Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 19 Chigopac-Instalações Eléctricas e Serviços de Manutenção, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Dezembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100940205, uma entidade denominada Chigopac-Instalações Eléctricas E Serviços de Manutenção, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. Bernardo Narciso Tope, solteiro, nascido a 29 de Setembro de 1981 em Barrane-Inhambane, residente na Machava-Nkobe, na cidade da Matola, casa n.º 338, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200572661M, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 27 de Outubro de 2015, válido até ao dia 27 de Outubro de 2020; e
Texto do artigo · p. 19 Segundo. Calado Enosse Chigomua, solteiro nascido aos 18 de Setembro de 1984, em Jange, Massinga-Inhambane, residente na Malanga, cidade de Maputo, casa n.º 29, Q. 49, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200519327P, emitido aos 30 de Junho de 2017 pelo Arquivo de Identificação de Matola, válido até ao dia 30 de Junho de 2022.
Texto do artigo · p. 19 Pelo presente contrato, celebram entre a constituição de uma sociedade por quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Chigopac-Instalações Eléctricas e Serviços de Manutenção, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, na avenida Josina Machel, n.º 1039, rés-do-chão.
Texto do artigo · p. 19 Parágrafo único. Por deliberação da assembleia geral, pode a sociedade mudar a sua sede e abrir ou encerrar agências ou filiais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída em tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da presente escritura em cartório notarial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 19 a) Instalações eléctricas, fornecimento e montagem de equipamentos eléctricos, prestação de serviços, armazenamento, serralharia, canalização, pintura, vidros, tectos falsos.
Texto do artigo · p. 19 Parágrafo único. O objecto social compreende ainda outras actividades de cáracter comercial ou industrial, desde que sejam aprovadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, subscrito é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), repartido em duas quotas, pelos sócios:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma no valor nominal de quinze mil meticais, cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Bernardo Narciso Tope, maior, solteiro, de 36 anos de idade;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma no valor nominal de quinze mil meticais, cinquenta porcento porcento do capital social, pertencente ao sócio Calado Enosse Chigomua, solteiro de 35, anos de idade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Cessão e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 19 É livre a cessão de quotas entre os sócios. Parágrafo primeiro. A cessão total ou parcial de quotas ou parte de quotas a estranhos, fica dependente do prévio consentimento da sociedade, à qual fica reservado em primeiro lugar, o direito de preferência.
Texto do artigo · p. 19 Parágrafo segundo. Consentido pela sociedade a cessão, mas não usando dos direitos de preferência, passarão esses direitos para o outro sócio, e preferindo, mais que um, será a quota dividida na porporção das quotas que os preferentes possuirem.
Texto do artigo · p. 19 Parágrafo terceiro. O sócio que pretende ceder a sua quota a estranhos, deverá comunicá-lo á sociedade por carta registada com aviso de recepção, indicando nome do pretendente, preço e condição de cessão, pelo que a sociedade convocará imediatamente uma assembleia geral, afim desta deliberar se consente a cessão ou se deseja usar o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Gerência)
Texto do artigo · p. 19 Parágrafo primeiro. A administração e gerência da sociedade é atribuída aos sócios,que sao nomeados administradores remunerados ou não conforme a estipular em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 19 Parágrafo segundo. Para obrigar a sociedade em todos os actos, é necesário a assinatura obrigatória dos sócios.
Texto do artigo · p. 19 Parágrafo terceiro. É proibido aos administradores obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, abonações, fianças e responsabilidades semelhantes.
