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Texto do artigo · p. 9 Associação de Amigos de Tsalala para Ajuda Mútua (AATAM)
Texto do artigo · p. 9 Certifico, Para efeitos de publicação que por escritura de vinte e oito de Junho de dois mil e dezassete, exarada de folhas trinta e oito a folhas cinquenta e sete, do livro de notas para escrituras diversas número cento e sessenta e quatro A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma Associação de Amigos de Tsalala para Ajuda Mútua (AATAM),que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 9 Um) É constituída uma associação denominada Associação de Amigos de Tsalala para Ajuda Mútua, abreviadamente designada AATAM que se regerá pelos presentes estatutos e em tudo que neles for omisso, pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de uma personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, podendo-se relacionar com instituições governamentais e não-governamentais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Sede e âmbito
Número ou marcador · p. 9 Um) A Associação de Amigos de Tsalala para Ajuda Mútua, tem a sua sede no município da Matola, bairro de Tsalala, quarteirão n.º 64, célula n.º 4, podendo abrir delegações ou outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por decisão da Assembleia Geral a sede da associação poderá ser transferida.
Número ou marcador · p. 9 Três) As suas actividades são de âmbito local, circunscrevendo-se a nível distrital.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A associação constitui-se por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Objectivos
Texto do artigo · p. 9 A associação tem carácter predominantemente social e, prossegue dentre outros objectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Prestar o apoio moral e social aos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 b) Prestar assistência fúnebre aos seus membros, nas modalidades fixadas pela Assembleia Geral; c)Promover convívios de confraternização entre os seus membros;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover e estabelecer o intercâmbio de actividades com outras associações similares nacionais ou estrangeiras através da comparticipação em encontros e cooperação em projectos com finalidades comuns.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Associados
Texto do artigo · p. 9 Podem ser associados da associação um número ilimitado, de pessoas singulares ou colectivas que sejam admitidas para colaborar na realização dos objectivos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Categoria dos associados
Número ou marcador · p. 9 Um) São associados fundadores os que estejam presentes ou os que se façam representar na assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 9 Dois) São associados efectivos os que sejam admitidos posteriormente à assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 9 Três) São associados honorários os que sejam admitidos com distinção por serviços e apoios prestados no âmbito dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Admissão dos associados
Número ou marcador · p. 9 Um) A competência para a admissão dos novos associados pertence ao órgão de administração a quem compete averiguar a capacidade dos candidatos para a colaboração dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações do órgão de administração, nos termos do número anterior, carecem de ratificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Direitos dos associados
Texto do artigo · p. 9 São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar nas actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Colaborar na realização dos objectivos prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Sugerir acções visando uma melhoria crescente na realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Votar e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 e) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação;
Número ou marcador · p. 9 f) Participar e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 9 g) Receber o subsídio de funeral nos termos a regulamentar em diploma próprio;
Número ou marcador · p. 9 h) Usufruir de quaisquer apoios/serviços que venham a ser concedidos pela associação;
Número ou marcador · p. 9 i) Gozar dos demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Deveres dos associados
Texto do artigo · p. 9 Constituem deveres dos membros da associação os seguintes:
Texto do artigo · p. 9 a)Colaborar nos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais e as demais contribuições fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Exercer os cargos associativos para os quais foi eleito;
Número ou marcador · p. 9 d) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos; e)Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 9 f) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 9 g) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Perda da qualidade de associado
Número ou marcador · p. 9 Um) Perdem a qualidade de associados:
Número ou marcador · p. 9 a) Os que renunciarem;
Número ou marcador · p. 9 b) Os que atrasem o pagamento das quotas por período superiores a seis meses, salvo aqueles que apresentem motivo justificativo;
Número ou marcador · p. 9 c) Os que infringirem os deveres estatutários, bem assim aqueles cuja conduta se mostre contrária aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A comunicação prevista na alínea a) do número anterior produzem efeitos trinta dias após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao órgão de administração a exclusão dos associados previstos na alínea a) do número um da presente cláusula, precedida de um processo de audição do associado em causa, e à Assembleia Geral a exclusão prevista nas alíneas b) e c) do referido número.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Aquele que perder a qualidade de associado não tem direito de reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à associação e é obrigado a pagar a totalidade da respectiva quota relativa ao ano civil em que ela
