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- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362º do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Estevão Mariano Cateco de Sousa, a efectuar a
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 17 de Julho de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Rede para Gestão Comunitária de Recursos Naturais
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação
- Texto do artigo, página 2: A Rede para Gestão Comunitária de Recursos Naturais, abreviadamente designada por R-GCRN e daqui em diante é designada apenas por R-GCRN.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Natureza jurídica e âmbito
- Número ou marcador, página 2: Um) A Rede para Gestão Comunitária de Recursos Naturais, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, de interesse social e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A R-GCRN visa complementar e adicionar valor as actividades dos seus membros, sem interferir com seus objectivos institucionais.
- Número ou marcador, página 2: Três) A R-GCRN é de âmbito nacional e prossegue fins legais, não contrários a ordem moral, económica e social de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Sede
- Texto do artigo, página 2: A R-GCRN, tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Pereira Marinho, 179, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação em todo país e no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: A R-GCRN é constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir do seu reconhecimento de personalidade jurídico pelo órgão do Estado competente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Objectivo
- Número ou marcador, página 2: Um) A R-GCRN tem por objectivo contribuir para implementação de iniciativas de gestão comunitária de recursos naturais, com base em princípios padronizados de inclusão
- Texto do artigo, página 2: e participação comunitária em processos de tomada de decisão sobre gestão de recursos naturais, bem como estabelecer relações com outras entidades com fins similares.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A R-GCRN têm, ainda, seguintes finalidades:
- Número ou marcador, página 2: a) Aconselhar e orientar intervenções de programas de desenvolvimento e investimentos, para uma integração de abordagens de gestão comunitária de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 2: b) Colaborar com as várias instituições nacionais e internacionais, na promoção de crescimento económico de Moçambique, com base na gestão sustentável de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 2: c) Facilitar na criação de condições técnicas e sustentáveis para implementação de programas de desenvolvimento e investimentos ligados a terra e recursos naturais com envolvimento das comunidades rurais;
- Número ou marcador, página 2: d) Compilar lições e boas práticas sobre R-GCRN, para facilitar o debate nacional e processos de tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir a gestão de informação sobre gestão comunitária de recursos naturais, que apoie na planificação e tomada de decisão para implementação de actividades, pelos seus membros, pelo Governo, Comunidades rurais e pelo sector privado; f)Desenvolver sistemas de acreditação de processos, abordagens e princípios sobre R- GCRN.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Membros
- Texto do artigo, página 2: Podem afiliar-se como membros, qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, em pleno gozo dos seus direitos, que por si ou pelos seus representantes legais, desde que aceitem e respeitem os presentes estatutos e demais instrumentos da R-GCRN, e sejam admitidos como tal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Categoria de membros
- Texto do artigo, página 2: A R-GCRN possui a seguinte categoria de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores: os que tenham subscrito a constituição da R-GCRN;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos: instituições e personalidades que venham a ser admitidos mediante cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos e outros instrumentos da R-GCRN;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários: são entidades e personalidades que em virtude do seu saber, experiência e prestígio, desempenhem um papel relevante na realização dos objectivos da Rede. Esta categoria de membros não tem direito a voto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
- Número ou marcador, página 2: Um) Para além dos legalmente estabelecidos e decorrentes dos instrumentos da R-GCRN, os membros têm seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar na Assembleia Geral e usar livremente o seu direito de voto;
- Número ou marcador, página 2: b) Ter acesso a qualquer informação ligada às actividades de iniciativas de R.-GCRN desenvolvida pela R-GCRN em colaboração com os membros implementadores;
- Número ou marcador, página 2: c) Apresentar sugestões que podem adicionar valor à concretização dos objectivos da R-GCRN;
- Número ou marcador, página 2: d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da R-GCRN, bem como propor lista de nomes para preenchimento destas posições.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Tem direito a voto, ao abrigo do disposto na a) do número anterior, os membros efectivos e membros fundadores
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 2: São, dentre outros, seguintes os deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Cumprir as disposições dos presentes estatutos e demais instrumentos que venham a ser adoptados pela R-GRCN;
- Número ou marcador, página 3: b) Fazer parte de grupos de temáticos, quando solicitado, salvo em caso de justificação;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar em reuniões para que for convocado e/ou sugerida a sua participação, excepto se justificar a impossibilidade;
- Número ou marcador, página 3: d) Contribuir activamente para realização dos objectivos da R-GCRN.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos, seus titulares, composição e competências
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Órgãos
- Texto do artigo, página 3: A R-GCRN tem seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Unidade de Gestão; e
- Número ou marcador, página 3: d) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Natureza, composição, mandato e mesa
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é órgão deliberativo máximo da Rede, constituído pela totalidade dos membros em pleno Gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa, composta por um presidente, que dirige as sessões deste órgão, e é coadjuvado e, nas suas ausências e impedimentos, por um vice-presidente e um secretário, que apoia a mesa, todos eleitos plena plenária e para um mandato de 3 anos.
