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- Texto do artigo, página 52: Consórcio Empresarial Novabase – Opensoft
- Texto do artigo, página 52: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100575604, uma entidade denominada Consórcio Externo.
- Texto do artigo, página 52: Entre as empresas a seguir designadas:
- Texto do artigo, página 52: Primeira. NBMSIT, Sistemas de Informação e Tecnologia, S.A., com sede na Avenida do Arcebispado, número cento e cinquenta e cinco, cidade de Maputo, titular do NUIT 400376603, e titular do NUEL 100315645, constituída a três de Julho de dois mil e doze, de acordo com a Lei Moçambicana e sob a forma de sociedade anónima, com o capital social de oito milhões e duzentos e trinta e cinco mil meticais, neste acto representada pelo seu bastante procurador, o senhor Nelson David Ferreira Teodoro, com poderes bastantes para o acto conferidos por procuração datada de nove de Setembro de dois mil e treze, doravante designada como NBMSIT;
- Texto do artigo, página 52: Segunda. Novabase Business Solutions – Soluções de Consultoria, Desenvolvimento, Integração, Outsourcing, Manutenção e Operação de Sistemas de Informação, S.A., com sede na Avenida Dom João II, número trinta e quatro, Parque das Nações, 1998-031 Lisboa, matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa sob o n.º único de matrícula e de pessoa colectiva 504 857 312, neste acto representada pelo seu bastante procurador, o senhor Nelson David Ferreira Teodoro, com poderes bastantes para o acto, doravante designada como Novabase BS;
- Texto do artigo, página 52: Terceira. Opensoft – Soluções Informáticas, S.A., com sede na rua Coronel Figueiredo, número um, segundo andar, Silves, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva 505781999, e capital social de um milhão de euros, neste acto representada José Miguel Oliva de Andrade Vilarinho, na qualidade
- Texto do artigo, página 52: de representante legal da sociedade, com poderes bastantes para o acto, conferidos por acta número oito do Conselho de Administração, datada de vinte e oito de Maio de dois mil e catorze, doravante designada como Opensoft;
- Texto do artigo, página 52: Ambas conjunta e indistintamente designadas por partes.
- Texto do artigo, página 52: Considerando que:
- Texto do artigo, página 52: i) As partes têm experiência e qualificações complementares no âmbito da consultoria, integração, desenvolvimento, implementação, aluguer, manutenção, assistência, formação, prestação de serviços e comercialização de sistemas de informação e de aplicações, sistemas e equipamentos informáticos (hardware e software); ii) As partes consideram ter, cada uma no seu ramo específico de actuação, a experiência, capacidade técnica e financeira necessárias para, sob a forma jurídica de um consórcio, virem a ser adjudicadas para a prestação de serviços no âmbito do Projecto Portal do Contribuinte, doravante projecto, nos termos e condições constantes do anúncio/ /convite, programa do concurso e caderno de encargos, doravante peças, relativos ao Concurso Público n.º 64/AT/14 – Concepção, Desenho e Implementação do Portal do Contribuinte, doravante procedimento de contratação, que a Autoridade Tributária de Moçambique, doravante entidade contratante lançou.
- Texto do artigo, página 52: Celebram entre si o presente contrato de consórcio externo nos termos dos artigos seiscentos e treze a seiscentos e trinta e três, do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e para os efeitos dos artigos vinte e oito e vinte e nove do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo decreto número quinze barra dois mil e dez, de vinte e quatro de Maio de dois mil e dez, doravante lei.
- Número ou marcador, página 52: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 52: (Constituição de consórcio)
- Texto do artigo, página 52: As partes constituem um consórcio em regime de assunção recíproca de responsabilidade solidária entre os seus membros por todas as obrigações e actos do consórcio, assumidas no contrato de adjudicação perante a entidade contratante, nos termos e para os efeitos estabelecidos na lei e no presente contrato.
- Número ou marcador, página 52: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 52: (Objecto e âmbito)
- Número ou marcador, página 52: Um) O objecto do consórcio é o do fornecimento de bens e prestação de serviços indicado nas peças do procedimento de contratação, que o consórcio se obriga a prestar, nas condições ali previstas.
- Número ou marcador, página 52: Dois) O âmbito do consórcio abrange todos e quaisquer trabalhos relacionados com o projecto.
