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Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362º do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Estevão Mariano Cateco de Sousa, a efectuar a
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 17 de Julho de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Rede para Gestão Comunitária de Recursos Naturais
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação
Texto do artigo · p. 2 A Rede para Gestão Comunitária de Recursos Naturais, abreviadamente designada por R-GCRN e daqui em diante é designada apenas por R-GCRN.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Natureza jurídica e âmbito
Número ou marcador · p. 2 Um) A Rede para Gestão Comunitária de Recursos Naturais, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, de interesse social e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A R-GCRN visa complementar e adicionar valor as actividades dos seus membros, sem interferir com seus objectivos institucionais.
Número ou marcador · p. 2 Três) A R-GCRN é de âmbito nacional e prossegue fins legais, não contrários a ordem moral, económica e social de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 A R-GCRN, tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Pereira Marinho, 179, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação em todo país e no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A R-GCRN é constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir do seu reconhecimento de personalidade jurídico pelo órgão do Estado competente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Objectivo
Número ou marcador · p. 2 Um) A R-GCRN tem por objectivo contribuir para implementação de iniciativas de gestão comunitária de recursos naturais, com base em princípios padronizados de inclusão
Texto do artigo · p. 2 e participação comunitária em processos de tomada de decisão sobre gestão de recursos naturais, bem como estabelecer relações com outras entidades com fins similares.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A R-GCRN têm, ainda, seguintes finalidades:
Número ou marcador · p. 2 a) Aconselhar e orientar intervenções de programas de desenvolvimento e investimentos, para uma integração de abordagens de gestão comunitária de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 b) Colaborar com as várias instituições nacionais e internacionais, na promoção de crescimento económico de Moçambique, com base na gestão sustentável de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 c) Facilitar na criação de condições técnicas e sustentáveis para implementação de programas de desenvolvimento e investimentos ligados a terra e recursos naturais com envolvimento das comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 2 d) Compilar lições e boas práticas sobre R-GCRN, para facilitar o debate nacional e processos de tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir a gestão de informação sobre gestão comunitária de recursos naturais, que apoie na planificação e tomada de decisão para implementação de actividades, pelos seus membros, pelo Governo, Comunidades rurais e pelo sector privado; f)Desenvolver sistemas de acreditação de processos, abordagens e princípios sobre R- GCRN.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Membros
Texto do artigo · p. 2 Podem afiliar-se como membros, qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, em pleno gozo dos seus direitos, que por si ou pelos seus representantes legais, desde que aceitem e respeitem os presentes estatutos e demais instrumentos da R-GCRN, e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 2 A R-GCRN possui a seguinte categoria de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores: os que tenham subscrito a constituição da R-GCRN;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos: instituições e personalidades que venham a ser admitidos mediante cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos e outros instrumentos da R-GCRN;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários: são entidades e personalidades que em virtude do seu saber, experiência e prestígio, desempenhem um papel relevante na realização dos objectivos da Rede. Esta categoria de membros não tem direito a voto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 2 Um) Para além dos legalmente estabelecidos e decorrentes dos instrumentos da R-GCRN, os membros têm seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar na Assembleia Geral e usar livremente o seu direito de voto;
Número ou marcador · p. 2 b) Ter acesso a qualquer informação ligada às actividades de iniciativas de R.-GCRN desenvolvida pela R-GCRN em colaboração com os membros implementadores;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar sugestões que podem adicionar valor à concretização dos objectivos da R-GCRN;
Número ou marcador · p. 2 d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da R-GCRN, bem como propor lista de nomes para preenchimento destas posições.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Tem direito a voto, ao abrigo do disposto na a) do número anterior, os membros efectivos e membros fundadores
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 2 São, dentre outros, seguintes os deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir as disposições dos presentes estatutos e demais instrumentos que venham a ser adoptados pela R-GRCN;
Número ou marcador · p. 3 b) Fazer parte de grupos de temáticos, quando solicitado, salvo em caso de justificação;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar em reuniões para que for convocado e/ou sugerida a sua participação, excepto se justificar a impossibilidade;
Número ou marcador · p. 3 d) Contribuir activamente para realização dos objectivos da R-GCRN.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos, seus titulares, composição e competências
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos
Texto do artigo · p. 3 A R-GCRN tem seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Unidade de Gestão; e
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Natureza, composição, mandato e mesa
