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- Texto do artigo, página 18: Mathielê Holding, S.A.
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Julho de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória dos Registos das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 101343901, uma entidade denominada Mathielê Holding, S.A., que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 18: (Denominação, duração e sede)
- Número ou marcador, página 18: Um) É constituída nos termos da Lei e do presente estatuto, uma sociedade anónima que adopta a denominação de Mathielê Holding, S.A.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade tem duração por tempo indeterminado e sede na rua Zedequias Manganhela, n.º 34, no bairro 1.º de Maio, na cidade de Quelimane.
- Número ou marcador, página 18: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade pode, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 18: (Objecto)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 18: a) A actividade agro-pecuária, agro processamento industrial; e
- Número ou marcador, página 18: b) A actividade na área da indústria mineira, extractiva e comercialização do produto resultante dessa actividade;
- Número ou marcador, página 18: c) A actividade na área de turismo, representação e comércio de importação e exportação;
- Número ou marcador, página 18: d) A produção de plantas para uso medicinal, lúdico e industrial;
- Número ou marcador, página 18: e) A promoção, desenvolvimento e exploração de infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e portuárias;
- Número ou marcador, página 18: f) A gestão de participações sociais.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade pode ainda:
- Número ou marcador, página 18: a) A prestação de serviços de consultoria e assistência, serviços financeiros com suporte de tecnologias de transformação técnica;
- Número ou marcador, página 18: b) Promover e desenvolver zonas económicas especiais e zonas francas industriais; e
- Número ou marcador, página 18: c) Exercer outro tipo de actividade considerada complementar do seu objecto.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 18: (Capital social)
- Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado é de cento e vinte mil meticais, representado por duas mil e quatrocentas acções, com valor nominal de cinquenta meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 18: (Acções)
- Número ou marcador, página 18: Um) As acções são nominativas, podendo ser registadas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 18: Dois) As acções devem ser numeradas em sequência numérica, identificando cada acção individualmente, desde que as acções possam ser agrupadas em títulos que representam mais que uma acção e possam, a qualquer momento, mediante solicitação ao Conselho de Administração, serem substituídas por títulos consolidados ou subdivididos.
- Número ou marcador, página 18: Três) Os títulos que incorporam acções devem conter:
- Número ou marcador, página 18: a) A natureza do título;
- Número ou marcador, página 18: b) A espécie, a categoria, o número de ordem, o valor e o mínimo global das acções incorporadas em cada título;
- Número ou marcador, página 18: c) A firma, a sede e número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 18: d) O montante do capital social;
- Número ou marcador, página 18: e) O montante em que se encontram realizadas nas acções incorporadas no título;
- Número ou marcador, página 18: f) As restrições estabelecidas no contrato de sociedade à transferência de acções; e
- Número ou marcador, página 18: g) A assinatura de um ou mais administradores que podem ser dadas por chancela.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 18: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 18: Um) A transmissão de acções é feita nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 18: a) É livre a transmissão de acções, entre vivos, aos parentes do primeiro grau na linha recta, e entre os accionistas fundadores;
- Número ou marcador, página 18: b) O accionista que deseje alienar ou ceder qualquer acção deve comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração, que passa o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço ou condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência;
- Número ou marcador, página 18: c) O Conselho de Administração delibera no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisa, por carta
- Texto do artigo, página 19: ou correio electrónico, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de vinte dias a contar da recepção do aviso, declararem por escrito, se querem ou não usar desse direito; d)Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, elas são atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes são atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome;
- Número ou marcador, página 19: e) Decorrido o prazo de vinte dias referido no número quatro supra, o Conselho de Administração informa de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretende adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deve proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes;
- Número ou marcador, página 19: f) No caso de nem a sociedade nem os accionistas, por esta ordem, exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções podem ser livremente vendidas a terceiros, no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Não havendo títulos emitidos, o Con-selho de Administração emite documento que ateste a qualidade de accionista.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 19: (Emissão de obrigações)
- Texto do artigo, página 19: Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade pode emitir obrigações, podendo realizar sobre as mesmas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 19: São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 19: (Eleição e posse)
- Número ou marcador, página 19: Um) Os membros dos órgãos sociais e os respectivos presidentes e vice-presidentes são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A eleição dos membros dos órgãos sociais é feita por um período três anos, nos termos do número três do artigo dezasseis.
- Número ou marcador, página 19: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período trienal fixado de conformidade com o número anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou tomada de posse não se realize antes do fim do respectivo período trienal, os referidos membros, embora designados por prazo certo e determinado, mantem-se em exercício até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não iniciar o exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos trinta dias subsequentes à eleição, o respectivo mandato caduca automaticamente.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 19: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto, são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes e para os restantes órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 19: Dois) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários são representados por um só deles e só esse pode assistir e intervir nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 19: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 19: Um) A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade são exercidas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros não superior a cinco, eleitos pela Assembleia Geral, que podem ou não ser accionistas da sociedade, sendo um deles o presidente.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 19: (Competências)
- Texto do artigo, página 19: O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exerce, em nome desta, os que não forem da competência específica da Assembleia Geral ou contrários à lei e ao presente estatuto, competindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 19: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
- Número ou marcador, página 19: b) Orientar a actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: c) Preparar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força de evolução dos negócios sociais a ser submetida à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 19: d) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações e sindicatos empresariais;
- Número ou marcador, página 19: e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante que não obriguem mais de 50% dos activos da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: f) Cooptar, de entre ou não accionistas da sociedade, quem deve preencher até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;
- Número ou marcador, página 19: g) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros que não obriguem mais de 50% dos activos da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos de crédito;
- Número ou marcador, página 19: i) Conceder crédito e prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade que não obriguem mais de 50% dos activos da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: j) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e do estatuto;
- Número ou marcador, página 19: k) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado;
- Número ou marcador, página 20: l) Designar os representantes da socie-
- Texto do artigo, página 20: dade nas empresas participadas;
- Número ou marcador, página 20: m) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei pelo presente estatuto ou pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 20: (Delegação de poderes)
- Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração pode delegar em algum dos seus membros poderes e competências de gestão e de representação social, ou designar um director-geral, para o mesmo efeito.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração pode conferir mandatos, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou a pessoas a ela estranhos, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
- Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho de Administração pode delegar alguma ou algumas das suas competências numa Comissão Executiva, devendo a respectiva deliberação fixar os limites da delegação e o modo de funcionamento desta.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A Comissão Executiva é designada pelo Conselho de Administração, e constituída por um número ímpar, até um máximo de três.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 20: (Competências da Comissão Executiva)
- Texto do artigo, página 20: Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 23, compete à Comissão Executiva assegurar a execução das deliberações do Conselho de Administração e a gestão corrente dos negócios sociais, bem como praticar os actos decorrentes das matérias que lhe venham a ser delegadas nos termos deste estatuto.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 20: (Vinculação)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores devidamente autorizados pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados ou pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de mandatário com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 20: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade é feita nos termos da lei e,
- Texto do artigo, página 20: quando exercida por um Conselho Fiscal, este é composto por três membros efectivos eleitos em Assembleia Geral, sendo um deles o Presidente.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Fiscal pode cometer a uma sociedade de auditores a verificação das contas da sociedade, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os relatórios apresentados pelos auditores são levados ao conhecimento do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 20: (Disposição final)
- Texto do artigo, página 20: Em todos os casos omissos no presente estatuto, observam-se as disposições contidas na legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 20: O Técnico, Ilegível.
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