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Texto do artigo · p. 24 Belleville, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101014681 uma entidade denominada Belleville, Limitada.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Denominação, forma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação social de Belleville, Limitada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sede da sociedade é na Avenida Friedrich Engels, n.º 1045, 1.º andar, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A administração pode, a qualquer momento, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Três) Por deliberação da administração, a sociedade pode criar e encerrar, em Moçambique ou no estrangeiro, sucursais, filiais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto a execução de actividades imobiliárias por conta própria, incluindo a compra e venda, o arrendamento e a exploração de edifícios residenciais e não residenciais, a promoção imobiliária, o aluguer de máquinas e equipamentos para a construção civil e a prestação de serviços de alojamento, incluindo a gestão de casas de hóspedes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete à administração determinar, de entre as actividades referidas no número anterior, aquelas que a sociedade deve efectivamente exercer a cada momento.
Número ou marcador · p. 25 Três) Por deliberação da administração e dentro dos limites estabelecidos por lei, a sociedade pode participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes, e, bem assim, subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades moçambicanas ou estrangeiras, qualquer que seja o respectivo objecto.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) encontrandose dividido e representado por três quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota com o valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais) representativa de 50% do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Sylvain Touati;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota com o valor nominal de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais) representativa de 25%
Texto do artigo · p. 25 do capital social da sociedade, pertencente ao sócio David Thierry Nadaud; e
Número ou marcador · p. 25 c) Uma quota com o valor nominal de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais) representativa de 25% do capital social da sociedade, pertencente à sócia Ágata Teresa Daniel.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 25 Por deliberação da assembleia geral, pode ser exigido aos sócios que efectuem prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em cada aumento de capital social os sócios terão direito de preferência na subscrição do novo capital, na proporção das respectivas quotas à data da deliberação do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 25 Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar os sócios, no prazo de 10 dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de preferência. Os sócios dispõem de um prazo não inferior a quinze dias após a data de tal notificação para exercerem o seu direito.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Qualquer sócio que não exerça o seu direito de preferência nos termos do disposto no número anterior perde a possibilidade de subscrição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade e os sócios, na proporção da respectiva participação, terão direito de preferência na transmissão de quotas a terceiros, o qual deverá ser exercido em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 25 Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar a sociedade e os sócios, no prazo de 5 dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de preferência, dispondo a sociedade de um prazo não inferior a 45 dias para o efeito após a data de tal notificação, e os sócios, de um prazo não inferior a 15 dias.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Se a sociedade e os sócios não exercerem o seu direito de preferência nos termos do disposto no número anterior, as quotas podem ser livremente transmitidas nos termos e nas condições comunicadas.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Constituição e composição)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 25 Três) O presidente e o secretário da assembleia geral serão nomeados por períodos renováveis de quatro anos e devem exercer os respectivos cargos até renunciarem ou serem substituídos por meio de deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação e funcionamento)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo presidente da mesa ou à solicitação da administração ou dos sócios que representem pelo menos 10% do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas pelo presidente da mesa, ou, no caso deste não o fazer, por qualquer Administrador, mediante carta registada enviada com uma antecedência mínima de quinze dias, a qual deverá indicar a data, hora e ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) As reuniões devem realizar-se na sede da Sociedade, excepto quando todos os sócios acordem num local diferente.
Número ou marcador · p. 25 Seis) A assembleia geral só pode validamente deliberar se estiverem presentes ou representados todos os sócios. O sócio que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde que, para o efeito, envie carta ao presidente da mesa da assembleia geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 Sete) As deliberações dos sócios podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os sócios aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por votos escritos em conformidade com o disposto na lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pela Administração, designadamente:
Texto do artigo · p. 26 a)Fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) Qualquer alteração aos estatutos;
Número ou marcador · p. 26 c) Distribuição de lucros e dividendos aos sócios;
Número ou marcador · p. 26 d) A nomeação, demissão e remuneração de qualquer administrador;
Número ou marcador · p. 26 e) A redução ou aumento do capital da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 f) A aprovação do relatório anual da administração e das contas do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 26 g) Quaisquer matérias submetidas pela administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Salvo nos casos previstos na lei, as deliberações da assembleia geral devem ser aprovadas por maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade será gerida e administrada por uma administração composta por 2 membros.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os administradores serão nomeados por períodos renováveis de 4 anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou a assembleia geral, por meio de deliberação, decida destituí-los.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os administradores não serão remunerados, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Poderes da administração)
Texto do artigo · p. 26 A administração terá os poderes necessários à gestão da sociedade e à realização do objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Director-geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração poderá nomear um director-geral, o qual será responsável pela gestão ordinária da sociedade. O directorgeral terá os poderes e autoridade que forem determinados pela administração a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O director-geral poderá auferir honorários ou uma remuneração, conforme for deliberado pela administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura de qualquer administrador, nos termos e no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O lucro líquido, legal e contratualmente
Texto do artigo · p. 26 distribuível, terá a aplicação que, sob proposta do administrador, a assembleia geral determinar.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Demonstrações contabilísticas e relatório anual da administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração deve elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gerência e as demonstrações contabilísticas relativas a cada exercício.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As demonstrações contabilísticas devem ser submetidas à aprovação da assembleia geral no prazo de três (3) meses do termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou mediante deliberação aprovada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A liquidação é efectuada nos termos da lei e das condições aprovadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Auditoria e informação)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os sócios ou os seus representantes podem examinar e copiar, assistidos ou não por um contabilista certificado, os livros de actas, os arquivos e as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os sócios devem notificar a sociedade com 2 (dois) dias de antecedência relativamente à data da realização da auditoria ou exame.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 26 Os presentes estatutos regem-se pela lei moçambicana.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 4 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Belleville, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101014681 uma entidade denominada Belleville, Limitada.