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é órgão deliberativo máximo da Rede, constituído pela totalidade dos membros em pleno Gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa, composta por um presidente, que dirige as sessões deste órgão, e é coadjuvado e, nas suas ausências e impedimentos, por um vice-presidente e um secretário, que apoia a mesa, todos eleitos plena plenária e para um mandato de 3 anos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Só podem ser eleitos membros de mesa membros ou representantes de membros da R-GCRN.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Sessões, quórum e deliberações
Número ou marcador · p. 3 Um) As sessões ordinárias da Assembleia Geral realizam-se semestralmente, e extraordinariamente sempre que forem convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a pedido de um terço dos membros da R-GCRN.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As sessões ordinárias da Assembleia Geral devem ser convocadas com uma antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 3 Três) Para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente é necessário que estejam presentes pelo menos cinquenta por cento dos seus membros, excepto tratando-se de matéria relativa à alteração ou ainda dos objectivos da R-GCRN, sendo que, nestas situações, se exige a presença de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Se passará uma hora daquela que for marcada na convocatória sem que estejam
Texto do artigo · p. 3 presentes pelo menos cinquenta por cento dos seus membros, a reunião da Assembleia Geral realizar-se-á desde que estejam presentes pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A deliberação sobre a dissolução da R-GCRN requer o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Salvos as excepções mencionadas neste artigo e na lei, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas maioria de votos presentes e representados.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Em caso de impedimento de qualquer membro em participar em uma reunião da Assembleia Geral, pode fazer-se representar por outro membro, mediante uma carta endereçada ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 São competências da Assembleia Geral da R-GCRN:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger por escrutínio os órgãos sociais da R-GCRN,
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o perfil do Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar e alterar os estatutos da Rede;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e relatórios financeiros, contas anuais, submetidos pelo Conselho de Direcção, bem como relatórios de auditorias internas e externas;
Número ou marcador · p. 3 e) Apreciar, discutir e homologar o programa, o plano de acção e orçamento anual da Rede;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre admissão, readmissão e exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar a alienação, imposição de ónus, encargos e responsabilidades sobre bens móveis e imóveis da R-GCRN;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar a contração de empréstimos e financiamentos;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar o plano de sustentabilidade proposto pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 j) Aprovar as políticas da R-GCRN, propostas pelo Conselho de Direcção, em conformidade com os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 k) Conceder a distinção de membros honorários; l)Deliberar sobre formas de representação da R-GCRN;
Número ou marcador · p. 3 m) Deliberar sobre a extinção da Rede e a liquidação do seu património, nos termos da legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Natureza, composição, mandato e reuniões
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o superior órgão executivo da R-GCRN.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por 3 (três) membros, dos quais pelo menos 2
Texto do artigo · p. 3 (dois) membros fundadores, eleitos para um mandato de 3 anos.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Direcção é representando em juízo, dentro e fora da R-GCRN, por um presidente, que é indicado pelos outros membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, pelo menos 4 (quatro) vezes ao ano, e extraordinariamente sempre que solicitado pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Assentir sobre adesão à rede de instituições e indivíduos com potencial para complementar os esforços da R-GCRN;
Número ou marcador · p. 3 b) Anuir sobre adesão a adesão da Rede em outras organizações, associações, fóruns nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 c) Consentir sobre adesão a subscrição da Rede nas acções ou outras incitativas consoante seu fim;
Número ou marcador · p. 3 d) Estabelecer e definir competência de unidades operativas, temáticas, de consultoria e/ou de caracter técnico, mediante proposta da Unidade de Gestão;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar a contratação dos membros da Unidade de Gestão, sob proposta desta e com base em procedimentos da R-GCRN;
Número ou marcador · p. 3 f) Apoiar e, sempre que apropriado, orientar os membros da R-GCRN na implementação estratégica das suas actividades e iniciativas de R-GCRN;
Número ou marcador · p. 3 g) Supervisionar a execução dos planos estratégicos e programas da R-GCRN, incluindo os seus orçamentos, após a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar, com o apoio da Unidade de Gestão, um plano de sustentabilidade e submete-lo a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 i) Submeter para aprovação da Assembleia Geral, os planos, orçamentos, processos de contas anuais e respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 3 j) Contratar o pessoal e consultores necessários, para garantir a implementação de actividades ligadas aos objectivos da Rede;
Número ou marcador · p. 3 k) Adquirir, utilizar e alienar de bens móveis e imóveis considerados apropriados pelos membros da Rede.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Da Unidade de Gestão
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Natureza, composição e competências
Número ou marcador · p. 4 Um) A Unidade de Gestão é o órgão administração diária da Rede, subordinada ao Conselho de Direcção, competindo-lhe a coordenação, gestão e implementação das actividades previstas para a R-GCRN.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Unidade de Gestão é constituída por um coordenador, gestor administrativofinanceiro, e um oficial de monitoria.
