandre Ferreira Fernandes que pode inclusive por mandato delegar poderes que achar convenientes.
  25. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 51: (Dissolução)
  27. Texto do artigo, página 51: A sociedade poderá ser dissolvida nos termos do código comercial.
  28. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 51: (Casos omissos)
  30. Texto do artigo, página 51: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  31. Texto do artigo, página 51: Maputo, treze de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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