Aviso

Texto extraído + documento associado

Aviso

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, faz-se saber que por despacho de S. Exa o Governador da Província de Maputo, de 25 de Abril de 2016, foi atribuído à empresa Acosterras Obras Públicas, Limitada, o Certificado Mineiro n.º 6907CM, válido até 4 de Março de 2026, para
Texto do artigo · p. 2 a extracção de pedra de construção, no distrito de Namaacha, província de Maputo, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 26º 01´ 15.00´´ - 26º 01´ 15.00´´ - 26º 02´ 00.00´´ - 26º 02´ 00.00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 26º 01´ 15.00´´ - 26º 01´ 15.00´´ - 26º 02´ 00.00´´ - 26º 02´ 00.00´´32º 14´ 30.00´´ 32º 14´ 00.00´´ 32º 14´ 00.00´´ 32º 14´ 30.00´´
Texto do artigo · p. 2 32º 14´ 30.00´´ 32º 14´ 00.00´´ 32º 14´ 00.00´´ 32º 14´ 30.00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 26º 01´ 15.00´´ - 26º 01´ 15.00´´ - 26º 02´ 00.00´´ - 26º 02´ 00.00´´32º 14´ 30.00´´ 32º 14´ 00.00´´ 32º 14´ 00.00´´ 32º 14´ 30.00´´
Texto do artigo · p. 2 Direcção Provincial de Recursos Minerais e Energia, em Maputo, 3 de Maio de 2016. — A Directora Provincial, Maria Marcelina Joel.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Ungagodoli – Associação para a Promoção e Defesa dos Direitos Humanos das Mulheres Atingidas pela Violência e Preconceito Social
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Constituição e denominação)
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo centésimo quinquagésimo sétimo e seguintes do Código Civil, conjugado com as disposições da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é constituída a associação denominada Associação Ungagodoli, que se regerá pelos presentes estatutos e pela lei aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem a sua sede na avenida das Indústrias, quarteirão 17, n.º 649, bairro do Tsalala, na cidade da Matola, podendo em circunstâncias extraordinárias ser instalada em qualquer parte do país através de deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação por simples deliberação pode estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação no país no prosseguimento das actividades que lhe norteiam.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Associação Ungagodoli pode abrir delegações em qualquer local do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Ungagodoli é uma pessoa colectiva, de direito privado, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira, disciplinar, e patrimonial e de carácter social e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A capacidade da associação abrange todos os direitos e obrigações necessárias e convenientes a prossecução do seu objecto social definido e nos seus estatutos e aos que por lei lhe forem conferidos.
Número ou marcador · p. 2 Três) A associação poderá filiar-se e/ou estabelecer parcerias com outras organizações nacionais e estrangeiras que prossigam fins semelhantes aos seus.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A associação é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do início a partir do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto principal)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem por objectivos principais:
Número ou marcador · p. 2 a) Promoveracções que garantam a defesa dos direitos humanos das mulheres atingidas pela violência e preconceito social;
Número ou marcador · p. 2 b) Representar e actuar como porta-voz activo dos direitos humanos das mulheres marginalizadas pela violência e preconceito social a partir de acções de educação em direitos e exercício da cidadania como pilares para prevenção da violência e visibilidade da dignidade humana;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover actividades de advocacia através do estabelecimento de parcerias para redução da discriminação incluindo todas as formas de violência baseada no género;
Número ou marcador · p. 2 d) Prover acções de capacitação institucional para associações nacionais e comunitárias de base que contemplem os objectivos da associação, de modo a fortalecer a rede de protecção e provisão de serviços de prevenção da violência, discriminação;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover acções de visibilidade da problemática de violência e preconceito social através de estudos qualitativos e formativos;
Número ou marcador · p. 2 f) Oferecer cursos vocacionais para empoderamento económico dos membros com vista a auxiliá-los na escolha de outras possibilidades de vida;
Número ou marcador · p. 2 g) Desenvolver acções de promoção da saúde através de capacitação na prevenção e cuidados na área do HIV e saúde sexual e reprodutiva, de modo a reduzir o efeito dos factores de vulnerabilidade individual, social e programática que atingem estas mulheres e melhorar a sua qualidade de vida.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Acções fundamentais)
Texto do artigo · p. 2 Acções fundamentais:
Número ou marcador · p. 2 a) Formação em direitos humanos e saúde através da metodologia de educação de pares e outras visando a mudança de comportamento de risco e vulnerabilidades;
Número ou marcador · p. 2 b) Fortalecimento institucional através do estabelecimento de parcerias e acções de advocacia para prevenção da violência e preconceito social;
Número ou marcador · p. 2 c) Pesquisa qualitativa e formativa no domínio da violência, direitos e saúde;
Número ou marcador · p. 2 d) Realização de oficinas de trabalho com a polícia e outros actores chave na prevenção da violência.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da Associação Ungagodoli:
Número ou marcador · p. 2 a) Pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 b) Pessoas colectivas de direito privado ou público, nacionais residentes em território nacional desde que aceite os presentes estatutos, regulamentos e programas da Associação Ungagodoli e;