- Número ou marcador, página 3: Três) Só podem ser eleitos membros de mesa membros ou representantes de membros da R-GCRN.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Sessões, quórum e deliberações
- Número ou marcador, página 3: Um) As sessões ordinárias da Assembleia Geral realizam-se semestralmente, e extraordinariamente sempre que forem convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a pedido de um terço dos membros da R-GCRN.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As sessões ordinárias da Assembleia Geral devem ser convocadas com uma antecedência mínima de 30 dias.
- Número ou marcador, página 3: Três) Para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente é necessário que estejam presentes pelo menos cinquenta por cento dos seus membros, excepto tratando-se de matéria relativa à alteração ou ainda dos objectivos da R-GCRN, sendo que, nestas situações, se exige a presença de três quartos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Se passará uma hora daquela que for marcada na convocatória sem que estejam
- Texto do artigo, página 3: presentes pelo menos cinquenta por cento dos seus membros, a reunião da Assembleia Geral realizar-se-á desde que estejam presentes pelo menos um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A deliberação sobre a dissolução da R-GCRN requer o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Salvos as excepções mencionadas neste artigo e na lei, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas maioria de votos presentes e representados.
- Número ou marcador, página 3: Sete) Em caso de impedimento de qualquer membro em participar em uma reunião da Assembleia Geral, pode fazer-se representar por outro membro, mediante uma carta endereçada ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: São competências da Assembleia Geral da R-GCRN:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger por escrutínio os órgãos sociais da R-GCRN,
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o perfil do Presidente do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Aprovar e alterar os estatutos da Rede;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e relatórios financeiros, contas anuais, submetidos pelo Conselho de Direcção, bem como relatórios de auditorias internas e externas;
- Número ou marcador, página 3: e) Apreciar, discutir e homologar o programa, o plano de acção e orçamento anual da Rede;
- Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre admissão, readmissão e exclusão dos membros;
- Número ou marcador, página 3: g) Aprovar a alienação, imposição de ónus, encargos e responsabilidades sobre bens móveis e imóveis da R-GCRN;
- Número ou marcador, página 3: h) Aprovar a contração de empréstimos e financiamentos;
- Número ou marcador, página 3: i) Aprovar o plano de sustentabilidade proposto pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: j) Aprovar as políticas da R-GCRN, propostas pelo Conselho de Direcção, em conformidade com os seus objectivos;
- Número ou marcador, página 3: k) Conceder a distinção de membros honorários; l)Deliberar sobre formas de representação da R-GCRN;
- Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre a extinção da Rede e a liquidação do seu património, nos termos da legislação em vigor no país.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Natureza, composição, mandato e reuniões
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o superior órgão executivo da R-GCRN.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por 3 (três) membros, dos quais pelo menos 2
- Texto do artigo, página 3: (dois) membros fundadores, eleitos para um mandato de 3 anos.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Direcção é representando em juízo, dentro e fora da R-GCRN, por um presidente, que é indicado pelos outros membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, pelo menos 4 (quatro) vezes ao ano, e extraordinariamente sempre que solicitado pelos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Competência do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Assentir sobre adesão à rede de instituições e indivíduos com potencial para complementar os esforços da R-GCRN;
- Número ou marcador, página 3: b) Anuir sobre adesão a adesão da Rede em outras organizações, associações, fóruns nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 3: c) Consentir sobre adesão a subscrição da Rede nas acções ou outras incitativas consoante seu fim;
- Número ou marcador, página 3: d) Estabelecer e definir competência de unidades operativas, temáticas, de consultoria e/ou de caracter técnico, mediante proposta da Unidade de Gestão;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar a contratação dos membros da Unidade de Gestão, sob proposta desta e com base em procedimentos da R-GCRN;
