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Texto do artigo · p. 29 Realvitur Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública dez de Fevereiro de dois mil e quinze, lavrada de folhas um a folhas dez do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e trinta e cinco, traço A deste Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Carlos Manuel Pombal Peixoto e Armando José Pombal Peixoto, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada
Texto do artigo · p. 29 denominada, Realvitur Moçambique, Limitada, com sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número onze, loja cinquenta e dois, Polana Shopping, Maputo, Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e duração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Natureza, denominação e sede
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e adopta a denominação de Realvitur Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número onze, loja cinquenta e dois, Polana Shopping, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 Três) A administração poderá deslocar a sede dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social, em território nacional, onde e quando entender conveniente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Objecto social
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de agência de viagens e turismo, rent-a-car, prestação de serviços de consultoria em viagens, organização de congressos e de eventos, e serviços relacionados, importação e exportação, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante a deliberação dos sócios, a sociedade poderá participar noutras actividades comerciais relacionadas ao seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Duração
Texto do artigo · p. 29 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, regendo-se pelos estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e preferência dos sócios
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital da sociedade, subscrito e realizado, é de quinhentos mil meticais e correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 29 a)Uma quota no valor nominal de quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondente a noventa
Texto do artigo · p. 29 por cento do capital social da sociedade, pertencente a Carlos Manuel Pombal Peixoto;
Número ou marcador · p. 29 b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social da sociedade, pertencente a Armando José Pombal Peixoto.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade, que deliberará quanto aos aumentos de capital social e respectiva realização, de acordo com as necessidades de expansão equilibrada da actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Mediante deliberação tomada por maioria dos votos correspondentes ao capital social, a sociedade poderá exigir aos sócios a efectivação de prestações suplementares de montante máximo global correspondente ao valor do capital social; as referidas prestações serão gratuitas.
Número ou marcador · p. 29 Seis) A celebração de contratos de suprimentos entre os sócios e a sociedade está sujeita a prévia deliberação da assembleia geral, que fixará também as respectivas condições, não podendo ser estabelecidas condições discriminatórias para algum ou alguns dos sócios, salvas as decorrentes da proporção da respectiva participação no capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Transmissão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 29 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 29 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre o sócio transmitente e o proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 30 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 30 a) Acordo com o respectivo titular da quota;
Número ou marcador · p. 30 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 30 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 30 d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 30 Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, doze meses e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente e está sujeito a aprovação de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Aquisição de quotas próprias
Texto do artigo · p. 30 A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso ou a título gratuito.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 30 Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Mandatos
Número ou marcador · p. 30 Um) Os membros do conselho de administração são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) No termo dos respectivos mandatos, os membros do conselho de administração mantêm-se em funções até designação dos novos membros.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Natureza e constituição
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral regularmente constituída representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por um representante. A nomeação de representante deve ser feita
Texto do artigo · p. 30 por escrito e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os membros do conselho de administração que não forem sócios poderão participar nas reuniões da assembleia geral, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Convocação e quórum
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral ordinária reúne-se uma vez por ano, nos três primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou administrador, por meio de carta expedida com antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 30 Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente, em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados os sócios titulares de mais de metade do capital social com direito de voto e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de sócios presentes, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 30 Seis) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos os sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Deliberações
Número ou marcador · p. 30 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos, presentes ou representados, não se considerando como tal as abstenções, sem prejuízo de disposição estatutária ou legal que exija uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior, as deliberações sobre as matérias a seguir enumeradas, e para as quais se exige uma maioria qualificada representativa de, pelo menos, dois terços do capital social:
Número ou marcador · p. 30 a) Aumento de capital social;
Número ou marcador · p. 30 b) Designação do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 30 c) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 d) Fusão ou cisão com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 30 e) Aquisição e alienação de participações sociais;
Número ou marcador · p. 30 f) Participação em agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos de interesse económico;
Número ou marcador · p. 30 g) Aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 30 h) Subscrição de aumentos de capital em sociedades directa ou indirectamente participadas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Competência
Texto do artigo · p. 30 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 30 a) Eleger os membros do conselho de administração, incluindo o seu presidente;
Número ou marcador · p. 30 b) Discutir e aprovar ou modificar o relatório do conselho de administração, o balanço e as contas de cada exercício, e deliberar, nos termos gerais e estatutários, sobre a proposta de aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 30 c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos com observância da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 30 d) Deliberar sobre aumentos de capital, fusão, cisão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 e) Deliberar sobre a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 30 f) Fixar a caução dos membros do conselho de administração ou pronunciar-se pela sua dispensa;
Número ou marcador · p. 30 g) Deliberar sobre os demais assuntos cuja apreciação e decisão lhe sejam cometidos e que não sejam da competência de outros órgãos e, quanto a esta, quando solicitada e permitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Local das reuniões
Texto do artigo · p. 30 As reuniões da assembleia geral terão lugar na sede social ou noutro local do território nacional desde que o conselho de administração assim o decida, com o acordo dos sócios e nos termos da lei a indicar nos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO III Da administração de sociedade
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração da sociedade é exercida por um conselho de administração, constituído por um número de dois membros.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A designação do presidente é feita pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) O conselho de administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade num administrador (administrador delegado).
