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Texto do artigo · p. 52 Consórcio Empresarial Novabase – Opensoft
Texto do artigo · p. 52 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100575604, uma entidade denominada Consórcio Externo.
Texto do artigo · p. 52 Entre as empresas a seguir designadas:
Texto do artigo · p. 52 Primeira. NBMSIT, Sistemas de Informação e Tecnologia, S.A., com sede na Avenida do Arcebispado, número cento e cinquenta e cinco, cidade de Maputo, titular do NUIT 400376603, e titular do NUEL 100315645, constituída a três de Julho de dois mil e doze, de acordo com a Lei Moçambicana e sob a forma de sociedade anónima, com o capital social de oito milhões e duzentos e trinta e cinco mil meticais, neste acto representada pelo seu bastante procurador, o senhor Nelson David Ferreira Teodoro, com poderes bastantes para o acto conferidos por procuração datada de nove de Setembro de dois mil e treze, doravante designada como NBMSIT;
Texto do artigo · p. 52 Segunda. Novabase Business Solutions – Soluções de Consultoria, Desenvolvimento, Integração, Outsourcing, Manutenção e Operação de Sistemas de Informação, S.A., com sede na Avenida Dom João II, número trinta e quatro, Parque das Nações, 1998-031 Lisboa, matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa sob o n.º único de matrícula e de pessoa colectiva 504 857 312, neste acto representada pelo seu bastante procurador, o senhor Nelson David Ferreira Teodoro, com poderes bastantes para o acto, doravante designada como Novabase BS;
Texto do artigo · p. 52 Terceira. Opensoft – Soluções Informáticas, S.A., com sede na rua Coronel Figueiredo, número um, segundo andar, Silves, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva 505781999, e capital social de um milhão de euros, neste acto representada José Miguel Oliva de Andrade Vilarinho, na qualidade
Texto do artigo · p. 52 de representante legal da sociedade, com poderes bastantes para o acto, conferidos por acta número oito do Conselho de Administração, datada de vinte e oito de Maio de dois mil e catorze, doravante designada como Opensoft;
Texto do artigo · p. 52 Ambas conjunta e indistintamente designadas por partes.
Texto do artigo · p. 52 Considerando que:
Texto do artigo · p. 52 i) As partes têm experiência e qualificações complementares no âmbito da consultoria, integração, desenvolvimento, implementação, aluguer, manutenção, assistência, formação, prestação de serviços e comercialização de sistemas de informação e de aplicações, sistemas e equipamentos informáticos (hardware e software); ii) As partes consideram ter, cada uma no seu ramo específico de actuação, a experiência, capacidade técnica e financeira necessárias para, sob a forma jurídica de um consórcio, virem a ser adjudicadas para a prestação de serviços no âmbito do Projecto Portal do Contribuinte, doravante projecto, nos termos e condições constantes do anúncio/ /convite, programa do concurso e caderno de encargos, doravante peças, relativos ao Concurso Público n.º 64/AT/14 – Concepção, Desenho e Implementação do Portal do Contribuinte, doravante procedimento de contratação, que a Autoridade Tributária de Moçambique, doravante entidade contratante lançou.
Texto do artigo · p. 52 Celebram entre si o presente contrato de consórcio externo nos termos dos artigos seiscentos e treze a seiscentos e trinta e três, do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e para os efeitos dos artigos vinte e oito e vinte e nove do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo decreto número quinze barra dois mil e dez, de vinte e quatro de Maio de dois mil e dez, doravante lei.
Número ou marcador · p. 52 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 52 (Constituição de consórcio)
Texto do artigo · p. 52 As partes constituem um consórcio em regime de assunção recíproca de responsabilidade solidária entre os seus membros por todas as obrigações e actos do consórcio, assumidas no contrato de adjudicação perante a entidade contratante, nos termos e para os efeitos estabelecidos na lei e no presente contrato.
Número ou marcador · p. 52 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 52 (Objecto e âmbito)
Número ou marcador · p. 52 Um) O objecto do consórcio é o do fornecimento de bens e prestação de serviços indicado nas peças do procedimento de contratação, que o consórcio se obriga a prestar, nas condições ali previstas.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O âmbito do consórcio abrange todos e quaisquer trabalhos relacionados com o projecto.
Número ou marcador · p. 52 Três) A constituição do consórcio faz-se nos termos descritos na cláusula sexta, mantendo-se esta proporção em todos os novos trabalhos relacionados e/ou extensões decorrentes do objecto do presente contrato de consórcio externo
Número ou marcador · p. 52 Quatro) As partes comprometem-se a não participar de forma isolada, em qualquer projecto semelhante ou concorrente que conflitue com o objecto do presente contrato.
