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Texto do artigo · p. 14 Century Capital Dealer – Sociedade Financeira de Corretagem, S.A,
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Janeiro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105039267, uma entidade denominada Century Capital Dealer – Sociedade Financeira de Corretagem, S.A.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação, duração, sede e objecto)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a firma Century Capital Dealer – Sociedade Financeira de Corretagem, S.A., abreviadamente designada Century Capital, uma sociedade anónima, constituída por tempo indeterminado, com sede na cidade de Maputo, Rua da Imprensa n.º 256, Prédio 33 andares, rés-do-chão, loja 9, podendo abrir agências dentro e fora do País.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem como objecto social a intermediação no âmbito do mercado de valores mobiliários.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A universalidade de operações e actos permitidos às Sociedades Financeiras de Corretagem nos termos do Decreto 50/2024 de 11 de Julho.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.400.000,00MT (um milhão e quatrocentos mil meticais), dividido 1 400 (mil quatrocentas) acções nominativas, tendo cada acção o valor nominal de 1000, 00MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 14 Dois) O aumento do capital social é aprovado nos termos previstos na legislação comercial, com a observância da legislação aplicável às sociedades financeiras.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade e os accionistas e gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das acções transmitidas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os accionistas que pretendam alienar acções que por Lei sejam consideradas qualificadas, carecem de autorização prévia do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as acções caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, a
Texto do artigo · p. 14 administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência, as acções serão ser transmitidas a terceiros nos termos legais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 14 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) a Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, sendo que a mesa é presidida por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Direcção Geral, o Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 14 Três) No caso de existirem acções em compropriedade, os co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Sem prejuízo do disposto na lei, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção Geral e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 14 c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 d) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 14 k) deliberar sobre a subscrição ou participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 14 l) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição legal ou estatutária, confiados a outros corpos da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação)
Número ou marcador · p. 14 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade da sede da sociedade, ou por meio de cartas dirigidas aos accionistas, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem por escrito a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 14 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do director geral, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou de accionistas, os quais, no caso de Assembleia Geral Extraordinária, deverão representar pelo menos dez por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da assembleia a convocar.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Caso o presidente da Mesa da Assembleia Geral não convoque uma reunião da Assembleia Geral quando legalmente obrigado a tal, o Director-Geral, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, e/ou os accionistas que tenham requerido a reunião poderão convocar directamente os accionistas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum constitutivo)
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, oitenta por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija um quórum superior.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 14 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Só serão, porém, válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a oitenta por cento do capital
Texto do artigo · p. 15 social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) eleição e destituição dos membros da Direcção Geral e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 15 b) a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 15 c) projecto de cisão, fusão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) modificações relevantes na estrutura ou na actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 e) o relatório de gestão e as contas anuais da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 f) a alteração do capital social;
Número ou marcador · p. 15 g) A mudança da sede social.
Número ou marcador · p. 15 Três) As abstenções não são consideradas para efeitos de contagem dos votos necessários à tomada de deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões, local e acta)
Número ou marcador · p. 15 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede da sociedade ou, quando a mesa da Assembleia Geral entenda conveniente, em qualquer outro local do país, desde que devidamente identificado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 15 Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da Assembleia Geral quando todos os accionistas, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida por lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas por alguma razão justificada não seja possível começar os trabalhos, ou tendo estes começado não seja possível concluir a agenda de trabalhos, a reunião será suspensa, para dia local e hora indicado no momento pelo presidente da Mesa, sem necessidade de outra publicação ou convocação.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A Assembleia Geral pode apenas deliberar a suspensão da mesma reunião duas vezes, e o intervalo entre as sessões não poderá ser superior a trinta (30) dias.
Texto do artigo · p. 15 .....................................................................
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da sociedade será exercida por uma Direcção Geral, composta por um mínimo de três membros e um máximo de cinco.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Direcção Geral é presidida por um director-geral que representa a sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) À Direcção Geral competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) orientar e gerir todos os negócios sociais incluindo a contratação dos funcionários,
Número ou marcador · p. 15 b) a aplicação de sanções disciplinares, podendo assinar os respectivos contratos de trabalho e instrumentos de cessação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 15 c) desenvolver as actividades comerciais e as operações bancárias autorizadas a realizar de acordo com as normas legais vigentes ou as que venham a ser autorizadas no futuro;
Número ou marcador · p. 15 d) propor o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 15 e) emitir parecer prévio sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; f)emitir parecer prévio sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 g) propor e emitir parecer prévio sobre a admissão à cotação na bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade; h)emitir parecer prévio sobre a subscrição ou participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 15 i) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição legal ou estatutária, confiados a outros corpos da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 j) propor plano de negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade obriga-se pela assinatura do director geral e de mais um elemento da Direcção Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 15 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Fiscal único deverá ser eleito na Assembleia Geral Ordinária, devendo manter-se em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte à da eleição.