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Competência
Texto do artigo · p. 31 Compete ao conselho de administração representar plenamente a sociedade, em juízo e fora dele, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gestão, para praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão da sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 31 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 31 b) Discutir, aprovar, rever e ajustar os programas anuais da actividade e os planos plurianuais a apresentar à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 c) Propor à assembleia geral os aumentos de capital social, organizar e regular todos os serviços;
Número ou marcador · p. 31 d) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 e) Nomear o administrador delegado, conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 f) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham impacto substancial na actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 g) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 31 h) Contratar os trabalhadores da sociedade e estabelecer as respectivas condições contratuais e exercer, em relação aos mesmos, o correspondente poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 31 i) Constituir mandatários para a prática de determinados actos;
Número ou marcador · p. 31 j) Exercer as demais competências que por lei e pelos presentes estatutos lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Delegação de poderes e mandatários
Texto do artigo · p. 31 O conselho de administração pode delegar poderes e conferir mandato, com ou sem a faculdade de substabelecer, a qualquer um dos seus membros e trabalhadores da sociedade ou a pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que julgue convenientes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade fica vinculada:
Número ou marcador · p. 31 a) Pela assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 31 b) Por um mandatário no âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do conselho de administração ou de um só mandatário com poderes para o acto.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 Reuniões e deliberações
Número ou marcador · p. 31 Um) O conselho de administração reunirá, em sessão ordinária, com a periodicidade que o próprio conselho fixar e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo presidente ou, no impedimento daquele, por outro dos dois administradores.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As reuniões terão lugar na sede social ou noutro local, mesmo que por meios telemáticos, desde que indicado ou justificado na convocatória.
Número ou marcador · p. 31 Três) A convocatória deve ser efectuada mediante comunicação escrita.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 Actas das reuniões
Texto do artigo · p. 31 Das reuniões dos órgãos sociais serão lavradas actas, devidamente assinadas por todos os membros presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de votos discordantes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Ano social e encerramento das contas
Número ou marcador · p. 31 Um) O ano social coincide com o ano civil e o conselho de administração elaborará os relatórios, balanços e contas da sociedade com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 31 Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias antes de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Aplicação dos resultados
Texto do artigo · p. 31 Os lucros líquidos apurados no balanço anual da sociedade terão a aplicação que a assembleia geral determinar depois de se proceder à constituição ou reforço do fundo de reserva legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Em caso de dissolução será liquidatário o presidente do conselho de administração, excepto se a assembleia geral, por deliberação tomada nos termos da legislação em vigor, nomear outro ou outros liquidatários, definindo sempre os seus poderes, remuneração, tempo e forma de liquidação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Omissões
Texto do artigo · p. 31 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Da disposição transitória
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 31 Um) Os administradores designados nos presentes estatutos são, desde já, dispensados de prestar caução, sem prejuízo de futura deliberação da assembleia geral em sentido diverso.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para o quadriénio de dois mil e quinze e dois mil e dezoito são desde já nomeados os seguintes membros do conselho de administração:
Número ou marcador · p. 31 a) Carlos Manuel Pombal Peixoto;
Número ou marcador · p. 31 b) Armando José Pombal Peixoto.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Maputo, doze de Fevereiro dois mil
Texto do artigo · p. 31 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 Conservatória dos Registos e Notariais de Pemba
Texto do artigo · p. 31 CERTIDÃO
Texto do artigo · p. 32 em Direito, conservadora e notária superior, compareceu como outorgante o comerciante Iassine Inhirie, solteiro, maior, comerciante de nacionalidade moçambicana, natural de Murrebué-Mecufi e residente na cidade de Pemba, e por ele foi dito que, pelo presente registo, constitui entre si, uma empresa em nome individual, denominada Sarima Rent-a-Car.
