Associação dos Jovens Surdos de Moçambique (AJOSMO)

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Associação dos Jovens Surdos de Moçambique (AJOSMO)

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Texto do artigo · p. 26 Associação dos Jovens Surdos de Moçambique (AJOSMO)
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Natureza e denominação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Associação dos Jovens Surdos de Moçambique adiante designada AJOSMO é constituída pela vontade esclarecida e expressa dos seus membros livremente reunidos em Assembleia Geral Constituinte.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A AJOSMO é uma associação não governamental, que intrega todos os indivíduos jovens surdos, hipoacusias e ensurdecidos em Moçambique. É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e patrimonial, constituída pela vontade expressa e esclarecida dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 27 Um) A AJOSMO é uma organização de âmbito nacional, e pode abrir delegação em qualquer parte do país.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Se isso se justificar a AJOSMO pode coligar-se com qualquer outra organização que tenham entre os seus objectivos o desenvolvimento sócio cultural dos jovens surdos.
Número ou marcador · p. 27 Três) A AJOSMO pode se candidatar a membro da Federação Mundial dos Jovens Surdos (WFDY) e União Africana dos Jovens Surdos (AUDY) .
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A AJOSMO tem a sua sede na capital do país, cidade de Maputo e podendo esta ser transferida para qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A AJOSMO pode abrir suas representações no estrangeiro, quando isso se justificar e sob a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 27 A AJOSMO tem como principais objectivos:
Número ou marcador · p. 27 a) Constituir um espaço de diálogo, intercâmbio de posições e pontos de vista entre as associações aderentes;
Número ou marcador · p. 27 b) Reflectir sobre as aspirações dos jovens surdos moçambicanos, promovendo o debate e a discussão sobre a sua situação e condição de vida;
Número ou marcador · p. 27 c) Contribuir para o incentivo e desenvolvimento do associativismo juvenil surdo;
Número ou marcador · p. 27 d) Assumir o poder como interlocutor perante os poderes constituídos e reivindicar o direito de consulta sobre todos os assuntos que respeitem os jovens surdos moçambicano em particular e os jovens em geral;
Número ou marcador · p. 27 e) Apoiar técnica e cientificamente as associações aderentes;
Número ou marcador · p. 27 f) Assumir uma posição de diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;
Número ou marcador · p. 27 g) Publicar e apoiar a divulgação de trabalhos dos jovens surdos;
Número ou marcador · p. 27 h) Desenvolver e apoiar os movimentos de actividades de índole social e cultural;
Número ou marcador · p. 27 i) Dinamizar os jovens surdos na realização de actividades de carácter desportivo, recreativo, cultural, produtivo, educativo, procurando bolsa de estudos nas instituições públicas e privadas, académica;
Número ou marcador · p. 27 j) Promover desenvolvimento de actividades de integração social dos membros e promover o emprego e o auto emprego;
Número ou marcador · p. 27 k) Promover estudos e investigações concernentes aos jovens surdos, bem como cooperar com entidades públicas e privadas, visando a integração social e o desenvolvimento de políticas adequadas á jovens surdos;
Número ou marcador · p. 27 l) Promover acções de formações e capacitação direccionadas á jovens surdos;
Número ou marcador · p. 27 m) Proporcionar aos associados o acesso á informação e á bibliografia sobre os jovens surdos.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Dos membros, categoria, admissão, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Definição)
Texto do artigo · p. 27 São membros da AJOSMO todos os indivíduos jovens surdos, hipoacusias e ensurdecidos que se identificam e se solidarizam com os objectivos da AJOSMO, e aceitam os estipulados nos estatutos da AJOSMO, podendo estes serem de nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Categoria)
Texto do artigo · p. 27 As categorias de membros da AJOSMO são:
Número ou marcador · p. 27 a) Membros fundadores – Todo jovem surdo com idade compreendido entre 18 a 35 anos de idade que tenham participado na assembleia constitutiva;
Número ou marcador · p. 27 b) Membros efectivos – Além dos fundadores, todos jovens surdos que livremente aderirem á organização e aceitam os termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 27 c) Membros honorários os indivíduos e instituições de reconhecido mérito ou que pelos serviços prestados a AJOSMO mereçam tal distinção.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Admissão)
Número ou marcador · p. 27 Um) Podem ser admitidos como membros da AJOSMO aos indivíduos ou instituições que aceitem os presentes estatutos, e solicitam a sua admissão formalmente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O processo de admissão é solicitado à direcção que tratará de elaborar um parecer fundamentado a remeter para a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) Qualquer pedido de adesão á AJOSMO só pode ser recusado quando se comprove que a organização requerente não satisfaz os requisitos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Direitos)
Texto do artigo · p. 27 Constituem direitos dos membros da AJOSMO:
Número ou marcador · p. 27 a) Participar nas actividades e deliberações da AJOSMO;
Número ou marcador · p. 27 b) Constitui direito exclusivo de membros Fundadores e Efectivos com idade compreendida entre 18 a 35 anos, eleger e ser eleito para qualquer órgão da AJOSMO;
Número ou marcador · p. 27 c) Usufruir das formas de apoio que a AJOSMO possa facultar aos seus membros;
Número ou marcador · p. 27 d) Propor pontos da agenda para discussão na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 e) Participar na Assembleia Geral e outras reuniões sempre que for convidado;
Número ou marcador · p. 27 f) Receber os comunicados, relatórios ou publicações emitidas pela associação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Deveres)
Texto do artigo · p. 27 Constituem deveres dos membros da AJOSMO:
Número ou marcador · p. 27 a) Zelar pela imagem da AJOSMO junto dos poderes públicos, da sociedade civil e no seio dos jovens surdos;
Número ou marcador · p. 27 b) Contribuir financeiramente para a AJOSMO, com o pagamento de jóias, quotas e outras taxas estabelecida pela organização.