Número ou marcador · p. 15 Três) Todos os factos relevantes submetidos à apreciação do fiscal único no exercício das suas funções, e respectivas opiniões deverão ser registadas no respectivo livro de actas e assinadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 15 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas, advogado, ou sociedades de auditores de contas devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo director-geral.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Para que o conselho possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 15 As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, as verificações, fiscalizações e demais diligências levadas a cabo pelos seus membros desde a última reunião, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Direcção Geral contratará mediante aprovação dos accionistas uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Resolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 15 A resolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições constantes da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Administração provisória)
Texto do artigo · p. 15 Até à primeira reunião da Assembleia Geral da sociedade, a administração da sociedade será provisoriamente exercida pelo senhor Matias Maringue Guente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Omissões)
Texto do artigo · p. 15 Em tudo quanto seja omisso nestes estatutos regularão sucessivamente as disposições do
Texto do artigo · p. 16 Código Comercial, da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 16 de Janeiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Century Capital Dealer – Sociedade Financeira de Corretagem, S.A,
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Janeiro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105039267, uma entidade denominada Century Capital Dealer – Sociedade Financeira de Corretagem, S.A.
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 14: (Denominação, duração, sede e objecto)
  5. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a firma Century Capital Dealer – Sociedade Financeira de Corretagem, S.A., abreviadamente designada Century Capital, uma sociedade anónima, constituída por tempo indeterminado, com sede na cidade de Maputo, Rua da Imprensa n.º 256, Prédio 33 andares, rés-do-chão, loja 9, podendo abrir agências dentro e fora do País.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  8. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem como objecto social a intermediação no âmbito do mercado de valores mobiliários.
  9. Número ou marcador, página 14: Dois) A universalidade de operações e actos permitidos às Sociedades Financeiras de Corretagem nos termos do Decreto 50/2024 de 11 de Julho.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  12. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.400.000,00MT (um milhão e quatrocentos mil meticais), dividido 1 400 (mil quatrocentas) acções nominativas, tendo cada acção o valor nominal de 1000, 00MT (mil meticais).
  13. Número ou marcador, página 14: Dois) O aumento do capital social é aprovado nos termos previstos na legislação comercial, com a observância da legislação aplicável às sociedades financeiras.
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 14: (Transmissão de acções)
  16. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade e os accionistas e gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das acções transmitidas.
  17. Número ou marcador, página 14: Dois) Os accionistas que pretendam alienar acções que por Lei sejam consideradas qualificadas, carecem de autorização prévia do Banco de Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as acções caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  19. Número ou marcador, página 14: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, a
  20. Texto do artigo, página 14: administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de 30 dias.
  21. Número ou marcador, página 14: Cinco) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência, as acções serão ser transmitidas a terceiros nos termos legais.
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 14: (Órgãos da sociedade)
  24. Texto do artigo, página 14: São órgãos da sociedade:
  25. Número ou marcador, página 14: a) a Assembleia Geral;
  26. Número ou marcador, página 14: b) a Direcção Geral;
  27. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  28. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 14: (Assembleia Geral)
  30. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, sendo que a mesa é presidida por um presidente e um secretário.
  31. Número ou marcador, página 14: Dois) A Direcção Geral, o Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  32. Número ou marcador, página 14: Três) No caso de existirem acções em compropriedade, os co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  35. Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo do disposto na lei, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  36. Número ou marcador, página 14: a) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção Geral e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  37. Número ou marcador, página 14: c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  38. Número ou marcador, página 14: d) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  39. Número ou marcador, página 14: k) deliberar sobre a subscrição ou participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  40. Número ou marcador, página 14: l) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição legal ou estatutária, confiados a outros corpos da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 14: (Convocação)
  43. Número ou marcador, página 14: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade da sede da sociedade, ou por meio de cartas dirigidas aos accionistas, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  44. Número ou marcador, página 14: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem por escrito a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  45. Número ou marcador, página 14: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do director geral, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou de accionistas, os quais, no caso de Assembleia Geral Extraordinária, deverão representar pelo menos dez por cento do capital social da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 14: Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da assembleia a convocar.
  47. Número ou marcador, página 14: Cinco) Caso o presidente da Mesa da Assembleia Geral não convoque uma reunião da Assembleia Geral quando legalmente obrigado a tal, o Director-Geral, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, e/ou os accionistas que tenham requerido a reunião poderão convocar directamente os accionistas.
  48. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 14: (Quórum constitutivo)
  50. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, oitenta por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija um quórum superior.