- Número ou marcador, página 52: Três) A constituição do consórcio faz-se nos termos descritos na cláusula sexta, mantendo-se esta proporção em todos os novos trabalhos relacionados e/ou extensões decorrentes do objecto do presente contrato de consórcio externo
- Número ou marcador, página 52: Quatro) As partes comprometem-se a não participar de forma isolada, em qualquer projecto semelhante ou concorrente que conflitue com o objecto do presente contrato.
- Número ou marcador, página 52: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 52: (Denominação)
- Texto do artigo, página 52: O consórcio adopta a denominação de Consórcio Empresarial Novabase – Opensoft.
- Número ou marcador, página 52: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 52: (Vinculação do consórcio)
- Texto do artigo, página 52: Sem prejuízo do modo de vinculação solidário do consórcio perante a entidade contratante, nos demais casos as partes serão conjuntamente responsáveis na proporção das suas participações, pelas obrigações constituídas em nome do mesmo, desde que as obrigações tenham sido assumidas com a intervenção do chefe do consórcio ou com a intervenção de todas as partes, sem o que, o membro do consórcio que individual e directamente tenha assumido tais obrigações responderá pelas mesmas.
- Número ou marcador, página 52: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 52: (Vigência)
- Número ou marcador, página 52: Um) O consórcio vigorará pelo tempo necessário ao cumprimento integral de todas as obrigações decorrentes para as partes das prestações a efectuar nos termos do contrato de adjudicação.
- Número ou marcador, página 52: Dois) O presente contrato poderá ser rescindido:
- Número ou marcador, página 52: a) Por acordo das partes, desde que obtenham a aprovação da entidade contratante;
- Número ou marcador, página 52: b) Quanto a qualquer uma das partes, quando, em relação àquela:
- Número ou marcador, página 52: i) Se verifique o não cumprimento grave ou reiterado por essa parte de qualquer uma das suas obrigações contratuais; ii) Seja instaurado processo de dissolução ou insolvência;
- Texto do artigo, página 53: iii) Seja declarada a dissolução ou insolvência; ou iv) Seja aprovada a deliberação da sua dissolução.
- Número ou marcador, página 53: Três) A rescisão do contrato com base na alínea (b) e (i), do número dois, desta cláusula quinta deverá ser precedida de notificação da parte faltosa da intenção de rescisão, juntamente com os respectivos fundamentos, para que a parte faltosa possa cumprir a obrigação em falta. A rescisão por incumprimento só será eficaz se a parte faltosa não tiver posto fim à situação de incumprimento no prazo de dez dias úteis após a notificação a que se refere este número terceiro, da cláusula quinta.
- Número ou marcador, página 53: Quatro) A rescisão do contrato, de acordo com o número dois, desta cláusula quinta, não prejudicará os direitos adquiridos e as obrigações contraídas pelas partes durante a vigência do presente contrato.
- Número ou marcador, página 53: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 53: (Participações)
- Texto do artigo, página 53: As partes terão no consórcio externo as
- Texto do artigo, página 53: seguintes participações: a) NBMSIT, quinze por cento; b) Novabase BS, quarenta e dois vírgula
- Texto do artigo, página 53: cinco por cento; c) Opensoft, quarenta e dois vírgula cinco por cento.
- Número ou marcador, página 53: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 53: (Representante/líder do consórcio)
- Número ou marcador, página 53: Um) O representante (ou chefe) do consórcio externo é a NBMSIT.
- Número ou marcador, página 53: Dois) Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, ao representante do consórcio cabem as funções referidas na alínea b) do número um1 do artigo vinte e nove da lei de:
- Número ou marcador, página 53: a) Assumir obrigações em nome de todos os membros integrantes do consórcio;
- Número ou marcador, página 53: b) Receber citações e intimações em nome de todos os membros integrantes do consórcio.
- Número ou marcador, página 53: Três) O representante do consórcio, para além do disposto no número anterior, terá ainda poderes para:
- Número ou marcador, página 53: a) Representar o consórcio perante quaisquer entidades públicas ou privadas no âmbito do procedimento de contratação;
- Número ou marcador, página 53: b) Representar o consórcio perante quaisquer entidades públicas ou privadas no âmbito da execução do contrato, no caso de vencedor do procedimento de contratação;
- Número ou marcador, página 53: c) A prática de todos os actos e diligências necessárias e convenientes por forma a garantir o regular e cabal cumprimento das obrigações assumidas pelo consórcio junto da entidade contratante.