Texto do artigo · p. 32 Exerce a actividade de aluguer de viaturas com ou sem condutor, ao abrigo do artigo noventa e sete do Regulamento de Transportes em Automóvel, nos termos do Decreto número onze barra dois mil e nove, de vinte e nove de Maio.
Texto do artigo · p. 32 Tem a sua sede na Avenida Primeiro de Maio número sescentos e ciqnuenta e quatro, cidade de Pemba.
Texto do artigo · p. 32 Iniciou as suas actividades em vinte e oito de Maio de dois mil e dez.
Texto do artigo · p. 32 Usa como firma a denominação acima lançada.
Texto do artigo · p. 32 Documentos: Requerimento de nove de Junho de dois mil e dez, Alvará número três barra duzentos e dez, de qunze de Março de dois mil e dez, declaração de início de actividades de três de junho de dois mil e dez, Certidão Negativa de nove de Junho de dois mil e dez e identificação da requerente, que ficam arquivados no maço de documentos do corrente ano.
Texto do artigo · p. 32 Índice pessoal da letra S, a folhas cento e dezoito verso, sob número cinquenta e nove do livro de comerciantes em nome individual.
Texto do artigo · p. 32 Por ser verdade se passou certidão que depois de revista e consertada, assino.
Texto do artigo · p. 32 Conservatória de Pemba, nove de Janeiro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 32 A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Realvitur Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública dez de Fevereiro de dois mil e quinze, lavrada de folhas um a folhas dez do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e trinta e cinco, traço A deste Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Carlos Manuel Pombal Peixoto e Armando José Pombal Peixoto, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada
  3. Texto do artigo, página 29: denominada, Realvitur Moçambique, Limitada, com sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número onze, loja cinquenta e dois, Polana Shopping, Maputo, Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes
  4. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e duração
  5. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 29: Natureza, denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e adopta a denominação de Realvitur Moçambique, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número onze, loja cinquenta e dois, Polana Shopping, Maputo, Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 29: Três) A administração poderá deslocar a sede dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social, em território nacional, onde e quando entender conveniente.
  10. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 29: Objecto social
  12. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de agência de viagens e turismo, rent-a-car, prestação de serviços de consultoria em viagens, organização de congressos e de eventos, e serviços relacionados, importação e exportação, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto social.
  13. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante a deliberação dos sócios, a sociedade poderá participar noutras actividades comerciais relacionadas ao seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
  14. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 29: Duração
  16. Texto do artigo, página 29: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, regendo-se pelos estatutos e pela legislação aplicável.
  17. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e preferência dos sócios
  18. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 29: Capital social
  20. Número ou marcador, página 29: Um) O capital da sociedade, subscrito e realizado, é de quinhentos mil meticais e correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  21. Texto do artigo, página 29: a)Uma quota no valor nominal de quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondente a noventa
  22. Texto do artigo, página 29: por cento do capital social da sociedade, pertencente a Carlos Manuel Pombal Peixoto;
  23. Número ou marcador, página 29: b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social da sociedade, pertencente a Armando José Pombal Peixoto.
