Associação dos Jovens Surdos de Moçambique (AJOSMO)
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Associação dos Jovens Surdos de Moçambique (AJOSMO)
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- Texto do artigo, página 26: Associação dos Jovens Surdos de Moçambique (AJOSMO)
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Natureza e denominação)
- Número ou marcador, página 26: Um) A Associação dos Jovens Surdos de Moçambique adiante designada AJOSMO é constituída pela vontade esclarecida e expressa dos seus membros livremente reunidos em Assembleia Geral Constituinte.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A AJOSMO é uma associação não governamental, que intrega todos os indivíduos jovens surdos, hipoacusias e ensurdecidos em Moçambique. É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e patrimonial, constituída pela vontade expressa e esclarecida dos seus membros.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 27: Um) A AJOSMO é uma organização de âmbito nacional, e pode abrir delegação em qualquer parte do país.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Se isso se justificar a AJOSMO pode coligar-se com qualquer outra organização que tenham entre os seus objectivos o desenvolvimento sócio cultural dos jovens surdos.
- Número ou marcador, página 27: Três) A AJOSMO pode se candidatar a membro da Federação Mundial dos Jovens Surdos (WFDY) e União Africana dos Jovens Surdos (AUDY) .
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Sede)
- Número ou marcador, página 27: Um) A AJOSMO tem a sua sede na capital do país, cidade de Maputo e podendo esta ser transferida para qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A AJOSMO pode abrir suas representações no estrangeiro, quando isso se justificar e sob a deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 27: A AJOSMO tem como principais objectivos:
- Número ou marcador, página 27: a) Constituir um espaço de diálogo, intercâmbio de posições e pontos de vista entre as associações aderentes;
- Número ou marcador, página 27: b) Reflectir sobre as aspirações dos jovens surdos moçambicanos, promovendo o debate e a discussão sobre a sua situação e condição de vida;
- Número ou marcador, página 27: c) Contribuir para o incentivo e desenvolvimento do associativismo juvenil surdo;
- Número ou marcador, página 27: d) Assumir o poder como interlocutor perante os poderes constituídos e reivindicar o direito de consulta sobre todos os assuntos que respeitem os jovens surdos moçambicano em particular e os jovens em geral;
- Número ou marcador, página 27: e) Apoiar técnica e cientificamente as associações aderentes;
- Número ou marcador, página 27: f) Assumir uma posição de diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;
- Número ou marcador, página 27: g) Publicar e apoiar a divulgação de trabalhos dos jovens surdos;
- Número ou marcador, página 27: h) Desenvolver e apoiar os movimentos de actividades de índole social e cultural;
- Número ou marcador, página 27: i) Dinamizar os jovens surdos na realização de actividades de carácter desportivo, recreativo, cultural, produtivo, educativo, procurando bolsa de estudos nas instituições públicas e privadas, académica;
- Número ou marcador, página 27: j) Promover desenvolvimento de actividades de integração social dos membros e promover o emprego e o auto emprego;
- Número ou marcador, página 27: k) Promover estudos e investigações concernentes aos jovens surdos, bem como cooperar com entidades públicas e privadas, visando a integração social e o desenvolvimento de políticas adequadas á jovens surdos;
- Número ou marcador, página 27: l) Promover acções de formações e capacitação direccionadas á jovens surdos;
- Número ou marcador, página 27: m) Proporcionar aos associados o acesso á informação e á bibliografia sobre os jovens surdos.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Dos membros, categoria, admissão, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Definição)
- Texto do artigo, página 27: São membros da AJOSMO todos os indivíduos jovens surdos, hipoacusias e ensurdecidos que se identificam e se solidarizam com os objectivos da AJOSMO, e aceitam os estipulados nos estatutos da AJOSMO, podendo estes serem de nacionalidade moçambicana.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Categoria)
- Texto do artigo, página 27: As categorias de membros da AJOSMO são:
- Número ou marcador, página 27: a) Membros fundadores – Todo jovem surdo com idade compreendido entre 18 a 35 anos de idade que tenham participado na assembleia constitutiva;
- Número ou marcador, página 27: b) Membros efectivos – Além dos fundadores, todos jovens surdos que livremente aderirem á organização e aceitam os termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 27: c) Membros honorários os indivíduos e instituições de reconhecido mérito ou que pelos serviços prestados a AJOSMO mereçam tal distinção.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Admissão)
- Número ou marcador, página 27: Um) Podem ser admitidos como membros da AJOSMO aos indivíduos ou instituições que aceitem os presentes estatutos, e solicitam a sua admissão formalmente.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O processo de admissão é solicitado à direcção que tratará de elaborar um parecer fundamentado a remeter para a aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: Três) Qualquer pedido de adesão á AJOSMO só pode ser recusado quando se comprove que a organização requerente não satisfaz os requisitos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Direitos)
- Texto do artigo, página 27: Constituem direitos dos membros da AJOSMO:
