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Texto do artigo · p. 36 Mezingo Consultores, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100680564, uma entidade denominada, Mezingo Consultores, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 36 Primeiro. Emerson Casimiro Uassuzo Lopes, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102722924B, emitido a 3 de Janeiro
Texto do artigo · p. 36 de 2013, cidade de Maputo, com domicílio na avenida Julius Nyerere, n.º 3412, Segundo. João Carlos Colaço, natural de Marromeu, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100260180C, emitido aos 17 de Junho de 2010, cidade de Maputo, com domicílio na avenida Julius Nyerere, Campus Principal, Universidade Eduardo Mondlane; Terceiro. Maneca João Rosário, natural de Marromeu, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 10104819755M, emitido aos 21 de Maio de 2014, cidade de Maputo, com domicílio no bairro 3 de Fevereiro, n.º 1824, Maputo;
Texto do artigo · p. 36 Quatro. Vitalina do Carmo Papadakis, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100021907B, emitido a 30 de Dezembro de 2014, cidade de Maputo, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 264, 19 esquerdo, bairro Central C, na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 36 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade adopta a denominação Mezingo Consultores, Limitada, e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade tem a sua sede na avenida Ahmed S. Touré, n.º 1666, 2.º andar, casa 6, bairro Central B, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 37 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 Duração
Texto do artigo · p. 37 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 Objecto
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 37 a) Exploração mineira;
Número ou marcador · p. 37 b) Execução de operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 37 c) Comércio por grosso e a retalho de produtos;
Número ou marcador · p. 37 d) Imobiliária, nomeadamente, exploração, gestão e arrendamento de imóveis, venda de imóveis, intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, entre outras;
Número ou marcador · p. 37 e) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 37 f) Construção civil e obras públicas, incluindo consultoria nas áreas de construção civil, pontes, obras hidráulicas, etc.;
Número ou marcador · p. 37 g) Actividade agrícola; e
Número ou marcador · p. 37 h) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 37 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 Capital social
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT
Texto do artigo · p. 37 (vinte mil meticais), encontrando-se dividido em quatro quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 37 a) Uma quota de 6.000,00 MT, correspondente a 30 % (trinta por cento) do capital social, pertencente ao senhor Emerson Casimiro Uassuzo Lopes;
Número ou marcador · p. 37 b) Uma quota de 6.000,00 MT, correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente ao senhor João Carlos Colaço;
Número ou marcador · p. 37 c) Uma quota de 6.000,00 MT, correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente ao senhor Maneca João Rosário; e
Número ou marcador · p. 37 d) Uma quota de 2.000,00 MT, correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente a senhora Vitalina do Carmo Papadakis.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 37 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 37 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 37 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 37 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 37 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 37 Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 37 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 37 Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 37 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 Votação
Número ou marcador · p. 38 Um) A assembleia geral considera-se regupendentemente do número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três do presente artigo.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 38 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, supressão do direito de preferência da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 Administração e representação
Número ou marcador · p. 38 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de três (3) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 38 Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pelo conselho de administração, por um período de um dois (2) renovável. O conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 38 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 38 b) Pela assinatura conjunta de um administrador e do director-geral; ou
Número ou marcador · p. 38 c) Pela assinatura do director-geral, nos termos e limites dos poderes que lhe tenham sido conferidos; ou
Número ou marcador · p. 38 d) Pela assinatura de um mandatário, dentro dos poderes que lhe tenham sido conferidos pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 38 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 Fiscal único
Número ou marcador · p. 38 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 38 Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 38 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 38 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 Resultados
Número ou marcador · p. 38 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 38 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 Disposições finais
Texto do artigo · p. 38 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 38 Maputo, 11 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 36: Mezingo Consultores, Limitada
  2. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100680564, uma entidade denominada, Mezingo Consultores, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 36: Primeiro. Emerson Casimiro Uassuzo Lopes, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102722924B, emitido a 3 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 36: de 2013, cidade de Maputo, com domicílio na avenida Julius Nyerere, n.º 3412, Segundo. João Carlos Colaço, natural de Marromeu, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100260180C, emitido aos 17 de Junho de 2010, cidade de Maputo, com domicílio na avenida Julius Nyerere, Campus Principal, Universidade Eduardo Mondlane; Terceiro. Maneca João Rosário, natural de Marromeu, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 10104819755M, emitido aos 21 de Maio de 2014, cidade de Maputo, com domicílio no bairro 3 de Fevereiro, n.º 1824, Maputo;
  5. Texto do artigo, página 36: Quatro. Vitalina do Carmo Papadakis, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100021907B, emitido a 30 de Dezembro de 2014, cidade de Maputo, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 264, 19 esquerdo, bairro Central C, na cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 36: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  7. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 36: Denominação e sede
  10. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade adopta a denominação Mezingo Consultores, Limitada, e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  11. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade tem a sua sede na avenida Ahmed S. Touré, n.º 1666, 2.º andar, casa 6, bairro Central B, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 37: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  13. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 37: Duração
  15. Texto do artigo, página 37: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 37: Objecto