- Número ou marcador, página 53: Quatro) Os poderes de representação referidos no número anterior presumem a concertação e acordo das partes para o seu modo de exercício e, nesse pressuposto consideramse exercidos no interesse de todos e global do consórcio. Sempre que ocorra representação contra a determinação expressa de alguma das partes, o representante do consórcio será, nas relações internas entre as partes, única e directamente responsável pelas consequências da sua actuação.
- Número ou marcador, página 53: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 53: (Encargos e responsabilidades)
- Número ou marcador, página 53: Um) As partes suportarão cada uma os seus próprios custos e despesas para a preparação e/ou execução das obrigações contratadas e partilharão, numa base de confidencialidade, todas as necessárias informações requeridas para a apresentação de tais documentos.
- Número ou marcador, página 53: Dois) As partes fornecerão aos outros membros do consórcio todas as informações que lhe forem pedidas ou que sejam importantes para a boa execução do contrato.
- Número ou marcador, página 53: Três) As partes comprometem-se ainda a permitir o exame às actividades e bens que, pelo contrato, devam ser prestados a terceiros.
- Número ou marcador, página 53: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 53: (Propriedade intelectual)
- Número ou marcador, página 53: Um) As partes comprometem-se a contribuir com a sua experiência e conhecimentos tecnológicos para a realização do objecto do presente contrato.
- Número ou marcador, página 53: Dois) Não obstante, todos os direitos de propriedade intelectual sobre o know how, software ou programas e quaisquer outros elementos disponibilizados por cada uma das partes, neste âmbito e/ou por força dele, permanecerão, quando não transmitidos incondicionalmente para a entidade contratante, por força do clausulado contratual ou das peças do procedimento, propriedade exclusiva das mesmas ou dos terceiros que elas representem ou seus fornecedores, parceiros ou subcontratados.
- Número ou marcador, página 53: Três) Nenhum das partes concede a qualquer outra, por este contrato ou por qualquer outro que venha a ser celebrado entre elas, qualquer direito/licença de utilização sobre o software/ /aplicações, ou qualquer outro direito de propriedade intelectual de que seja proprietário ou de que sejam proprietários os terceiros que representa.
- Número ou marcador, página 53: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 53: (Confidencialidade)
- Número ou marcador, página 53: Um) Cada parte empregará os seus melhores esforços para manter em estrita confidencialidade toda a informação comercial e técnica respeitante a qualquer outra parte,
- Texto do artigo, página 53: obtida por qualquer forma (quer directa, quer indirectamente) em consequência deste contrato (informação confidencial), e sujeitará à mesma confidencialidade todos os seus empregados e representantes. Nenhuma parte deverá, salvo o disposto nesta cláusula, utilizar ou revelar qualquer informação confidencial, excepto quando tal utilização ou divulgação seja necessária à execução do contrato de adjudicação ou seja expressamente permitida pelo presente contrato e/ou pelo contrato de adjudicação. Tal restrição não é aplicável à informação que:
- Número ou marcador, página 53: a) Ao tempo da divulgação, esteja disponível ao público;
- Número ou marcador, página 53: b) Após a divulgação, se torne disponível ao público por falta não imputável à parte receptora;
- Número ou marcador, página 53: c) A parte receptora possa provar ter estado na sua posse antes da divulgação e não a ter adquirido, directa ou indirectamente, da outra parte ou da entidade contratante; e
- Número ou marcador, página 53: d) A parte receptora possa demonstrar ter sido por si recebida, após
- Texto do artigo, página 53: o momento da divulgação, de qualquer terceiro não sujeito à obrigação de confidencialidade e que não a tenha adquirido, directa ou indirectamente, da outra parte ou da entidade contratante.
- Número ou marcador, página 53: Dois) As obrigações de confidencialidade estabelecidas nesta cláusula manter-se-ão em vigor por um período de cinco anos após o termo do projecto.
- Número ou marcador, página 53: Três) Verificando-se o termo ou caducidade do presente acordo nos termos aqui previstos, cada uma das partes devolverá, dentro de um prazo razoável, toda a informação confidencial ou própria recebida das outras partes.
- Número ou marcador, página 53: Quatro) Cada parte deverá impor as mesmas obrigações de confidencialidade estabelecidas nesta cláusula às sociedades participadas, aos subcontratados, fornecedores e outros terceiros que consigo se relacionem e que possam ter acesso a qualquer informação confidencial durante a vigência deste contrato.