- Número ou marcador, página 27: a) Participar nas actividades e deliberações da AJOSMO;
- Número ou marcador, página 27: b) Constitui direito exclusivo de membros Fundadores e Efectivos com idade compreendida entre 18 a 35 anos, eleger e ser eleito para qualquer órgão da AJOSMO;
- Número ou marcador, página 27: c) Usufruir das formas de apoio que a AJOSMO possa facultar aos seus membros;
- Número ou marcador, página 27: d) Propor pontos da agenda para discussão na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 27: e) Participar na Assembleia Geral e outras reuniões sempre que for convidado;
- Número ou marcador, página 27: f) Receber os comunicados, relatórios ou publicações emitidas pela associação.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Deveres)
- Texto do artigo, página 27: Constituem deveres dos membros da AJOSMO:
- Número ou marcador, página 27: a) Zelar pela imagem da AJOSMO junto dos poderes públicos, da sociedade civil e no seio dos jovens surdos;
- Número ou marcador, página 27: b) Contribuir financeiramente para a AJOSMO, com o pagamento de jóias, quotas e outras taxas estabelecida pela organização.
- Número ou marcador, página 27: c) Cumprir as disposições estatutárias da associação, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos de tomada de decisão.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Infracção disciplinar)
- Texto do artigo, página 27: Constitui infracção disciplinar, toda a conduta ofensiva dos princípios consagrados nos estatutos, regulamento interno ou deliberações dos órgãos da associação.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Sanções)
- Número ou marcador, página 27: Um) As infracções disciplinares, consoante a gravidade, são aplicáveis as penalidades de acordo com a seguinte escala:
- Número ou marcador, página 27: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 27: b) Repreensão pública e registo no processo individual;
- Número ou marcador, página 28: c) Multa;
- Número ou marcador, página 28: d) Suspensão;
- Número ou marcador, página 28: e) Expulsão.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As sanções serão tomadas de acordo com cada caso, partido da pena mais leve. Em caso de reincidência a pena será agravada.
- Número ou marcador, página 28: Três) Compete ao Conselho de Direcção a penalização dos infractores, e a pena de expulsão exclusivamente a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Nenhuma pena será aplicada sem que o associado seja notificado para apresentar a sua defesa e as provas que entender, no prazo que vier a ser determinado.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) O recursos as penas deverão ser submetidas a Assembleia Geral. Após a deliberação da Assembleia, não tem mais recurso.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Da estrutura e financiamento
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 28: São órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 28: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 28: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 28: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 28: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Definição)
- Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AJOSMO.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Composição)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral é composta por todos surdos os membros da associação em pleno gozo dos seus direitos, e é presidida por uma mesa presidida por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos num sufrágio secreto e universal para um mandato.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Competência)
- Texto do artigo, página 28: São competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 28: a) Eleger e destituir os órgãos associativos: Assembleia Geral, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e outros de interesse para Organização;
- Número ou marcador, página 28: b) Aprovar os estatutos e regulamentos, bem como as respectivas alterações;
- Número ou marcador, página 28: c) Discutir e aprovação dos planos de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 28: d) Definir as linhas gerais da actuação da AJOSMO;
- Número ou marcador, página 28: e) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhes sejam submetidas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Reunião)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no segundo semestre de cada do ano.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente para deliberar e decidir sobre qualquer assunto de interesse da associação.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Convocação)
- Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia gerais é convocada pelo Presidente da Mesa, através de carta registada, com aviso de recepção com 30 dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A convocação de eleições no final do mandato, ou intercalares, a realizar em qualquer caso num prazo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 28: Três) A Assembleia Geral extraordinária, pode ser convocada pelo Presidente da Assembleia ou com 2/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos e a mesma deve ser convocada com 30 dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Os pontos a serem discutidas em Assembleia Geral, devem estar devidamente detalhadas nos convites que deve levar em anexo, todos os documentos a serem discutidos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Funcionamento e deliberações)
- Texto do artigo, página 28: A assembleia só pode reunir e deliberar com a presença de mais da metade dos seus membros em efectividade de funções.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Definição)
- Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Direcção é o órgão máximo entre as duas assembleias, e o órgão executivo da AJOSMO.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por sete membros surdos que preenchem os cargos de um presidente, vice-presidente, um secretário geral, tesoureiro, e três vogais.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 28: (Funcionamento e deliberações)
- Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Direcção reúne mensalmente e extraordinariamente a requerimento da maioria dos membros.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Direcção só pode deliberar com a presença de mais da metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Competências)
- Texto do artigo, página 28: A direcção tem competências para: a) Aprovar o seu regulamento interno;
- Número ou marcador, página 28: b) Apresentar á Assembleia Geral o Plano de actividades, a proposta de orçamento, o relatório de actividades e o relatório de contas;
- Número ou marcador, página 28: c) Executar as decisões da Assembleia Geral e submeter-lhe todas as questões que revelem a vida da AJOSMO;
- Número ou marcador, página 28: d) Pronunciar-se publicamente sobre as matérias que estão directamente relacionadas com os fins prosseguidos pela AJOSMO;
- Número ou marcador, página 28: e) Administrar o património e assegurar a gestão corrente do funcionamento da AJOSMO;
- Número ou marcador, página 28: f) Representar a AJOSMO em juízo e fora dela através do presidente ou em quem este delegar;
- Número ou marcador, página 28: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral e submeter-lhe todos os assuntos que entender;
- Número ou marcador, página 28: h) Emitir pareceres sobre os pedidos de adesão a AJOSMO;
- Número ou marcador, página 28: i) Nomear um assistente executivo.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Definição)
- Texto do artigo, página 28: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da AJOSMO e é composto por três membros: um presidente, um secretário e um relator.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Funcionamento e deliberações)
- Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for convocado pelo presidente ou por solicitação de qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos dos seus membros.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Competências)
- Texto do artigo, página 28: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 28: a) Fiscalizar a execução orçamental prosseguida pela direcção;
- Número ou marcador, página 28: b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- Número ou marcador, página 28: c) Elaborar semestralmente o relatório sobre a sua acção fiscalizadora;
- Número ou marcador, página 28: d) Dar parecer á assembleia sobre as contas anuais apresentadas pela direcção.
- Número ou marcador, página 28: g) Examinar os documentos de conta ou outros que sirvam de base a temas constantes da ordem do trabalho da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Eleições)
- Número ou marcador, página 29: Um) Os elementos dos órgãos devem ser membros com mais de dezoito anos, salvo nas situações dos nacionais.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os titulares para os vários órgãos da AJOSMO são eleitos por listas.
- Número ou marcador, página 29: Três) Se nenhum conjunto completo de candidatos tiver sido apresentado compete aos órgãos cessantes envidar esforços para a sua formação.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) As listas dos candidatos à direcção pode ainda incluir elementos suplentes que preenchem as eventuais vagas, entrando em funções por decisão dos restantes membros.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Nenhum membro pode integrar cumulativamente dois cargos administrativos para um mandato.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Perda mandatos)
- Número ou marcador, página 29: Um) Os titulares dos órgãos sociais perdem o mandato que lhes é conferido sempre que comprovadamente se verifique terem, de forma dolosa, prejudicado a AJOSMO.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Perdem, ainda, o mandato os membros dos Órgãos Sociais que abandonam o cargo ou a ele renunciem mediante comunicação escrita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e ao Presidente da Direcção.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 29: Um) Os membros de cada um dos órgãos sociais são solidários e colectivamente responsáveis pelos respectivos desenvolvimentos de suas actividades, salvo quando hajam feito declarações expressando a sua discordância, as quais devem ser registadas arquivadas.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A responsabilidade a que se refere o número anterior cessa logo que em Assembleia Geral sejam aprovadas tais deliberações.
- Número ou marcador, página 29: Três) Em caso de perda de mandato permanece a responsabilidade dos titulares dos cargos pelas deliberações que, com a sua concordância, hajam sido assumidas.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 29: Um) Os mandatos dos titulares dos órgãos da AJOSMO têm a duração de 4 (quatro) anos.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os órgãos sociais da AJOSMO são eleitos por 4 (quatro) anos, podendo os seus membros serem reeleitos para o mesmo órgão social até ao limite máximo de três mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 29: Três) Podem realizar-se eleições parciais, relativamente a qualquer órgão social quando no decurso do mandato ocorram vagas que, no momento, não excedam a metade do número total dos membros dos órgãos sociais.