- Número ou marcador, página 3: f) Apoiar e, sempre que apropriado, orientar os membros da R-GCRN na implementação estratégica das suas actividades e iniciativas de R-GCRN;
- Número ou marcador, página 3: g) Supervisionar a execução dos planos estratégicos e programas da R-GCRN, incluindo os seus orçamentos, após a aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: h) Elaborar, com o apoio da Unidade de Gestão, um plano de sustentabilidade e submete-lo a aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: i) Submeter para aprovação da Assembleia Geral, os planos, orçamentos, processos de contas anuais e respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 3: j) Contratar o pessoal e consultores necessários, para garantir a implementação de actividades ligadas aos objectivos da Rede;
- Número ou marcador, página 3: k) Adquirir, utilizar e alienar de bens móveis e imóveis considerados apropriados pelos membros da Rede.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Da Unidade de Gestão
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Natureza, composição e competências
- Número ou marcador, página 4: Um) A Unidade de Gestão é o órgão administração diária da Rede, subordinada ao Conselho de Direcção, competindo-lhe a coordenação, gestão e implementação das actividades previstas para a R-GCRN.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Unidade de Gestão é constituída por um coordenador, gestor administrativofinanceiro, e um oficial de monitoria.
- Número ou marcador, página 4: Três) São competências da Unidade de Gestão:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir o funcionamento adequado da R-GCRN, com base nos programas e planos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a gestão, administração do património da R-GCRN;
- Número ou marcador, página 4: c) Colaborar com os diferentes órgãos da rede, na planificação programática e estratégica da rede;
- Número ou marcador, página 4: d) Facilitar e promover a coordenação, colaboração, sinergia e parcerias entre as instituições membros da Rede e outras organizações nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 4: e) Providenciar apoio administrativo, de gestão e de secretariado à Rede;
- Número ou marcador, página 4: f) Compilar e distribuir informação relevante sobre GCRN para os membros da Rede;
- Número ou marcador, página 4: g) Elaborar e assistir na elaboração e revisão de propostas para financiamentos de actividades da R-GCRN;
- Número ou marcador, página 4: h) Garantir uma boa gestão de fundos alocados para o funcionamento da Unidade de Gestão e actividades da R-GCRN;
- Número ou marcador, página 4: i) Propor ao Conselho Directivo a contratação de pessoal adicional e/ ou consultores para apoiar
- Número ou marcador, página 4: j) Identificar, mobilizar e propor acesso a fundos que podem adicionar valor às incitativas e actividades da R-GCRN;
- Número ou marcador, página 4: k) Preparar e submeter, depois da aprovação pelo Conselho de Direcção, propostas para acesso a fundos a nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 4: l) Representar a R-GCRN em eventos nacionais e internacionais, alinhados com os objectivos da Rede e em prol da GCRN em Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: m) Propor programas de capacitação para os membros da Rede e para as comunidades, desde que estejam alinhados aos objectivos da R-GCRN;
- Número ou marcador, página 4: n) Identificar e orientar pesquisas que estejam alinhadas à GCRN, que seja de interesse para a R-GCRN e seus membros;
- Número ou marcador, página 4: o) Desenvolver políticas e procedimentos administrativos de pessoal, transporte e equipamento, para ser aprovado pelo Conselho de Direcção; p)Acompanhar, monitorar, de acordo com critérios e indicadores acordados com os membros, a implementação de iniciativas e actividades ligadas à GCRN em locais específicos, e partilhar resultados, lições e boas práticas com os membros da Rede;
- Número ou marcador, página 4: q) Implementar qualquer outra actividade apropriada e alinhada com os objectivos da Rede.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Natureza, composição e sessões
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e auditoria da associação, composta por:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) Secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia geral, para um mandato de 3 (três) anos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e dirigir as reuniões e trabalhos deste órgão.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Ao vice-presidente compete substituir o presidente na sua ausência e coadjuva-lo nos trabalhos de supervisão.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Ao secretário compete assegurar os trabalhos do Conselho Fiscal e prestar apoio para o pleno funcionamento deste órgão.