Número ou marcador · p. 3 c) Pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam pelo menos uma das actividades que integram o seu âmbito e que estejam licenciadas para o efeito em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Existem as três seguintes categorias de membros, a saber:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores – Todos aqueles que se inscreverem e se associarem à Associação Ungagodoli ou subscreverem ao acto constitutivo da Associação Ungagodoli;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos – Todos aqueles que se inscreverem e forem admitidos na Associação Ungagodoli depois da constituição da mesma, que tenham realizado as respectivas jóias, paguem regularmente as suas quotas e cumpram com os deveres e direitos consignados nos presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários – As personalidades ou entidades colectivas convidadas que, desenvolvendo actividades ou acções tenham contribuindo directa ou indirectamente, de forma relevante para a realização dos fins da Associação Ungagodoli.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete a Assembleia Geral admitir, excluir ou suspender os membros da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral poderão admitir para membros honorários personalidades que se tenham distinguido em prol da associação, sendo estes propostos por qualquer membro.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros são suspensos automaticamente quando não cumprem com o pagamento das quotas. A suspensão é levantada após a regularização da falta. Por suspensão entende se a perda do direito de requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral e o direito de eleger e ser eleito para os corpos gerentes, mantendo se todos os outros direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os membros podem ser excluídos se a falta de pagamento das quotas se mantiver, por actos que atentem contra os fins e bom nome da associação e os perturbem o seu regular funcionamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor medidas que considerem adequadas a realização dos objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 3 c) Serem informados das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar nas actividades promovidas pela associação, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 3 e) Organizar quórum para requerimento da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 3 f) Usufruir dos direitos legais e regulamentos inerentes a condição de membros da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos e fundadores, com excepção do referido na alínea a) do número anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir com os meios ao seu alcance para realização dos objectivos da associação para o seu prestígio;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar regulamente as quotas;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer com zelo, dedicação e honestidade as tarefas e funções para que forem eleitos ou designados;
Número ou marcador · p. 3 e) Realizar trabalho voluntário em prol dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São deveres dos membros honorários os constantes nas alíneas a) e b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 3 Três) É estritamente interdito aos membros utilizarem a associação para fins contrários aos objectivos fixados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Suspensão dos direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros que deixem de pagar as suas quotas sem motivo justificativo por período igual ou superior a um ano serão suspensos dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Passados um ano sem que os membros tenham as suas quotas em dia mediante comunicação do Conselho Directivo, aqueles serão excluídos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Causas da exclusão)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem fundamentalmente causas de exclusão da qualidade de membros, por
Texto do artigo · p. 3 iniciativa da Assembleia Geral ou sob proposta devidamente fundamentada de quaisquer dos membros fundadores ou efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Servir da associação para fins contrários aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 b) Prática de actos que provoquem danos grave a associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) O não pagamento das quotas por um período de superior a um ano e após comunicação do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Verificadas as situações previstas na alínea a), b) e c) do número anterior serão instaurados os componentes disciplinares.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Do regime disciplinar
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 3 Constituem infracções disciplinares por parte dos membros as suas acções ou omissões contrárias aos deveres indicados no artigo oitavo e às demais regras estabelecidas nos presentes estatutos, nos regulamentos internos da Associação Ungagodoli ou deliberadas pelos órgãos associativos em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Penas disciplinares)
Número ou marcador · p. 3 Um) Às infracções disciplinares poderão ser aplicadas uma das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência registada;
Número ou marcador · p. 3 b) Multa até ao montante da quotização de cinco anos;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão dos direitos sociais até seis meses;
Número ou marcador · p. 3 d) Exclusão da Associação Ungagodoli.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As sanções disciplinares serão aplicadas em proporção da gravidade e número de infracções cometidas pelo membro.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sanção de exclusão é reservada aos casos de grave violação dos deveres fundamentais do membro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 3 Um) Nenhuma pena poderá ser aplicada sem que o membro seja notificado para apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias e sem que desta e das provas produzidas se haja tomado conhecimento.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As notificações deverão ser feitas por carta com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos associativos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais e funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da associação: A Assembleia Geral, o Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 3 e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por um mandato de três anos, não podendo ser reeleitos por dois mandatos sucessivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Dada a substituição de alguém dos titulares dos órgãos requeridos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até terminar o mandado do membro cessante.
Número ou marcador · p. 4 Três) Todos os cargos de deliberação dos órgãos sociais deverão ser ocupados por associados de nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete a Assembleia Geral fixar sob proposta do Conselho Directivo as remunerações para todos os cargos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 4 Perderão o mandato, os membros que incorrem na violação dos deveres estipulados no artigo décimo quarto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) Por carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, os membros da Associação Ungagodoli poderão renunciar, por escrito os seus mandatos, invocando motivos relevantes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete a Assembleia Geral apreciar e decidir sobre o pedido de renúncia.
