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Texto do artigo · p. 25 Afgro, S.A.
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Outubro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cinquenta e duas a cinquenta e três, perante António Mário Langa notário em exercício no referido cartório foi dissolvida para todos os efeitos legais, a sociedade Afgro S.A., não tendo passivo, possui, no entanto, um activo. Nestes termos, ficam nomeados liquidatários, os senhores Reto Suter e José Manuel Inácio Martins Rato, administrares da sociedade, aos quais incumbe a responsabilidade para efectuar a conclusão de negócios pendentes, designadamente, o cancelamento do NUIT e do Alvará, bem como o cancelamento do projecto do investimento junto do Cento de Promoção do Investimento (CPI) e do Banco de Moçambique, apresentação do relatório da liquidação em conformidade com as tarefas a serem conduzidas para a liquidação e a respectiva proposta de partilha dos activos, bem como pela realização de todas que forem necessárias para a conclusão da liquidação, de acordo com a lei, ficando ainda incumbido de praticar os necessários actos de publicação e registo.
Texto do artigo · p. 25 O prazo para a liquidação foi fixado até
Texto do artigo · p. 25 trinta e um de Dezembro de dois mil e dezasseis. Está conforme. Maputo a um de Dezembro de 2016. —
Texto do artigo · p. 25 O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 25: Afgro, S.A.
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Outubro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cinquenta e duas a cinquenta e três, perante António Mário Langa notário em exercício no referido cartório foi dissolvida para todos os efeitos legais, a sociedade Afgro S.A., não tendo passivo, possui, no entanto, um activo. Nestes termos, ficam nomeados liquidatários, os senhores Reto Suter e José Manuel Inácio Martins Rato, administrares da sociedade, aos quais incumbe a responsabilidade para efectuar a conclusão de negócios pendentes, designadamente, o cancelamento do NUIT e do Alvará, bem como o cancelamento do projecto do investimento junto do Cento de Promoção do Investimento (CPI) e do Banco de Moçambique, apresentação do relatório da liquidação em conformidade com as tarefas a serem conduzidas para a liquidação e a respectiva proposta de partilha dos activos, bem como pela realização de todas que forem necessárias para a conclusão da liquidação, de acordo com a lei, ficando ainda incumbido de praticar os necessários actos de publicação e registo.
  3. Texto do artigo, página 25: O prazo para a liquidação foi fixado até
  4. Texto do artigo, página 25: trinta e um de Dezembro de dois mil e dezasseis. Está conforme. Maputo a um de Dezembro de 2016. —
  5. Texto do artigo, página 25: O Técnico, Ilegível.
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