Número ou marcador · p. 4 Três) São competências da Unidade de Gestão:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir o funcionamento adequado da R-GCRN, com base nos programas e planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a gestão, administração do património da R-GCRN;
Número ou marcador · p. 4 c) Colaborar com os diferentes órgãos da rede, na planificação programática e estratégica da rede;
Número ou marcador · p. 4 d) Facilitar e promover a coordenação, colaboração, sinergia e parcerias entre as instituições membros da Rede e outras organizações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 e) Providenciar apoio administrativo, de gestão e de secretariado à Rede;
Número ou marcador · p. 4 f) Compilar e distribuir informação relevante sobre GCRN para os membros da Rede;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar e assistir na elaboração e revisão de propostas para financiamentos de actividades da R-GCRN;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir uma boa gestão de fundos alocados para o funcionamento da Unidade de Gestão e actividades da R-GCRN;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor ao Conselho Directivo a contratação de pessoal adicional e/ ou consultores para apoiar
Número ou marcador · p. 4 j) Identificar, mobilizar e propor acesso a fundos que podem adicionar valor às incitativas e actividades da R-GCRN;
Número ou marcador · p. 4 k) Preparar e submeter, depois da aprovação pelo Conselho de Direcção, propostas para acesso a fundos a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 4 l) Representar a R-GCRN em eventos nacionais e internacionais, alinhados com os objectivos da Rede e em prol da GCRN em Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 m) Propor programas de capacitação para os membros da Rede e para as comunidades, desde que estejam alinhados aos objectivos da R-GCRN;
Número ou marcador · p. 4 n) Identificar e orientar pesquisas que estejam alinhadas à GCRN, que seja de interesse para a R-GCRN e seus membros;
Número ou marcador · p. 4 o) Desenvolver políticas e procedimentos administrativos de pessoal, transporte e equipamento, para ser aprovado pelo Conselho de Direcção; p)Acompanhar, monitorar, de acordo com critérios e indicadores acordados com os membros, a implementação de iniciativas e actividades ligadas à GCRN em locais específicos, e partilhar resultados, lições e boas práticas com os membros da Rede;
Número ou marcador · p. 4 q) Implementar qualquer outra actividade apropriada e alinhada com os objectivos da Rede.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Natureza, composição e sessões
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e auditoria da associação, composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia geral, para um mandato de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e dirigir as reuniões e trabalhos deste órgão.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Ao vice-presidente compete substituir o presidente na sua ausência e coadjuva-lo nos trabalhos de supervisão.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Ao secretário compete assegurar os trabalhos do Conselho Fiscal e prestar apoio para o pleno funcionamento deste órgão.
Número ou marcador · p. 4 Seis) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente pelo menos uma 4 (quatro) por ano, sob a convocação do seu presidente, e extraordinariamente sempre que um dos seus membros convocar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos da R-GCRN, seus instrumentos e demais normas aplicáveis a associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalizar o cumprimento do plano, orçamento, processos de conta e cumprimentos dos procedimentos da R-GCRN;
Número ou marcador · p. 4 c) Examinar as contas e a situação financeira da mesma;
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar a utilização correcta e definida dos fundos;
Número ou marcador · p. 4 e) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades do Conselho de Direcção e, em particular, o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 4 f) Solicitar a convocação da Assembleia Geral em caso de emergência.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Património e fundos
Número ou marcador · p. 4 Um) O património da R-GCRN é constituído pelo activo e passivo decorrentes da universalidade de bens, fundos, direitos e obrigações que lhe sejam atribuídos ou adquira.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A gestão e administração do património da Rede é da responsabilidade da Unidade de Gestão, nos termos fixados pelos presentes Estatutos e regulamentos da Rede.