- Número ou marcador, página 53: Cinco) Nenhuma das partes emitirá comunicados à imprensa ou tornará pública qualquer informação relativa ao presente contrato ou na execução do contrato de adjudicação, sem o prévio consentimento das outras partes ou, se necessário e aplicável, da entidade contratante, e sem proceder à consulta das outras partes relativamente ao conteúdo e oportunidade de tais comunicados ou anúncios.
- Número ou marcador, página 53: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 53: (Cessão)
- Texto do artigo, página 53: O presente acordo é celebrado intuito personae, pelo que nenhuma das signatárias pode ceder, no todo ou em parte, quer a outro membro, quer a terceiro, os respectivos direitos
- Texto do artigo, página 54: e obrigações dele emergentes sem prévio consentimento das outras signatárias, por escrito e por unanimidade e, se aplicável, da entidade contratante.
- Número ou marcador, página 54: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 54: (Incumprimento)
- Número ou marcador, página 54: Um) Sem prejuízo da responsabilidade civil em que as partes incorram por violação das regras da confidencialidade e das obrigações assumidas perante a entidade contratante, o presente acordo não cria obrigações de resultado entre as partes, não podendo qualquer delas, sem prejuízo do referido no número seguinte, ser responsabilizada caso não se atinja os objectivos pretendidos.
- Número ou marcador, página 54: Dois) Se qualquer das consorciadas, havendo sido devidamente notificada pelas outras para, em prazo razoável que as mesmas lhe fixem, cumprir qualquer obrigação emergente deste contrato e a que tenha faltado, o não fizer no prazo referido, ou, ainda, se retardar injustificadamente a execução dos trabalhos a seu cargo de modo a pôr em risco a pontual conclusão do objecto deste contrato, terão as outras consorciadas direito de requerer ao tribunal arbitral previsto na cláusula seguinte, a exclusão do consórcio da consorciada em falta, e requerer todas as providências que se tornem necessárias para evitar os prejuízos a que os factos referidos ou essa exclusão possam dar origem.
- Número ou marcador, página 54: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 54: (Lei e foro arbitral)
- Número ou marcador, página 54: Um) O presente contrato reger-se-á e será interpretado de acordo com a lei da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 54: Dois) Qualquer conflito deverá ter uma primeira tentativa de conciliação por e entre os altos funcionários executivos das signatárias, ou seus substitutos devidamente designados. Caso tal tentativa de conciliação não seja bem sucedida nos trinta dias a contar da primeira reunião dos representantes, o conflito deverá der resolvido por arbitragem de acordo com o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial) e sob supervisão desta entidade. O Tribunal será erigido e funcionará em Lisboa, Portugal. O Tribunal será constituído por um árbitro escolhido por cada uma das partes em confronto, competindo a esses árbitros designar outro, independente, que presidirá e que terá, em caso de empate, voto de qualidade. Se qualquer das partes em confronto não nomear o seu árbitro, caberá essa nomeação ao Presidente do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa. O Tribunal arbitral:
- Número ou marcador, página 54: a) Julgará segundo a equidade;
- Número ou marcador, página 54: b) Designará de entre os seus membros o relator do processo;
- Número ou marcador, página 54: d) Fixará as remunerações dos seus próprios membros e, se for o caso, das demais pessoas que no processo intervenham;
- Número ou marcador, página 54: e) Distribuirá pelas partes, na proporção do vencido, as custas da arbitragem, compreendendo as remunerações mencionadas no número anterior e todas as demais despesas e encargos do processo;
- Número ou marcador, página 54: f) Julgará em definitivo, não cabendo recurso da sua decisão para os Tribunais Judiciais.
- Número ou marcador, página 54: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 54: (Acordo integral)
- Número ou marcador, página 54: Um) O presente documento reproduz na totalidade o acordado entre as partes e prevalece sobre o contrato-promessa que o antecedeu e quaisquer outros documentos, correspondência ou entendimentos anteriores, orais ou escritos, que incidam sobre o conteúdo do presente contrato de consórcio externo.
- Número ou marcador, página 54: Dois) Qualquer alteração ao presente acordo só será válida se constar de documento escrito e assinado pelas partes e na mesma forma em que o presente é celebrado.
- Texto do artigo, página 54: O presente contrato é celebrado a vinte e três de Janeiro de dois mil e quinze, em três exemplares iguais, ficando cada um na posse de cada parte.
- Texto do artigo, página 54: Maputo, treze de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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