Número ou marcador · p. 27 c) Cumprir as disposições estatutárias da associação, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos de tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Infracção disciplinar)
Texto do artigo · p. 27 Constitui infracção disciplinar, toda a conduta ofensiva dos princípios consagrados nos estatutos, regulamento interno ou deliberações dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Sanções)
Número ou marcador · p. 27 Um) As infracções disciplinares, consoante a gravidade, são aplicáveis as penalidades de acordo com a seguinte escala:
Número ou marcador · p. 27 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 27 b) Repreensão pública e registo no processo individual;
Número ou marcador · p. 28 c) Multa;
Número ou marcador · p. 28 d) Suspensão;
Número ou marcador · p. 28 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As sanções serão tomadas de acordo com cada caso, partido da pena mais leve. Em caso de reincidência a pena será agravada.
Número ou marcador · p. 28 Três) Compete ao Conselho de Direcção a penalização dos infractores, e a pena de expulsão exclusivamente a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Nenhuma pena será aplicada sem que o associado seja notificado para apresentar a sua defesa e as provas que entender, no prazo que vier a ser determinado.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) O recursos as penas deverão ser submetidas a Assembleia Geral. Após a deliberação da Assembleia, não tem mais recurso.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Da estrutura e financiamento
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 28 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 28 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 28 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 28 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Definição)
Texto do artigo · p. 28 A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AJOSMO.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral é composta por todos surdos os membros da associação em pleno gozo dos seus direitos, e é presidida por uma mesa presidida por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos num sufrágio secreto e universal para um mandato.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Competência)
Texto do artigo · p. 28 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Eleger e destituir os órgãos associativos: Assembleia Geral, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e outros de interesse para Organização;
Número ou marcador · p. 28 b) Aprovar os estatutos e regulamentos, bem como as respectivas alterações;
Número ou marcador · p. 28 c) Discutir e aprovação dos planos de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 28 d) Definir as linhas gerais da actuação da AJOSMO;
Número ou marcador · p. 28 e) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhes sejam submetidas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Reunião)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no segundo semestre de cada do ano.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente para deliberar e decidir sobre qualquer assunto de interesse da associação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Convocação)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia gerais é convocada pelo Presidente da Mesa, através de carta registada, com aviso de recepção com 30 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A convocação de eleições no final do mandato, ou intercalares, a realizar em qualquer caso num prazo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 28 Três) A Assembleia Geral extraordinária, pode ser convocada pelo Presidente da Assembleia ou com 2/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos e a mesma deve ser convocada com 30 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os pontos a serem discutidas em Assembleia Geral, devem estar devidamente detalhadas nos convites que deve levar em anexo, todos os documentos a serem discutidos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Funcionamento e deliberações)
Texto do artigo · p. 28 A assembleia só pode reunir e deliberar com a presença de mais da metade dos seus membros em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Definição)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Direcção é o órgão máximo entre as duas assembleias, e o órgão executivo da AJOSMO.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por sete membros surdos que preenchem os cargos de um presidente, vice-presidente, um secretário geral, tesoureiro, e três vogais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Funcionamento e deliberações)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Direcção reúne mensalmente e extraordinariamente a requerimento da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho de Direcção só pode deliberar com a presença de mais da metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Texto do artigo · p. 28 A direcção tem competências para: a) Aprovar o seu regulamento interno;
Número ou marcador · p. 28 b) Apresentar á Assembleia Geral o Plano de actividades, a proposta de orçamento, o relatório de actividades e o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 28 c) Executar as decisões da Assembleia Geral e submeter-lhe todas as questões que revelem a vida da AJOSMO;
Número ou marcador · p. 28 d) Pronunciar-se publicamente sobre as matérias que estão directamente relacionadas com os fins prosseguidos pela AJOSMO;
Número ou marcador · p. 28 e) Administrar o património e assegurar a gestão corrente do funcionamento da AJOSMO;
Número ou marcador · p. 28 f) Representar a AJOSMO em juízo e fora dela através do presidente ou em quem este delegar;
Número ou marcador · p. 28 g) Requerer a convocação da Assembleia Geral e submeter-lhe todos os assuntos que entender;
Número ou marcador · p. 28 h) Emitir pareceres sobre os pedidos de adesão a AJOSMO;
Número ou marcador · p. 28 i) Nomear um assistente executivo.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Definição)
Texto do artigo · p. 28 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da AJOSMO e é composto por três membros: um presidente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Funcionamento e deliberações)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for convocado pelo presidente ou por solicitação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 28 a) Fiscalizar a execução orçamental prosseguida pela direcção;
Número ou marcador · p. 28 b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 28 c) Elaborar semestralmente o relatório sobre a sua acção fiscalizadora;
Número ou marcador · p. 28 d) Dar parecer á assembleia sobre as contas anuais apresentadas pela direcção.