Número ou marcador · p. 4 Três) A gestão e administração do património e fundos da rede deve observar os mais altos padrões e boas práticas nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) É responsabilidade dos membros da Rede, rever e adoptar políticas compreensivas de gestão e administração financeira, que deve no final ser aprovado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A associação contará com os seguintes fundos ou recursos financeiros:
Número ou marcador · p. 4 a) Ofertas e contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Ofertas ou donativos de entidade singulares, coletivas, nacionais e/ ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 c) Subsídios, donativos, legados e quaisquer outras liberalidades;
Número ou marcador · p. 4 d) Rendimentos provenientes da prestação de serviços e venda de bens da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Outras fontes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Sanções
Texto do artigo · p. 4 Os membros que violarem os estatutos ou por qualquer forma prejudiquem o bom nome da R-GRCN, sujeitam-se, de acordo com a gravidade da ofensa, às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 4 b) Repressão registada;
Número ou marcador · p. 4 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 4 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução
Número ou marcador · p. 4 Um) A R-GCRN pode dissolver-se mediante:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberação aprovada por uma maioria de pelo menos de três quartos dos votos expressos na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Esgotamento ou impossibilidade física do seu objecto e objectivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Nos mais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da Rede, delibera em simultâneo os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designação dos liquidatários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos é regulado pela lei do associativismo e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  2. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362º do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Estevão Mariano Cateco de Sousa, a efectuar a
  3. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 17 de Julho de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  4. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  5. Texto do artigo, página 2: Rede para Gestão Comunitária de Recursos Naturais
  6. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 2: Denominação
  9. Texto do artigo, página 2: A Rede para Gestão Comunitária de Recursos Naturais, abreviadamente designada por R-GCRN e daqui em diante é designada apenas por R-GCRN.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 2: Natureza jurídica e âmbito
  12. Número ou marcador, página 2: Um) A Rede para Gestão Comunitária de Recursos Naturais, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, de interesse social e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  13. Número ou marcador, página 2: Dois) A R-GCRN visa complementar e adicionar valor as actividades dos seus membros, sem interferir com seus objectivos institucionais.
  14. Número ou marcador, página 2: Três) A R-GCRN é de âmbito nacional e prossegue fins legais, não contrários a ordem moral, económica e social de Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 2: Sede
  17. Texto do artigo, página 2: A R-GCRN, tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Pereira Marinho, 179, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação em todo país e no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 2: Duração
  20. Texto do artigo, página 2: A R-GCRN é constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir do seu reconhecimento de personalidade jurídico pelo órgão do Estado competente.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 2: Objectivo
  23. Número ou marcador, página 2: Um) A R-GCRN tem por objectivo contribuir para implementação de iniciativas de gestão comunitária de recursos naturais, com base em princípios padronizados de inclusão
  24. Texto do artigo, página 2: e participação comunitária em processos de tomada de decisão sobre gestão de recursos naturais, bem como estabelecer relações com outras entidades com fins similares.
  25. Número ou marcador, página 2: Dois) A R-GCRN têm, ainda, seguintes finalidades:
  26. Número ou marcador, página 2: a) Aconselhar e orientar intervenções de programas de desenvolvimento e investimentos, para uma integração de abordagens de gestão comunitária de recursos naturais;
  27. Número ou marcador, página 2: b) Colaborar com as várias instituições nacionais e internacionais, na promoção de crescimento económico de Moçambique, com base na gestão sustentável de recursos naturais;
  28. Número ou marcador, página 2: c) Facilitar na criação de condições técnicas e sustentáveis para implementação de programas de desenvolvimento e investimentos ligados a terra e recursos naturais com envolvimento das comunidades rurais;
  29. Número ou marcador, página 2: d) Compilar lições e boas práticas sobre R-GCRN, para facilitar o debate nacional e processos de tomada de decisões;
  30. Número ou marcador, página 2: e) Garantir a gestão de informação sobre gestão comunitária de recursos naturais, que apoie na planificação e tomada de decisão para implementação de actividades, pelos seus membros, pelo Governo, Comunidades rurais e pelo sector privado; f)Desenvolver sistemas de acreditação de processos, abordagens e princípios sobre R- GCRN.
