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Texto do artigo · p. 35 Ludy Lay Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Ludy Lay Construcoes – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105036622, por sócio Manuel Pedro Antonio Cheia, que constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta a denominação Ludy Lai Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas, regendo-se pelos seguintes e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Sede)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo por deliberação do sócio único, criar sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social no País, depois de devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade tem por objecto a construção civil de obras públicas, edificação de estradas e pontes, fiscalização de obras públicas e de estradas e pontes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Participações)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente do referido no referido artigo terceiro em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente,
Texto do artigo · p. 35 formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades e consórcios.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 50.000,00MT (cinquenta mil
Texto do artigo · p. 35 meticais) constituído por uma quota única, pertencente ao sócio Manuel Pedro Antonio Cheia.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade poderá receber do sócio prestações acessórias onerosas ou gratuitas, por uma ou mais vezes, em dinheiro ou espécie devendo ser deliberado pelo único sócio os demais termos da sua realização.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 35 A cessão da quota ou parte dela a terceiros fica dependente do sócio, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Caução de quota)
Texto do artigo · p. 35 A quota não poderá, no todo ou em parte, ser dada em caução ou garantia de qualquer obrigação.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Obrigações acessórias)
Texto do artigo · p. 35 O sócio obriga-se a exercer as suas funções sem remuneração até a empresa iniciar a gerar rendimentos.
Texto do artigo · p. 35 .....................................................................
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Reunião)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade emana as suas deliberações ordinárias uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O ano social coincide com o ano civil. Três) O balanço e as contas de resultado
Texto do artigo · p. 35 fecham-se com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem da aprovação da sociedade a se realizar até 30 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Convocação)
Texto do artigo · p. 35 A assembleia geral é convocada pelo director e, quando não fizer a convocação requerida, podem os requerentes faze-la directamente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Formalidade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral é convocada por meio de carta, com aviso de recepção, dirigida ao sócio com antecedência de quinze dias, devendo mencionar a agenda, o local, a data e a hora de realização.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Compete à assembleia geral decidir sobre a remuneração do gerente.
Número ou marcador · p. 35 Três) A gerência da sociedade será exercida por um director executivo a ser indicado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Direcção)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade poderá designar mandatários para determinados cargos, actos e contratos, devendo constar do respectivo mandato os poderes que lhe sejam conferidos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para obrigar a sociedade é obrigatória a assinatura do sócio único.
Número ou marcador · p. 35 Três) O director executivo e director financeiro poderão obrigar a sociedade mas, em qualquer desses casos no âmbito dos poderes que lhe sejam conferidos em acta.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Lucros)
Texto do artigo · p. 35 A assembleia geral decidirá por deliberação tomada pelo sócio com maioria de 2/3 quando venham a ser incorporados outros sócios sobre o montante dos lucros a ser destinado a reservas, podendo não os distribuir.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) A assembleia compete proceder a liquidação social.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Compete à assembleia geral deliberar sobre a fixação dos poderes dos liquidatários, incluindo quanto a continuação da actividade da sociedade, a obtenção dos empréstimos, a alienação do património social, o trespasse do estabelecimento e a partilha do activo quando a ela houver lugar em espécie ou em valor.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Diferendos)
Texto do artigo · p. 35 Qualquer questão que possa emergir deste contrato de sociedade, incluindo as que respeitem a interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre os sócios ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem seus órgãos, será decidida por um tribunal arbitral, cuja constituição e funcionamento obedecera as disposições legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 35 Beira, 6 de Novembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Ludy Lay Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Ludy Lay Construcoes – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105036622, por sócio Manuel Pedro Antonio Cheia, que constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 35: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação Ludy Lai Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas, regendo-se pelos seguintes e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 35: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 35: A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo por deliberação do sócio único, criar sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social no País, depois de devidamente autorizada.
  9. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  11. Texto do artigo, página 35: A sociedade tem por objecto a construção civil de obras públicas, edificação de estradas e pontes, fiscalização de obras públicas e de estradas e pontes.