Número ou marcador · p. 52 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 52 (Denominação)
Texto do artigo · p. 52 O consórcio adopta a denominação de Consórcio Empresarial Novabase – Opensoft.
Número ou marcador · p. 52 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 52 (Vinculação do consórcio)
Texto do artigo · p. 52 Sem prejuízo do modo de vinculação solidário do consórcio perante a entidade contratante, nos demais casos as partes serão conjuntamente responsáveis na proporção das suas participações, pelas obrigações constituídas em nome do mesmo, desde que as obrigações tenham sido assumidas com a intervenção do chefe do consórcio ou com a intervenção de todas as partes, sem o que, o membro do consórcio que individual e directamente tenha assumido tais obrigações responderá pelas mesmas.
Número ou marcador · p. 52 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 52 (Vigência)
Número ou marcador · p. 52 Um) O consórcio vigorará pelo tempo necessário ao cumprimento integral de todas as obrigações decorrentes para as partes das prestações a efectuar nos termos do contrato de adjudicação.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O presente contrato poderá ser rescindido:
Número ou marcador · p. 52 a) Por acordo das partes, desde que obtenham a aprovação da entidade contratante;
Número ou marcador · p. 52 b) Quanto a qualquer uma das partes, quando, em relação àquela:
Número ou marcador · p. 52 i) Se verifique o não cumprimento grave ou reiterado por essa parte de qualquer uma das suas obrigações contratuais; ii) Seja instaurado processo de dissolução ou insolvência;
Texto do artigo · p. 53 iii) Seja declarada a dissolução ou insolvência; ou iv) Seja aprovada a deliberação da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 53 Três) A rescisão do contrato com base na alínea (b) e (i), do número dois, desta cláusula quinta deverá ser precedida de notificação da parte faltosa da intenção de rescisão, juntamente com os respectivos fundamentos, para que a parte faltosa possa cumprir a obrigação em falta. A rescisão por incumprimento só será eficaz se a parte faltosa não tiver posto fim à situação de incumprimento no prazo de dez dias úteis após a notificação a que se refere este número terceiro, da cláusula quinta.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) A rescisão do contrato, de acordo com o número dois, desta cláusula quinta, não prejudicará os direitos adquiridos e as obrigações contraídas pelas partes durante a vigência do presente contrato.
Número ou marcador · p. 53 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 53 (Participações)
Texto do artigo · p. 53 As partes terão no consórcio externo as
Texto do artigo · p. 53 seguintes participações: a) NBMSIT, quinze por cento; b) Novabase BS, quarenta e dois vírgula
Texto do artigo · p. 53 cinco por cento; c) Opensoft, quarenta e dois vírgula cinco por cento.
Número ou marcador · p. 53 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 53 (Representante/líder do consórcio)
Número ou marcador · p. 53 Um) O representante (ou chefe) do consórcio externo é a NBMSIT.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, ao representante do consórcio cabem as funções referidas na alínea b) do número um1 do artigo vinte e nove da lei de:
Número ou marcador · p. 53 a) Assumir obrigações em nome de todos os membros integrantes do consórcio;
Número ou marcador · p. 53 b) Receber citações e intimações em nome de todos os membros integrantes do consórcio.
Número ou marcador · p. 53 Três) O representante do consórcio, para além do disposto no número anterior, terá ainda poderes para:
Número ou marcador · p. 53 a) Representar o consórcio perante quaisquer entidades públicas ou privadas no âmbito do procedimento de contratação;
Número ou marcador · p. 53 b) Representar o consórcio perante quaisquer entidades públicas ou privadas no âmbito da execução do contrato, no caso de vencedor do procedimento de contratação;
Número ou marcador · p. 53 c) A prática de todos os actos e diligências necessárias e convenientes por forma a garantir o regular e cabal cumprimento das obrigações assumidas pelo consórcio junto da entidade contratante.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Os poderes de representação referidos no número anterior presumem a concertação e acordo das partes para o seu modo de exercício e, nesse pressuposto consideramse exercidos no interesse de todos e global do consórcio. Sempre que ocorra representação contra a determinação expressa de alguma das partes, o representante do consórcio será, nas relações internas entre as partes, única e directamente responsável pelas consequências da sua actuação.