  31. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 2: Membros
  34. Texto do artigo, página 2: Podem afiliar-se como membros, qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, em pleno gozo dos seus direitos, que por si ou pelos seus representantes legais, desde que aceitem e respeitem os presentes estatutos e demais instrumentos da R-GCRN, e sejam admitidos como tal.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 2: Categoria de membros
  37. Texto do artigo, página 2: A R-GCRN possui a seguinte categoria de membros:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores: os que tenham subscrito a constituição da R-GCRN;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos: instituições e personalidades que venham a ser admitidos mediante cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos e outros instrumentos da R-GCRN;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários: são entidades e personalidades que em virtude do seu saber, experiência e prestígio, desempenhem um papel relevante na realização dos objectivos da Rede. Esta categoria de membros não tem direito a voto.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
  43. Número ou marcador, página 2: Um) Para além dos legalmente estabelecidos e decorrentes dos instrumentos da R-GCRN, os membros têm seguintes direitos:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Participar na Assembleia Geral e usar livremente o seu direito de voto;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Ter acesso a qualquer informação ligada às actividades de iniciativas de R.-GCRN desenvolvida pela R-GCRN em colaboração com os membros implementadores;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar sugestões que podem adicionar valor à concretização dos objectivos da R-GCRN;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da R-GCRN, bem como propor lista de nomes para preenchimento destas posições.
  48. Número ou marcador, página 2: Dois) Tem direito a voto, ao abrigo do disposto na a) do número anterior, os membros efectivos e membros fundadores
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 2: Deveres dos membros
  51. Texto do artigo, página 2: São, dentre outros, seguintes os deveres dos membros:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir as disposições dos presentes estatutos e demais instrumentos que venham a ser adoptados pela R-GRCN;
  53. Número ou marcador, página 3: b) Fazer parte de grupos de temáticos, quando solicitado, salvo em caso de justificação;
  54. Número ou marcador, página 3: c) Participar em reuniões para que for convocado e/ou sugerida a sua participação, excepto se justificar a impossibilidade;
  55. Número ou marcador, página 3: d) Contribuir activamente para realização dos objectivos da R-GCRN.
  56. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos, seus titulares, composição e competências
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 3: Órgãos
  59. Texto do artigo, página 3: A R-GCRN tem seguintes órgãos:
  60. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  61. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  62. Número ou marcador, página 3: c) Unidade de Gestão; e
  63. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Fiscal.
  64. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  65. Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 3: Natureza, composição, mandato e mesa
  68. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é órgão deliberativo máximo da Rede, constituído pela totalidade dos membros em pleno Gozo dos seus direitos.
  69. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa, composta por um presidente, que dirige as sessões deste órgão, e é coadjuvado e, nas suas ausências e impedimentos, por um vice-presidente e um secretário, que apoia a mesa, todos eleitos plena plenária e para um mandato de 3 anos.
  70. Número ou marcador, página 3: Três) Só podem ser eleitos membros de mesa membros ou representantes de membros da R-GCRN.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 3: Sessões, quórum e deliberações
  73. Número ou marcador, página 3: Um) As sessões ordinárias da Assembleia Geral realizam-se semestralmente, e extraordinariamente sempre que forem convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a pedido de um terço dos membros da R-GCRN.
  74. Número ou marcador, página 3: Dois) As sessões ordinárias da Assembleia Geral devem ser convocadas com uma antecedência mínima de 30 dias.
  75. Número ou marcador, página 3: Três) Para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente é necessário que estejam presentes pelo menos cinquenta por cento dos seus membros, excepto tratando-se de matéria relativa à alteração ou ainda dos objectivos da R-GCRN, sendo que, nestas situações, se exige a presença de três quartos dos membros presentes.
  76. Número ou marcador, página 3: Quatro) Se passará uma hora daquela que for marcada na convocatória sem que estejam
  77. Texto do artigo, página 3: presentes pelo menos cinquenta por cento dos seus membros, a reunião da Assembleia Geral realizar-se-á desde que estejam presentes pelo menos um terço dos seus membros.