  18. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  19. Número ou marcador, página 37: a) Exploração mineira;
  20. Número ou marcador, página 37: b) Execução de operações petrolíferas;
  21. Número ou marcador, página 37: c) Comércio por grosso e a retalho de produtos;
  22. Número ou marcador, página 37: d) Imobiliária, nomeadamente, exploração, gestão e arrendamento de imóveis, venda de imóveis, intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, entre outras;
  23. Número ou marcador, página 37: e) Prestação de serviços;
  24. Número ou marcador, página 37: f) Construção civil e obras públicas, incluindo consultoria nas áreas de construção civil, pontes, obras hidráulicas, etc.;
  25. Número ou marcador, página 37: g) Actividade agrícola; e
  26. Número ou marcador, página 37: h) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  28. Número ou marcador, página 37: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  29. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Do capital social
  30. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 37: Capital social
  32. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT
  33. Texto do artigo, página 37: (vinte mil meticais), encontrando-se dividido em quatro quotas, distribuídas da seguinte forma:
  34. Número ou marcador, página 37: a) Uma quota de 6.000,00 MT, correspondente a 30 % (trinta por cento) do capital social, pertencente ao senhor Emerson Casimiro Uassuzo Lopes;
  35. Número ou marcador, página 37: b) Uma quota de 6.000,00 MT, correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente ao senhor João Carlos Colaço;
  36. Número ou marcador, página 37: c) Uma quota de 6.000,00 MT, correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente ao senhor Maneca João Rosário; e
  37. Número ou marcador, página 37: d) Uma quota de 2.000,00 MT, correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente a senhora Vitalina do Carmo Papadakis.
  38. Número ou marcador, página 37: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  39. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 37: Prestações suplementares e suprimentos
  41. Número ou marcador, página 37: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 37: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  43. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 37: Divisão e transmissão de quotas
  45. Número ou marcador, página 37: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  46. Número ou marcador, página 37: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  47. Número ou marcador, página 37: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  48. Número ou marcador, página 37: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  49. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 37: Amortização de quotas
  51. Texto do artigo, página 37: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  52. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 37: Morte ou incapacidade dos sócios
  54. Texto do artigo, página 37: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  55. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  56. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 37: Órgãos sociais
  58. Texto do artigo, página 37: Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
  59. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 37: Assembleia geral
  61. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  62. Número ou marcador, página 37: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  63. Número ou marcador, página 37: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 37: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  65. Número ou marcador, página 37: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  66. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 37: Representação em assembleia geral
  68. Número ou marcador, página 37: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  69. Número ou marcador, página 38: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  70. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 38: Votação
  72. Número ou marcador, página 38: Um) A assembleia geral considera-se regupendentemente do número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três do presente artigo.
  73. Número ou marcador, página 38: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  74. Número ou marcador, página 38: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, supressão do direito de preferência da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  75. Número ou marcador, página 38: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  76. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 38: Administração e representação
  78. Número ou marcador, página 38: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 38: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de três (3) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  80. Número ou marcador, página 38: Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pelo conselho de administração, por um período de um dois (2) renovável. O conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  81. Número ou marcador, página 38: Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho de administração.
  82. Número ou marcador, página 38: Cinco) A sociedade obriga-se:
  83. Número ou marcador, página 38: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  84. Número ou marcador, página 38: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e do director-geral; ou
  85. Número ou marcador, página 38: c) Pela assinatura do director-geral, nos termos e limites dos poderes que lhe tenham sido conferidos; ou
  86. Número ou marcador, página 38: d) Pela assinatura de um mandatário, dentro dos poderes que lhe tenham sido conferidos pelo conselho de administração.
  87. Número ou marcador, página 38: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  88. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 38: Fiscal único
  90. Número ou marcador, página 38: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  91. Número ou marcador, página 38: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  92. Número ou marcador, página 38: Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
  93. Número ou marcador, página 38: Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
  94. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  95. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 38: Balanço e prestação de contas
  97. Número ou marcador, página 38: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  98. Número ou marcador, página 38: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  99. Número ou marcador, página 38: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  100. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 38: Resultados
  102. Número ou marcador, página 38: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  103. Número ou marcador, página 38: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  104. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  105. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 38: Dissolução e liquidação da sociedade
  107. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  108. Número ou marcador, página 38: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  109. Número ou marcador, página 38: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  110. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  111. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 38: Disposições finais
  113. Texto do artigo, página 38: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  114. Texto do artigo, página 38: Maputo, 11 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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