Número ou marcador · p. 4 Três) Cessado o mandato de qualquer titular de órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até ao final do respectivo mandato, conforme o disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo da associação e constituído por todos os associados e será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, poderá este representar por outro membro, mediante carta endereçada a Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo ao vice-presidente substituílo nas suas faltas e impedimentos, bem como em conjunto com o secretário auxiliar o presidente no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral será constituída por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente mediante um pedido a Mesa da Assembleia Geral ou pelo menos cinco membros efectivos a mesa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral considerasse legalmente constituída em primeira convocação quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e, em segundo meia hora depois com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Tratando-se, porem de uma assembleia convocada a pedido de um grupo de membros só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir as linhas de orientação e os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar o relatório e plano de actividades anual da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar as actividades do Conselho Directivo, Fiscal e das delegações regionais;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor ao governo medidas e providências que visam melhorar a protecção e promoção dos direitos humanos das mulheres atingidas pela violência e preconceito social;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar os orçamentos da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar os regulamentos e normas da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar o regimento;
Número ou marcador · p. 4 h) Eleger novos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 4 i) Rectificar a admissão dos membros efectivos, bem como de exclusão de todas as categorias de membros;
Número ou marcador · p. 4 j) Rectificar os acordos assinados com as organizações estrangeiras congéneres;
Número ou marcador · p. 4 k) Criar comissões de trabalho e apreciar seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 l) Proclamar membros honorários da associação;
Número ou marcador · p. 4 m) Efectuar alterações aos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 4 n) Decidir sobre a dissolução da associação bem como o destino a dar ao património social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência da mesa)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Empossar os membros do Conselho de Direcção e do Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Vice-presidente substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do secretariado)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao secretário organizar o expediente relativo a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 4 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Destituição dos membros dos órgãos;
Número ou marcador · p. 4 c) Exclusão dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Votação)
Número ou marcador · p. 4 Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalho, enviada aos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, com excepção das que respeitem à alteração dos estatutos, que só podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos dos votos presentes ou representados e à dissolução da associação que só podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão respon-
Texto do artigo · p. 4 sável pela administração e organização da Ungagodoli, sendo composto pelo presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secre- tário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Eleição e mandato dos órgãos delibarativos)
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes tendo o presidente o voto do desempate.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção reunir-se-á pelo menos uma vez ao mês.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O mandato dos membros do Conselho de Direcção são de três anos podendo ser renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competência)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias regulamentares e as deliberações próprias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Velar pela correcta aplicação das resoluções e recomendações;
Número ou marcador · p. 5 c) Criar comissões ad-hoc que julgar necessárias para o bom funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Dirigir e fiscalizar todas as actividades da associação nos intervalos das sessões das Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor as Assembleias Gerais a criação de distinções, louvores, títulos e condecorações a atribuir aos membros da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Representar a associação em todos os actos e contratos em juízo e fora dele, activo e passivamente através da Directora Executiva ou de um dos membros designados para o efeito;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar regulamentos e submeté-los a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) Admitir provisoriamente novos membros até rectificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 i) Estabelecer e desenvolver relações de intercâmbio e de cooperação com organizações estrangeiras congéneres;
Número ou marcador · p. 5 j) Promover curso técnico científico aos membros da associação;
Número ou marcador · p. 5 k) Criar delegações regionais;
Número ou marcador · p. 5 l) Propor a Assembleia Geral a filiar a associação em redes e plataformas nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 m) Decidir sobre os programas e projectos em que a associação deve participar e quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos a Assembleia Geral sujeitando se porem a confirmação em Assembleia extraordinária;
Número ou marcador · p. 5 n) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal da Assembleia Geral, o relatório de contas do exer-
Texto do artigo · p. 5 cício contabilístico findo, assim como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Directora Executiva)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Directora Executiva é a responsável pela gestão administrativo-financeira da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete a Directora Executiva orientar todas as actividades da associação nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a associação, no plano interno e externo, assim como em juízo;
Número ou marcador · p. 5 b) Autorizar juntamente com os outros membros do Conselho Directivo a realização das despesas necessárias;
Número ou marcador · p. 5 c) Convocar reuniões do Conselho de Direcção e presidir os trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 d) Apresentar o relatório anual das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Zelar pelo cumprimento das orientações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Angariar membros;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar regulamentos internos, políticas, relatórios, planos de contas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Coordenadora de programas)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Coordenadora de Programas realizar as seguintes actividades da associação nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a Directora Executiva na sua ausência ou impedimento;
Número ou marcador · p. 5 b) Apoiar na consecução das actividades;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer as funções definidas nos regulamentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação Ungagodoli obriga-se nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela assinatura do presidente da direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Pela assinatura conjunta de dois membros da direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) Pela assinatura conjunta de um membro da direcção e de um procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à Associação Ungagodoli fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidade da Associação Ungagodoli poderão ser assinados apenas pelo secretário-geral, por um membro da sirecção ou procurador a quem tenham sido delegados os poderes necessários.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão que assegurará o cumprimento das normas e deliberações tomadas pelos órgãos competentes da associação e composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou sob solicitação de um dos membros deste órgão. Quando convocada pelo presidente dispensa-se qualquer tipo de formalidade na convocação se todos estiverem a trabalhar na sede da associação desde que haja concordância para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competência)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Acompanhar a execução dos planos de actividades financeiras e orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar o cumprimento das normas financeiras que regem a associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Avaliar a contabilidade e efectuar a avaliação do património da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Informar aos órgãos competentes das irregularidades e apurar a gestão financeira da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Investigar as denúncias apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral relatório de suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 g) Requer a Assembleia Geral extraordinária, se for julgado necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal, se assim necessitar poderão também participar das reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Do Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Técnico é um órgão de assessoria técnica e de apoio ao desenvolvimento de competências organizacional da associação constituído por especialistas multidisciplinares e é composto por quatro membros: (i) Consultor para área de saúde; (ii) Consultor para área de VBG; (iii) Consultor para área de pesquisa qualitativa e formativa; e (iv) Consultor para área de capacitação institucional.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Técnico é proposto pelo Conselho Directivo e cooperam no âmbito da provisão da assistência e orientação técnica à associação para alcance dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Técnico se reúne trimestralmente na sede da associação, ou sob solicitação do Conselho Directivo para casos extraordinários sendo que a Directora Executiva deverá formalizar a convocação da solicitação junto dos membros do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Técnico deverá apoiar no desenvolvimento de propostas técnicas, currículos de formação, metodologias para mudança de comportamento, planos de advocacia em estrita colaboração com o Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Técnico participa das assembleias gerais, sem poder de voto, mas com direito à palavra e apresentação de questões.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 6 A eleição dos titulares dos órgãos da associação se orientará por voto pessoal e secreto.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos bens
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 São receitas da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) As quotas mensais pagas pelos membros entre outras contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Os donativos, subsídios e as doações que receber;
Número ou marcador · p. 6 c) Outras receitas, subsídios e doações que receber;
Número ou marcador · p. 6 d) Rendimentoseventuais ou regulares;
Número ou marcador · p. 6 e) Quais quer outros rendimentos não proibidos por lei.
