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Texto do artigo · p. 9 Comida da Paz, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Julho de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL
Texto do artigo · p. 9 101354601, entidade legal supra constituída entre: Willem Johannes Christiaan Theron, casado, de nacionalidade sul-africana, residente em Guinjata, distrito da Jangamo, província de Inhambane, portador do Passaporte n.º M00048395, emitido pelas Autoridades sulafricanas, aos 30 de Agosto de 2011 e Nicholas Alan Boyd, de nacionalidade norte-americana, residente nos Estados Unidos de América, portador do Passaporte n.º 548580061, emitido pelas Autoridades norte-americanas, aos 4 de Abril de 2017, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação Comida da Paz, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na localidade de Massavana, distrito de Jangamo, província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, assim como abrir, deslocar ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social quando os sócios julgarem conveniente, dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto social o desenvolvimento das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) Fornecimento a retalho e a grosso de diversos produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 9 b) Exploração de empreendimentos de restauração e bar;
Número ou marcador · p. 9 c) Importação e distribuição de produtos alimentares.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para além destas actividades a sociedade poderá exercer outras actividades de carácter comercial, industrial e ou prestação de serviços, que estejam directa ou indirectamente relacionadas com o objecto principal, desde que os sócios assim o deliberem e para tal se encontre devidamente autorizado pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 9 Três) Mediante a deliberação dos sócios, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do seu objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas e outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (20.000,00MT), correspondentes a soma de duas quotas distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao senhor Willem Johannes Christiaan Theron; e
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota no valor nominal de de dez mil meticais, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao senhor Nicholas Alan Boyd.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração comercial e representação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gerência e representação da sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelos sócio Willem Johannes Christiaan Theron ou pelo sócio Nicholas Alan Boyd, podendo sempre que necessário nomear um ou mais mandatários com poderes para tal, caso seja necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomados pessoalmente pelos sócios e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para obrigar a sociedade necessita a assinatura de um dos sócios podendo porém, nomear sempre que necessário um ou mais mandatários com poderes para tal, caso seja necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Movimentação das contas bancárias)
Texto do artigo · p. 10 A movimentação das contas bancárias será exercida por um dos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 10 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, orçamentos dos anos ou períodos subsequentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Deliberação da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 10 Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu
Texto do artigo · p. 10 objecto social, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do seu objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas e outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 10 Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, herdeiros assumem automaticamente quota do decujus na sociedade, podendo entre eles escolher um que os representará enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pela lei aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Inhambane, vinte e um de Julho de dois mil
Texto do artigo · p. 10 e vinte. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Comida da Paz, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Julho de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL
  3. Texto do artigo, página 9: 101354601, entidade legal supra constituída entre: Willem Johannes Christiaan Theron, casado, de nacionalidade sul-africana, residente em Guinjata, distrito da Jangamo, província de Inhambane, portador do Passaporte n.º M00048395, emitido pelas Autoridades sulafricanas, aos 30 de Agosto de 2011 e Nicholas Alan Boyd, de nacionalidade norte-americana, residente nos Estados Unidos de América, portador do Passaporte n.º 548580061, emitido pelas Autoridades norte-americanas, aos 4 de Abril de 2017, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação Comida da Paz, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na localidade de Massavana, distrito de Jangamo, província de Inhambane.
  7. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, assim como abrir, deslocar ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social quando os sócios julgarem conveniente, dentro ou fora do território nacional.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto social o desenvolvimento das seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 9: a) Fornecimento a retalho e a grosso de diversos produtos alimentares;
  15. Número ou marcador, página 9: b) Exploração de empreendimentos de restauração e bar;
  16. Número ou marcador, página 9: c) Importação e distribuição de produtos alimentares.
  17. Número ou marcador, página 9: Dois) Para além destas actividades a sociedade poderá exercer outras actividades de carácter comercial, industrial e ou prestação de serviços, que estejam directa ou indirectamente relacionadas com o objecto principal, desde que os sócios assim o deliberem e para tal se encontre devidamente autorizado pelas entidades competentes.
  18. Número ou marcador, página 9: Três) Mediante a deliberação dos sócios, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do seu objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas e outras formas de associação.
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (20.000,00MT), correspondentes a soma de duas quotas distribuídas da seguinte maneira:
  22. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao senhor Willem Johannes Christiaan Theron; e
  23. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota no valor nominal de de dez mil meticais, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao senhor Nicholas Alan Boyd.
  24. Número ou marcador, página 10: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados.
  25. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 10: (Administração comercial e representação)
  27. Número ou marcador, página 10: Um) A gerência e representação da sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelos sócio Willem Johannes Christiaan Theron ou pelo sócio Nicholas Alan Boyd, podendo sempre que necessário nomear um ou mais mandatários com poderes para tal, caso seja necessário.
  28. Número ou marcador, página 10: Dois) As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomados pessoalmente pelos sócios e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
  29. Número ou marcador, página 10: Três) Para obrigar a sociedade necessita a assinatura de um dos sócios podendo porém, nomear sempre que necessário um ou mais mandatários com poderes para tal, caso seja necessário.
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 10: (Movimentação das contas bancárias)
  32. Texto do artigo, página 10: A movimentação das contas bancárias será exercida por um dos sócios da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  35. Texto do artigo, página 10: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, orçamentos dos anos ou períodos subsequentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 10: (Deliberação da assembleia geral)
  38. Texto do artigo, página 10: Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu
  39. Texto do artigo, página 10: objecto social, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do seu objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas e outras formas de associação.
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 10: (Morte ou interdição)
  42. Texto do artigo, página 10: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, herdeiros assumem automaticamente quota do decujus na sociedade, podendo entre eles escolher um que os representará enquanto a quota se mantiver indivisa.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  45. Texto do artigo, página 10: A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  46. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  48. Texto do artigo, página 10: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pela lei aplicável em vigor na República de Moçambique.
  49. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Inhambane, vinte e um de Julho de dois mil
  50. Texto do artigo, página 10: e vinte. — A Conservadora, Ilegível.
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