Texto do artigo · p. 10 ocorre bem como quaisquer encargos devidos nesse ano à associação desde que já decididos a data da perda de qualidade de associado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Readmissão
Número ou marcador · p. 10 Um) A readmissão é feita com base nos mesmos procedimentos previstos no artigo sétimo, sobre admissão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Não podem ser readmitidos os membros que tenham sido expulsos da AATAM ou sancionados por má conduta.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Património
Texto do artigo · p. 10 Constitui património da associação, todos os bens móveis e imóveis por si adquiridos, os atribuídos por quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas, doadores nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Receitas
Texto do artigo · p. 10 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 10 a) As jóias provenientes do processo de admissão de novos associados;
Número ou marcador · p. 10 b) A jóia e a quota mensal cobrada aos membros;
Número ou marcador · p. 10 c) As multas aplicadas aos membros por violação dos seus deveres;
Número ou marcador · p. 10 d) Os donativos, legados, subsídios, e quaisquer outras contribuições de entidades públicas ou privadas, instituições nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 e) Todos os bens móveis ou imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou com os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios;
Número ou marcador · p. 10 f) O produto de venda de qualquer bem ou serviços que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Administração financeira
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração dos recursos materiais e financeiros da associação, será feita pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A associação goza de plena autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 10 Três) Na prossecução dos seus objectivos, a associação pode:
Número ou marcador · p. 10 a) Adquirir, alienar ou onerar, qualquer título, bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 10 b) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro de valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação e mandatos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 10 Para a prossecução dos seus objectivos a associação conta com os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Administração;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO Exercício dos cargos
Número ou marcador · p. 10 Um) Os titulares dos órgãos associativo são eleitos em Assembleia Geral, dentre os associados por mandato de três anos, sendo permitida a recondução ao cargo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os associados não podem pertencer a dois órgãos associativos e não desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 10 Três) As pessoas colectivas titulares de qualquer órgão nos órgãos associativos, indicarão uma pessoa singular, para as representar, devendo essa indicação ocorrer no prazo de trintas dias, após a eleição da mesma.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação, sendo constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os restantes órgãos e membros.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros honorários assistem às sessões da Assembleia Geral, porém não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Composição
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados e será dirigida por mesa composta por um presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Ao presidente cabe-lhe convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Aos secretários cabem as funções de auxílio ao presidente, bem como a de substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete a Assembleia Geral: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 b) Ratificar a admissão, readmissão, expulsão dos associados e atribuir a categoria de associado honorário;
Número ou marcador · p. 10 c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanços e contas anuais referentes ao exercício findo apresentado pelo órgão de Administração, bem como respectivo parecer do Conselho Fiscal; d)Apreciar e aprovar o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 10 e) Fixar e alterar sobre proposta do órgão de administração o montante da jóia de admissão bem com das quotas mensais; f)Deliberar sobre a dissolução ou liquidação voluntária da associação, assim como designar os liquidatários;
Número ou marcador · p. 10 g) Aprovar por maioria qualificada de três quartos de votos de membros presentes, as alterações dos estatutos e do regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em geral compete a assembleia, deliberar sobre todas as questões que não estejam compreendidas nas atribuições dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 Reuniões
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, até ao último dia do mês de Janeiro de cada ano, para a aprovação dos relatórios, referentes ao exercício do ano anterior e aprovação do programa para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral é convocada com pelo menos quarenta e cinco (45) dias de antecedência, por meio de aviso público, jornais ou outros meios de comunicação e a convocatória é fixada na sede da associação ou enviada a cada membro, assinada pelo presidente, havendo nela que constar, o dia, a hora, o local e a respectiva agenda ou ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Assembleia ordinária reúne-se na presença de mais de metade dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos e uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente quando convocada pelo respectivo Presidente da Mesa, ou a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Para haver quórum na Assembleia Geral Extraordinária, deve-se exigir a presença física de pelo menos dois terços dos proponentes da mesma, no caso de a proposta resultar da iniciativa dos membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Votação