  3. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Denominação, forma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 24: (Forma e denominação)
  6. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação social de Belleville, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 25: Um) A sede da sociedade é na Avenida Friedrich Engels, n.º 1045, 1.º andar, Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 25: Dois) A administração pode, a qualquer momento, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 25: Três) Por deliberação da administração, a sociedade pode criar e encerrar, em Moçambique ou no estrangeiro, sucursais, filiais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação social.
  12. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 25: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto a execução de actividades imobiliárias por conta própria, incluindo a compra e venda, o arrendamento e a exploração de edifícios residenciais e não residenciais, a promoção imobiliária, o aluguer de máquinas e equipamentos para a construção civil e a prestação de serviços de alojamento, incluindo a gestão de casas de hóspedes.
  18. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete à administração determinar, de entre as actividades referidas no número anterior, aquelas que a sociedade deve efectivamente exercer a cada momento.
  19. Número ou marcador, página 25: Três) Por deliberação da administração e dentro dos limites estabelecidos por lei, a sociedade pode participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes, e, bem assim, subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades moçambicanas ou estrangeiras, qualquer que seja o respectivo objecto.
  20. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Capital social
  21. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 25: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) encontrandose dividido e representado por três quotas distribuídas da seguinte forma:
  24. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota com o valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais) representativa de 50% do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Sylvain Touati;
  25. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota com o valor nominal de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais) representativa de 25%
  26. Texto do artigo, página 25: do capital social da sociedade, pertencente ao sócio David Thierry Nadaud; e
  27. Número ou marcador, página 25: c) Uma quota com o valor nominal de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais) representativa de 25% do capital social da sociedade, pertencente à sócia Ágata Teresa Daniel.
  28. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares)
  30. Texto do artigo, página 25: Por deliberação da assembleia geral, pode ser exigido aos sócios que efectuem prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas.
  31. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 25: (Aumento do capital social)
  33. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, mediante deliberação da assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 25: Dois) Em cada aumento de capital social os sócios terão direito de preferência na subscrição do novo capital, na proporção das respectivas quotas à data da deliberação do aumento de capital.
  35. Número ou marcador, página 25: Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar os sócios, no prazo de 10 dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de preferência. Os sócios dispõem de um prazo não inferior a quinze dias após a data de tal notificação para exercerem o seu direito.
  36. Número ou marcador, página 25: Quatro) Qualquer sócio que não exerça o seu direito de preferência nos termos do disposto no número anterior perde a possibilidade de subscrição.
  37. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 25: (Transmissão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 25: Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
  40. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade e os sócios, na proporção da respectiva participação, terão direito de preferência na transmissão de quotas a terceiros, o qual deverá ser exercido em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  41. Número ou marcador, página 25: Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar a sociedade e os sócios, no prazo de 5 dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de preferência, dispondo a sociedade de um prazo não inferior a 45 dias para o efeito após a data de tal notificação, e os sócios, de um prazo não inferior a 15 dias.
  42. Número ou marcador, página 25: Quatro) Se a sociedade e os sócios não exercerem o seu direito de preferência nos termos do disposto no número anterior, as quotas podem ser livremente transmitidas nos termos e nas condições comunicadas.
  43. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  44. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Assembleia geral
  45. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 25: (Constituição e composição)
  47. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 25: Dois) A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e um secretário.