Número ou marcador · p. 53 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 53 (Encargos e responsabilidades)
Número ou marcador · p. 53 Um) As partes suportarão cada uma os seus próprios custos e despesas para a preparação e/ou execução das obrigações contratadas e partilharão, numa base de confidencialidade, todas as necessárias informações requeridas para a apresentação de tais documentos.
Número ou marcador · p. 53 Dois) As partes fornecerão aos outros membros do consórcio todas as informações que lhe forem pedidas ou que sejam importantes para a boa execução do contrato.
Número ou marcador · p. 53 Três) As partes comprometem-se ainda a permitir o exame às actividades e bens que, pelo contrato, devam ser prestados a terceiros.
Número ou marcador · p. 53 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 53 (Propriedade intelectual)
Número ou marcador · p. 53 Um) As partes comprometem-se a contribuir com a sua experiência e conhecimentos tecnológicos para a realização do objecto do presente contrato.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Não obstante, todos os direitos de propriedade intelectual sobre o know how, software ou programas e quaisquer outros elementos disponibilizados por cada uma das partes, neste âmbito e/ou por força dele, permanecerão, quando não transmitidos incondicionalmente para a entidade contratante, por força do clausulado contratual ou das peças do procedimento, propriedade exclusiva das mesmas ou dos terceiros que elas representem ou seus fornecedores, parceiros ou subcontratados.
Número ou marcador · p. 53 Três) Nenhum das partes concede a qualquer outra, por este contrato ou por qualquer outro que venha a ser celebrado entre elas, qualquer direito/licença de utilização sobre o software/ /aplicações, ou qualquer outro direito de propriedade intelectual de que seja proprietário ou de que sejam proprietários os terceiros que representa.
Número ou marcador · p. 53 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 53 (Confidencialidade)
Número ou marcador · p. 53 Um) Cada parte empregará os seus melhores esforços para manter em estrita confidencialidade toda a informação comercial e técnica respeitante a qualquer outra parte,
Texto do artigo · p. 53 obtida por qualquer forma (quer directa, quer indirectamente) em consequência deste contrato (informação confidencial), e sujeitará à mesma confidencialidade todos os seus empregados e representantes. Nenhuma parte deverá, salvo o disposto nesta cláusula, utilizar ou revelar qualquer informação confidencial, excepto quando tal utilização ou divulgação seja necessária à execução do contrato de adjudicação ou seja expressamente permitida pelo presente contrato e/ou pelo contrato de adjudicação. Tal restrição não é aplicável à informação que:
Número ou marcador · p. 53 a) Ao tempo da divulgação, esteja disponível ao público;
Número ou marcador · p. 53 b) Após a divulgação, se torne disponível ao público por falta não imputável à parte receptora;
Número ou marcador · p. 53 c) A parte receptora possa provar ter estado na sua posse antes da divulgação e não a ter adquirido, directa ou indirectamente, da outra parte ou da entidade contratante; e
Número ou marcador · p. 53 d) A parte receptora possa demonstrar ter sido por si recebida, após
Texto do artigo · p. 53 o momento da divulgação, de qualquer terceiro não sujeito à obrigação de confidencialidade e que não a tenha adquirido, directa ou indirectamente, da outra parte ou da entidade contratante.
Número ou marcador · p. 53 Dois) As obrigações de confidencialidade estabelecidas nesta cláusula manter-se-ão em vigor por um período de cinco anos após o termo do projecto.
Número ou marcador · p. 53 Três) Verificando-se o termo ou caducidade do presente acordo nos termos aqui previstos, cada uma das partes devolverá, dentro de um prazo razoável, toda a informação confidencial ou própria recebida das outras partes.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Cada parte deverá impor as mesmas obrigações de confidencialidade estabelecidas nesta cláusula às sociedades participadas, aos subcontratados, fornecedores e outros terceiros que consigo se relacionem e que possam ter acesso a qualquer informação confidencial durante a vigência deste contrato.
Número ou marcador · p. 53 Cinco) Nenhuma das partes emitirá comunicados à imprensa ou tornará pública qualquer informação relativa ao presente contrato ou na execução do contrato de adjudicação, sem o prévio consentimento das outras partes ou, se necessário e aplicável, da entidade contratante, e sem proceder à consulta das outras partes relativamente ao conteúdo e oportunidade de tais comunicados ou anúncios.
Número ou marcador · p. 53 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 53 (Cessão)
Texto do artigo · p. 53 O presente acordo é celebrado intuito personae, pelo que nenhuma das signatárias pode ceder, no todo ou em parte, quer a outro membro, quer a terceiro, os respectivos direitos
Texto do artigo · p. 54 e obrigações dele emergentes sem prévio consentimento das outras signatárias, por escrito e por unanimidade e, se aplicável, da entidade contratante.