Número ou marcador · p. 11 Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos indicados na ordem de trabalho constante na convocatória.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A cada associado em pleno gozo dos
Texto do artigo · p. 11 seus direitos tem direito a voto. Três) A cada associado cabe um voto. Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos presentes com excepção das que respeitem a alteração dos estatutos e a dissolução da associação que só podem ser tomadas com voto favorável de três quartos de todos os associados e exige o voto favorável de todos os membros ou isto é, exige mais de cinquenta por cento dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Órgão de administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 O órgão de administração é composto por cinco, membros que são:
Texto do artigo · p. 11 Um administrador, vice-administrador e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Competências
Texto do artigo · p. 11 Compete administração:
Número ou marcador · p. 11 a) Propor á Assembleia Geral, a política geral da associação e executar a que por aquele órgão foi aprovada; b)Definir as orientações de funcionamento da associação, bem como da organização interna;
Número ou marcador · p. 11 c) Proceder à avaliação, controlo e adequação da política geral da associação de acordo com o desenvolvimento da mesma;
Número ou marcador · p. 11 d) Administrar o património da associação praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 11 e) Preparar e apresentar anualmente, para aprovação em Assembleia Geral o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 11 f) Propor à Assembleia Geral a exclusão de associados;
Número ou marcador · p. 11 g) Representar a associação em juízo, e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 11 h) Escolher um Secretario Executivo nos termos do artigo 25.º do presente estatuto e admitir o restante pessoal;
Número ou marcador · p. 11 i) Elaborar e aprovar os regulamentos internos; j)Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitam a actividades da associação e que não sejam da competência dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 11 k) Exercer as demais funções que lhe compete nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Reuniões
Número ou marcador · p. 11 Um) O órgão de administração reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações do órgão de administração são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 11 Três) A administração reúne-se pelo menos uma vez em cada trimestre sob a convocação do respectivo presidente e só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Secretário executivo
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração poderá nomear um Secretário Executivo que desempenhará as funções a tempo inteiro, recebendo para o efeito uma remuneração, a ser fixado em Assembleia Geral, mediante proposta do órgão administrativo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Sem prejuízo de outras funções e poderes definidos pelo órgão de administração, cabe ao secretário executivo assegurar o expediente corrente da associação, dirigir o restante pessoal e gerirá utilização das verbas aprovadas, autorizar as verbas nos limites fixados pelo órgão de administração e coordenar a preparação de estudos e relatórios.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Secretário Executivo participa sem direito de voto nas reuniões do órgão de administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Vinculação da associação
Texto do artigo · p. 11 A associação obriga-se:
Número ou marcador · p. 11 a) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros dos três autorizados pelo órgão de administração;
Número ou marcador · p. 11 b) Um dos membros autorizados será designado pelas 3 organizações membros fundadores, um será o Secretário Executivo e o terceiro será designado por todos os membros do órgão de administração;
Número ou marcador · p. 11 c) Pela assinatura de um membro do órgão de administração nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 11 CAPITULO V Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria das contas e actividades da Assembleia Geral, sendo composto por três (03) membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) Um secretário;
Número ou marcador · p. 11 c) Um relator.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Funcionamento do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos membros e deverá realizar, pelo menos uma sessão anual, para apreciação dos relatórios e contas do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) Examinar a proposta do plano de actividades do ano seguinte e demais documentos, apresentando o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 11 b) Verificar o cumprimento dos presentes estatutos, regulamento interno e outras disposições vigentes;
Número ou marcador · p. 11 c) Dar o parecer sobre o relatório anual de contas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 Mandatos
Texto do artigo · p. 11 Os órgãos da Associação dos Amigos de Tsalala para Ajuda Mútua, são eleitos por mandatos de três (03) anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Dos símbolos, identificação e uniformes
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Símbolos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Por deliberação da Assembleia Geral e sob a proposta do Conselho de Direcção, serão regulamentados e aprovados os símbolos, os cartões de identificação e o uniforme dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nas cerimónias fúnebres e nos eventos de grande relevância, os membros da associação apresentar-se-ão trajados do respectivo uniforme.