  24. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade, que deliberará quanto aos aumentos de capital social e respectiva realização, de acordo com as necessidades de expansão equilibrada da actividade da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 29: Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
  26. Número ou marcador, página 29: Quatro) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
  27. Número ou marcador, página 29: Cinco) Mediante deliberação tomada por maioria dos votos correspondentes ao capital social, a sociedade poderá exigir aos sócios a efectivação de prestações suplementares de montante máximo global correspondente ao valor do capital social; as referidas prestações serão gratuitas.
  28. Número ou marcador, página 29: Seis) A celebração de contratos de suprimentos entre os sócios e a sociedade está sujeita a prévia deliberação da assembleia geral, que fixará também as respectivas condições, não podendo ser estabelecidas condições discriminatórias para algum ou alguns dos sócios, salvas as decorrentes da proporção da respectiva participação no capital social.
  29. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 29: Transmissão e oneração de quotas
  31. Número ou marcador, página 29: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
  33. Número ou marcador, página 29: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
  34. Número ou marcador, página 29: Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
  35. Número ou marcador, página 29: Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre o sócio transmitente e o proposto adquirente.
  36. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 30: Amortização de quotas
  38. Número ou marcador, página 30: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  39. Número ou marcador, página 30: Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  40. Número ou marcador, página 30: a) Acordo com o respectivo titular da quota;
  41. Número ou marcador, página 30: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  42. Número ou marcador, página 30: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  43. Número ou marcador, página 30: d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
  44. Número ou marcador, página 30: Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, doze meses e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente e está sujeito a aprovação de assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 30: Aquisição de quotas próprias
  47. Texto do artigo, página 30: A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso ou a título gratuito.
  48. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  49. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I
  50. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 30: Disposições gerais
  52. Texto do artigo, página 30: Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
  53. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 30: Mandatos
  55. Número ou marcador, página 30: Um) Os membros do conselho de administração são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
  56. Número ou marcador, página 30: Dois) No termo dos respectivos mandatos, os membros do conselho de administração mantêm-se em funções até designação dos novos membros.
  57. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Da assembleia geral
  58. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 30: Natureza e constituição
  60. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral regularmente constituída representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  61. Número ou marcador, página 30: Dois) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por um representante. A nomeação de representante deve ser feita
  62. Texto do artigo, página 30: por escrito e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
  63. Número ou marcador, página 30: Três) Os membros do conselho de administração que não forem sócios poderão participar nas reuniões da assembleia geral, sem direito a voto.
  64. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 30: Convocação e quórum
  66. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral ordinária reúne-se uma vez por ano, nos três primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro.
  67. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou administrador, por meio de carta expedida com antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  68. Número ou marcador, página 30: Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente, em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados os sócios titulares de mais de metade do capital social com direito de voto e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de sócios presentes, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  69. Número ou marcador, página 30: Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
  70. Número ou marcador, página 30: Cinco) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  71. Número ou marcador, página 30: Seis) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos os sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
  72. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 30: Deliberações
  74. Número ou marcador, página 30: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos, presentes ou representados, não se considerando como tal as abstenções, sem prejuízo de disposição estatutária ou legal que exija uma maioria qualificada.
  75. Número ou marcador, página 30: Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior, as deliberações sobre as matérias a seguir enumeradas, e para as quais se exige uma maioria qualificada representativa de, pelo menos, dois terços do capital social:
  76. Número ou marcador, página 30: a) Aumento de capital social;
  77. Número ou marcador, página 30: b) Designação do presidente do conselho de administração;
  78. Número ou marcador, página 30: c) Alteração dos estatutos da sociedade;
  79. Número ou marcador, página 30: d) Fusão ou cisão com outras sociedades;
  80. Número ou marcador, página 30: e) Aquisição e alienação de participações sociais;
  81. Número ou marcador, página 30: f) Participação em agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos de interesse económico;
  82. Número ou marcador, página 30: g) Aplicação de resultados;
  83. Número ou marcador, página 30: h) Subscrição de aumentos de capital em sociedades directa ou indirectamente participadas.
