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Texto do artigo · p. 34 MM&A – Advogados Associados, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100283433, uma entidade denominada, MM&A – Advogados Associados, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 34 Pelo presente documento particular, outorga nos termos do n.º 1, do artigo 328 do Código Comercial, Marta Isabel Henriques Martins Ferreira Rocha, divorciada, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102651425M, emitido a 26 de Novembro de 2012, com a validade até ao dia 26 de Novembro de 2017, emitido pela Direcção Nacional de Identificação em Maputo, Advogada com Carteira Profissional n.º 507
Texto do artigo · p. 34 residente na rua 4.522, rua Acordo de Incomati (5.ª Avenida), casa 3, Condomínio Cor-de-Rosa, no bairro do Triunfo, constitui uma sociedade unipessoal por quotas que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 34 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação de MM&A – Advogados Associados, Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável. A sociedade ė constituída por tempo indeterminado e será regulada pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 34 (Sede)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na avenida 24 de Julho, 7, 6 andar C, Prédio Cimpor, centro de escritórios, Maputo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro lugar do território nacional mediante decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 34 Três) O sócio único poderá ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto a prática de actos próprios da advocacia designadamente, mas não se limitando a, mandato forense, consultoria legal, fiscal, e financeira.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá, ainda, desenvolver as actividades de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades de carácter comercial ou outro que sejam complementares ou subsidiárias da actividade principal.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 20.000,00 MT (vinte mil) meticais, constituído por uma única quota pertencente ao sócio Marta Isabel Henriques Martins Ferreira Rocha.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Por decisão do sócio único, o capital social poderá ser aumentado ou reduzido segundo as necessidades da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 35 (Quotas próprias)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 35 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 35 O sócio único poderá conceder á sociedade os suprimentos de que ela necessite.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 35 (Transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 35 A transmissão da quota do sócio único só será admitida quando o cessionário seja advogado devidamente inscrito e que tenha as suas obrigações estatutárias regularizadas na Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Da administração e formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 35 (Administração)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração da sociedade será levada a cabo por um administrador, a quem compete o exercício de todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Fica desde já nomeada para administradora da sociedade a senhora Marta Isabel Henriques Martins Ferreira Rocha.
Número ou marcador · p. 35 Três) O administrador deverá decidir sobre todas as matérias de gestão e administração da sociedade, lançadas num livro destinado a esse fim e por ele assinado.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O administrador poderá delegar as competências de gestão ordinária da sociedade, mediante um instrumento de delegação de poderes.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 35 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 35 a) Pela assinatura do administrador e sócio único;
Número ou marcador · p. 35 b) Pela assinatura de um administrador delegado, nos termos da respectiva delegação de poderes; e
Número ou marcador · p. 35 c) Pela assinatura de um procurador nomeado para o efeito, nos termos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 35 d) Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer funcionário da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Dos advogados associados e advogados estagiários
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 35 (Sócia única)
Texto do artigo · p. 35 Fica desde já autorizado o sócio único ao exercício de actividade profissional de advogado para além da sociedade mesmo nos casos em que não estiver em causa a defesa de parente de primeiro grau em linha recta.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 35 (Advogados associados)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os advogados não sócios que prestem actividades na sociedade, mediante contrato de associação, adquirem a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os advogados que estejam vinculados à sociedade na qualidade de advogados associados, adquiriem, na proporção estabelecida no contrato de associação, direito de participar nos resultados da actividade.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os advogados associados, no exercício das suas actividades gozam dos direitos gerais à independência, imparcialidade e confidencialidade com o seu constituinte.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os advogados associados não podem exercer a advocacia em concorrência ou conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Os advogados associados encontramse vinculados ao dever de sigilo profissional, não podendo revelar, excepto nos casos previstos na lei, quaisquer informações a que tiverem conhecimento no exercício da profissão.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 35 (Advogados estagiários)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os advogados estagiários adquirem o direito de exercer as suas actividades e ostentar essa qualidade na sociedade a partir da data da sua inscrição na Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 Dois) É assegurado aos advogados estagiários que exercem as suas actividades na sociedade a independência profissional.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade promove e assegura a realização de formação profissional dos advogados e advogados estagiários a ela vinculados.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Fica desde já designada a advogada Marta Isabel Henriques Martins Ferreira Rocha, para orientadora da formação profissional dos advogados em regime de estágio vinculados à sociedade.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Da responsabilidade civil CLÁUSLA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 35 (Seguro obrigatório de responsabilidade civil)
Texto do artigo · p. 35 Um) A sociedade obriga-se a contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da actividade
Texto do artigo · p. 35 profissional dos advogados e advogados estagiários que lhes estejam vinculados, bem como pelos actos de aadministração por administradores, agentes ou mandatários sociais.