Número ou marcador · p. 54 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 54 (Incumprimento)
Número ou marcador · p. 54 Um) Sem prejuízo da responsabilidade civil em que as partes incorram por violação das regras da confidencialidade e das obrigações assumidas perante a entidade contratante, o presente acordo não cria obrigações de resultado entre as partes, não podendo qualquer delas, sem prejuízo do referido no número seguinte, ser responsabilizada caso não se atinja os objectivos pretendidos.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Se qualquer das consorciadas, havendo sido devidamente notificada pelas outras para, em prazo razoável que as mesmas lhe fixem, cumprir qualquer obrigação emergente deste contrato e a que tenha faltado, o não fizer no prazo referido, ou, ainda, se retardar injustificadamente a execução dos trabalhos a seu cargo de modo a pôr em risco a pontual conclusão do objecto deste contrato, terão as outras consorciadas direito de requerer ao tribunal arbitral previsto na cláusula seguinte, a exclusão do consórcio da consorciada em falta, e requerer todas as providências que se tornem necessárias para evitar os prejuízos a que os factos referidos ou essa exclusão possam dar origem.
Número ou marcador · p. 54 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 54 (Lei e foro arbitral)
Número ou marcador · p. 54 Um) O presente contrato reger-se-á e será interpretado de acordo com a lei da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Qualquer conflito deverá ter uma primeira tentativa de conciliação por e entre os altos funcionários executivos das signatárias, ou seus substitutos devidamente designados. Caso tal tentativa de conciliação não seja bem sucedida nos trinta dias a contar da primeira reunião dos representantes, o conflito deverá der resolvido por arbitragem de acordo com o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial) e sob supervisão desta entidade. O Tribunal será erigido e funcionará em Lisboa, Portugal. O Tribunal será constituído por um árbitro escolhido por cada uma das partes em confronto, competindo a esses árbitros designar outro, independente, que presidirá e que terá, em caso de empate, voto de qualidade. Se qualquer das partes em confronto não nomear o seu árbitro, caberá essa nomeação ao Presidente do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa. O Tribunal arbitral:
Número ou marcador · p. 54 a) Julgará segundo a equidade;
Número ou marcador · p. 54 b) Designará de entre os seus membros o relator do processo;
Número ou marcador · p. 54 d) Fixará as remunerações dos seus próprios membros e, se for o caso, das demais pessoas que no processo intervenham;
Número ou marcador · p. 54 e) Distribuirá pelas partes, na proporção do vencido, as custas da arbitragem, compreendendo as remunerações mencionadas no número anterior e todas as demais despesas e encargos do processo;
Número ou marcador · p. 54 f) Julgará em definitivo, não cabendo recurso da sua decisão para os Tribunais Judiciais.
Número ou marcador · p. 54 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 54 (Acordo integral)
Número ou marcador · p. 54 Um) O presente documento reproduz na totalidade o acordado entre as partes e prevalece sobre o contrato-promessa que o antecedeu e quaisquer outros documentos, correspondência ou entendimentos anteriores, orais ou escritos, que incidam sobre o conteúdo do presente contrato de consórcio externo.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Qualquer alteração ao presente acordo só será válida se constar de documento escrito e assinado pelas partes e na mesma forma em que o presente é celebrado.
Texto do artigo · p. 54 O presente contrato é celebrado a vinte e três de Janeiro de dois mil e quinze, em três exemplares iguais, ficando cada um na posse de cada parte.
Texto do artigo · p. 54 Maputo, treze de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 52: Consórcio Empresarial Novabase – Opensoft
  2. Texto do artigo, página 52: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100575604, uma entidade denominada Consórcio Externo.
