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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: Yuvi Moz, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e oito de Dezembro de dois mil e dezassete da sociedade Yuvi Moz, Limitada, com o capital social de cem mil meticais, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100829460, deliberaram o acréscimo do objecto social, passando a exercer a actividade de compra e venda de sucatas.
- Texto do artigo, página 3: Em consequência da alteração efectuada é alterada a redacção dos artigos terceiro, quarto e sétimo dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: A sociedade tem por objecto, comércio geral a grosso e retalho com importação e exportação. consultoria para negócios e a gestão, consultório financeiro e prestação de serviços, compra e venda de sucatas e sua transformação.
- Texto do artigo, página 3: A sociedade poderá adquirir participações em outras empresas que desempenham as mesmas actividades, e ou adjudicar-se as associações nacionais e singulares que exerçam as mesmas actividades, assim como poderá exercer outras actividades similares desde que para o efeito esteja devidamente autorizado nos termos de legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma
- Texto do artigo, página 3: de duas quotas desiguais, sendo uma no valor de oitenta mil meticais, pertencente a Youssuf Salimo Jossub e outra de vinte mil meticais, pertencente a própria sociedade.
- Texto do artigo, página 3: ..............................................................
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: A administração e gerência da sociedade, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Youssuf Salimo Jossub, que fica designado administrador, bastando a sua assinatura para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contractos.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 28 de Dezembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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