Texto do artigo · p. 35 Dois) Cabe à administração da sociedade, sem prejuízo do capital mínimo a estabelecer pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique, determinar o montante que a sociedade garantirá assegurado.
Texto do artigo · p. 35 Três) Fica, no entanto, salvaguardado o direito de regresso contra o autores dos actos ou omissões que, estando cobertos pelos números anteriores, sejam devidos à negligência daqueles.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 35 (Balanço e aprovação de contas)
Texto do artigo · p. 35 O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos á aprovação do sócio único durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 35 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 35 Um) Dos lucros apurados será deduzida uma percentagem, nunca inferior a 20%, para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída ao sócio único.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, sendo o sócio único o liquidatário.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 35 (Omissões)
Texto do artigo · p. 35 Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação específica em vigor em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 8 de Novembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: MM&A – Advogados Associados, Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100283433, uma entidade denominada, MM&A – Advogados Associados, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 34: Pelo presente documento particular, outorga nos termos do n.º 1, do artigo 328 do Código Comercial, Marta Isabel Henriques Martins Ferreira Rocha, divorciada, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102651425M, emitido a 26 de Novembro de 2012, com a validade até ao dia 26 de Novembro de 2017, emitido pela Direcção Nacional de Identificação em Maputo, Advogada com Carteira Profissional n.º 507
  4. Texto do artigo, página 34: residente na rua 4.522, rua Acordo de Incomati (5.ª Avenida), casa 3, Condomínio Cor-de-Rosa, no bairro do Triunfo, constitui uma sociedade unipessoal por quotas que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
  5. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA PRIMEIRA
  7. Texto do artigo, página 34: (Denominação e duração)
  8. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação de MM&A – Advogados Associados, Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável. A sociedade ė constituída por tempo indeterminado e será regulada pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA SEGUNDA
  10. Texto do artigo, página 34: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na avenida 24 de Julho, 7, 6 andar C, Prédio Cimpor, centro de escritórios, Maputo.
  12. Número ou marcador, página 34: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro lugar do território nacional mediante decisão do sócio único.
  13. Número ou marcador, página 34: Três) O sócio único poderá ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA TERCEIRA
  15. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto a prática de actos próprios da advocacia designadamente, mas não se limitando a, mandato forense, consultoria legal, fiscal, e financeira.
  17. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá, ainda, desenvolver as actividades de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  18. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades de carácter comercial ou outro que sejam complementares ou subsidiárias da actividade principal.
  19. Número ou marcador, página 34: Quatro) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades.
  20. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  21. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA QUARTA
  22. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 20.000,00 MT (vinte mil) meticais, constituído por uma única quota pertencente ao sócio Marta Isabel Henriques Martins Ferreira Rocha.
  24. Número ou marcador, página 35: Dois) Por decisão do sócio único, o capital social poderá ser aumentado ou reduzido segundo as necessidades da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA QUINTA
  26. Texto do artigo, página 35: (Quotas próprias)
  27. Texto do artigo, página 35: A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  28. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA SEXTA
  29. Texto do artigo, página 35: (Suprimentos)
  30. Texto do artigo, página 35: O sócio único poderá conceder á sociedade os suprimentos de que ela necessite.
  31. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA SÉTIMA
  32. Texto do artigo, página 35: (Transmissão de quotas)
  33. Texto do artigo, página 35: A transmissão da quota do sócio único só será admitida quando o cessionário seja advogado devidamente inscrito e que tenha as suas obrigações estatutárias regularizadas na Ordem dos Advogados de Moçambique.
  34. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Da administração e formas de obrigar a sociedade
  35. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA OITAVA
  36. Texto do artigo, página 35: (Administração)
  37. Número ou marcador, página 35: Um) A administração da sociedade será levada a cabo por um administrador, a quem compete o exercício de todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  38. Número ou marcador, página 35: Dois) Fica desde já nomeada para administradora da sociedade a senhora Marta Isabel Henriques Martins Ferreira Rocha.
  39. Número ou marcador, página 35: Três) O administrador deverá decidir sobre todas as matérias de gestão e administração da sociedade, lançadas num livro destinado a esse fim e por ele assinado.
