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- Texto do artigo, página 29: Realvitur Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública dez de Fevereiro de dois mil e quinze, lavrada de folhas um a folhas dez do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e trinta e cinco, traço A deste Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Carlos Manuel Pombal Peixoto e Armando José Pombal Peixoto, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada
- Texto do artigo, página 29: denominada, Realvitur Moçambique, Limitada, com sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número onze, loja cinquenta e dois, Polana Shopping, Maputo, Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e duração
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: Natureza, denominação e sede
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e adopta a denominação de Realvitur Moçambique, Limitada.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número onze, loja cinquenta e dois, Polana Shopping, Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 29: Três) A administração poderá deslocar a sede dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social, em território nacional, onde e quando entender conveniente.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: Objecto social
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de agência de viagens e turismo, rent-a-car, prestação de serviços de consultoria em viagens, organização de congressos e de eventos, e serviços relacionados, importação e exportação, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante a deliberação dos sócios, a sociedade poderá participar noutras actividades comerciais relacionadas ao seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: Duração
- Texto do artigo, página 29: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, regendo-se pelos estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e preferência dos sócios
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: Capital social
- Número ou marcador, página 29: Um) O capital da sociedade, subscrito e realizado, é de quinhentos mil meticais e correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
- Texto do artigo, página 29: a)Uma quota no valor nominal de quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondente a noventa
- Texto do artigo, página 29: por cento do capital social da sociedade, pertencente a Carlos Manuel Pombal Peixoto;
- Número ou marcador, página 29: b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social da sociedade, pertencente a Armando José Pombal Peixoto.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade, que deliberará quanto aos aumentos de capital social e respectiva realização, de acordo com as necessidades de expansão equilibrada da actividade da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Mediante deliberação tomada por maioria dos votos correspondentes ao capital social, a sociedade poderá exigir aos sócios a efectivação de prestações suplementares de montante máximo global correspondente ao valor do capital social; as referidas prestações serão gratuitas.
- Número ou marcador, página 29: Seis) A celebração de contratos de suprimentos entre os sócios e a sociedade está sujeita a prévia deliberação da assembleia geral, que fixará também as respectivas condições, não podendo ser estabelecidas condições discriminatórias para algum ou alguns dos sócios, salvas as decorrentes da proporção da respectiva participação no capital social.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: Transmissão e oneração de quotas
- Número ou marcador, página 29: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
- Número ou marcador, página 29: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre o sócio transmitente e o proposto adquirente.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 30: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 30: a) Acordo com o respectivo titular da quota;
- Número ou marcador, página 30: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
- Número ou marcador, página 30: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
- Número ou marcador, página 30: d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
- Número ou marcador, página 30: Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, doze meses e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente e está sujeito a aprovação de assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: Aquisição de quotas próprias
- Texto do artigo, página 30: A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso ou a título gratuito.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: Disposições gerais
- Texto do artigo, página 30: Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 30: Mandatos
- Número ou marcador, página 30: Um) Os membros do conselho de administração são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 30: Dois) No termo dos respectivos mandatos, os membros do conselho de administração mantêm-se em funções até designação dos novos membros.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 30: Natureza e constituição
- Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral regularmente constituída representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por um representante. A nomeação de representante deve ser feita
- Texto do artigo, página 30: por escrito e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os membros do conselho de administração que não forem sócios poderão participar nas reuniões da assembleia geral, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: Convocação e quórum
- Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral ordinária reúne-se uma vez por ano, nos três primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou administrador, por meio de carta expedida com antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
- Número ou marcador, página 30: Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente, em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados os sócios titulares de mais de metade do capital social com direito de voto e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de sócios presentes, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
- Número ou marcador, página 30: Seis) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos os sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: Deliberações
- Número ou marcador, página 30: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos, presentes ou representados, não se considerando como tal as abstenções, sem prejuízo de disposição estatutária ou legal que exija uma maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior, as deliberações sobre as matérias a seguir enumeradas, e para as quais se exige uma maioria qualificada representativa de, pelo menos, dois terços do capital social:
- Número ou marcador, página 30: a) Aumento de capital social;
- Número ou marcador, página 30: b) Designação do presidente do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 30: c) Alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: d) Fusão ou cisão com outras sociedades;
- Número ou marcador, página 30: e) Aquisição e alienação de participações sociais;
- Número ou marcador, página 30: f) Participação em agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos de interesse económico;
- Número ou marcador, página 30: g) Aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 30: h) Subscrição de aumentos de capital em sociedades directa ou indirectamente participadas.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: Competência
- Texto do artigo, página 30: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à assembleia geral:
- Número ou marcador, página 30: a) Eleger os membros do conselho de administração, incluindo o seu presidente;
- Número ou marcador, página 30: b) Discutir e aprovar ou modificar o relatório do conselho de administração, o balanço e as contas de cada exercício, e deliberar, nos termos gerais e estatutários, sobre a proposta de aplicação dos resultados;
- Número ou marcador, página 30: c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos com observância da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 30: d) Deliberar sobre aumentos de capital, fusão, cisão ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: e) Deliberar sobre a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 30: f) Fixar a caução dos membros do conselho de administração ou pronunciar-se pela sua dispensa;
- Número ou marcador, página 30: g) Deliberar sobre os demais assuntos cuja apreciação e decisão lhe sejam cometidos e que não sejam da competência de outros órgãos e, quanto a esta, quando solicitada e permitida nos termos legais.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: Local das reuniões
- Texto do artigo, página 30: As reuniões da assembleia geral terão lugar na sede social ou noutro local do território nacional desde que o conselho de administração assim o decida, com o acordo dos sócios e nos termos da lei a indicar nos anúncios convocatórios.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Da administração de sociedade
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: Conselho de administração
- Número ou marcador, página 30: Um) A administração da sociedade é exercida por um conselho de administração, constituído por um número de dois membros.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A designação do presidente é feita pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: Três) O conselho de administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade num administrador (administrador delegado).