Número ou marcador · p. 28 g) Examinar os documentos de conta ou outros que sirvam de base a temas constantes da ordem do trabalho da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Eleições)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os elementos dos órgãos devem ser membros com mais de dezoito anos, salvo nas situações dos nacionais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os titulares para os vários órgãos da AJOSMO são eleitos por listas.
Número ou marcador · p. 29 Três) Se nenhum conjunto completo de candidatos tiver sido apresentado compete aos órgãos cessantes envidar esforços para a sua formação.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As listas dos candidatos à direcção pode ainda incluir elementos suplentes que preenchem as eventuais vagas, entrando em funções por decisão dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Nenhum membro pode integrar cumulativamente dois cargos administrativos para um mandato.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Perda mandatos)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os titulares dos órgãos sociais perdem o mandato que lhes é conferido sempre que comprovadamente se verifique terem, de forma dolosa, prejudicado a AJOSMO.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Perdem, ainda, o mandato os membros dos Órgãos Sociais que abandonam o cargo ou a ele renunciem mediante comunicação escrita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e ao Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os membros de cada um dos órgãos sociais são solidários e colectivamente responsáveis pelos respectivos desenvolvimentos de suas actividades, salvo quando hajam feito declarações expressando a sua discordância, as quais devem ser registadas arquivadas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A responsabilidade a que se refere o número anterior cessa logo que em Assembleia Geral sejam aprovadas tais deliberações.
Número ou marcador · p. 29 Três) Em caso de perda de mandato permanece a responsabilidade dos titulares dos cargos pelas deliberações que, com a sua concordância, hajam sido assumidas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os mandatos dos titulares dos órgãos da AJOSMO têm a duração de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os órgãos sociais da AJOSMO são eleitos por 4 (quatro) anos, podendo os seus membros serem reeleitos para o mesmo órgão social até ao limite máximo de três mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 29 Três) Podem realizar-se eleições parciais, relativamente a qualquer órgão social quando no decurso do mandato ocorram vagas que, no momento, não excedam a metade do número total dos membros dos órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 29 CAPĺTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Património)
Número ou marcador · p. 29 Um) O património da AJOSMO é constituído pela universalidade dos seus bens, móveis e imóveis que a associação vier a ter por meio de aquisição, ofertas ou donativos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Todo o património da AJOSMO deve ser devidamente inventariado anualmente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Receitas)
Texto do artigo · p. 29 As receitas da AJOSMO compreendem designadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) As receitas que lhe sejam consignadas pela estatutos;
Número ou marcador · p. 29 b) As quotizações dos associados (jóias e cotas);
Número ou marcador · p. 29 c) As percentagens e rendimentos provenientes das actividades organizadas pela AJOSMO;
Número ou marcador · p. 29 d) O produto de multas, cauções, indemnizações e quaisquer outras importâncias que nos termos destes estatutos e regulamentares devem reverter para a AJOSMO;
Número ou marcador · p. 29 e) As taxas cobradas por licenças, inscrições, transferências, emissões de cartões, venda de impressos, brochuras ou publicações editadas pela AJOSMO;
Número ou marcador · p. 29 f) Os donativos e as subvenções, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 29 g) Os juros de valores depositados;
Número ou marcador · p. 29 h) O produto de alienação de bens;
Número ou marcador · p. 29 i) Os rendimentos de valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 29 j) As receitas de publicidade e patrocínios. l) Os rendimentos eventuais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Despesas)
Texto do artigo · p. 29 Constituirão despesas da AJOSMO:
Número ou marcador · p. 29 a) Custeio de actividades juventude e da administração;
Número ou marcador · p. 29 b) Pagamento de energia, água, telefone, fax, internet e correio;