  40. Número ou marcador, página 35: Quatro) O administrador poderá delegar as competências de gestão ordinária da sociedade, mediante um instrumento de delegação de poderes.
  41. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA NONA
  42. Texto do artigo, página 35: (Formas de obrigar a sociedade)
  43. Texto do artigo, página 35: A sociedade obriga-se:
  44. Número ou marcador, página 35: a) Pela assinatura do administrador e sócio único;
  45. Número ou marcador, página 35: b) Pela assinatura de um administrador delegado, nos termos da respectiva delegação de poderes; e
  46. Número ou marcador, página 35: c) Pela assinatura de um procurador nomeado para o efeito, nos termos do respectivo mandato;
  47. Número ou marcador, página 35: d) Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer funcionário da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Dos advogados associados e advogados estagiários
  49. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA DÉCIMA
  50. Texto do artigo, página 35: (Sócia única)
  51. Texto do artigo, página 35: Fica desde já autorizado o sócio único ao exercício de actividade profissional de advogado para além da sociedade mesmo nos casos em que não estiver em causa a defesa de parente de primeiro grau em linha recta.
  52. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  53. Texto do artigo, página 35: (Advogados associados)
  54. Número ou marcador, página 35: Um) Os advogados não sócios que prestem actividades na sociedade, mediante contrato de associação, adquirem a qualidade de advogados associados.
  55. Número ou marcador, página 35: Dois) Os advogados que estejam vinculados à sociedade na qualidade de advogados associados, adquiriem, na proporção estabelecida no contrato de associação, direito de participar nos resultados da actividade.
  56. Número ou marcador, página 35: Três) Os advogados associados, no exercício das suas actividades gozam dos direitos gerais à independência, imparcialidade e confidencialidade com o seu constituinte.
  57. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os advogados associados não podem exercer a advocacia em concorrência ou conflito de interesses com a sociedade.
  58. Número ou marcador, página 35: Cinco) Os advogados associados encontramse vinculados ao dever de sigilo profissional, não podendo revelar, excepto nos casos previstos na lei, quaisquer informações a que tiverem conhecimento no exercício da profissão.
  59. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  60. Texto do artigo, página 35: (Advogados estagiários)
  61. Número ou marcador, página 35: Um) Os advogados estagiários adquirem o direito de exercer as suas actividades e ostentar essa qualidade na sociedade a partir da data da sua inscrição na Ordem dos Advogados de Moçambique.
  62. Número ou marcador, página 35: Dois) É assegurado aos advogados estagiários que exercem as suas actividades na sociedade a independência profissional.
  63. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade promove e assegura a realização de formação profissional dos advogados e advogados estagiários a ela vinculados.
  64. Número ou marcador, página 35: Quatro) Fica desde já designada a advogada Marta Isabel Henriques Martins Ferreira Rocha, para orientadora da formação profissional dos advogados em regime de estágio vinculados à sociedade.
  65. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Da responsabilidade civil CLÁUSLA DÉCIMA TERCEIRA
  66. Texto do artigo, página 35: (Seguro obrigatório de responsabilidade civil)
  67. Texto do artigo, página 35: Um) A sociedade obriga-se a contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da actividade
  68. Texto do artigo, página 35: profissional dos advogados e advogados estagiários que lhes estejam vinculados, bem como pelos actos de aadministração por administradores, agentes ou mandatários sociais.
  69. Texto do artigo, página 35: Dois) Cabe à administração da sociedade, sem prejuízo do capital mínimo a estabelecer pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique, determinar o montante que a sociedade garantirá assegurado.
  70. Texto do artigo, página 35: Três) Fica, no entanto, salvaguardado o direito de regresso contra o autores dos actos ou omissões que, estando cobertos pelos números anteriores, sejam devidos à negligência daqueles.
  71. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  72. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  73. Texto do artigo, página 35: (Balanço e aprovação de contas)
  74. Texto do artigo, página 35: O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos á aprovação do sócio único durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  75. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  76. Texto do artigo, página 35: (Aplicação de resultados)
  77. Número ou marcador, página 35: Um) Dos lucros apurados será deduzida uma percentagem, nunca inferior a 20%, para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
  78. Número ou marcador, página 35: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída ao sócio único.
  79. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  80. Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
  81. Texto do artigo, página 35: A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, sendo o sócio único o liquidatário.
  82. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  83. Texto do artigo, página 35: (Omissões)
  84. Texto do artigo, página 35: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação específica em vigor em vigor em Moçambique.
  85. Texto do artigo, página 35: Maputo, 8 de Novembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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