  3. Texto do artigo, página 52: Entre as empresas a seguir designadas:
  4. Texto do artigo, página 52: Primeira. NBMSIT, Sistemas de Informação e Tecnologia, S.A., com sede na Avenida do Arcebispado, número cento e cinquenta e cinco, cidade de Maputo, titular do NUIT 400376603, e titular do NUEL 100315645, constituída a três de Julho de dois mil e doze, de acordo com a Lei Moçambicana e sob a forma de sociedade anónima, com o capital social de oito milhões e duzentos e trinta e cinco mil meticais, neste acto representada pelo seu bastante procurador, o senhor Nelson David Ferreira Teodoro, com poderes bastantes para o acto conferidos por procuração datada de nove de Setembro de dois mil e treze, doravante designada como NBMSIT;
  5. Texto do artigo, página 52: Segunda. Novabase Business Solutions – Soluções de Consultoria, Desenvolvimento, Integração, Outsourcing, Manutenção e Operação de Sistemas de Informação, S.A., com sede na Avenida Dom João II, número trinta e quatro, Parque das Nações, 1998-031 Lisboa, matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa sob o n.º único de matrícula e de pessoa colectiva 504 857 312, neste acto representada pelo seu bastante procurador, o senhor Nelson David Ferreira Teodoro, com poderes bastantes para o acto, doravante designada como Novabase BS;
  6. Texto do artigo, página 52: Terceira. Opensoft – Soluções Informáticas, S.A., com sede na rua Coronel Figueiredo, número um, segundo andar, Silves, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva 505781999, e capital social de um milhão de euros, neste acto representada José Miguel Oliva de Andrade Vilarinho, na qualidade
  7. Texto do artigo, página 52: de representante legal da sociedade, com poderes bastantes para o acto, conferidos por acta número oito do Conselho de Administração, datada de vinte e oito de Maio de dois mil e catorze, doravante designada como Opensoft;
  8. Texto do artigo, página 52: Ambas conjunta e indistintamente designadas por partes.
  9. Texto do artigo, página 52: Considerando que:
  10. Texto do artigo, página 52: i) As partes têm experiência e qualificações complementares no âmbito da consultoria, integração, desenvolvimento, implementação, aluguer, manutenção, assistência, formação, prestação de serviços e comercialização de sistemas de informação e de aplicações, sistemas e equipamentos informáticos (hardware e software); ii) As partes consideram ter, cada uma no seu ramo específico de actuação, a experiência, capacidade técnica e financeira necessárias para, sob a forma jurídica de um consórcio, virem a ser adjudicadas para a prestação de serviços no âmbito do Projecto Portal do Contribuinte, doravante projecto, nos termos e condições constantes do anúncio/ /convite, programa do concurso e caderno de encargos, doravante peças, relativos ao Concurso Público n.º 64/AT/14 – Concepção, Desenho e Implementação do Portal do Contribuinte, doravante procedimento de contratação, que a Autoridade Tributária de Moçambique, doravante entidade contratante lançou.
  11. Texto do artigo, página 52: Celebram entre si o presente contrato de consórcio externo nos termos dos artigos seiscentos e treze a seiscentos e trinta e três, do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e para os efeitos dos artigos vinte e oito e vinte e nove do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo decreto número quinze barra dois mil e dez, de vinte e quatro de Maio de dois mil e dez, doravante lei.
  12. Número ou marcador, página 52: CLÁUSULA PRIMEIRA
  13. Texto do artigo, página 52: (Constituição de consórcio)
  14. Texto do artigo, página 52: As partes constituem um consórcio em regime de assunção recíproca de responsabilidade solidária entre os seus membros por todas as obrigações e actos do consórcio, assumidas no contrato de adjudicação perante a entidade contratante, nos termos e para os efeitos estabelecidos na lei e no presente contrato.
  15. Número ou marcador, página 52: CLÁUSULA SEGUNDA
  16. Texto do artigo, página 52: (Objecto e âmbito)
  17. Número ou marcador, página 52: Um) O objecto do consórcio é o do fornecimento de bens e prestação de serviços indicado nas peças do procedimento de contratação, que o consórcio se obriga a prestar, nas condições ali previstas.
  18. Número ou marcador, página 52: Dois) O âmbito do consórcio abrange todos e quaisquer trabalhos relacionados com o projecto.
  19. Número ou marcador, página 52: Três) A constituição do consórcio faz-se nos termos descritos na cláusula sexta, mantendo-se esta proporção em todos os novos trabalhos relacionados e/ou extensões decorrentes do objecto do presente contrato de consórcio externo
  20. Número ou marcador, página 52: Quatro) As partes comprometem-se a não participar de forma isolada, em qualquer projecto semelhante ou concorrente que conflitue com o objecto do presente contrato.