Número ou marcador · p. 11 Três) Fica vedado o traje de uniforme para fins contrários aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII Disposições diversas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Exercício anual
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício anual da Associação coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão ser encerrados até Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 12 A associação dissolve-se nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Por deliberação da Assembleia Geral com o voto de 2/3 do total dos membros associados em pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 12 b) Nas situações previstas pela lei;
Número ou marcador · p. 12 c) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da Associação deliberará os termos da liquidação e partilha da mesma bem como numerará a comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Observadores e reuniões abertas
Número ou marcador · p. 12 Um) Qualquer organização ou pessoa singular que não seja membro da AATAM pode observar as reuniões da associação, desde que o peça e seja credenciado.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os observadores receberão continuamente informações regulares da AATAM assim como convites para as reuniões abertas e seminários.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Dúvidas e omissões
Número ou marcador · p. 12 Um) O regulamento interno assim como outras normas e resoluções conformar-se-ão com as disposições dos presentes estatutos e com as leis vigentes sobre pessoas colectivas sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos pelo Conselho de Direcção, pelo regulamento interno e conforme a lei geral vigente no país.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Cartório Notarial da Matola, dezassete de
Texto do artigo · p. 12 Julho de dois mil e dezassete. — A Notária Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Associação de Amigos de Tsalala para Ajuda Mútua (AATAM)
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, Para efeitos de publicação que por escritura de vinte e oito de Junho de dois mil e dezassete, exarada de folhas trinta e oito a folhas cinquenta e sete, do livro de notas para escrituras diversas número cento e sessenta e quatro A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma Associação de Amigos de Tsalala para Ajuda Mútua (AATAM),que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: Denominação e natureza
  6. Número ou marcador, página 9: Um) É constituída uma associação denominada Associação de Amigos de Tsalala para Ajuda Mútua, abreviadamente designada AATAM que se regerá pelos presentes estatutos e em tudo que neles for omisso, pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 9: Dois) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de uma personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, podendo-se relacionar com instituições governamentais e não-governamentais.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 9: Sede e âmbito
  10. Número ou marcador, página 9: Um) A Associação de Amigos de Tsalala para Ajuda Mútua, tem a sua sede no município da Matola, bairro de Tsalala, quarteirão n.º 64, célula n.º 4, podendo abrir delegações ou outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
  11. Número ou marcador, página 9: Dois) Por decisão da Assembleia Geral a sede da associação poderá ser transferida.
  12. Número ou marcador, página 9: Três) As suas actividades são de âmbito local, circunscrevendo-se a nível distrital.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 9: Duração
  15. Texto do artigo, página 9: A associação constitui-se por um tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 9: Objectivos
  18. Texto do artigo, página 9: A associação tem carácter predominantemente social e, prossegue dentre outros objectivos os seguintes:
  19. Número ou marcador, página 9: a) Prestar o apoio moral e social aos seus membros;
  20. Número ou marcador, página 9: b) Prestar assistência fúnebre aos seus membros, nas modalidades fixadas pela Assembleia Geral; c)Promover convívios de confraternização entre os seus membros;
  21. Número ou marcador, página 9: d) Promover e estabelecer o intercâmbio de actividades com outras associações similares nacionais ou estrangeiras através da comparticipação em encontros e cooperação em projectos com finalidades comuns.
  22. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos associados
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 9: Associados
  25. Texto do artigo, página 9: Podem ser associados da associação um número ilimitado, de pessoas singulares ou colectivas que sejam admitidas para colaborar na realização dos objectivos estabelecidos nos presentes estatutos.