  84. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 30: Competência
  86. Texto do artigo, página 30: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à assembleia geral:
  87. Número ou marcador, página 30: a) Eleger os membros do conselho de administração, incluindo o seu presidente;
  88. Número ou marcador, página 30: b) Discutir e aprovar ou modificar o relatório do conselho de administração, o balanço e as contas de cada exercício, e deliberar, nos termos gerais e estatutários, sobre a proposta de aplicação dos resultados;
  89. Número ou marcador, página 30: c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos com observância da legislação em vigor;
  90. Número ou marcador, página 30: d) Deliberar sobre aumentos de capital, fusão, cisão ou dissolução da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 30: e) Deliberar sobre a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  92. Número ou marcador, página 30: f) Fixar a caução dos membros do conselho de administração ou pronunciar-se pela sua dispensa;
  93. Número ou marcador, página 30: g) Deliberar sobre os demais assuntos cuja apreciação e decisão lhe sejam cometidos e que não sejam da competência de outros órgãos e, quanto a esta, quando solicitada e permitida nos termos legais.
  94. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 30: Local das reuniões
  96. Texto do artigo, página 30: As reuniões da assembleia geral terão lugar na sede social ou noutro local do território nacional desde que o conselho de administração assim o decida, com o acordo dos sócios e nos termos da lei a indicar nos anúncios convocatórios.
  97. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Da administração de sociedade
  98. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 30: Conselho de administração
  100. Número ou marcador, página 30: Um) A administração da sociedade é exercida por um conselho de administração, constituído por um número de dois membros.
  101. Número ou marcador, página 30: Dois) A designação do presidente é feita pela assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 31: Três) O conselho de administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade num administrador (administrador delegado).
  103. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 31: Competência
  105. Texto do artigo, página 31: Compete ao conselho de administração representar plenamente a sociedade, em juízo e fora dele, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gestão, para praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão da sociedade, designadamente:
  106. Número ou marcador, página 31: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social;
  107. Número ou marcador, página 31: b) Discutir, aprovar, rever e ajustar os programas anuais da actividade e os planos plurianuais a apresentar à assembleia geral;
  108. Número ou marcador, página 31: c) Propor à assembleia geral os aumentos de capital social, organizar e regular todos os serviços;
  109. Número ou marcador, página 31: d) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 31: e) Nomear o administrador delegado, conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
  111. Número ou marcador, página 31: f) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham impacto substancial na actividade da sociedade;
  112. Número ou marcador, página 31: g) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  113. Número ou marcador, página 31: h) Contratar os trabalhadores da sociedade e estabelecer as respectivas condições contratuais e exercer, em relação aos mesmos, o correspondente poder disciplinar;
  114. Número ou marcador, página 31: i) Constituir mandatários para a prática de determinados actos;
  115. Número ou marcador, página 31: j) Exercer as demais competências que por lei e pelos presentes estatutos lhe sejam atribuídas.
  116. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 31: Delegação de poderes e mandatários
  118. Texto do artigo, página 31: O conselho de administração pode delegar poderes e conferir mandato, com ou sem a faculdade de substabelecer, a qualquer um dos seus membros e trabalhadores da sociedade ou a pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que julgue convenientes.
  119. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 31: Vinculação da sociedade
  121. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade fica vinculada:
  122. Número ou marcador, página 31: a) Pela assinatura de um administrador;
  123. Número ou marcador, página 31: b) Por um mandatário no âmbito do respectivo mandato.
  124. Número ou marcador, página 31: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do conselho de administração ou de um só mandatário com poderes para o acto.
  125. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 31: Reuniões e deliberações
  127. Número ou marcador, página 31: Um) O conselho de administração reunirá, em sessão ordinária, com a periodicidade que o próprio conselho fixar e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo presidente ou, no impedimento daquele, por outro dos dois administradores.
  128. Número ou marcador, página 31: Dois) As reuniões terão lugar na sede social ou noutro local, mesmo que por meios telemáticos, desde que indicado ou justificado na convocatória.