  21. Número ou marcador, página 52: CLÁUSULA TERCEIRA
  22. Texto do artigo, página 52: (Denominação)
  23. Texto do artigo, página 52: O consórcio adopta a denominação de Consórcio Empresarial Novabase – Opensoft.
  24. Número ou marcador, página 52: CLÁUSULA QUARTA
  25. Texto do artigo, página 52: (Vinculação do consórcio)
  26. Texto do artigo, página 52: Sem prejuízo do modo de vinculação solidário do consórcio perante a entidade contratante, nos demais casos as partes serão conjuntamente responsáveis na proporção das suas participações, pelas obrigações constituídas em nome do mesmo, desde que as obrigações tenham sido assumidas com a intervenção do chefe do consórcio ou com a intervenção de todas as partes, sem o que, o membro do consórcio que individual e directamente tenha assumido tais obrigações responderá pelas mesmas.
  27. Número ou marcador, página 52: CLÁUSULA QUINTA
  28. Texto do artigo, página 52: (Vigência)
  29. Número ou marcador, página 52: Um) O consórcio vigorará pelo tempo necessário ao cumprimento integral de todas as obrigações decorrentes para as partes das prestações a efectuar nos termos do contrato de adjudicação.
  30. Número ou marcador, página 52: Dois) O presente contrato poderá ser rescindido:
  31. Número ou marcador, página 52: a) Por acordo das partes, desde que obtenham a aprovação da entidade contratante;
  32. Número ou marcador, página 52: b) Quanto a qualquer uma das partes, quando, em relação àquela:
  33. Número ou marcador, página 52: i) Se verifique o não cumprimento grave ou reiterado por essa parte de qualquer uma das suas obrigações contratuais; ii) Seja instaurado processo de dissolução ou insolvência;
  34. Texto do artigo, página 53: iii) Seja declarada a dissolução ou insolvência; ou iv) Seja aprovada a deliberação da sua dissolução.
  35. Número ou marcador, página 53: Três) A rescisão do contrato com base na alínea (b) e (i), do número dois, desta cláusula quinta deverá ser precedida de notificação da parte faltosa da intenção de rescisão, juntamente com os respectivos fundamentos, para que a parte faltosa possa cumprir a obrigação em falta. A rescisão por incumprimento só será eficaz se a parte faltosa não tiver posto fim à situação de incumprimento no prazo de dez dias úteis após a notificação a que se refere este número terceiro, da cláusula quinta.
  36. Número ou marcador, página 53: Quatro) A rescisão do contrato, de acordo com o número dois, desta cláusula quinta, não prejudicará os direitos adquiridos e as obrigações contraídas pelas partes durante a vigência do presente contrato.
  37. Número ou marcador, página 53: CLÁUSULA SEXTA
  38. Texto do artigo, página 53: (Participações)
  39. Texto do artigo, página 53: As partes terão no consórcio externo as
  40. Texto do artigo, página 53: seguintes participações: a) NBMSIT, quinze por cento; b) Novabase BS, quarenta e dois vírgula
  41. Texto do artigo, página 53: cinco por cento; c) Opensoft, quarenta e dois vírgula cinco por cento.
  42. Número ou marcador, página 53: CLÁUSULA SÉTIMA
  43. Texto do artigo, página 53: (Representante/líder do consórcio)
  44. Número ou marcador, página 53: Um) O representante (ou chefe) do consórcio externo é a NBMSIT.
  45. Número ou marcador, página 53: Dois) Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, ao representante do consórcio cabem as funções referidas na alínea b) do número um1 do artigo vinte e nove da lei de:
  46. Número ou marcador, página 53: a) Assumir obrigações em nome de todos os membros integrantes do consórcio;
  47. Número ou marcador, página 53: b) Receber citações e intimações em nome de todos os membros integrantes do consórcio.
  48. Número ou marcador, página 53: Três) O representante do consórcio, para além do disposto no número anterior, terá ainda poderes para:
  49. Número ou marcador, página 53: a) Representar o consórcio perante quaisquer entidades públicas ou privadas no âmbito do procedimento de contratação;
  50. Número ou marcador, página 53: b) Representar o consórcio perante quaisquer entidades públicas ou privadas no âmbito da execução do contrato, no caso de vencedor do procedimento de contratação;
  51. Número ou marcador, página 53: c) A prática de todos os actos e diligências necessárias e convenientes por forma a garantir o regular e cabal cumprimento das obrigações assumidas pelo consórcio junto da entidade contratante.
  52. Número ou marcador, página 53: Quatro) Os poderes de representação referidos no número anterior presumem a concertação e acordo das partes para o seu modo de exercício e, nesse pressuposto consideramse exercidos no interesse de todos e global do consórcio. Sempre que ocorra representação contra a determinação expressa de alguma das partes, o representante do consórcio será, nas relações internas entre as partes, única e directamente responsável pelas consequências da sua actuação.