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 9: Categoria dos associados
  28. Número ou marcador, página 9: Um) São associados fundadores os que estejam presentes ou os que se façam representar na assembleia constituinte;
  29. Número ou marcador, página 9: Dois) São associados efectivos os que sejam admitidos posteriormente à assembleia constituinte;
  30. Número ou marcador, página 9: Três) São associados honorários os que sejam admitidos com distinção por serviços e apoios prestados no âmbito dos objectivos da associação.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 9: Admissão dos associados
  33. Número ou marcador, página 9: Um) A competência para a admissão dos novos associados pertence ao órgão de administração a quem compete averiguar a capacidade dos candidatos para a colaboração dos objectivos da associação.
  34. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações do órgão de administração, nos termos do número anterior, carecem de ratificação da Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 9: Direitos dos associados
  37. Texto do artigo, página 9: São direitos dos associados:
  38. Número ou marcador, página 9: a) Participar nas actividades promovidas pela associação;
  39. Número ou marcador, página 9: b) Colaborar na realização dos objectivos prosseguidos pela associação;
  40. Número ou marcador, página 9: c) Sugerir acções visando uma melhoria crescente na realização dos objectivos da associação;
  41. Número ou marcador, página 9: d) Votar e ser eleito para os órgãos sociais;
  42. Número ou marcador, página 9: e) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação;
  43. Número ou marcador, página 9: f) Participar e votar nas assembleias gerais;
  44. Número ou marcador, página 9: g) Receber o subsídio de funeral nos termos a regulamentar em diploma próprio;
  45. Número ou marcador, página 9: h) Usufruir de quaisquer apoios/serviços que venham a ser concedidos pela associação;
  46. Número ou marcador, página 9: i) Gozar dos demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 9: Deveres dos associados
  49. Texto do artigo, página 9: Constituem deveres dos membros da associação os seguintes:
  50. Texto do artigo, página 9: a)Colaborar nos objectivos da associação;
  51. Número ou marcador, página 9: b) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais e as demais contribuições fixadas pela Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 9: c) Exercer os cargos associativos para os quais foi eleito;
  53. Número ou marcador, página 9: d) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos; e)Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenha sido convocado;
  54. Número ou marcador, página 9: f) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
  55. Número ou marcador, página 9: g) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos presentes estatutos.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 9: Perda da qualidade de associado
  58. Número ou marcador, página 9: Um) Perdem a qualidade de associados:
  59. Número ou marcador, página 9: a) Os que renunciarem;
  60. Número ou marcador, página 9: b) Os que atrasem o pagamento das quotas por período superiores a seis meses, salvo aqueles que apresentem motivo justificativo;
  61. Número ou marcador, página 9: c) Os que infringirem os deveres estatutários, bem assim aqueles cuja conduta se mostre contrária aos objectivos da associação.
  62. Número ou marcador, página 9: Dois) A comunicação prevista na alínea a) do número anterior produzem efeitos trinta dias após a sua apresentação.
  63. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao órgão de administração a exclusão dos associados previstos na alínea a) do número um da presente cláusula, precedida de um processo de audição do associado em causa, e à Assembleia Geral a exclusão prevista nas alíneas b) e c) do referido número.
  64. Número ou marcador, página 9: Quatro) Aquele que perder a qualidade de associado não tem direito de reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à associação e é obrigado a pagar a totalidade da respectiva quota relativa ao ano civil em que ela
  65. Texto do artigo, página 10: ocorre bem como quaisquer encargos devidos nesse ano à associação desde que já decididos a data da perda de qualidade de associado.
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 10: Readmissão
  68. Número ou marcador, página 10: Um) A readmissão é feita com base nos mesmos procedimentos previstos no artigo sétimo, sobre admissão.
  69. Número ou marcador, página 10: Dois) Não podem ser readmitidos os membros que tenham sido expulsos da AATAM ou sancionados por má conduta.
  70. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 10: Património
  73. Texto do artigo, página 10: Constitui património da associação, todos os bens móveis e imóveis por si adquiridos, os atribuídos por quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas, doadores nacionais ou estrangeiros.