Número ou marcador · p. 6 f) As jóias de admissão.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Exercício anual)
Número ou marcador · p. 6 Um) O exercício anual da Associação Ungagodoli coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem despesas da Associação Ungagodoli:
Número ou marcador · p. 6 a) A manutenção das instalações dos serviços, aquisição de matérias de expediente e outros;
Número ou marcador · p. 6 b) Remuneração dos trabalhadores, caso existam;
Número ou marcador · p. 6 c) Gastos com as delegações, comissões de serviços, grupos de trabalho em serviço da Associação Ungagodoli;
Número ou marcador · p. 6 d) Os gastos referentes a divulgação de programas, da Associação Ungagodoli, da implementação de projectos e outros;
Número ou marcador · p. 6 e) Todas as outras despesas relacionadas com a prossecução do objecto social da Associação Ungagodoli.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Extinção)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação extingue-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a extinção da Associação Ungagodoli deliberará os termos da liquidação e partilha dos bens da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as disposições do Código Civil referentes às associações, bem como as da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 2: Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
  2. Texto do artigo, página 2: AVISO
  3. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, faz-se saber que por despacho de S. Exa o Governador da Província de Maputo, de 25 de Abril de 2016, foi atribuído à empresa Acosterras Obras Públicas, Limitada, o Certificado Mineiro n.º 6907CM, válido até 4 de Março de 2026, para
  4. Texto do artigo, página 2: a extracção de pedra de construção, no distrito de Namaacha, província de Maputo, com as seguintes coordenadas geográficas:
  5. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 26º 01´ 15.00´´ - 26º 01´ 15.00´´ - 26º 02´ 00.00´´ - 26º 02´ 00.00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 26º 01´ 15.00´´ - 26º 01´ 15.00´´ - 26º 02´ 00.00´´ - 26º 02´ 00.00´´32º 14´ 30.00´´ 32º 14´ 00.00´´ 32º 14´ 00.00´´ 32º 14´ 30.00´´
  6. Texto do artigo, página 2: 32º 14´ 30.00´´ 32º 14´ 00.00´´ 32º 14´ 00.00´´ 32º 14´ 30.00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 26º 01´ 15.00´´ - 26º 01´ 15.00´´ - 26º 02´ 00.00´´ - 26º 02´ 00.00´´32º 14´ 30.00´´ 32º 14´ 00.00´´ 32º 14´ 00.00´´ 32º 14´ 30.00´´
  7. Texto do artigo, página 2: Direcção Provincial de Recursos Minerais e Energia, em Maputo, 3 de Maio de 2016. — A Directora Provincial, Maria Marcelina Joel.
  8. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  9. Texto do artigo, página 2: Ungagodoli – Associação para a Promoção e Defesa dos Direitos Humanos das Mulheres Atingidas pela Violência e Preconceito Social
  10. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: (Constituição e denominação)
  13. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo centésimo quinquagésimo sétimo e seguintes do Código Civil, conjugado com as disposições da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é constituída a associação denominada Associação Ungagodoli, que se regerá pelos presentes estatutos e pela lei aplicável.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e sede)
  16. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem a sua sede na avenida das Indústrias, quarteirão 17, n.º 649, bairro do Tsalala, na cidade da Matola, podendo em circunstâncias extraordinárias ser instalada em qualquer parte do país através de deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  17. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação por simples deliberação pode estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação no país no prosseguimento das actividades que lhe norteiam.
  18. Número ou marcador, página 2: Três) A Associação Ungagodoli pode abrir delegações em qualquer local do território nacional.
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  21. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Ungagodoli é uma pessoa colectiva, de direito privado, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira, disciplinar, e patrimonial e de carácter social e sem fins lucrativos.
  22. Número ou marcador, página 2: Dois) A capacidade da associação abrange todos os direitos e obrigações necessárias e convenientes a prossecução do seu objecto social definido e nos seus estatutos e aos que por lei lhe forem conferidos.