  129. Número ou marcador, página 31: Três) A convocatória deve ser efectuada mediante comunicação escrita.
  130. Número ou marcador, página 31: Quatro) O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  131. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  132. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  133. Texto do artigo, página 31: Actas das reuniões
  134. Texto do artigo, página 31: Das reuniões dos órgãos sociais serão lavradas actas, devidamente assinadas por todos os membros presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de votos discordantes.
  135. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 31: Ano social e encerramento das contas
  137. Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide com o ano civil e o conselho de administração elaborará os relatórios, balanços e contas da sociedade com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  138. Número ou marcador, página 31: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
  139. Número ou marcador, página 31: Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  140. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias antes de realização da reunião da assembleia geral.
  141. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 31: Aplicação dos resultados
  143. Texto do artigo, página 31: Os lucros líquidos apurados no balanço anual da sociedade terão a aplicação que a assembleia geral determinar depois de se proceder à constituição ou reforço do fundo de reserva legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade.
  144. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 31: Dissolução e liquidação
  146. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
  147. Número ou marcador, página 31: Dois) Em caso de dissolução será liquidatário o presidente do conselho de administração, excepto se a assembleia geral, por deliberação tomada nos termos da legislação em vigor, nomear outro ou outros liquidatários, definindo sempre os seus poderes, remuneração, tempo e forma de liquidação.
  148. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 31: Omissões
  150. Texto do artigo, página 31: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  151. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Da disposição transitória
  152. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  153. Número ou marcador, página 31: Um) Os administradores designados nos presentes estatutos são, desde já, dispensados de prestar caução, sem prejuízo de futura deliberação da assembleia geral em sentido diverso.
  154. Número ou marcador, página 31: Dois) Para o quadriénio de dois mil e quinze e dois mil e dezoito são desde já nomeados os seguintes membros do conselho de administração:
  155. Número ou marcador, página 31: a) Carlos Manuel Pombal Peixoto;
  156. Número ou marcador, página 31: b) Armando José Pombal Peixoto.
  157. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Maputo, doze de Fevereiro dois mil
  158. Texto do artigo, página 31: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
  159. Texto do artigo, página 31: Conservatória dos Registos e Notariais de Pemba
  160. Texto do artigo, página 31: CERTIDÃO
  161. Texto do artigo, página 32: em Direito, conservadora e notária superior, compareceu como outorgante o comerciante Iassine Inhirie, solteiro, maior, comerciante de nacionalidade moçambicana, natural de Murrebué-Mecufi e residente na cidade de Pemba, e por ele foi dito que, pelo presente registo, constitui entre si, uma empresa em nome individual, denominada Sarima Rent-a-Car.
  162. Texto do artigo, página 32: Exerce a actividade de aluguer de viaturas com ou sem condutor, ao abrigo do artigo noventa e sete do Regulamento de Transportes em Automóvel, nos termos do Decreto número onze barra dois mil e nove, de vinte e nove de Maio.
  163. Texto do artigo, página 32: Tem a sua sede na Avenida Primeiro de Maio número sescentos e ciqnuenta e quatro, cidade de Pemba.
  164. Texto do artigo, página 32: Iniciou as suas actividades em vinte e oito de Maio de dois mil e dez.
  165. Texto do artigo, página 32: Usa como firma a denominação acima lançada.
  166. Texto do artigo, página 32: Documentos: Requerimento de nove de Junho de dois mil e dez, Alvará número três barra duzentos e dez, de qunze de Março de dois mil e dez, declaração de início de actividades de três de junho de dois mil e dez, Certidão Negativa de nove de Junho de dois mil e dez e identificação da requerente, que ficam arquivados no maço de documentos do corrente ano.
  167. Texto do artigo, página 32: Índice pessoal da letra S, a folhas cento e dezoito verso, sob número cinquenta e nove do livro de comerciantes em nome individual.
  168. Texto do artigo, página 32: Por ser verdade se passou certidão que depois de revista e consertada, assino.
  169. Texto do artigo, página 32: Conservatória de Pemba, nove de Janeiro de dois mil e quinze.
  170. Texto do artigo, página 32: A Notária, Ilegível.
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