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 10: Receitas
  76. Texto do artigo, página 10: Constituem receitas da associação:
  77. Número ou marcador, página 10: a) As jóias provenientes do processo de admissão de novos associados;
  78. Número ou marcador, página 10: b) A jóia e a quota mensal cobrada aos membros;
  79. Número ou marcador, página 10: c) As multas aplicadas aos membros por violação dos seus deveres;
  80. Número ou marcador, página 10: d) Os donativos, legados, subsídios, e quaisquer outras contribuições de entidades públicas ou privadas, instituições nacionais ou estrangeiras;
  81. Número ou marcador, página 10: e) Todos os bens móveis ou imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou com os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios;
  82. Número ou marcador, página 10: f) O produto de venda de qualquer bem ou serviços que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 10: Administração financeira
  85. Número ou marcador, página 10: Um) A administração dos recursos materiais e financeiros da associação, será feita pelo Conselho de Direcção.
  86. Número ou marcador, página 10: Dois) A associação goza de plena autonomia financeira.
  87. Número ou marcador, página 10: Três) Na prossecução dos seus objectivos, a associação pode:
  88. Número ou marcador, página 10: a) Adquirir, alienar ou onerar, qualquer título, bens móveis ou imóveis;
  89. Número ou marcador, página 10: b) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro de valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos.
  90. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação e mandatos
  91. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 10: Órgãos sociais
  93. Texto do artigo, página 10: Para a prossecução dos seus objectivos a associação conta com os seguintes órgãos:
  94. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  95. Número ou marcador, página 10: b) Administração;
  96. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal.
  97. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO Exercício dos cargos
  98. Número ou marcador, página 10: Um) Os titulares dos órgãos associativo são eleitos em Assembleia Geral, dentre os associados por mandato de três anos, sendo permitida a recondução ao cargo.
  99. Número ou marcador, página 10: Dois) Os associados não podem pertencer a dois órgãos associativos e não desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
  100. Número ou marcador, página 10: Três) As pessoas colectivas titulares de qualquer órgão nos órgãos associativos, indicarão uma pessoa singular, para as representar, devendo essa indicação ocorrer no prazo de trintas dias, após a eleição da mesma.
  101. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação, sendo constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  104. Número ou marcador, página 10: Dois) As suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os restantes órgãos e membros.
  105. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros honorários assistem às sessões da Assembleia Geral, porém não têm direito a voto.
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 10: Composição
  108. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados e será dirigida por mesa composta por um presidente e dois secretários.
  109. Número ou marcador, página 10: Dois) Ao presidente cabe-lhe convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 10: Três) Aos secretários cabem as funções de auxílio ao presidente, bem como a de substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
  111. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 10: Competências da Assembleia Geral
  113. Número ou marcador, página 10: Um) Compete a Assembleia Geral: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  114. Número ou marcador, página 10: b) Ratificar a admissão, readmissão, expulsão dos associados e atribuir a categoria de associado honorário;
  115. Número ou marcador, página 10: c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanços e contas anuais referentes ao exercício findo apresentado pelo órgão de Administração, bem como respectivo parecer do Conselho Fiscal; d)Apreciar e aprovar o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte;
  116. Número ou marcador, página 10: e) Fixar e alterar sobre proposta do órgão de administração o montante da jóia de admissão bem com das quotas mensais; f)Deliberar sobre a dissolução ou liquidação voluntária da associação, assim como designar os liquidatários;
  117. Número ou marcador, página 10: g) Aprovar por maioria qualificada de três quartos de votos de membros presentes, as alterações dos estatutos e do regulamento interno da associação.
  118. Número ou marcador, página 10: Dois) Em geral compete a assembleia, deliberar sobre todas as questões que não estejam compreendidas nas atribuições dos outros órgãos.
  119. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  120. Texto do artigo, página 10: Reuniões
  121. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, até ao último dia do mês de Janeiro de cada ano, para a aprovação dos relatórios, referentes ao exercício do ano anterior e aprovação do programa para o ano seguinte.
  122. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral é convocada com pelo menos quarenta e cinco (45) dias de antecedência, por meio de aviso público, jornais ou outros meios de comunicação e a convocatória é fixada na sede da associação ou enviada a cada membro, assinada pelo presidente, havendo nela que constar, o dia, a hora, o local e a respectiva agenda ou ordem de trabalho.
