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Texto do artigo · p. 7 CJN Hortifrutas e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de onze de Maio de dois mil e dezassete, lavrada de folhas vinte e nove a folhas trinta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta e seis traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custodio Miambo licenciada em Direito, conservadora e notária superior “A”em exercico no referido cartório, foi constituída entre: Dércia Alberto Cossa, Jorge Rosa Bila e Cláudio Nelson Gedeão; uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada CJN Hortifrutas e Serviços, Limitada” com sede na Avenida Olof Palm, n.º 233, rés-do-chão, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação de CJN Hortifrutas e Serviços, Limitada e tém a sua sede na Avenida Olof Palm, n.º 233, rés-do-chão, cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A duração da sociedade é por tempo indeterminado é o seu início conta desde a data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade terá como objeto principal, actividade de comércio geral, a grosso e a retalho, fornecimento e comercialização de vegetais, hortícolas, frutas, verduras, legumes, higienização de hortaliças, frutas e legumes, empacotamento de vegetais, legumes e hortaliças, vegetais e legumes cortados, polpa de fruta, mini processamento e empacotamento de frutas, legumes e vegetais, prestação de serviços de intermediação de produtos agrícolas e agro-pecuários, importação e exportação e outros afins.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), dividido e distribuída em 3 (três) partes desiguais, nomeadamente Dércia Alberto Cossa, com 22.500,00MT (vinte e dois mil e quinhentos meticais), correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social; Jorge Rosa Bila, com 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos meticais), correspondente a trinta e cinco por cento do capital, social e Cláudio Nelson Gedeão, com 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a quota de vinte por cento do capital, social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 8 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 8 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Se nem a sociedade nem os sócios não mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá pela sua alienação a quem pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Gerência
Número ou marcador · p. 8 Um) Que a administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos sócios Jorge Rosa Bila e Cláudio Nelson Gedeão, nomeados gestores com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os gestores tem plenos poderes para nomearem mandatários da sociedade, conferindo lhes caso for necessário os poderes de representação.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta ou separadamente dos sócios Jorge Rosa Bila e Cláudio Nelson Gedeão, podendo nomearem mandatários sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO Lucros, perdas e dissolução da sociedade assembleia geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que diga respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Lucros
Número ou marcador · p. 8 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cumprido com o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será distribuído entre os sócios de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução
Texto do artigo · p. 8 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Casos omissos
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos, serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor desde o ano de dois mil e seis e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Maputo, oito de Junho dois mil dezassete.
Texto do artigo · p. 8 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: CJN Hortifrutas e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de onze de Maio de dois mil e dezassete, lavrada de folhas vinte e nove a folhas trinta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta e seis traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custodio Miambo licenciada em Direito, conservadora e notária superior “A”em exercico no referido cartório, foi constituída entre: Dércia Alberto Cossa, Jorge Rosa Bila e Cláudio Nelson Gedeão; uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada CJN Hortifrutas e Serviços, Limitada” com sede na Avenida Olof Palm, n.º 233, rés-do-chão, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 7: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de CJN Hortifrutas e Serviços, Limitada e tém a sua sede na Avenida Olof Palm, n.º 233, rés-do-chão, cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 7: Duração
  8. Texto do artigo, página 7: A duração da sociedade é por tempo indeterminado é o seu início conta desde a data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 7: Objecto
  11. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade terá como objeto principal, actividade de comércio geral, a grosso e a retalho, fornecimento e comercialização de vegetais, hortícolas, frutas, verduras, legumes, higienização de hortaliças, frutas e legumes, empacotamento de vegetais, legumes e hortaliças, vegetais e legumes cortados, polpa de fruta, mini processamento e empacotamento de frutas, legumes e vegetais, prestação de serviços de intermediação de produtos agrícolas e agro-pecuários, importação e exportação e outros afins.
  12. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  13. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 8: Capital social
  16. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), dividido e distribuída em 3 (três) partes desiguais, nomeadamente Dércia Alberto Cossa, com 22.500,00MT (vinte e dois mil e quinhentos meticais), correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social; Jorge Rosa Bila, com 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos meticais), correspondente a trinta e cinco por cento do capital, social e Cláudio Nelson Gedeão, com 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a quota de vinte por cento do capital, social.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 8: Aumento do capital
  19. Texto do artigo, página 8: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 8: Divisão e cessão de quotas
  22. Número ou marcador, página 8: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  23. Número ou marcador, página 8: Dois) Se nem a sociedade nem os sócios não mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá pela sua alienação a quem pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente a sua participação na sociedade.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 8: Gerência
  26. Número ou marcador, página 8: Um) Que a administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos sócios Jorge Rosa Bila e Cláudio Nelson Gedeão, nomeados gestores com dispensa de caução.
  27. Número ou marcador, página 8: Dois) Os gestores tem plenos poderes para nomearem mandatários da sociedade, conferindo lhes caso for necessário os poderes de representação.
  28. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta ou separadamente dos sócios Jorge Rosa Bila e Cláudio Nelson Gedeão, podendo nomearem mandatários sempre que necessário.
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO Lucros, perdas e dissolução da sociedade assembleia geral
  30. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  31. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que diga respeito à sociedade.
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  33. Texto do artigo, página 8: Lucros
  34. Número ou marcador, página 8: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  35. Número ou marcador, página 8: Dois) Cumprido com o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será distribuído entre os sócios de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  37. Texto do artigo, página 8: Dissolução
  38. Texto do artigo, página 8: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  39. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  40. Texto do artigo, página 8: Casos omissos
  41. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos, serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor desde o ano de dois mil e seis e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  42. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Maputo, oito de Junho dois mil dezassete.
  43. Texto do artigo, página 8: — O Técnico, Ilegível.
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