- Número ou marcador, página 4: Seis) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente pelo menos uma 4 (quatro) por ano, sob a convocação do seu presidente, e extraordinariamente sempre que um dos seus membros convocar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: Competência do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos da R-GCRN, seus instrumentos e demais normas aplicáveis a associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar o cumprimento do plano, orçamento, processos de conta e cumprimentos dos procedimentos da R-GCRN;
- Número ou marcador, página 4: c) Examinar as contas e a situação financeira da mesma;
- Número ou marcador, página 4: d) Verificar a utilização correcta e definida dos fundos;
- Número ou marcador, página 4: e) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades do Conselho de Direcção e, em particular, o relatório de contas;
- Número ou marcador, página 4: f) Solicitar a convocação da Assembleia Geral em caso de emergência.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: Património e fundos
- Número ou marcador, página 4: Um) O património da R-GCRN é constituído pelo activo e passivo decorrentes da universalidade de bens, fundos, direitos e obrigações que lhe sejam atribuídos ou adquira.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A gestão e administração do património da Rede é da responsabilidade da Unidade de Gestão, nos termos fixados pelos presentes Estatutos e regulamentos da Rede.
- Número ou marcador, página 4: Três) A gestão e administração do património e fundos da rede deve observar os mais altos padrões e boas práticas nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) É responsabilidade dos membros da Rede, rever e adoptar políticas compreensivas de gestão e administração financeira, que deve no final ser aprovado pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A associação contará com os seguintes fundos ou recursos financeiros:
- Número ou marcador, página 4: a) Ofertas e contribuições dos membros;
- Número ou marcador, página 4: b) Ofertas ou donativos de entidade singulares, coletivas, nacionais e/ ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: c) Subsídios, donativos, legados e quaisquer outras liberalidades;
- Número ou marcador, página 4: d) Rendimentos provenientes da prestação de serviços e venda de bens da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Outras fontes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Sanções
- Texto do artigo, página 4: Os membros que violarem os estatutos ou por qualquer forma prejudiquem o bom nome da R-GRCN, sujeitam-se, de acordo com a gravidade da ofensa, às seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 4: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 4: b) Repressão registada;
- Número ou marcador, página 4: c) Suspensão;
- Número ou marcador, página 4: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Dissolução
- Número ou marcador, página 4: Um) A R-GCRN pode dissolver-se mediante:
- Número ou marcador, página 4: a) Deliberação aprovada por uma maioria de pelo menos de três quartos dos votos expressos na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Esgotamento ou impossibilidade física do seu objecto e objectivos;
- Número ou marcador, página 5: c) Nos mais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da Rede, delibera em simultâneo os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designação dos liquidatários.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Casos omissos
- Texto do artigo, página 5: Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos é regulado pela lei do associativismo e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
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