  123. Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia ordinária reúne-se na presença de mais de metade dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos e uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.
  124. Número ou marcador, página 10: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente quando convocada pelo respectivo Presidente da Mesa, ou a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  125. Número ou marcador, página 10: Cinco) Para haver quórum na Assembleia Geral Extraordinária, deve-se exigir a presença física de pelo menos dois terços dos proponentes da mesma, no caso de a proposta resultar da iniciativa dos membros.
  126. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 11: Votação
  128. Número ou marcador, página 11: Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos indicados na ordem de trabalho constante na convocatória.
  129. Número ou marcador, página 11: Dois) A cada associado em pleno gozo dos
  130. Texto do artigo, página 11: seus direitos tem direito a voto. Três) A cada associado cabe um voto. Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos presentes com excepção das que respeitem a alteração dos estatutos e a dissolução da associação que só podem ser tomadas com voto favorável de três quartos de todos os associados e exige o voto favorável de todos os membros ou isto é, exige mais de cinquenta por cento dos membros presentes.
  131. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Órgão de administração
  132. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 11: O órgão de administração é composto por cinco, membros que são:
  134. Texto do artigo, página 11: Um administrador, vice-administrador e os restantes vogais.
  135. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  136. Texto do artigo, página 11: Competências
  137. Texto do artigo, página 11: Compete administração:
  138. Número ou marcador, página 11: a) Propor á Assembleia Geral, a política geral da associação e executar a que por aquele órgão foi aprovada; b)Definir as orientações de funcionamento da associação, bem como da organização interna;
  139. Número ou marcador, página 11: c) Proceder à avaliação, controlo e adequação da política geral da associação de acordo com o desenvolvimento da mesma;
  140. Número ou marcador, página 11: d) Administrar o património da associação praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
  141. Número ou marcador, página 11: e) Preparar e apresentar anualmente, para aprovação em Assembleia Geral o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;
  142. Número ou marcador, página 11: f) Propor à Assembleia Geral a exclusão de associados;
  143. Número ou marcador, página 11: g) Representar a associação em juízo, e fora dele, activa e passivamente;
  144. Número ou marcador, página 11: h) Escolher um Secretario Executivo nos termos do artigo 25.º do presente estatuto e admitir o restante pessoal;
  145. Número ou marcador, página 11: i) Elaborar e aprovar os regulamentos internos; j)Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitam a actividades da associação e que não sejam da competência dos outros órgãos;
  146. Número ou marcador, página 11: k) Exercer as demais funções que lhe compete nos termos da lei.
  147. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  148. Texto do artigo, página 11: Reuniões
  149. Número ou marcador, página 11: Um) O órgão de administração reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  150. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações do órgão de administração são tomadas por maioria simples de votos.
  151. Número ou marcador, página 11: Três) A administração reúne-se pelo menos uma vez em cada trimestre sob a convocação do respectivo presidente e só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 11: Secretário executivo
  154. Número ou marcador, página 11: Um) A administração poderá nomear um Secretário Executivo que desempenhará as funções a tempo inteiro, recebendo para o efeito uma remuneração, a ser fixado em Assembleia Geral, mediante proposta do órgão administrativo.
  155. Número ou marcador, página 11: Dois) Sem prejuízo de outras funções e poderes definidos pelo órgão de administração, cabe ao secretário executivo assegurar o expediente corrente da associação, dirigir o restante pessoal e gerirá utilização das verbas aprovadas, autorizar as verbas nos limites fixados pelo órgão de administração e coordenar a preparação de estudos e relatórios.
  156. Número ou marcador, página 11: Três) O Secretário Executivo participa sem direito de voto nas reuniões do órgão de administração.
  157. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  158. Texto do artigo, página 11: Vinculação da associação
  159. Texto do artigo, página 11: A associação obriga-se:
  160. Número ou marcador, página 11: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros dos três autorizados pelo órgão de administração;
  161. Número ou marcador, página 11: b) Um dos membros autorizados será designado pelas 3 organizações membros fundadores, um será o Secretário Executivo e o terceiro será designado por todos os membros do órgão de administração;
  162. Número ou marcador, página 11: c) Pela assinatura de um membro do órgão de administração nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados por aquele órgão.