  23. Número ou marcador, página 2: Três) A associação poderá filiar-se e/ou estabelecer parcerias com outras organizações nacionais e estrangeiras que prossigam fins semelhantes aos seus.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  26. Texto do artigo, página 2: A associação é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do início a partir do seu reconhecimento jurídico.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 2: (Objecto principal)
  29. Texto do artigo, página 2: A associação tem por objectivos principais:
  30. Número ou marcador, página 2: a) Promoveracções que garantam a defesa dos direitos humanos das mulheres atingidas pela violência e preconceito social;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Representar e actuar como porta-voz activo dos direitos humanos das mulheres marginalizadas pela violência e preconceito social a partir de acções de educação em direitos e exercício da cidadania como pilares para prevenção da violência e visibilidade da dignidade humana;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Promover actividades de advocacia através do estabelecimento de parcerias para redução da discriminação incluindo todas as formas de violência baseada no género;
  33. Número ou marcador, página 2: d) Prover acções de capacitação institucional para associações nacionais e comunitárias de base que contemplem os objectivos da associação, de modo a fortalecer a rede de protecção e provisão de serviços de prevenção da violência, discriminação;
  34. Número ou marcador, página 2: e) Promover acções de visibilidade da problemática de violência e preconceito social através de estudos qualitativos e formativos;
  35. Número ou marcador, página 2: f) Oferecer cursos vocacionais para empoderamento económico dos membros com vista a auxiliá-los na escolha de outras possibilidades de vida;
  36. Número ou marcador, página 2: g) Desenvolver acções de promoção da saúde através de capacitação na prevenção e cuidados na área do HIV e saúde sexual e reprodutiva, de modo a reduzir o efeito dos factores de vulnerabilidade individual, social e programática que atingem estas mulheres e melhorar a sua qualidade de vida.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 2: Acções fundamentais)
  39. Texto do artigo, página 2: Acções fundamentais:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Formação em direitos humanos e saúde através da metodologia de educação de pares e outras visando a mudança de comportamento de risco e vulnerabilidades;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Fortalecimento institucional através do estabelecimento de parcerias e acções de advocacia para prevenção da violência e preconceito social;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Pesquisa qualitativa e formativa no domínio da violência, direitos e saúde;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Realização de oficinas de trabalho com a polícia e outros actores chave na prevenção da violência.
  44. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos associados
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 2: (Requisitos)
  47. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da Associação Ungagodoli:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras;
  49. Número ou marcador, página 3: b) Pessoas colectivas de direito privado ou público, nacionais residentes em território nacional desde que aceite os presentes estatutos, regulamentos e programas da Associação Ungagodoli e;
  50. Número ou marcador, página 3: c) Pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam pelo menos uma das actividades que integram o seu âmbito e que estejam licenciadas para o efeito em Moçambique;
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
  53. Texto do artigo, página 3: Existem as três seguintes categorias de membros, a saber:
  54. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – Todos aqueles que se inscreverem e se associarem à Associação Ungagodoli ou subscreverem ao acto constitutivo da Associação Ungagodoli;
  55. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – Todos aqueles que se inscreverem e forem admitidos na Associação Ungagodoli depois da constituição da mesma, que tenham realizado as respectivas jóias, paguem regularmente as suas quotas e cumpram com os deveres e direitos consignados nos presentes estatutos; e
  56. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários – As personalidades ou entidades colectivas convidadas que, desenvolvendo actividades ou acções tenham contribuindo directa ou indirectamente, de forma relevante para a realização dos fins da Associação Ungagodoli.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 3: (Admissão)
  59. Número ou marcador, página 3: Um) Compete a Assembleia Geral admitir, excluir ou suspender os membros da associação.
  60. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral poderão admitir para membros honorários personalidades que se tenham distinguido em prol da associação, sendo estes propostos por qualquer membro.
  61. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros são suspensos automaticamente quando não cumprem com o pagamento das quotas. A suspensão é levantada após a regularização da falta. Por suspensão entende se a perda do direito de requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral e o direito de eleger e ser eleito para os corpos gerentes, mantendo se todos os outros direitos e deveres.
  62. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros podem ser excluídos se a falta de pagamento das quotas se mantiver, por actos que atentem contra os fins e bom nome da associação e os perturbem o seu regular funcionamento.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 3: (Direitos)
  65. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros da associação:
  66. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da associação;
  67. Número ou marcador, página 3: b) Propor medidas que considerem adequadas a realização dos objectivos da associação:
  68. Número ou marcador, página 3: c) Serem informados das actividades da associação;
  69. Número ou marcador, página 3: d) Participar nas actividades promovidas pela associação, nos termos regulamentares;
  70. Número ou marcador, página 3: e) Organizar quórum para requerimento da Assembleia Geral extraordinária;
  71. Número ou marcador, página 3: f) Usufruir dos direitos legais e regulamentos inerentes a condição de membros da associação.
  72. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos e fundadores, com excepção do referido na alínea a) do número anterior.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  75. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros da associação:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da associação;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir com os meios ao seu alcance para realização dos objectivos da associação para o seu prestígio;
  78. Número ou marcador, página 3: c) Pagar regulamente as quotas;
  79. Número ou marcador, página 3: d) Exercer com zelo, dedicação e honestidade as tarefas e funções para que forem eleitos ou designados;
  80. Número ou marcador, página 3: e) Realizar trabalho voluntário em prol dos objectivos da associação.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) São deveres dos membros honorários os constantes nas alíneas a) e b) do número anterior.
