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Texto do artigo · p. 15 MR Electroferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100931990, uma entidade denominada MR Electroferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Dicha Naguindas Manmoandas, maior, solteira, natural de Marracuene-Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100337200I, de vinte e dois de Março de dois mil e dezasseis, emitido em Maputo, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Francisco Orlando Magumbwe número oitocentos cinquenta e um, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de MR Electroferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo deliberação dos sócios em assembleia geral, abrir ou execer delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, cuja existência se justifique observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade durará por tempo inderminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por objectivo comércio de material de construção, ferragens, ferramentas, equipamento sanitário e acessórios para
Texto do artigo · p. 15 canalização e climatização, equipamentos electrónicos, de telecomunicações e seus acessórios, actividade comercial em diversos produtos, importação e exportação, prestação nas diversas áres, venda a grosso e a retalho dos artigos constantes das classes do Alvará, podendo dedicar-se a outras actividades desde que o sócio concorde e que sejam devidamente autorizados por lei.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de cem mil meticais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social poder ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alternando-se em qualquer dos casos o contrato da sociedade para o que se observarão as formalidades exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 Três) Decidida qualquer variação do capital social, competirá o sócio único decidir como e em que prazo deverá ser feito o aumento ou redução, assim como o respectivo pagamento, quando o capital não seja logo realizado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 15 Não havará prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos que se reportem necessários á caixa social, nas condições fixadas na lei ou por ele respeitadas que sejam as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da sociedade é exercida pelo único sócio que fica desde já dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sem prejuizo do disposto no número anterior fica desde já estabelecido que o sócio pode nomear, segundo o seu melhor critério e quando julgar oportuno um administrador não sócio, o qual poderá ou não ser dispensado de prestar caução, no exercício das suas funções, conforme os termos pertinentes deliberação, termo ou instrumento de nomeação.
Número ou marcador · p. 15 Três) Apenas o sócio único poderá constituir um ou mais procuradores com ou sem faculdade de substabelecer nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais podendo o sócio único revogá-los a todo tempo, quando as circunstâncias ou urgências o justificarem.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Compete ao sócio único, representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na
Texto do artigo · p. 16 ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais altos poderes consetidos para prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) No exercício das suas competências, o administrador não sócio, se e quando existir, deverá agir com respeito á quaisquer deliberações que sejam regularmente tomadas pelo sócio único sobre quaisquer matérias atinentes á gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 16 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 16 a) Pela assinatura individualizada do sócio único;
Número ou marcador · p. 16 b) Pela assinatura do procurador autorizado nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 16 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo sócio único, pelo administrador não sócio, quando exista, ou por qualquer empregado pore les expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a trinta de Dezembro.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício contendo a proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 16 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizado nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade só dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á á sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito consignados na lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Morte, interdição ou inabilitação do sócio)
Texto do artigo · p. 16 Em caso de morte, interdição, ou inabitação do sócio único, a sociedade continuará com seus herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar com a sociedade. Caso não haja herdeiros a quota do sócio único será paga a quem se apresentar com direito á mesma, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo o omisso regularão as disposições legais aplicavéis em vigor na República de Moçambique
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 4 de Janeiro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: MR Electroferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100931990, uma entidade denominada MR Electroferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 15: Dicha Naguindas Manmoandas, maior, solteira, natural de Marracuene-Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100337200I, de vinte e dois de Março de dois mil e dezasseis, emitido em Maputo, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Francisco Orlando Magumbwe número oitocentos cinquenta e um, nesta cidade de Maputo.
  4. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 15: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de MR Electroferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo deliberação dos sócios em assembleia geral, abrir ou execer delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, cuja existência se justifique observadas as disposições legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 15: A sociedade durará por tempo inderminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  13. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objectivo comércio de material de construção, ferragens, ferramentas, equipamento sanitário e acessórios para
  14. Texto do artigo, página 15: canalização e climatização, equipamentos electrónicos, de telecomunicações e seus acessórios, actividade comercial em diversos produtos, importação e exportação, prestação nas diversas áres, venda a grosso e a retalho dos artigos constantes das classes do Alvará, podendo dedicar-se a outras actividades desde que o sócio concorde e que sejam devidamente autorizados por lei.
  15. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de cem mil meticais.
  19. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poder ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alternando-se em qualquer dos casos o contrato da sociedade para o que se observarão as formalidades exigidas por lei.
  20. Número ou marcador, página 15: Três) Decidida qualquer variação do capital social, competirá o sócio único decidir como e em que prazo deverá ser feito o aumento ou redução, assim como o respectivo pagamento, quando o capital não seja logo realizado.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares e suprimentos)
  23. Texto do artigo, página 15: Não havará prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos que se reportem necessários á caixa social, nas condições fixadas na lei ou por ele respeitadas que sejam as disposições legais aplicáveis.
  24. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 15: (Administração)
  27. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade é exercida pelo único sócio que fica desde já dispensado de prestar caução.
  28. Número ou marcador, página 15: Dois) Sem prejuizo do disposto no número anterior fica desde já estabelecido que o sócio pode nomear, segundo o seu melhor critério e quando julgar oportuno um administrador não sócio, o qual poderá ou não ser dispensado de prestar caução, no exercício das suas funções, conforme os termos pertinentes deliberação, termo ou instrumento de nomeação.
  29. Número ou marcador, página 15: Três) Apenas o sócio único poderá constituir um ou mais procuradores com ou sem faculdade de substabelecer nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais podendo o sócio único revogá-los a todo tempo, quando as circunstâncias ou urgências o justificarem.
  30. Número ou marcador, página 15: Quatro) Compete ao sócio único, representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na
  31. Texto do artigo, página 16: ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais altos poderes consetidos para prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  32. Número ou marcador, página 16: Cinco) No exercício das suas competências, o administrador não sócio, se e quando existir, deverá agir com respeito á quaisquer deliberações que sejam regularmente tomadas pelo sócio único sobre quaisquer matérias atinentes á gestão da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 16: Formas de obrigar a sociedade
  35. Texto do artigo, página 16: A sociedade fica obrigada:
  36. Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura individualizada do sócio único;
  37. Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura do procurador autorizado nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  38. Número ou marcador, página 16: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo sócio único, pelo administrador não sócio, quando exista, ou por qualquer empregado pore les expressamente autorizado.
  39. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 16: (Balanço e prestação de contas)
  42. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a trinta de Dezembro.
  43. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício contendo a proposta de aplicação de resultados.
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 16: (Resultados e sua aplicação)
  46. Número ou marcador, página 16: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizado nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
  47. Número ou marcador, página 16: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  50. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade só dissolve nos casos fixados na lei.
  51. Número ou marcador, página 16: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á á sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito consignados na lei.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 16: (Morte, interdição ou inabilitação do sócio)
  54. Texto do artigo, página 16: Em caso de morte, interdição, ou inabitação do sócio único, a sociedade continuará com seus herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar com a sociedade. Caso não haja herdeiros a quota do sócio único será paga a quem se apresentar com direito á mesma, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito.
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  57. Texto do artigo, página 16: Em tudo o omisso regularão as disposições legais aplicavéis em vigor na República de Moçambique
  58. Texto do artigo, página 16: Maputo, 4 de Janeiro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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