  163. Número ou marcador, página 11: CAPITULO V Conselho Fiscal
  164. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  165. Texto do artigo, página 11: Conselho Fiscal
  166. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria das contas e actividades da Assembleia Geral, sendo composto por três (03) membros, nomeadamente:
  167. Número ou marcador, página 11: a) Um presidente;
  168. Número ou marcador, página 11: b) Um secretário;
  169. Número ou marcador, página 11: c) Um relator.
  170. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos.
  171. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  172. Texto do artigo, página 11: Funcionamento do Conselho Fiscal
  173. Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos membros e deverá realizar, pelo menos uma sessão anual, para apreciação dos relatórios e contas do Conselho de Direcção.
  174. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  175. Texto do artigo, página 11: Competências do Conselho Fiscal
  176. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal:
  177. Número ou marcador, página 11: a) Examinar a proposta do plano de actividades do ano seguinte e demais documentos, apresentando o respectivo parecer;
  178. Número ou marcador, página 11: b) Verificar o cumprimento dos presentes estatutos, regulamento interno e outras disposições vigentes;
  179. Número ou marcador, página 11: c) Dar o parecer sobre o relatório anual de contas.
  180. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  181. Texto do artigo, página 11: Mandatos
  182. Texto do artigo, página 11: Os órgãos da Associação dos Amigos de Tsalala para Ajuda Mútua, são eleitos por mandatos de três (03) anos, renovável uma vez.
  183. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Dos símbolos, identificação e uniformes
  184. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 11: (Símbolos)
  186. Número ou marcador, página 11: Um) Por deliberação da Assembleia Geral e sob a proposta do Conselho de Direcção, serão regulamentados e aprovados os símbolos, os cartões de identificação e o uniforme dos membros da associação.
  187. Número ou marcador, página 11: Dois) Nas cerimónias fúnebres e nos eventos de grande relevância, os membros da associação apresentar-se-ão trajados do respectivo uniforme.
  188. Número ou marcador, página 11: Três) Fica vedado o traje de uniforme para fins contrários aos objectivos da associação.
  189. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII Disposições diversas
  190. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  191. Texto do artigo, página 11: Exercício anual
  192. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício anual da Associação coincide com o ano civil.
  193. Número ou marcador, página 11: Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão ser encerrados até Março do ano seguinte.
  194. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSSIMO TERCEIRO
  195. Texto do artigo, página 12: Dissolução e liquidação
  196. Texto do artigo, página 12: A associação dissolve-se nos casos seguintes:
  197. Número ou marcador, página 12: a) Por deliberação da Assembleia Geral com o voto de 2/3 do total dos membros associados em pleno gozo dos seus direitos;
  198. Número ou marcador, página 12: b) Nas situações previstas pela lei;
  199. Número ou marcador, página 12: c) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da Associação deliberará os termos da liquidação e partilha da mesma bem como numerará a comissão liquidatária.
  200. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  201. Texto do artigo, página 12: Observadores e reuniões abertas
  202. Número ou marcador, página 12: Um) Qualquer organização ou pessoa singular que não seja membro da AATAM pode observar as reuniões da associação, desde que o peça e seja credenciado.
  203. Número ou marcador, página 12: Dois) Os observadores receberão continuamente informações regulares da AATAM assim como convites para as reuniões abertas e seminários.
  204. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  205. Texto do artigo, página 12: Dúvidas e omissões
  206. Número ou marcador, página 12: Um) O regulamento interno assim como outras normas e resoluções conformar-se-ão com as disposições dos presentes estatutos e com as leis vigentes sobre pessoas colectivas sem fins lucrativos.
  207. Número ou marcador, página 12: Dois) Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos pelo Conselho de Direcção, pelo regulamento interno e conforme a lei geral vigente no país.
  208. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, dezassete de
  209. Texto do artigo, página 12: Julho de dois mil e dezassete. — A Notária Técnica, Ilegível.
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