  82. Número ou marcador, página 3: Três) É estritamente interdito aos membros utilizarem a associação para fins contrários aos objectivos fixados nos presentes estatutos.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 3: (Suspensão dos direitos dos membros)
  85. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros que deixem de pagar as suas quotas sem motivo justificativo por período igual ou superior a um ano serão suspensos dos seus direitos.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) Passados um ano sem que os membros tenham as suas quotas em dia mediante comunicação do Conselho Directivo, aqueles serão excluídos da associação.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 3: (Causas da exclusão)
  89. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem fundamentalmente causas de exclusão da qualidade de membros, por
  90. Texto do artigo, página 3: iniciativa da Assembleia Geral ou sob proposta devidamente fundamentada de quaisquer dos membros fundadores ou efectivos:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Servir da associação para fins contrários aos seus objectivos;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Prática de actos que provoquem danos grave a associação;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
  94. Número ou marcador, página 3: d) O não pagamento das quotas por um período de superior a um ano e após comunicação do Conselho Directivo.
  95. Número ou marcador, página 3: Dois) Verificadas as situações previstas na alínea a), b) e c) do número anterior serão instaurados os componentes disciplinares.
  96. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Do regime disciplinar
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 3: (Infracções disciplinares)
  99. Texto do artigo, página 3: Constituem infracções disciplinares por parte dos membros as suas acções ou omissões contrárias aos deveres indicados no artigo oitavo e às demais regras estabelecidas nos presentes estatutos, nos regulamentos internos da Associação Ungagodoli ou deliberadas pelos órgãos associativos em conformidade com a lei.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 3: (Penas disciplinares)
  102. Número ou marcador, página 3: Um) Às infracções disciplinares poderão ser aplicadas uma das seguintes sanções:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Advertência registada;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Multa até ao montante da quotização de cinco anos;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão dos direitos sociais até seis meses;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Exclusão da Associação Ungagodoli.
  107. Número ou marcador, página 3: Dois) As sanções disciplinares serão aplicadas em proporção da gravidade e número de infracções cometidas pelo membro.
  108. Número ou marcador, página 3: Três) A sanção de exclusão é reservada aos casos de grave violação dos deveres fundamentais do membro.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 3: (Processo disciplinar)
  111. Número ou marcador, página 3: Um) Nenhuma pena poderá ser aplicada sem que o membro seja notificado para apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias e sem que desta e das provas produzidas se haja tomado conhecimento.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) As notificações deverão ser feitas por carta com aviso de recepção.
  113. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos associativos
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais e funcionamento)
  116. Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação: A Assembleia Geral, o Conselho de Direcção
  117. Texto do artigo, página 3: e o Conselho Fiscal.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 4: (Mandato)
  120. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por um mandato de três anos, não podendo ser reeleitos por dois mandatos sucessivos.
  121. Número ou marcador, página 4: Dois) Dada a substituição de alguém dos titulares dos órgãos requeridos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até terminar o mandado do membro cessante.
  122. Número ou marcador, página 4: Três) Todos os cargos de deliberação dos órgãos sociais deverão ser ocupados por associados de nacionalidade moçambicana.
  123. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete a Assembleia Geral fixar sob proposta do Conselho Directivo as remunerações para todos os cargos.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 4: (Perda de mandato)
  126. Texto do artigo, página 4: Perderão o mandato, os membros que incorrem na violação dos deveres estipulados no artigo décimo quarto dos presentes estatutos.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 4: (Renúncia de mandato)
  129. Número ou marcador, página 4: Um) Por carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, os membros da Associação Ungagodoli poderão renunciar, por escrito os seus mandatos, invocando motivos relevantes.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete a Assembleia Geral apreciar e decidir sobre o pedido de renúncia.
  131. Número ou marcador, página 4: Três) Cessado o mandato de qualquer titular de órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até ao final do respectivo mandato, conforme o disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  132. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  134. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  135. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo da associação e constituído por todos os associados e será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  137. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, poderá este representar por outro membro, mediante carta endereçada a Mesa da Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 4: Quatro) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo ao vice-presidente substituílo nas suas faltas e impedimentos, bem como em conjunto com o secretário auxiliar o presidente no exercício das suas funções.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  141. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por:
  142. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  143. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
  144. Número ou marcador, página 4: c) Um secretário.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  146. Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
  147. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente mediante um pedido a Mesa da Assembleia Geral ou pelo menos cinco membros efectivos a mesa.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  150. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considerasse legalmente constituída em primeira convocação quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e, em segundo meia hora depois com qualquer número de membros.