- Texto do artigo, página 29: CAPĺTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Património)
- Número ou marcador, página 29: Um) O património da AJOSMO é constituído pela universalidade dos seus bens, móveis e imóveis que a associação vier a ter por meio de aquisição, ofertas ou donativos.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Todo o património da AJOSMO deve ser devidamente inventariado anualmente.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 29: (Receitas)
- Texto do artigo, página 29: As receitas da AJOSMO compreendem designadamente:
- Número ou marcador, página 29: a) As receitas que lhe sejam consignadas pela estatutos;
- Número ou marcador, página 29: b) As quotizações dos associados (jóias e cotas);
- Número ou marcador, página 29: c) As percentagens e rendimentos provenientes das actividades organizadas pela AJOSMO;
- Número ou marcador, página 29: d) O produto de multas, cauções, indemnizações e quaisquer outras importâncias que nos termos destes estatutos e regulamentares devem reverter para a AJOSMO;
- Número ou marcador, página 29: e) As taxas cobradas por licenças, inscrições, transferências, emissões de cartões, venda de impressos, brochuras ou publicações editadas pela AJOSMO;
- Número ou marcador, página 29: f) Os donativos e as subvenções, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 29: g) Os juros de valores depositados;
- Número ou marcador, página 29: h) O produto de alienação de bens;
- Número ou marcador, página 29: i) Os rendimentos de valores patrimoniais;
- Número ou marcador, página 29: j) As receitas de publicidade e patrocínios. l) Os rendimentos eventuais.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Despesas)
- Texto do artigo, página 29: Constituirão despesas da AJOSMO:
- Número ou marcador, página 29: a) Custeio de actividades juventude e da administração;
- Número ou marcador, página 29: b) Pagamento de energia, água, telefone, fax, internet e correio;
- Número ou marcador, página 29: c) Gastos com a manutenção da sede e representação;
- Número ou marcador, página 29: d) Folha de pagamento dos empregados e seus encargos, caso os tenha;
- Número ou marcador, página 29: e) Aquisição de material;
- Número ou marcador, página 29: f) Obrigações de pagamento que se tornarem exigíveis em consequência de decisões judiciais, convênios e contratos;
- Número ou marcador, página 29: g) Qualquer outro gasto eventual;
- Número ou marcador, página 29: h) Pagamento de serviços de contabilidades e prestação de contas;
- Número ou marcador, página 29: i) Ressarcimento de despesas de seu direcção e colaboradores com viagens para reuniões com entidades superiores, acompanhamento de partidas e outros eventos, quando a serviço da AJOSMO.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Regulamentos e regimentos)
- Número ou marcador, página 29: Um) Após a eleição dos órgãos directivos da AJOSMO devera ser elaborado o regulamento interno num prazo máximo de 90 dias, e que deverá ser anexo a este estatuto.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A elaboração dos regulamentos e regimentos internos, para conveniente aplicação dos princípios gerais definidos nestes estatutos, e com vista à prossecução dos objectivos da AJOSMO, obedecem à legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Vigência e revisão)
- Número ou marcador, página 29: Um) Os presentes estatutos entram em vigor após a sua aprovação pela assembleia.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Estes estatutos podem ser revistos 2 anos após a sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 29: Três) A proposta de revisão deve ser submetida 60 dias antes da realização da próxima assembleia, onde todas as propostas de alteração devem ser devidamente identificadas.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Responsabilidade por actos individuais)
- Texto do artigo, página 29: Os associados não respondem solidariamente nem subsidiariamente sobre quais decisões voluntariam que o presidente da associação ou qualquer outro membro tomar que ponha em risco o seu bom nome sem consulta prévia.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Extinção)
- Texto do artigo, página 29: A AJOSMO extingue-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 29: a) Quando deixar de cumprir com os objectivos para os quais foi constituído;
- Número ou marcador, página 29: b) Por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 29: c) Pelo imperativo previsto na lei.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO (Destino do património)
- Texto do artigo, página 29: Em caso de extinção, o património da AJOSMO reverte-se à favor de entidade congénere nacional, se houver, ou a de entidade de fins filantrópicos designada pela Assembleia Geral que decreta a extinção.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 29: Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Geral Constituinte.
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