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Texto do artigo · p. 22 Real Instituto Médio Técnico Profissional de Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Julho de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101014460 uma entidade denominada Real Instituto Médio Técnico Profissional de Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 É celebrado o presente contrato de sociedade Real Instituto Médio Técnico Profissional de Moçambique, Limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 22 Entre:
Texto do artigo · p. 22 Jerónimo Raúl Chilundo, casado, moçambicano, natural de Maputo, residente no bairro Zona Verde, quarteirão três, casa número quatrocentos e sessenta e nove portador do Bilhete de Identidade n.º 11010113278822P emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos vinte e dois de Agosto de dois mil e dezasseis;
Texto do artigo · p. 22 Domingos Fernando Tsamba, moçambicano, casado, natural de Maputo, residente no bairro das Mahotas, quarteirão dozeA, casa número vinte e dois, portador do Bilhete de
Texto do artigo · p. 22 Identidade n.º 110101159055N emitido pelo arquivo de identificação de Maputo, aos treze de Dezembro de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 22 Que fica regido pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de Real Instituto Médio Técnico Profissional de Moçambique, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Vinte e Cinco de Junho, Avenida de Moçambique, quarteirão três, casa número quatrocentos e sessenta e nove.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) a sociedade tem por objecto o ensino e formação técnico-profissional.
Número ou marcador · p. 22 Dois) mediante a deliberação do conselho de gerência, a sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias, conexas ou fins ao seu objecto principal para as quais venha a obter as necessárias autorizações, ou que os seus sócios já as possuam inscritas em alvarás e licenças para o exercício de actividades semelhantes as de escritas no número anterior.
Número ou marcador · p. 22 Três) por deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir acções, quantas ou participações de outras sociedades igualmente constituídas que prossigam o mesmo objecto social ou assimilar.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 Capital social é cinquenta mil meticais, totalmente subscrito a realizar em dinheiro estando dividido em duas quotas iguais subscritas pelos respectivos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 22 a) Jerónimo Raúl Chilundo, vinte e cinco mil meticais, corresponde cinquenta porcento do capital;
Número ou marcador · p. 22 b) Domingos Fernando Tsamba, vinte e cinco mil meticais, corresponde cinquenta porcento do capital.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Administração)
Texto do artigo · p. 22 A Administração será exercida pelos sócios administradores, Jerónimo Raúl Chilundo e Domingos Fernando Tsamba e que ficará desde já nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 22 Quaisquer litígios que possam surgir durante a vigência da sociedade ou durante a vigência da sua liquidação, preferirão os sócios uma negociação amigável em primeiro lugar. Em caso de não obtenção de um consenso, serão submetidas as matérias controvertidas as jurisdição do tribunal da sede social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos serão regulados pela legislação ou dispositivo em vigor no Ministério de Ciência Tecnologia e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, quatro de Julho de dois mil e dezoito. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Real Instituto Médio Técnico Profissional de Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Julho de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101014460 uma entidade denominada Real Instituto Médio Técnico Profissional de Moçambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de sociedade Real Instituto Médio Técnico Profissional de Moçambique, Limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
  4. Texto do artigo, página 22: Entre:
  5. Texto do artigo, página 22: Jerónimo Raúl Chilundo, casado, moçambicano, natural de Maputo, residente no bairro Zona Verde, quarteirão três, casa número quatrocentos e sessenta e nove portador do Bilhete de Identidade n.º 11010113278822P emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos vinte e dois de Agosto de dois mil e dezasseis;
  6. Texto do artigo, página 22: Domingos Fernando Tsamba, moçambicano, casado, natural de Maputo, residente no bairro das Mahotas, quarteirão dozeA, casa número vinte e dois, portador do Bilhete de
  7. Texto do artigo, página 22: Identidade n.º 110101159055N emitido pelo arquivo de identificação de Maputo, aos treze de Dezembro de dois mil e dezasseis.
  8. Texto do artigo, página 22: Que fica regido pelos artigos seguintes:
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 22: (Denominação e sede)
  11. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Real Instituto Médio Técnico Profissional de Moçambique, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Vinte e Cinco de Junho, Avenida de Moçambique, quarteirão três, casa número quatrocentos e sessenta e nove.
  12. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 22: Um) a sociedade tem por objecto o ensino e formação técnico-profissional.
  15. Número ou marcador, página 22: Dois) mediante a deliberação do conselho de gerência, a sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias, conexas ou fins ao seu objecto principal para as quais venha a obter as necessárias autorizações, ou que os seus sócios já as possuam inscritas em alvarás e licenças para o exercício de actividades semelhantes as de escritas no número anterior.
  16. Número ou marcador, página 22: Três) por deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir acções, quantas ou participações de outras sociedades igualmente constituídas que prossigam o mesmo objecto social ou assimilar.
  17. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 22: Capital social é cinquenta mil meticais, totalmente subscrito a realizar em dinheiro estando dividido em duas quotas iguais subscritas pelos respectivos sócios da seguinte forma:
  20. Número ou marcador, página 22: a) Jerónimo Raúl Chilundo, vinte e cinco mil meticais, corresponde cinquenta porcento do capital;
  21. Número ou marcador, página 22: b) Domingos Fernando Tsamba, vinte e cinco mil meticais, corresponde cinquenta porcento do capital.
  22. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 22: (Administração)
  24. Texto do artigo, página 22: A Administração será exercida pelos sócios administradores, Jerónimo Raúl Chilundo e Domingos Fernando Tsamba e que ficará desde já nomeados administradores.
  25. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 22: (Resolução de litígios)
  27. Texto do artigo, página 22: Quaisquer litígios que possam surgir durante a vigência da sociedade ou durante a vigência da sua liquidação, preferirão os sócios uma negociação amigável em primeiro lugar. Em caso de não obtenção de um consenso, serão submetidas as matérias controvertidas as jurisdição do tribunal da sede social.
  28. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  30. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados pela legislação ou dispositivo em vigor no Ministério de Ciência Tecnologia e aplicável na República de Moçambique.
  31. Texto do artigo, página 22: Maputo, quatro de Julho de dois mil e dezoito. — O Técnico, Ilegível.
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