  53. Número ou marcador, página 53: CLÁUSULA OITAVA
  54. Texto do artigo, página 53: (Encargos e responsabilidades)
  55. Número ou marcador, página 53: Um) As partes suportarão cada uma os seus próprios custos e despesas para a preparação e/ou execução das obrigações contratadas e partilharão, numa base de confidencialidade, todas as necessárias informações requeridas para a apresentação de tais documentos.
  56. Número ou marcador, página 53: Dois) As partes fornecerão aos outros membros do consórcio todas as informações que lhe forem pedidas ou que sejam importantes para a boa execução do contrato.
  57. Número ou marcador, página 53: Três) As partes comprometem-se ainda a permitir o exame às actividades e bens que, pelo contrato, devam ser prestados a terceiros.
  58. Número ou marcador, página 53: CLÁUSULA NONA
  59. Texto do artigo, página 53: (Propriedade intelectual)
  60. Número ou marcador, página 53: Um) As partes comprometem-se a contribuir com a sua experiência e conhecimentos tecnológicos para a realização do objecto do presente contrato.
  61. Número ou marcador, página 53: Dois) Não obstante, todos os direitos de propriedade intelectual sobre o know how, software ou programas e quaisquer outros elementos disponibilizados por cada uma das partes, neste âmbito e/ou por força dele, permanecerão, quando não transmitidos incondicionalmente para a entidade contratante, por força do clausulado contratual ou das peças do procedimento, propriedade exclusiva das mesmas ou dos terceiros que elas representem ou seus fornecedores, parceiros ou subcontratados.
  62. Número ou marcador, página 53: Três) Nenhum das partes concede a qualquer outra, por este contrato ou por qualquer outro que venha a ser celebrado entre elas, qualquer direito/licença de utilização sobre o software/ /aplicações, ou qualquer outro direito de propriedade intelectual de que seja proprietário ou de que sejam proprietários os terceiros que representa.
  63. Número ou marcador, página 53: CLÁUSULA DÉCIMA
  64. Texto do artigo, página 53: (Confidencialidade)
  65. Número ou marcador, página 53: Um) Cada parte empregará os seus melhores esforços para manter em estrita confidencialidade toda a informação comercial e técnica respeitante a qualquer outra parte,
  66. Texto do artigo, página 53: obtida por qualquer forma (quer directa, quer indirectamente) em consequência deste contrato (informação confidencial), e sujeitará à mesma confidencialidade todos os seus empregados e representantes. Nenhuma parte deverá, salvo o disposto nesta cláusula, utilizar ou revelar qualquer informação confidencial, excepto quando tal utilização ou divulgação seja necessária à execução do contrato de adjudicação ou seja expressamente permitida pelo presente contrato e/ou pelo contrato de adjudicação. Tal restrição não é aplicável à informação que:
  67. Número ou marcador, página 53: a) Ao tempo da divulgação, esteja disponível ao público;
  68. Número ou marcador, página 53: b) Após a divulgação, se torne disponível ao público por falta não imputável à parte receptora;
  69. Número ou marcador, página 53: c) A parte receptora possa provar ter estado na sua posse antes da divulgação e não a ter adquirido, directa ou indirectamente, da outra parte ou da entidade contratante; e
  70. Número ou marcador, página 53: d) A parte receptora possa demonstrar ter sido por si recebida, após
  71. Texto do artigo, página 53: o momento da divulgação, de qualquer terceiro não sujeito à obrigação de confidencialidade e que não a tenha adquirido, directa ou indirectamente, da outra parte ou da entidade contratante.
  72. Número ou marcador, página 53: Dois) As obrigações de confidencialidade estabelecidas nesta cláusula manter-se-ão em vigor por um período de cinco anos após o termo do projecto.
  73. Número ou marcador, página 53: Três) Verificando-se o termo ou caducidade do presente acordo nos termos aqui previstos, cada uma das partes devolverá, dentro de um prazo razoável, toda a informação confidencial ou própria recebida das outras partes.
  74. Número ou marcador, página 53: Quatro) Cada parte deverá impor as mesmas obrigações de confidencialidade estabelecidas nesta cláusula às sociedades participadas, aos subcontratados, fornecedores e outros terceiros que consigo se relacionem e que possam ter acesso a qualquer informação confidencial durante a vigência deste contrato.
  75. Número ou marcador, página 53: Cinco) Nenhuma das partes emitirá comunicados à imprensa ou tornará pública qualquer informação relativa ao presente contrato ou na execução do contrato de adjudicação, sem o prévio consentimento das outras partes ou, se necessário e aplicável, da entidade contratante, e sem proceder à consulta das outras partes relativamente ao conteúdo e oportunidade de tais comunicados ou anúncios.
