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Texto do artigo · p. 14 M & L Agro-Pecuária, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Julho de dois mil e dezasseis, exarada de folhas trinta e oito a folhas quarenta e cinco, do livro de notas para escrituras diversas número cento cinquenta e oito A do Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivo social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de M & L Agro – Pecuária, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem a sua sede social na Estrada nacional número quatro, bairro Tchumene II, n.º 3388/51/3, cidade da Matola, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro desde que a assembleia geral assim o decida e mediante autorização prévia de quem dê direito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 A sua duração é por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) A agricultura e peixe cultura;
Número ou marcador · p. 15 b) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais, industriais conexas complementares ou subsidiárias da actividade principal, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral e mediante autorização prévia da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 O capital social totalmente subscrito é de sessenta mil meticais, correspondente á soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, corrrespondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel Paulo Kovacs Rodrigues;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, corrrespondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Laura Lee Vincent.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vazes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Não são exigíveis prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer ao juro e demais condições a estabelecer pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 15 Um) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contraírem o disposto no presente número.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos dependem do prévio consentimento da assembleia geral e só produzira efeitos a partir da data da respectiva escritura.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade fica, sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência no caso de cessão ou divisão de quotas e, não querendo, poderá o mesmo ter direito de ser exercido pelos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O consentimento da sociedade é pedido por escrito, com a indicação do cessionário e de todas as condições de cessão ou divisão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 15 Um) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros do sócio falecido ou interdito, devendo nomear dentre eles um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Reserva-se aos sócios ou assembleia geral o direito de aceitar ou rejeitar a pessoa designada desde que ache o seu comportamento incompatível para os fins da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 15 Um) A gerência e a administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, pertence ao sócio Manuel Paulo Kovacs Rodrigues.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para obrigar a sociedade em actos e contratos será sempre necessária uma assinatura do sócio-gerente. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em caso alguma a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos que não digam respeitam as operações sociais, designadamente, em letras de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral dos sócios reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por ano, para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar pela assembleia geral, dirigida a cada sócio, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 15 Três) Serão contudo válidas as deliberações que constem de independentemente da sua convocação.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os sócios far-se-ão representar em caso de impedimento, nas secções da assembleia geral, por quem legalmente os represente ou pelas pessoas para o efeito designadas por simples carta para esse efeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 15 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações da assembleia geral em matéria de alteração dos presentes estatutos requererão de maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 15 Três) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária, qualquer decisão da gerência, quando esta decisão contrarie ou modifique os objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á em referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 15 Um) Dos lucros de cada exercício deduzirse-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e por acordo entre os sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários, procedendo-se a partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Em todo o omisso, esta sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Cartório Notarial da Matola, dezoito
Texto do artigo · p. 15 de Fevereiro de dois mil e dezasseis. O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: M & L Agro-Pecuária, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Julho de dois mil e dezasseis, exarada de folhas trinta e oito a folhas quarenta e cinco, do livro de notas para escrituras diversas número cento cinquenta e oito A do Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivo social
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de M & L Agro – Pecuária, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a sua sede social na Estrada nacional número quatro, bairro Tchumene II, n.º 3388/51/3, cidade da Matola, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro desde que a assembleia geral assim o decida e mediante autorização prévia de quem dê direito.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 15: A sua duração é por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  11. Texto do artigo, página 15: Objecto
  12. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem como objecto:
  13. Número ou marcador, página 15: a) A agricultura e peixe cultura;
  14. Número ou marcador, página 15: b) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais, industriais conexas complementares ou subsidiárias da actividade principal, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral e mediante autorização prévia da sociedade.
  15. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 15: O capital social totalmente subscrito é de sessenta mil meticais, correspondente á soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
  18. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, corrrespondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel Paulo Kovacs Rodrigues;
  19. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, corrrespondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Laura Lee Vincent.
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 15: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vazes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante a deliberação da assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  23. Texto do artigo, página 15: Não são exigíveis prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer ao juro e demais condições a estabelecer pela assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  25. Número ou marcador, página 15: Um) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contraírem o disposto no presente número.
  26. Número ou marcador, página 15: Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos dependem do prévio consentimento da assembleia geral e só produzira efeitos a partir da data da respectiva escritura.
  27. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade fica, sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência no caso de cessão ou divisão de quotas e, não querendo, poderá o mesmo ter direito de ser exercido pelos sócios individualmente.
  28. Número ou marcador, página 15: Quatro) O consentimento da sociedade é pedido por escrito, com a indicação do cessionário e de todas as condições de cessão ou divisão.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  30. Número ou marcador, página 15: Um) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros do sócio falecido ou interdito, devendo nomear dentre eles um que a todos represente.
  31. Número ou marcador, página 15: Dois) Reserva-se aos sócios ou assembleia geral o direito de aceitar ou rejeitar a pessoa designada desde que ache o seu comportamento incompatível para os fins da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  34. Número ou marcador, página 15: Um) A gerência e a administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, pertence ao sócio Manuel Paulo Kovacs Rodrigues.
  35. Número ou marcador, página 15: Dois) Para obrigar a sociedade em actos e contratos será sempre necessária uma assinatura do sócio-gerente. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo mesmo.
  36. Número ou marcador, página 15: Três) Em caso alguma a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos que não digam respeitam as operações sociais, designadamente, em letras de favor, fianças ou abonações.
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  38. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral dos sócios reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por ano, para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
  39. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar pela assembleia geral, dirigida a cada sócio, com antecedência mínima de quinze dias.
  40. Número ou marcador, página 15: Três) Serão contudo válidas as deliberações que constem de independentemente da sua convocação.
  41. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os sócios far-se-ão representar em caso de impedimento, nas secções da assembleia geral, por quem legalmente os represente ou pelas pessoas para o efeito designadas por simples carta para esse efeito a sociedade.
  42. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  43. Número ou marcador, página 15: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  44. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações da assembleia geral em matéria de alteração dos presentes estatutos requererão de maioria absoluta.
  45. Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária, qualquer decisão da gerência, quando esta decisão contrarie ou modifique os objectivos da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  48. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  49. Número ou marcador, página 15: Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 15: Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á em referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido a aprovação da assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  52. Número ou marcador, página 15: Um) Dos lucros de cada exercício deduzirse-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  53. Número ou marcador, página 15: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas.
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  55. Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e por acordo entre os sócios.
  56. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  57. Texto do artigo, página 15: Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários, procedendo-se a partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  59. Texto do artigo, página 15: Em todo o omisso, esta sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
  60. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, dezoito
  61. Texto do artigo, página 15: de Fevereiro de dois mil e dezasseis. O Notário, Ilegível.
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