Número ou marcador · p. 29 c) Gastos com a manutenção da sede e representação;
Número ou marcador · p. 29 d) Folha de pagamento dos empregados e seus encargos, caso os tenha;
Número ou marcador · p. 29 e) Aquisição de material;
Número ou marcador · p. 29 f) Obrigações de pagamento que se tornarem exigíveis em consequência de decisões judiciais, convênios e contratos;
Número ou marcador · p. 29 g) Qualquer outro gasto eventual;
Número ou marcador · p. 29 h) Pagamento de serviços de contabilidades e prestação de contas;
Número ou marcador · p. 29 i) Ressarcimento de despesas de seu direcção e colaboradores com viagens para reuniões com entidades superiores, acompanhamento de partidas e outros eventos, quando a serviço da AJOSMO.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Regulamentos e regimentos)
Número ou marcador · p. 29 Um) Após a eleição dos órgãos directivos da AJOSMO devera ser elaborado o regulamento interno num prazo máximo de 90 dias, e que deverá ser anexo a este estatuto.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A elaboração dos regulamentos e regimentos internos, para conveniente aplicação dos princípios gerais definidos nestes estatutos, e com vista à prossecução dos objectivos da AJOSMO, obedecem à legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Vigência e revisão)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os presentes estatutos entram em vigor após a sua aprovação pela assembleia.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Estes estatutos podem ser revistos 2 anos após a sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 29 Três) A proposta de revisão deve ser submetida 60 dias antes da realização da próxima assembleia, onde todas as propostas de alteração devem ser devidamente identificadas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Responsabilidade por actos individuais)
Texto do artigo · p. 29 Os associados não respondem solidariamente nem subsidiariamente sobre quais decisões voluntariam que o presidente da associação ou qualquer outro membro tomar que ponha em risco o seu bom nome sem consulta prévia.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Extinção)
Texto do artigo · p. 29 A AJOSMO extingue-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) Quando deixar de cumprir com os objectivos para os quais foi constituído;
Número ou marcador · p. 29 b) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 c) Pelo imperativo previsto na lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO (Destino do património)
Texto do artigo · p. 29 Em caso de extinção, o património da AJOSMO reverte-se à favor de entidade congénere nacional, se houver, ou a de entidade de fins filantrópicos designada pela Assembleia Geral que decreta a extinção.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 29 Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Geral Constituinte.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Associação dos Jovens Surdos de Moçambique (AJOSMO)
  2. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 26: (Natureza e denominação)
  5. Número ou marcador, página 26: Um) A Associação dos Jovens Surdos de Moçambique adiante designada AJOSMO é constituída pela vontade esclarecida e expressa dos seus membros livremente reunidos em Assembleia Geral Constituinte.
  6. Número ou marcador, página 27: Dois) A AJOSMO é uma associação não governamental, que intrega todos os indivíduos jovens surdos, hipoacusias e ensurdecidos em Moçambique. É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e patrimonial, constituída pela vontade expressa e esclarecida dos seus membros.
  7. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 27: (Âmbito)
  9. Número ou marcador, página 27: Um) A AJOSMO é uma organização de âmbito nacional, e pode abrir delegação em qualquer parte do país.
  10. Número ou marcador, página 27: Dois) Se isso se justificar a AJOSMO pode coligar-se com qualquer outra organização que tenham entre os seus objectivos o desenvolvimento sócio cultural dos jovens surdos.
  11. Número ou marcador, página 27: Três) A AJOSMO pode se candidatar a membro da Federação Mundial dos Jovens Surdos (WFDY) e União Africana dos Jovens Surdos (AUDY) .
  12. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 27: Um) A AJOSMO tem a sua sede na capital do país, cidade de Maputo e podendo esta ser transferida para qualquer parte do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 27: Dois) A AJOSMO pode abrir suas representações no estrangeiro, quando isso se justificar e sob a deliberação da Assembleia Geral.