  76. Número ou marcador, página 53: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  77. Texto do artigo, página 53: (Cessão)
  78. Texto do artigo, página 53: O presente acordo é celebrado intuito personae, pelo que nenhuma das signatárias pode ceder, no todo ou em parte, quer a outro membro, quer a terceiro, os respectivos direitos
  79. Texto do artigo, página 54: e obrigações dele emergentes sem prévio consentimento das outras signatárias, por escrito e por unanimidade e, se aplicável, da entidade contratante.
  80. Número ou marcador, página 54: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  81. Texto do artigo, página 54: (Incumprimento)
  82. Número ou marcador, página 54: Um) Sem prejuízo da responsabilidade civil em que as partes incorram por violação das regras da confidencialidade e das obrigações assumidas perante a entidade contratante, o presente acordo não cria obrigações de resultado entre as partes, não podendo qualquer delas, sem prejuízo do referido no número seguinte, ser responsabilizada caso não se atinja os objectivos pretendidos.
  83. Número ou marcador, página 54: Dois) Se qualquer das consorciadas, havendo sido devidamente notificada pelas outras para, em prazo razoável que as mesmas lhe fixem, cumprir qualquer obrigação emergente deste contrato e a que tenha faltado, o não fizer no prazo referido, ou, ainda, se retardar injustificadamente a execução dos trabalhos a seu cargo de modo a pôr em risco a pontual conclusão do objecto deste contrato, terão as outras consorciadas direito de requerer ao tribunal arbitral previsto na cláusula seguinte, a exclusão do consórcio da consorciada em falta, e requerer todas as providências que se tornem necessárias para evitar os prejuízos a que os factos referidos ou essa exclusão possam dar origem.
  84. Número ou marcador, página 54: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  85. Texto do artigo, página 54: (Lei e foro arbitral)
  86. Número ou marcador, página 54: Um) O presente contrato reger-se-á e será interpretado de acordo com a lei da República de Moçambique.
  87. Número ou marcador, página 54: Dois) Qualquer conflito deverá ter uma primeira tentativa de conciliação por e entre os altos funcionários executivos das signatárias, ou seus substitutos devidamente designados. Caso tal tentativa de conciliação não seja bem sucedida nos trinta dias a contar da primeira reunião dos representantes, o conflito deverá der resolvido por arbitragem de acordo com o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial) e sob supervisão desta entidade. O Tribunal será erigido e funcionará em Lisboa, Portugal. O Tribunal será constituído por um árbitro escolhido por cada uma das partes em confronto, competindo a esses árbitros designar outro, independente, que presidirá e que terá, em caso de empate, voto de qualidade. Se qualquer das partes em confronto não nomear o seu árbitro, caberá essa nomeação ao Presidente do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa. O Tribunal arbitral:
  88. Número ou marcador, página 54: a) Julgará segundo a equidade;
  89. Número ou marcador, página 54: b) Designará de entre os seus membros o relator do processo;
  90. Número ou marcador, página 54: d) Fixará as remunerações dos seus próprios membros e, se for o caso, das demais pessoas que no processo intervenham;
  91. Número ou marcador, página 54: e) Distribuirá pelas partes, na proporção do vencido, as custas da arbitragem, compreendendo as remunerações mencionadas no número anterior e todas as demais despesas e encargos do processo;
  92. Número ou marcador, página 54: f) Julgará em definitivo, não cabendo recurso da sua decisão para os Tribunais Judiciais.
  93. Número ou marcador, página 54: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  94. Texto do artigo, página 54: (Acordo integral)
  95. Número ou marcador, página 54: Um) O presente documento reproduz na totalidade o acordado entre as partes e prevalece sobre o contrato-promessa que o antecedeu e quaisquer outros documentos, correspondência ou entendimentos anteriores, orais ou escritos, que incidam sobre o conteúdo do presente contrato de consórcio externo.
  96. Número ou marcador, página 54: Dois) Qualquer alteração ao presente acordo só será válida se constar de documento escrito e assinado pelas partes e na mesma forma em que o presente é celebrado.
  97. Texto do artigo, página 54: O presente contrato é celebrado a vinte e três de Janeiro de dois mil e quinze, em três exemplares iguais, ficando cada um na posse de cada parte.
  98. Texto do artigo, página 54: Maputo, treze de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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