Texto do artigo · p. 19 Parágrafo quarto. A sociedade poderá constituir mandatários nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 19 Parágrafo quinto. Em caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio a sociedade continua as suas actividades com os herdeiros representantes do sócio interdito, os quais nomearão um entre si, que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 19 Quando a lei não exigir outras formalidades, as reuniões da assembleia geral, serão convocadas uma vez por ano e nos primeiros quatros meses após o fim de exercício anterior. A convocatória será por meio de cartas registadas dirigidas a cada sócio, com uma antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 19 Parágrafo primeiro. A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Por acordo do respectivo titular;
Número ou marcador · p. 19 b) Quando o sócio se tem apresentado ou seja considerado falante ou insolvente;
Número ou marcador · p. 19 c) Quando pela sua conduta e comportamento, prejudique a vida ou a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 d) Quando a quota do sócio seja objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento judicial de que possa resultar a sua oneração ou alienação;
Número ou marcador · p. 20 e) Quando o sócio infringir qualquer das cláusulas do pacto social ou deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 f) Quando por efeito de partilha em vida dos sócios, por motivo de divórcio ou outro, a respectiva quota lhe não fique a pertencer por inteiro.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo segundo. O valor da quota para o efeito de amortização será o respectivo valor nominal, quando este for superior ao valor real.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Lucros)
Texto do artigo · p. 20 Os lucros da sociedade, depois de deduzido o fundo da reserva legal, são atribuídos ou retidos, conforme deliberação em assembleia geral e a sua distribuição pelos sócios de acordo com a percentagem das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 20 No caso de liquidação da sociedade, serão liquidatários todos os sócios que procederão a liquidação e partilha conforme acordarem.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo único. Na falta de acordo dos sócios, será o activo da sociedade adjudicado ao sócio que melhor proposta apresentar.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Omissões)
Texto do artigo · p. 20 Todos os casos omissos, serão regulados pela lei, dispositivos e demais legislações aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 27 de Dezembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Chigopac-Instalações Eléctricas e Serviços de Manutenção, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Dezembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100940205, uma entidade denominada Chigopac-Instalações Eléctricas E Serviços de Manutenção, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 19: Primeiro. Bernardo Narciso Tope, solteiro, nascido a 29 de Setembro de 1981 em Barrane-Inhambane, residente na Machava-Nkobe, na cidade da Matola, casa n.º 338, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200572661M, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 27 de Outubro de 2015, válido até ao dia 27 de Outubro de 2020; e
  4. Texto do artigo, página 19: Segundo. Calado Enosse Chigomua, solteiro nascido aos 18 de Setembro de 1984, em Jange, Massinga-Inhambane, residente na Malanga, cidade de Maputo, casa n.º 29, Q. 49, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200519327P, emitido aos 30 de Junho de 2017 pelo Arquivo de Identificação de Matola, válido até ao dia 30 de Junho de 2022.
  5. Texto do artigo, página 19: Pelo presente contrato, celebram entre a constituição de uma sociedade por quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
  8. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Chigopac-Instalações Eléctricas e Serviços de Manutenção, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, na avenida Josina Machel, n.º 1039, rés-do-chão.
  9. Texto do artigo, página 19: Parágrafo único. Por deliberação da assembleia geral, pode a sociedade mudar a sua sede e abrir ou encerrar agências ou filiais.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída em tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da presente escritura em cartório notarial.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  15. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 19: a) Instalações eléctricas, fornecimento e montagem de equipamentos eléctricos, prestação de serviços, armazenamento, serralharia, canalização, pintura, vidros, tectos falsos.
  17. Texto do artigo, página 19: Parágrafo único. O objecto social compreende ainda outras actividades de cáracter comercial ou industrial, desde que sejam aprovadas em assembleia geral.
  18. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 19: (Capital)
  20. Texto do artigo, página 19: O capital social, subscrito é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), repartido em duas quotas, pelos sócios:
  21. Número ou marcador, página 19: a) Uma no valor nominal de quinze mil meticais, cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Bernardo Narciso Tope, maior, solteiro, de 36 anos de idade;
  22. Número ou marcador, página 19: b) Uma no valor nominal de quinze mil meticais, cinquenta porcento porcento do capital social, pertencente ao sócio Calado Enosse Chigomua, solteiro de 35, anos de idade.
  23. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 19: (Cessão e divisão de quotas)
  25. Texto do artigo, página 19: É livre a cessão de quotas entre os sócios. Parágrafo primeiro. A cessão total ou parcial de quotas ou parte de quotas a estranhos, fica dependente do prévio consentimento da sociedade, à qual fica reservado em primeiro lugar, o direito de preferência.