  151. Número ou marcador, página 4: Dois) Tratando-se, porem de uma assembleia convocada a pedido de um grupo de membros só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 4: (Competência)
  154. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
  155. Número ou marcador, página 4: a) Definir as linhas de orientação e os objectivos da associação;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar o relatório e plano de actividades anual da associação;
  157. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar as actividades do Conselho Directivo, Fiscal e das delegações regionais;
  158. Número ou marcador, página 4: d) Propor ao governo medidas e providências que visam melhorar a protecção e promoção dos direitos humanos das mulheres atingidas pela violência e preconceito social;
  159. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar os orçamentos da associação;
  160. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar os regulamentos e normas da associação;
  161. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o regimento;
  162. Número ou marcador, página 4: h) Eleger novos órgãos da associação;
  163. Número ou marcador, página 4: i) Rectificar a admissão dos membros efectivos, bem como de exclusão de todas as categorias de membros;
  164. Número ou marcador, página 4: j) Rectificar os acordos assinados com as organizações estrangeiras congéneres;
  165. Número ou marcador, página 4: k) Criar comissões de trabalho e apreciar seus trabalhos;
  166. Número ou marcador, página 4: l) Proclamar membros honorários da associação;
  167. Número ou marcador, página 4: m) Efectuar alterações aos estatutos da associação;
  168. Número ou marcador, página 4: n) Decidir sobre a dissolução da associação bem como o destino a dar ao património social.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 4: (Competência da mesa)
  171. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente da Mesa:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Empossar os membros do Conselho de Direcção e do Fiscal.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) Vice-presidente substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimento.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  176. Texto do artigo, página 4: (Competência do secretariado)
  177. Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário organizar o expediente relativo a Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 4: (Quórum deliberativo)
  180. Texto do artigo, página 4: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes designadamente:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Alteração dos estatutos;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Destituição dos membros dos órgãos;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Exclusão dos membros.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  185. Texto do artigo, página 4: (Votação)
  186. Número ou marcador, página 4: Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalho, enviada aos membros.
  187. Número ou marcador, página 4: Dois) Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.
  188. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, com excepção das que respeitem à alteração dos estatutos, que só podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos dos votos presentes ou representados e à dissolução da associação que só podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  189. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  191. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  192. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão respon-
  193. Texto do artigo, página 4: sável pela administração e organização da Ungagodoli, sendo composto pelo presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secre- tário.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  195. Texto do artigo, página 5: (Eleição e mandato dos órgãos delibarativos)
  196. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes tendo o presidente o voto do desempate.
  197. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção reunir-se-á pelo menos uma vez ao mês.
  198. Número ou marcador, página 5: Quatro) O mandato dos membros do Conselho de Direcção são de três anos podendo ser renováveis por igual período.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  200. Texto do artigo, página 5: (Competência)
  201. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  202. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias regulamentares e as deliberações próprias da Assembleia Geral;
  203. Número ou marcador, página 5: b) Velar pela correcta aplicação das resoluções e recomendações;
  204. Número ou marcador, página 5: c) Criar comissões ad-hoc que julgar necessárias para o bom funcionamento da associação;
  205. Número ou marcador, página 5: d) Dirigir e fiscalizar todas as actividades da associação nos intervalos das sessões das Assembleias Gerais;
  206. Número ou marcador, página 5: e) Propor as Assembleias Gerais a criação de distinções, louvores, títulos e condecorações a atribuir aos membros da associação;
  207. Número ou marcador, página 5: f) Representar a associação em todos os actos e contratos em juízo e fora dele, activo e passivamente através da Directora Executiva ou de um dos membros designados para o efeito;
  208. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar regulamentos e submeté-los a aprovação da Assembleia Geral;
  209. Número ou marcador, página 5: h) Admitir provisoriamente novos membros até rectificação da Assembleia Geral;
  210. Número ou marcador, página 5: i) Estabelecer e desenvolver relações de intercâmbio e de cooperação com organizações estrangeiras congéneres;
  211. Número ou marcador, página 5: j) Promover curso técnico científico aos membros da associação;
  212. Número ou marcador, página 5: k) Criar delegações regionais;
  213. Número ou marcador, página 5: l) Propor a Assembleia Geral a filiar a associação em redes e plataformas nacionais, regionais e internacionais;
  214. Número ou marcador, página 5: m) Decidir sobre os programas e projectos em que a associação deve participar e quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos a Assembleia Geral sujeitando se porem a confirmação em Assembleia extraordinária;
  215. Número ou marcador, página 5: n) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal da Assembleia Geral, o relatório de contas do exer-
  216. Texto do artigo, página 5: cício contabilístico findo, assim como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 5: (Directora Executiva)
  219. Número ou marcador, página 5: Um) A Directora Executiva é a responsável pela gestão administrativo-financeira da associação.
  220. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete a Directora Executiva orientar todas as actividades da associação nomeadamente:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Representar a associação, no plano interno e externo, assim como em juízo;
  222. Número ou marcador, página 5: b) Autorizar juntamente com os outros membros do Conselho Directivo a realização das despesas necessárias;
  223. Número ou marcador, página 5: c) Convocar reuniões do Conselho de Direcção e presidir os trabalhos;
  224. Número ou marcador, página 5: d) Apresentar o relatório anual das actividades da associação;
  225. Número ou marcador, página 5: e) Zelar pelo cumprimento das orientações da Assembleia Geral;
  226. Número ou marcador, página 5: f) Angariar membros;
  227. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar regulamentos internos, políticas, relatórios, planos de contas.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 5: (Coordenadora de programas)
  230. Texto do artigo, página 5: Compete à Coordenadora de Programas realizar as seguintes actividades da associação nomeadamente:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Representar a Directora Executiva na sua ausência ou impedimento;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Apoiar na consecução das actividades;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Exercer as funções definidas nos regulamentos.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  235. Texto do artigo, página 5: (Vinculação)
  236. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação Ungagodoli obriga-se nos seguintes termos:
  237. Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura do presidente da direcção;
  238. Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura conjunta de dois membros da direcção; e
  239. Número ou marcador, página 5: c) Pela assinatura conjunta de um membro da direcção e de um procurador com poderes bastantes.