  16. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 27: (Objectivos)
  18. Texto do artigo, página 27: A AJOSMO tem como principais objectivos:
  19. Número ou marcador, página 27: a) Constituir um espaço de diálogo, intercâmbio de posições e pontos de vista entre as associações aderentes;
  20. Número ou marcador, página 27: b) Reflectir sobre as aspirações dos jovens surdos moçambicanos, promovendo o debate e a discussão sobre a sua situação e condição de vida;
  21. Número ou marcador, página 27: c) Contribuir para o incentivo e desenvolvimento do associativismo juvenil surdo;
  22. Número ou marcador, página 27: d) Assumir o poder como interlocutor perante os poderes constituídos e reivindicar o direito de consulta sobre todos os assuntos que respeitem os jovens surdos moçambicano em particular e os jovens em geral;
  23. Número ou marcador, página 27: e) Apoiar técnica e cientificamente as associações aderentes;
  24. Número ou marcador, página 27: f) Assumir uma posição de diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;
  25. Número ou marcador, página 27: g) Publicar e apoiar a divulgação de trabalhos dos jovens surdos;
  26. Número ou marcador, página 27: h) Desenvolver e apoiar os movimentos de actividades de índole social e cultural;
  27. Número ou marcador, página 27: i) Dinamizar os jovens surdos na realização de actividades de carácter desportivo, recreativo, cultural, produtivo, educativo, procurando bolsa de estudos nas instituições públicas e privadas, académica;
  28. Número ou marcador, página 27: j) Promover desenvolvimento de actividades de integração social dos membros e promover o emprego e o auto emprego;
  29. Número ou marcador, página 27: k) Promover estudos e investigações concernentes aos jovens surdos, bem como cooperar com entidades públicas e privadas, visando a integração social e o desenvolvimento de políticas adequadas á jovens surdos;
  30. Número ou marcador, página 27: l) Promover acções de formações e capacitação direccionadas á jovens surdos;
  31. Número ou marcador, página 27: m) Proporcionar aos associados o acesso á informação e á bibliografia sobre os jovens surdos.
  32. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Dos membros, categoria, admissão, direitos e deveres
  33. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 27: (Definição)
  35. Texto do artigo, página 27: São membros da AJOSMO todos os indivíduos jovens surdos, hipoacusias e ensurdecidos que se identificam e se solidarizam com os objectivos da AJOSMO, e aceitam os estipulados nos estatutos da AJOSMO, podendo estes serem de nacionalidade moçambicana.
  36. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 27: (Categoria)
  38. Texto do artigo, página 27: As categorias de membros da AJOSMO são:
  39. Número ou marcador, página 27: a) Membros fundadores – Todo jovem surdo com idade compreendido entre 18 a 35 anos de idade que tenham participado na assembleia constitutiva;
  40. Número ou marcador, página 27: b) Membros efectivos – Além dos fundadores, todos jovens surdos que livremente aderirem á organização e aceitam os termos dos presentes estatutos;
  41. Número ou marcador, página 27: c) Membros honorários os indivíduos e instituições de reconhecido mérito ou que pelos serviços prestados a AJOSMO mereçam tal distinção.
  42. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 27: (Admissão)
  44. Número ou marcador, página 27: Um) Podem ser admitidos como membros da AJOSMO aos indivíduos ou instituições que aceitem os presentes estatutos, e solicitam a sua admissão formalmente.
  45. Número ou marcador, página 27: Dois) O processo de admissão é solicitado à direcção que tratará de elaborar um parecer fundamentado a remeter para a aprovação da Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 27: Três) Qualquer pedido de adesão á AJOSMO só pode ser recusado quando se comprove que a organização requerente não satisfaz os requisitos previstos na lei.
  47. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 27: (Direitos)
  49. Texto do artigo, página 27: Constituem direitos dos membros da AJOSMO:
  50. Número ou marcador, página 27: a) Participar nas actividades e deliberações da AJOSMO;
  51. Número ou marcador, página 27: b) Constitui direito exclusivo de membros Fundadores e Efectivos com idade compreendida entre 18 a 35 anos, eleger e ser eleito para qualquer órgão da AJOSMO;
  52. Número ou marcador, página 27: c) Usufruir das formas de apoio que a AJOSMO possa facultar aos seus membros;
  53. Número ou marcador, página 27: d) Propor pontos da agenda para discussão na Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 27: e) Participar na Assembleia Geral e outras reuniões sempre que for convidado;
  55. Número ou marcador, página 27: f) Receber os comunicados, relatórios ou publicações emitidas pela associação.
  56. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 27: (Deveres)
  58. Texto do artigo, página 27: Constituem deveres dos membros da AJOSMO:
  59. Número ou marcador, página 27: a) Zelar pela imagem da AJOSMO junto dos poderes públicos, da sociedade civil e no seio dos jovens surdos;
  60. Número ou marcador, página 27: b) Contribuir financeiramente para a AJOSMO, com o pagamento de jóias, quotas e outras taxas estabelecida pela organização.
  61. Número ou marcador, página 27: c) Cumprir as disposições estatutárias da associação, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos de tomada de decisão.
  62. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 27: (Infracção disciplinar)
  64. Texto do artigo, página 27: Constitui infracção disciplinar, toda a conduta ofensiva dos princípios consagrados nos estatutos, regulamento interno ou deliberações dos órgãos da associação.