  12. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 35: (Participações)
  14. Texto do artigo, página 35: A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente do referido no referido artigo terceiro em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente,
  15. Texto do artigo, página 35: formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades e consórcios.
  16. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 50.000,00MT (cinquenta mil
  19. Texto do artigo, página 35: meticais) constituído por uma quota única, pertencente ao sócio Manuel Pedro Antonio Cheia.
  20. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 35: (Aumento do capital)
  22. Texto do artigo, página 35: A sociedade poderá receber do sócio prestações acessórias onerosas ou gratuitas, por uma ou mais vezes, em dinheiro ou espécie devendo ser deliberado pelo único sócio os demais termos da sua realização.
  23. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  24. Texto do artigo, página 35: (Cessão de quotas)
  25. Texto do artigo, página 35: A cessão da quota ou parte dela a terceiros fica dependente do sócio, nos termos das disposições legais aplicáveis.
  26. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  27. Texto do artigo, página 35: (Caução de quota)
  28. Texto do artigo, página 35: A quota não poderá, no todo ou em parte, ser dada em caução ou garantia de qualquer obrigação.
  29. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  30. Texto do artigo, página 35: (Obrigações acessórias)
  31. Texto do artigo, página 35: O sócio obriga-se a exercer as suas funções sem remuneração até a empresa iniciar a gerar rendimentos.
  32. Texto do artigo, página 35: .....................................................................
  33. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  34. Texto do artigo, página 35: (Reunião)
  35. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade emana as suas deliberações ordinárias uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  36. Número ou marcador, página 35: Dois) O ano social coincide com o ano civil. Três) O balanço e as contas de resultado
  37. Texto do artigo, página 35: fecham-se com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem da aprovação da sociedade a se realizar até 30 de Março do ano seguinte.
  38. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  39. Texto do artigo, página 35: (Convocação)
  40. Texto do artigo, página 35: A assembleia geral é convocada pelo director e, quando não fizer a convocação requerida, podem os requerentes faze-la directamente.
  41. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  42. Texto do artigo, página 35: (Formalidade)
  43. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral é convocada por meio de carta, com aviso de recepção, dirigida ao sócio com antecedência de quinze dias, devendo mencionar a agenda, o local, a data e a hora de realização.
  44. Número ou marcador, página 35: Dois) Compete à assembleia geral decidir sobre a remuneração do gerente.
  45. Número ou marcador, página 35: Três) A gerência da sociedade será exercida por um director executivo a ser indicado pelo conselho de administração.
  46. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  47. Texto do artigo, página 35: (Direcção)
  48. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade poderá designar mandatários para determinados cargos, actos e contratos, devendo constar do respectivo mandato os poderes que lhe sejam conferidos.
  49. Número ou marcador, página 35: Dois) Para obrigar a sociedade é obrigatória a assinatura do sócio único.
  50. Número ou marcador, página 35: Três) O director executivo e director financeiro poderão obrigar a sociedade mas, em qualquer desses casos no âmbito dos poderes que lhe sejam conferidos em acta.
  51. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  52. Texto do artigo, página 35: (Lucros)
  53. Texto do artigo, página 35: A assembleia geral decidirá por deliberação tomada pelo sócio com maioria de 2/3 quando venham a ser incorporados outros sócios sobre o montante dos lucros a ser destinado a reservas, podendo não os distribuir.
  54. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  55. Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
  56. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  57. Número ou marcador, página 35: Dois) A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 35: Três) A assembleia compete proceder a liquidação social.
  59. Número ou marcador, página 35: Quatro) Compete à assembleia geral deliberar sobre a fixação dos poderes dos liquidatários, incluindo quanto a continuação da actividade da sociedade, a obtenção dos empréstimos, a alienação do património social, o trespasse do estabelecimento e a partilha do activo quando a ela houver lugar em espécie ou em valor.
  60. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  61. Texto do artigo, página 35: (Diferendos)
  62. Texto do artigo, página 35: Qualquer questão que possa emergir deste contrato de sociedade, incluindo as que respeitem a interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre os sócios ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem seus órgãos, será decidida por um tribunal arbitral, cuja constituição e funcionamento obedecera as disposições legais aplicáveis.
  63. Texto do artigo, página 35: Beira, 6 de Novembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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