  49. Número ou marcador, página 25: Três) O presidente e o secretário da assembleia geral serão nomeados por períodos renováveis de quatro anos e devem exercer os respectivos cargos até renunciarem ou serem substituídos por meio de deliberação da assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 25: (Convocação e funcionamento)
  52. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior.
  53. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo presidente da mesa ou à solicitação da administração ou dos sócios que representem pelo menos 10% do capital social da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 25: Três) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas pelo presidente da mesa, ou, no caso deste não o fazer, por qualquer Administrador, mediante carta registada enviada com uma antecedência mínima de quinze dias, a qual deverá indicar a data, hora e ordem de trabalhos da reunião.
  55. Número ou marcador, página 25: Quatro) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
  56. Número ou marcador, página 25: Cinco) As reuniões devem realizar-se na sede da Sociedade, excepto quando todos os sócios acordem num local diferente.
  57. Número ou marcador, página 25: Seis) A assembleia geral só pode validamente deliberar se estiverem presentes ou representados todos os sócios. O sócio que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde que, para o efeito, envie carta ao presidente da mesa da assembleia geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
  58. Número ou marcador, página 25: Sete) As deliberações dos sócios podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os sócios aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por votos escritos em conformidade com o disposto na lei.
  59. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 26: (Deliberações da assembleia geral)
  61. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pela Administração, designadamente:
  62. Texto do artigo, página 26: a)Fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 26: b) Qualquer alteração aos estatutos;
  64. Número ou marcador, página 26: c) Distribuição de lucros e dividendos aos sócios;
  65. Número ou marcador, página 26: d) A nomeação, demissão e remuneração de qualquer administrador;
  66. Número ou marcador, página 26: e) A redução ou aumento do capital da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 26: f) A aprovação do relatório anual da administração e das contas do exercício anterior;
  68. Número ou marcador, página 26: g) Quaisquer matérias submetidas pela administração.
  69. Número ou marcador, página 26: Dois) Salvo nos casos previstos na lei, as deliberações da assembleia geral devem ser aprovadas por maioria dos votos.
  70. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Administração
  71. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 26: (Administração da sociedade)
  73. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade será gerida e administrada por uma administração composta por 2 membros.
  74. Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores serão nomeados por períodos renováveis de 4 anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou a assembleia geral, por meio de deliberação, decida destituí-los.
  75. Número ou marcador, página 26: Três) Os administradores não serão remunerados, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 26: (Poderes da administração)
  78. Texto do artigo, página 26: A administração terá os poderes necessários à gestão da sociedade e à realização do objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 26: (Director-geral)
  81. Número ou marcador, página 26: Um) A administração poderá nomear um director-geral, o qual será responsável pela gestão ordinária da sociedade. O directorgeral terá os poderes e autoridade que forem determinados pela administração a qualquer momento.
  82. Número ou marcador, página 26: Dois) O director-geral poderá auferir honorários ou uma remuneração, conforme for deliberado pela administração.
  83. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 26: (Forma de obrigar)
  85. Texto do artigo, página 26: A sociedade obriga-se:
  86. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura de qualquer administrador, nos termos e no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos;
  87. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos dos respectivos mandatos.
  88. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
  89. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 26: (Aplicação de resultados)
  91. Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O lucro líquido, legal e contratualmente
  92. Texto do artigo, página 26: distribuível, terá a aplicação que, sob proposta do administrador, a assembleia geral determinar.
  93. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 26: (Demonstrações contabilísticas e relatório anual da administração)
  95. Número ou marcador, página 26: Um) A administração deve elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gerência e as demonstrações contabilísticas relativas a cada exercício.
  96. Número ou marcador, página 26: Dois) As demonstrações contabilísticas devem ser submetidas à aprovação da assembleia geral no prazo de três (3) meses do termo de cada exercício.
  97. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Disposições finais
  98. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
  100. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou mediante deliberação aprovada em assembleia geral.
  101. Número ou marcador, página 26: Dois) A liquidação é efectuada nos termos da lei e das condições aprovadas em assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  103. Texto do artigo, página 26: (Auditoria e informação)
  104. Número ou marcador, página 26: Um) Os sócios ou os seus representantes podem examinar e copiar, assistidos ou não por um contabilista certificado, os livros de actas, os arquivos e as contas da sociedade.
  105. Número ou marcador, página 26: Dois) Os sócios devem notificar a sociedade com 2 (dois) dias de antecedência relativamente à data da realização da auditoria ou exame.
  106. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  107. Texto do artigo, página 26: (Lei aplicável)
  108. Texto do artigo, página 26: Os presentes estatutos regem-se pela lei moçambicana.
  109. Texto do artigo, página 26: Maputo, 4 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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