  65. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 27: (Sanções)
  67. Número ou marcador, página 27: Um) As infracções disciplinares, consoante a gravidade, são aplicáveis as penalidades de acordo com a seguinte escala:
  68. Número ou marcador, página 27: a) Advertência;
  69. Número ou marcador, página 27: b) Repreensão pública e registo no processo individual;
  70. Número ou marcador, página 28: c) Multa;
  71. Número ou marcador, página 28: d) Suspensão;
  72. Número ou marcador, página 28: e) Expulsão.
  73. Número ou marcador, página 28: Dois) As sanções serão tomadas de acordo com cada caso, partido da pena mais leve. Em caso de reincidência a pena será agravada.
  74. Número ou marcador, página 28: Três) Compete ao Conselho de Direcção a penalização dos infractores, e a pena de expulsão exclusivamente a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  75. Número ou marcador, página 28: Quatro) Nenhuma pena será aplicada sem que o associado seja notificado para apresentar a sua defesa e as provas que entender, no prazo que vier a ser determinado.
  76. Número ou marcador, página 28: Cinco) O recursos as penas deverão ser submetidas a Assembleia Geral. Após a deliberação da Assembleia, não tem mais recurso.
  77. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Da estrutura e financiamento
  78. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 28: (Órgãos)
  80. Texto do artigo, página 28: São órgãos da associação:
  81. Número ou marcador, página 28: a) A Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 28: b) O Conselho de Direcção;
  83. Número ou marcador, página 28: c) O Conselho Fiscal.
  84. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I
  85. Texto do artigo, página 28: Da Assembleia Geral
  86. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 28: (Definição)
  88. Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AJOSMO.
  89. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  91. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral é composta por todos surdos os membros da associação em pleno gozo dos seus direitos, e é presidida por uma mesa presidida por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  92. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos num sufrágio secreto e universal para um mandato.
  93. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 28: (Competência)
  95. Texto do artigo, página 28: São competências da Assembleia Geral:
  96. Número ou marcador, página 28: a) Eleger e destituir os órgãos associativos: Assembleia Geral, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e outros de interesse para Organização;
  97. Número ou marcador, página 28: b) Aprovar os estatutos e regulamentos, bem como as respectivas alterações;
  98. Número ou marcador, página 28: c) Discutir e aprovação dos planos de actividades e o respectivo orçamento;
  99. Número ou marcador, página 28: d) Definir as linhas gerais da actuação da AJOSMO;
  100. Número ou marcador, página 28: e) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhes sejam submetidas.
  101. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 28: (Reunião)
  103. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no segundo semestre de cada do ano.
  104. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente para deliberar e decidir sobre qualquer assunto de interesse da associação.
  105. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 28: (Convocação)
  107. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia gerais é convocada pelo Presidente da Mesa, através de carta registada, com aviso de recepção com 30 dias de antecedência.
  108. Número ou marcador, página 28: Dois) A convocação de eleições no final do mandato, ou intercalares, a realizar em qualquer caso num prazo de 30 dias.
  109. Número ou marcador, página 28: Três) A Assembleia Geral extraordinária, pode ser convocada pelo Presidente da Assembleia ou com 2/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos e a mesma deve ser convocada com 30 dias de antecedência.
  110. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os pontos a serem discutidas em Assembleia Geral, devem estar devidamente detalhadas nos convites que deve levar em anexo, todos os documentos a serem discutidos.
  111. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 28: (Funcionamento e deliberações)
  113. Texto do artigo, página 28: A assembleia só pode reunir e deliberar com a presença de mais da metade dos seus membros em efectividade de funções.
  114. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  115. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 28: (Definição)
  117. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Direcção é o órgão máximo entre as duas assembleias, e o órgão executivo da AJOSMO.
  118. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por sete membros surdos que preenchem os cargos de um presidente, vice-presidente, um secretário geral, tesoureiro, e três vogais.
  119. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  120. Texto do artigo, página 28: (Funcionamento e deliberações)
  121. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Direcção reúne mensalmente e extraordinariamente a requerimento da maioria dos membros.
  122. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Direcção só pode deliberar com a presença de mais da metade dos seus membros.
