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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 7: CJN Hortifrutas e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de onze de Maio de dois mil e dezassete, lavrada de folhas vinte e nove a folhas trinta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta e seis traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custodio Miambo licenciada em Direito, conservadora e notária superior “A”em exercico no referido cartório, foi constituída entre: Dércia Alberto Cossa, Jorge Rosa Bila e Cláudio Nelson Gedeão; uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada CJN Hortifrutas e Serviços, Limitada” com sede na Avenida Olof Palm, n.º 233, rés-do-chão, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de CJN Hortifrutas e Serviços, Limitada e tém a sua sede na Avenida Olof Palm, n.º 233, rés-do-chão, cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Duração
- Texto do artigo, página 7: A duração da sociedade é por tempo indeterminado é o seu início conta desde a data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: Objecto
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade terá como objeto principal, actividade de comércio geral, a grosso e a retalho, fornecimento e comercialização de vegetais, hortícolas, frutas, verduras, legumes, higienização de hortaliças, frutas e legumes, empacotamento de vegetais, legumes e hortaliças, vegetais e legumes cortados, polpa de fruta, mini processamento e empacotamento de frutas, legumes e vegetais, prestação de serviços de intermediação de produtos agrícolas e agro-pecuários, importação e exportação e outros afins.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Capital social
- Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), dividido e distribuída em 3 (três) partes desiguais, nomeadamente Dércia Alberto Cossa, com 22.500,00MT (vinte e dois mil e quinhentos meticais), correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social; Jorge Rosa Bila, com 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos meticais), correspondente a trinta e cinco por cento do capital, social e Cláudio Nelson Gedeão, com 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a quota de vinte por cento do capital, social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 8: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 8: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Se nem a sociedade nem os sócios não mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá pela sua alienação a quem pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: Gerência
- Número ou marcador, página 8: Um) Que a administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos sócios Jorge Rosa Bila e Cláudio Nelson Gedeão, nomeados gestores com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os gestores tem plenos poderes para nomearem mandatários da sociedade, conferindo lhes caso for necessário os poderes de representação.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta ou separadamente dos sócios Jorge Rosa Bila e Cláudio Nelson Gedeão, podendo nomearem mandatários sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO Lucros, perdas e dissolução da sociedade assembleia geral
- Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que diga respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: Lucros
- Número ou marcador, página 8: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Cumprido com o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será distribuído entre os sócios de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: Dissolução
- Texto do artigo, página 8: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Casos omissos
- Texto do artigo, página 8: Os casos omissos, serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor desde o ano de dois mil e seis e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Está conforme. Maputo, oito de Junho dois mil dezassete.
- Texto do artigo, página 8: — O Técnico, Ilegível.
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