  240. Número ou marcador, página 5: Dois) A Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à Associação Ungagodoli fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  241. Número ou marcador, página 5: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidade da Associação Ungagodoli poderão ser assinados apenas pelo secretário-geral, por um membro da sirecção ou procurador a quem tenham sido delegados os poderes necessários.
  242. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  244. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  245. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que assegurará o cumprimento das normas e deliberações tomadas pelos órgãos competentes da associação e composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  246. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou sob solicitação de um dos membros deste órgão. Quando convocada pelo presidente dispensa-se qualquer tipo de formalidade na convocação se todos estiverem a trabalhar na sede da associação desde que haja concordância para o efeito.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  248. Texto do artigo, página 5: (Competência)
  249. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Acompanhar a execução dos planos de actividades financeiras e orçamento da associação;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar o cumprimento das normas financeiras que regem a associação;
  252. Número ou marcador, página 5: c) Avaliar a contabilidade e efectuar a avaliação do património da associação;
  253. Número ou marcador, página 5: d) Informar aos órgãos competentes das irregularidades e apurar a gestão financeira da associação;
  254. Número ou marcador, página 5: e) Investigar as denúncias apresentadas pelos membros;
  255. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral relatório de suas actividades;
  256. Número ou marcador, página 5: g) Requer a Assembleia Geral extraordinária, se for julgado necessário.
  257. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal, se assim necessitar poderão também participar das reuniões do Conselho de Direcção.
  258. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Do Conselho Técnico
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  260. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  261. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Técnico é um órgão de assessoria técnica e de apoio ao desenvolvimento de competências organizacional da associação constituído por especialistas multidisciplinares e é composto por quatro membros: (i) Consultor para área de saúde; (ii) Consultor para área de VBG; (iii) Consultor para área de pesquisa qualitativa e formativa; e (iv) Consultor para área de capacitação institucional.
  262. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Técnico é proposto pelo Conselho Directivo e cooperam no âmbito da provisão da assistência e orientação técnica à associação para alcance dos objectivos da associação.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  264. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  265. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Técnico se reúne trimestralmente na sede da associação, ou sob solicitação do Conselho Directivo para casos extraordinários sendo que a Directora Executiva deverá formalizar a convocação da solicitação junto dos membros do Conselho Técnico.
  266. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Técnico deverá apoiar no desenvolvimento de propostas técnicas, currículos de formação, metodologias para mudança de comportamento, planos de advocacia em estrita colaboração com o Conselho Directivo.
  267. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Técnico participa das assembleias gerais, sem poder de voto, mas com direito à palavra e apresentação de questões.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  269. Texto do artigo, página 6: (Processo eleitoral)
  270. Texto do artigo, página 6: A eleição dos titulares dos órgãos da associação se orientará por voto pessoal e secreto.
  271. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos bens
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  273. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  274. Texto do artigo, página 6: São receitas da associação:
  275. Número ou marcador, página 6: a) As quotas mensais pagas pelos membros entre outras contribuições dos membros;
  276. Número ou marcador, página 6: b) Os donativos, subsídios e as doações que receber;
  277. Número ou marcador, página 6: c) Outras receitas, subsídios e doações que receber;
  278. Número ou marcador, página 6: d) Rendimentoseventuais ou regulares;
  279. Número ou marcador, página 6: e) Quais quer outros rendimentos não proibidos por lei.
  280. Número ou marcador, página 6: f) As jóias de admissão.
  281. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  282. Texto do artigo, página 6: Das disposições diversas
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  284. Texto do artigo, página 6: (Exercício anual)
  285. Número ou marcador, página 6: Um) O exercício anual da Associação Ungagodoli coincide com o ano civil.
  286. Número ou marcador, página 6: Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  288. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  289. Texto do artigo, página 6: Constituem despesas da Associação Ungagodoli:
  290. Número ou marcador, página 6: a) A manutenção das instalações dos serviços, aquisição de matérias de expediente e outros;
  291. Número ou marcador, página 6: b) Remuneração dos trabalhadores, caso existam;
  292. Número ou marcador, página 6: c) Gastos com as delegações, comissões de serviços, grupos de trabalho em serviço da Associação Ungagodoli;
  293. Número ou marcador, página 6: d) Os gastos referentes a divulgação de programas, da Associação Ungagodoli, da implementação de projectos e outros;
  294. Número ou marcador, página 6: e) Todas as outras despesas relacionadas com a prossecução do objecto social da Associação Ungagodoli.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  296. Texto do artigo, página 6: (Extinção)
  297. Número ou marcador, página 6: Um) A associação extingue-se nos casos previstos na lei.
  298. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a extinção da Associação Ungagodoli deliberará os termos da liquidação e partilha dos bens da associação.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  300. Texto do artigo, página 6: (Direito subsidiário)
  301. Texto do artigo, página 6: Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as disposições do Código Civil referentes às associações, bem como as da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.