  26. Texto do artigo, página 19: Parágrafo segundo. Consentido pela sociedade a cessão, mas não usando dos direitos de preferência, passarão esses direitos para o outro sócio, e preferindo, mais que um, será a quota dividida na porporção das quotas que os preferentes possuirem.
  27. Texto do artigo, página 19: Parágrafo terceiro. O sócio que pretende ceder a sua quota a estranhos, deverá comunicá-lo á sociedade por carta registada com aviso de recepção, indicando nome do pretendente, preço e condição de cessão, pelo que a sociedade convocará imediatamente uma assembleia geral, afim desta deliberar se consente a cessão ou se deseja usar o direito de preferência.
  28. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 19: (Gerência)
  30. Texto do artigo, página 19: Parágrafo primeiro. A administração e gerência da sociedade é atribuída aos sócios,que sao nomeados administradores remunerados ou não conforme a estipular em assembleia geral.
  31. Texto do artigo, página 19: Parágrafo segundo. Para obrigar a sociedade em todos os actos, é necesário a assinatura obrigatória dos sócios.
  32. Texto do artigo, página 19: Parágrafo terceiro. É proibido aos administradores obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, abonações, fianças e responsabilidades semelhantes.
  33. Texto do artigo, página 19: Parágrafo quarto. A sociedade poderá constituir mandatários nos termos da lei.
  34. Texto do artigo, página 19: Parágrafo quinto. Em caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio a sociedade continua as suas actividades com os herdeiros representantes do sócio interdito, os quais nomearão um entre si, que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  35. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
  37. Texto do artigo, página 19: Quando a lei não exigir outras formalidades, as reuniões da assembleia geral, serão convocadas uma vez por ano e nos primeiros quatros meses após o fim de exercício anterior. A convocatória será por meio de cartas registadas dirigidas a cada sócio, com uma antecedência de quinze dias.
  38. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 19: (Amortização de quotas)
  40. Texto do artigo, página 19: Parágrafo primeiro. A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  41. Número ou marcador, página 19: a) Por acordo do respectivo titular;
  42. Número ou marcador, página 19: b) Quando o sócio se tem apresentado ou seja considerado falante ou insolvente;
  43. Número ou marcador, página 19: c) Quando pela sua conduta e comportamento, prejudique a vida ou a actividade da sociedade;
  44. Número ou marcador, página 19: d) Quando a quota do sócio seja objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento judicial de que possa resultar a sua oneração ou alienação;
  45. Número ou marcador, página 20: e) Quando o sócio infringir qualquer das cláusulas do pacto social ou deliberação da assembleia geral;
  46. Número ou marcador, página 20: f) Quando por efeito de partilha em vida dos sócios, por motivo de divórcio ou outro, a respectiva quota lhe não fique a pertencer por inteiro.
  47. Texto do artigo, página 20: Parágrafo segundo. O valor da quota para o efeito de amortização será o respectivo valor nominal, quando este for superior ao valor real.
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 20: (Lucros)
  50. Texto do artigo, página 20: Os lucros da sociedade, depois de deduzido o fundo da reserva legal, são atribuídos ou retidos, conforme deliberação em assembleia geral e a sua distribuição pelos sócios de acordo com a percentagem das suas quotas.
  51. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 20: (Liquidação)
  53. Texto do artigo, página 20: No caso de liquidação da sociedade, serão liquidatários todos os sócios que procederão a liquidação e partilha conforme acordarem.
  54. Texto do artigo, página 20: Parágrafo único. Na falta de acordo dos sócios, será o activo da sociedade adjudicado ao sócio que melhor proposta apresentar.
  55. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 20: (Omissões)
  57. Texto do artigo, página 20: Todos os casos omissos, serão regulados pela lei, dispositivos e demais legislações aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  58. Texto do artigo, página 20: Maputo, 27 de Dezembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.