  123. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  125. Texto do artigo, página 28: A direcção tem competências para: a) Aprovar o seu regulamento interno;
  126. Número ou marcador, página 28: b) Apresentar á Assembleia Geral o Plano de actividades, a proposta de orçamento, o relatório de actividades e o relatório de contas;
  127. Número ou marcador, página 28: c) Executar as decisões da Assembleia Geral e submeter-lhe todas as questões que revelem a vida da AJOSMO;
  128. Número ou marcador, página 28: d) Pronunciar-se publicamente sobre as matérias que estão directamente relacionadas com os fins prosseguidos pela AJOSMO;
  129. Número ou marcador, página 28: e) Administrar o património e assegurar a gestão corrente do funcionamento da AJOSMO;
  130. Número ou marcador, página 28: f) Representar a AJOSMO em juízo e fora dela através do presidente ou em quem este delegar;
  131. Número ou marcador, página 28: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral e submeter-lhe todos os assuntos que entender;
  132. Número ou marcador, página 28: h) Emitir pareceres sobre os pedidos de adesão a AJOSMO;
  133. Número ou marcador, página 28: i) Nomear um assistente executivo.
  134. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  135. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 28: (Definição)
  137. Texto do artigo, página 28: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da AJOSMO e é composto por três membros: um presidente, um secretário e um relator.
  138. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 28: (Funcionamento e deliberações)
  140. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for convocado pelo presidente ou por solicitação de qualquer dos seus membros.
  141. Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos dos seus membros.
  142. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  144. Texto do artigo, página 28: Compete ao Conselho Fiscal:
  145. Número ou marcador, página 28: a) Fiscalizar a execução orçamental prosseguida pela direcção;
  146. Número ou marcador, página 28: b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
  147. Número ou marcador, página 28: c) Elaborar semestralmente o relatório sobre a sua acção fiscalizadora;
  148. Número ou marcador, página 28: d) Dar parecer á assembleia sobre as contas anuais apresentadas pela direcção.
  149. Número ou marcador, página 28: g) Examinar os documentos de conta ou outros que sirvam de base a temas constantes da ordem do trabalho da Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  151. Texto do artigo, página 29: (Eleições)
  152. Número ou marcador, página 29: Um) Os elementos dos órgãos devem ser membros com mais de dezoito anos, salvo nas situações dos nacionais.
  153. Número ou marcador, página 29: Dois) Os titulares para os vários órgãos da AJOSMO são eleitos por listas.
  154. Número ou marcador, página 29: Três) Se nenhum conjunto completo de candidatos tiver sido apresentado compete aos órgãos cessantes envidar esforços para a sua formação.
  155. Número ou marcador, página 29: Quatro) As listas dos candidatos à direcção pode ainda incluir elementos suplentes que preenchem as eventuais vagas, entrando em funções por decisão dos restantes membros.
  156. Número ou marcador, página 29: Cinco) Nenhum membro pode integrar cumulativamente dois cargos administrativos para um mandato.
  157. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  158. Texto do artigo, página 29: (Perda mandatos)
  159. Número ou marcador, página 29: Um) Os titulares dos órgãos sociais perdem o mandato que lhes é conferido sempre que comprovadamente se verifique terem, de forma dolosa, prejudicado a AJOSMO.
  160. Número ou marcador, página 29: Dois) Perdem, ainda, o mandato os membros dos Órgãos Sociais que abandonam o cargo ou a ele renunciem mediante comunicação escrita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e ao Presidente da Direcção.
  161. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  162. Texto do artigo, página 29: (Responsabilidade)
  163. Número ou marcador, página 29: Um) Os membros de cada um dos órgãos sociais são solidários e colectivamente responsáveis pelos respectivos desenvolvimentos de suas actividades, salvo quando hajam feito declarações expressando a sua discordância, as quais devem ser registadas arquivadas.
  164. Número ou marcador, página 29: Dois) A responsabilidade a que se refere o número anterior cessa logo que em Assembleia Geral sejam aprovadas tais deliberações.
  165. Número ou marcador, página 29: Três) Em caso de perda de mandato permanece a responsabilidade dos titulares dos cargos pelas deliberações que, com a sua concordância, hajam sido assumidas.
  166. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  167. Texto do artigo, página 29: (Duração do mandato)
  168. Número ou marcador, página 29: Um) Os mandatos dos titulares dos órgãos da AJOSMO têm a duração de 4 (quatro) anos.
  169. Número ou marcador, página 29: Dois) Os órgãos sociais da AJOSMO são eleitos por 4 (quatro) anos, podendo os seus membros serem reeleitos para o mesmo órgão social até ao limite máximo de três mandatos consecutivos.
  170. Número ou marcador, página 29: Três) Podem realizar-se eleições parciais, relativamente a qualquer órgão social quando no decurso do mandato ocorram vagas que, no momento, não excedam a metade do número total dos membros dos órgãos sociais.
  171. Texto do artigo, página 29: CAPĺTULO IV Dos fundos e património
  172. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  173. Texto do artigo, página 29: (Património)
  174. Número ou marcador, página 29: Um) O património da AJOSMO é constituído pela universalidade dos seus bens, móveis e imóveis que a associação vier a ter por meio de aquisição, ofertas ou donativos.