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: Competência
- Texto do artigo, página 31: Compete ao conselho de administração representar plenamente a sociedade, em juízo e fora dele, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gestão, para praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão da sociedade, designadamente:
- Número ou marcador, página 31: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 31: b) Discutir, aprovar, rever e ajustar os programas anuais da actividade e os planos plurianuais a apresentar à assembleia geral;
- Número ou marcador, página 31: c) Propor à assembleia geral os aumentos de capital social, organizar e regular todos os serviços;
- Número ou marcador, página 31: d) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: e) Nomear o administrador delegado, conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: f) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham impacto substancial na actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: g) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 31: h) Contratar os trabalhadores da sociedade e estabelecer as respectivas condições contratuais e exercer, em relação aos mesmos, o correspondente poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 31: i) Constituir mandatários para a prática de determinados actos;
- Número ou marcador, página 31: j) Exercer as demais competências que por lei e pelos presentes estatutos lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: Delegação de poderes e mandatários
- Texto do artigo, página 31: O conselho de administração pode delegar poderes e conferir mandato, com ou sem a faculdade de substabelecer, a qualquer um dos seus membros e trabalhadores da sociedade ou a pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que julgue convenientes.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade fica vinculada:
- Número ou marcador, página 31: a) Pela assinatura de um administrador;
- Número ou marcador, página 31: b) Por um mandatário no âmbito do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do conselho de administração ou de um só mandatário com poderes para o acto.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 31: Reuniões e deliberações
- Número ou marcador, página 31: Um) O conselho de administração reunirá, em sessão ordinária, com a periodicidade que o próprio conselho fixar e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo presidente ou, no impedimento daquele, por outro dos dois administradores.
- Número ou marcador, página 31: Dois) As reuniões terão lugar na sede social ou noutro local, mesmo que por meios telemáticos, desde que indicado ou justificado na convocatória.
- Número ou marcador, página 31: Três) A convocatória deve ser efectuada mediante comunicação escrita.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 31: Actas das reuniões
- Texto do artigo, página 31: Das reuniões dos órgãos sociais serão lavradas actas, devidamente assinadas por todos os membros presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de votos discordantes.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: Ano social e encerramento das contas
- Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide com o ano civil e o conselho de administração elaborará os relatórios, balanços e contas da sociedade com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 31: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
- Número ou marcador, página 31: Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias antes de realização da reunião da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: Aplicação dos resultados
- Texto do artigo, página 31: Os lucros líquidos apurados no balanço anual da sociedade terão a aplicação que a assembleia geral determinar depois de se proceder à constituição ou reforço do fundo de reserva legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Em caso de dissolução será liquidatário o presidente do conselho de administração, excepto se a assembleia geral, por deliberação tomada nos termos da legislação em vigor, nomear outro ou outros liquidatários, definindo sempre os seus poderes, remuneração, tempo e forma de liquidação.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: Omissões
- Texto do artigo, página 31: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Da disposição transitória
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 31: Um) Os administradores designados nos presentes estatutos são, desde já, dispensados de prestar caução, sem prejuízo de futura deliberação da assembleia geral em sentido diverso.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Para o quadriénio de dois mil e quinze e dois mil e dezoito são desde já nomeados os seguintes membros do conselho de administração:
- Número ou marcador, página 31: a) Carlos Manuel Pombal Peixoto;
- Número ou marcador, página 31: b) Armando José Pombal Peixoto.
- Texto do artigo, página 31: Está conforme. Maputo, doze de Fevereiro dois mil
- Texto do artigo, página 31: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 31: Conservatória dos Registos e Notariais de Pemba
- Texto do artigo, página 31: CERTIDÃO
- Texto do artigo, página 32: em Direito, conservadora e notária superior, compareceu como outorgante o comerciante Iassine Inhirie, solteiro, maior, comerciante de nacionalidade moçambicana, natural de Murrebué-Mecufi e residente na cidade de Pemba, e por ele foi dito que, pelo presente registo, constitui entre si, uma empresa em nome individual, denominada Sarima Rent-a-Car.
- Texto do artigo, página 32: Exerce a actividade de aluguer de viaturas com ou sem condutor, ao abrigo do artigo noventa e sete do Regulamento de Transportes em Automóvel, nos termos do Decreto número onze barra dois mil e nove, de vinte e nove de Maio.
- Texto do artigo, página 32: Tem a sua sede na Avenida Primeiro de Maio número sescentos e ciqnuenta e quatro, cidade de Pemba.
- Texto do artigo, página 32: Iniciou as suas actividades em vinte e oito de Maio de dois mil e dez.
- Texto do artigo, página 32: Usa como firma a denominação acima lançada.
- Texto do artigo, página 32: Documentos: Requerimento de nove de Junho de dois mil e dez, Alvará número três barra duzentos e dez, de qunze de Março de dois mil e dez, declaração de início de actividades de três de junho de dois mil e dez, Certidão Negativa de nove de Junho de dois mil e dez e identificação da requerente, que ficam arquivados no maço de documentos do corrente ano.
- Texto do artigo, página 32: Índice pessoal da letra S, a folhas cento e dezoito verso, sob número cinquenta e nove do livro de comerciantes em nome individual.
- Texto do artigo, página 32: Por ser verdade se passou certidão que depois de revista e consertada, assino.
- Texto do artigo, página 32: Conservatória de Pemba, nove de Janeiro de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 32: A Notária, Ilegível.
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