  51. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 14: (Quórum deliberativo)
  53. Número ou marcador, página 14: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
  54. Número ou marcador, página 14: Dois) Só serão, porém, válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a oitenta por cento do capital
  55. Texto do artigo, página 15: social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  56. Número ou marcador, página 15: a) eleição e destituição dos membros da Direcção Geral e do órgão de fiscalização;
  57. Número ou marcador, página 15: b) a alteração dos estatutos;
  58. Número ou marcador, página 15: c) projecto de cisão, fusão ou transformação da sociedade;
  59. Número ou marcador, página 15: d) modificações relevantes na estrutura ou na actividade da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 15: e) o relatório de gestão e as contas anuais da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 15: f) a alteração do capital social;
  62. Número ou marcador, página 15: g) A mudança da sede social.
  63. Número ou marcador, página 15: Três) As abstenções não são consideradas para efeitos de contagem dos votos necessários à tomada de deliberações sociais.
  64. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 15: (Reuniões, local e acta)
  66. Número ou marcador, página 15: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede da sociedade ou, quando a mesa da Assembleia Geral entenda conveniente, em qualquer outro local do país, desde que devidamente identificado no aviso convocatório.
  67. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  68. Número ou marcador, página 15: Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da Assembleia Geral quando todos os accionistas, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida por lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  69. Número ou marcador, página 15: Quatro) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas por alguma razão justificada não seja possível começar os trabalhos, ou tendo estes começado não seja possível concluir a agenda de trabalhos, a reunião será suspensa, para dia local e hora indicado no momento pelo presidente da Mesa, sem necessidade de outra publicação ou convocação.
  70. Número ou marcador, página 15: Cinco) A Assembleia Geral pode apenas deliberar a suspensão da mesma reunião duas vezes, e o intervalo entre as sessões não poderá ser superior a trinta (30) dias.
  71. Texto do artigo, página 15: .....................................................................
  72. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 15: (Administração)
  74. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade será exercida por uma Direcção Geral, composta por um mínimo de três membros e um máximo de cinco.
  75. Número ou marcador, página 15: Dois) A Direcção Geral é presidida por um director-geral que representa a sociedade.
  76. Número ou marcador, página 15: Três) À Direcção Geral competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  77. Número ou marcador, página 15: a) orientar e gerir todos os negócios sociais incluindo a contratação dos funcionários,
  78. Número ou marcador, página 15: b) a aplicação de sanções disciplinares, podendo assinar os respectivos contratos de trabalho e instrumentos de cessação dos mesmos;
  79. Número ou marcador, página 15: c) desenvolver as actividades comerciais e as operações bancárias autorizadas a realizar de acordo com as normas legais vigentes ou as que venham a ser autorizadas no futuro;
  80. Número ou marcador, página 15: d) propor o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  81. Número ou marcador, página 15: e) emitir parecer prévio sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; f)emitir parecer prévio sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 15: g) propor e emitir parecer prévio sobre a admissão à cotação na bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade; h)emitir parecer prévio sobre a subscrição ou participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  83. Número ou marcador, página 15: i) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição legal ou estatutária, confiados a outros corpos da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 15: j) propor plano de negócios da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 15: (Vinculação da sociedade)
  87. Texto do artigo, página 15: A sociedade obriga-se pela assinatura do director geral e de mais um elemento da Direcção Geral.
  88. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 15: (Órgão de fiscalização)
  90. Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 15: Dois) O Fiscal único deverá ser eleito na Assembleia Geral Ordinária, devendo manter-se em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte à da eleição.
  92. Número ou marcador, página 15: Três) Todos os factos relevantes submetidos à apreciação do fiscal único no exercício das suas funções, e respectivas opiniões deverão ser registadas no respectivo livro de actas e assinadas pelo mesmo.
  93. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 15: (Composição e funcionamento)
  95. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos.
  96. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  97. Número ou marcador, página 15: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas, advogado, ou sociedades de auditores de contas devidamente habilitadas.
  98. Número ou marcador, página 15: Quatro) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo director-geral.
  99. Número ou marcador, página 15: Cinco) Para que o conselho possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  100. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 15: (Actas do Conselho Fiscal)
  102. Texto do artigo, página 15: As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, as verificações, fiscalizações e demais diligências levadas a cabo pelos seus membros desde a última reunião, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  103. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  104. Texto do artigo, página 15: (Auditorias externas)
  105. Número ou marcador, página 15: Um) A Direcção Geral contratará mediante aprovação dos accionistas uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
  106. Número ou marcador, página 15: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  107. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 15: (Resolução e liquidação)
  109. Texto do artigo, página 15: A resolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições constantes da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  110. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 15: (Administração provisória)
  112. Texto do artigo, página 15: Até à primeira reunião da Assembleia Geral da sociedade, a administração da sociedade será provisoriamente exercida pelo senhor Matias Maringue Guente.
  113. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  114. Texto do artigo, página 15: (Omissões)
  115. Texto do artigo, página 15: Em tudo quanto seja omisso nestes estatutos regularão sucessivamente as disposições do
  116. Texto do artigo, página 16: Código Comercial, da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação aplicável.
  117. Texto do artigo, página 16: Maputo, 16 de Janeiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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