  175. Número ou marcador, página 29: Dois) Todo o património da AJOSMO deve ser devidamente inventariado anualmente.
  176. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO
  177. Texto do artigo, página 29: (Receitas)
  178. Texto do artigo, página 29: As receitas da AJOSMO compreendem designadamente:
  179. Número ou marcador, página 29: a) As receitas que lhe sejam consignadas pela estatutos;
  180. Número ou marcador, página 29: b) As quotizações dos associados (jóias e cotas);
  181. Número ou marcador, página 29: c) As percentagens e rendimentos provenientes das actividades organizadas pela AJOSMO;
  182. Número ou marcador, página 29: d) O produto de multas, cauções, indemnizações e quaisquer outras importâncias que nos termos destes estatutos e regulamentares devem reverter para a AJOSMO;
  183. Número ou marcador, página 29: e) As taxas cobradas por licenças, inscrições, transferências, emissões de cartões, venda de impressos, brochuras ou publicações editadas pela AJOSMO;
  184. Número ou marcador, página 29: f) Os donativos e as subvenções, heranças ou legados;
  185. Número ou marcador, página 29: g) Os juros de valores depositados;
  186. Número ou marcador, página 29: h) O produto de alienação de bens;
  187. Número ou marcador, página 29: i) Os rendimentos de valores patrimoniais;
  188. Número ou marcador, página 29: j) As receitas de publicidade e patrocínios. l) Os rendimentos eventuais.
  189. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  190. Texto do artigo, página 29: (Despesas)
  191. Texto do artigo, página 29: Constituirão despesas da AJOSMO:
  192. Número ou marcador, página 29: a) Custeio de actividades juventude e da administração;
  193. Número ou marcador, página 29: b) Pagamento de energia, água, telefone, fax, internet e correio;
  194. Número ou marcador, página 29: c) Gastos com a manutenção da sede e representação;
  195. Número ou marcador, página 29: d) Folha de pagamento dos empregados e seus encargos, caso os tenha;
  196. Número ou marcador, página 29: e) Aquisição de material;
  197. Número ou marcador, página 29: f) Obrigações de pagamento que se tornarem exigíveis em consequência de decisões judiciais, convênios e contratos;
  198. Número ou marcador, página 29: g) Qualquer outro gasto eventual;
  199. Número ou marcador, página 29: h) Pagamento de serviços de contabilidades e prestação de contas;
  200. Número ou marcador, página 29: i) Ressarcimento de despesas de seu direcção e colaboradores com viagens para reuniões com entidades superiores, acompanhamento de partidas e outros eventos, quando a serviço da AJOSMO.
  201. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  202. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  203. Texto do artigo, página 29: (Regulamentos e regimentos)
  204. Número ou marcador, página 29: Um) Após a eleição dos órgãos directivos da AJOSMO devera ser elaborado o regulamento interno num prazo máximo de 90 dias, e que deverá ser anexo a este estatuto.
  205. Número ou marcador, página 29: Dois) A elaboração dos regulamentos e regimentos internos, para conveniente aplicação dos princípios gerais definidos nestes estatutos, e com vista à prossecução dos objectivos da AJOSMO, obedecem à legislação em vigor.
  206. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSMO TERCEIRO
  207. Texto do artigo, página 29: (Vigência e revisão)
  208. Número ou marcador, página 29: Um) Os presentes estatutos entram em vigor após a sua aprovação pela assembleia.
  209. Número ou marcador, página 29: Dois) Estes estatutos podem ser revistos 2 anos após a sua entrada em vigor.
  210. Número ou marcador, página 29: Três) A proposta de revisão deve ser submetida 60 dias antes da realização da próxima assembleia, onde todas as propostas de alteração devem ser devidamente identificadas.
  211. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 29: (Responsabilidade por actos individuais)
  213. Texto do artigo, página 29: Os associados não respondem solidariamente nem subsidiariamente sobre quais decisões voluntariam que o presidente da associação ou qualquer outro membro tomar que ponha em risco o seu bom nome sem consulta prévia.
  214. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  215. Texto do artigo, página 29: (Extinção)
  216. Texto do artigo, página 29: A AJOSMO extingue-se nos seguintes casos:
  217. Número ou marcador, página 29: a) Quando deixar de cumprir com os objectivos para os quais foi constituído;
  218. Número ou marcador, página 29: b) Por deliberação da Assembleia Geral;
  219. Número ou marcador, página 29: c) Pelo imperativo previsto na lei.
  220. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO (Destino do património)
  221. Texto do artigo, página 29: Em caso de extinção, o património da AJOSMO reverte-se à favor de entidade congénere nacional, se houver, ou a de entidade de fins filantrópicos designada pela Assembleia Geral que decreta a extinção.
  222. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  223. Texto do artigo, página 29: (Entrada em vigor)
  224. Texto do artigo, página 29: Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Geral Constituinte.
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