  78. Número ou marcador, página 3: Cinco) A deliberação sobre a dissolução da R-GCRN requer o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  79. Número ou marcador, página 3: Seis) Salvos as excepções mencionadas neste artigo e na lei, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas maioria de votos presentes e representados.
  80. Número ou marcador, página 3: Sete) Em caso de impedimento de qualquer membro em participar em uma reunião da Assembleia Geral, pode fazer-se representar por outro membro, mediante uma carta endereçada ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
  83. Texto do artigo, página 3: São competências da Assembleia Geral da R-GCRN:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Eleger por escrutínio os órgãos sociais da R-GCRN,
  85. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o perfil do Presidente do Conselho de Direcção;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar e alterar os estatutos da Rede;
  87. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e relatórios financeiros, contas anuais, submetidos pelo Conselho de Direcção, bem como relatórios de auditorias internas e externas;
  88. Número ou marcador, página 3: e) Apreciar, discutir e homologar o programa, o plano de acção e orçamento anual da Rede;
  89. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre admissão, readmissão e exclusão dos membros;
  90. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar a alienação, imposição de ónus, encargos e responsabilidades sobre bens móveis e imóveis da R-GCRN;
  91. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar a contração de empréstimos e financiamentos;
  92. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar o plano de sustentabilidade proposto pelo Conselho de Direcção;
  93. Número ou marcador, página 3: j) Aprovar as políticas da R-GCRN, propostas pelo Conselho de Direcção, em conformidade com os seus objectivos;
  94. Número ou marcador, página 3: k) Conceder a distinção de membros honorários; l)Deliberar sobre formas de representação da R-GCRN;
  95. Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre a extinção da Rede e a liquidação do seu património, nos termos da legislação em vigor no país.
  96. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 3: Natureza, composição, mandato e reuniões
  99. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o superior órgão executivo da R-GCRN.
  100. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por 3 (três) membros, dos quais pelo menos 2
  101. Texto do artigo, página 3: (dois) membros fundadores, eleitos para um mandato de 3 anos.
  102. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Direcção é representando em juízo, dentro e fora da R-GCRN, por um presidente, que é indicado pelos outros membros do Conselho de Direcção;
  103. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, pelo menos 4 (quatro) vezes ao ano, e extraordinariamente sempre que solicitado pelos seus membros.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 3: Competência do Conselho de Direcção
  106. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Assentir sobre adesão à rede de instituições e indivíduos com potencial para complementar os esforços da R-GCRN;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Anuir sobre adesão a adesão da Rede em outras organizações, associações, fóruns nacionais e internacionais;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Consentir sobre adesão a subscrição da Rede nas acções ou outras incitativas consoante seu fim;
  110. Número ou marcador, página 3: d) Estabelecer e definir competência de unidades operativas, temáticas, de consultoria e/ou de caracter técnico, mediante proposta da Unidade de Gestão;
  111. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar a contratação dos membros da Unidade de Gestão, sob proposta desta e com base em procedimentos da R-GCRN;
  112. Número ou marcador, página 3: f) Apoiar e, sempre que apropriado, orientar os membros da R-GCRN na implementação estratégica das suas actividades e iniciativas de R-GCRN;
  113. Número ou marcador, página 3: g) Supervisionar a execução dos planos estratégicos e programas da R-GCRN, incluindo os seus orçamentos, após a aprovação da Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar, com o apoio da Unidade de Gestão, um plano de sustentabilidade e submete-lo a aprovação da Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 3: i) Submeter para aprovação da Assembleia Geral, os planos, orçamentos, processos de contas anuais e respectivos relatórios;
  116. Número ou marcador, página 3: j) Contratar o pessoal e consultores necessários, para garantir a implementação de actividades ligadas aos objectivos da Rede;
  117. Número ou marcador, página 3: k) Adquirir, utilizar e alienar de bens móveis e imóveis considerados apropriados pelos membros da Rede.
  118. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Da Unidade de Gestão
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 4: Natureza, composição e competências
  121. Número ou marcador, página 4: Um) A Unidade de Gestão é o órgão administração diária da Rede, subordinada ao Conselho de Direcção, competindo-lhe a coordenação, gestão e implementação das actividades previstas para a R-GCRN.
  122. Número ou marcador, página 4: Dois) A Unidade de Gestão é constituída por um coordenador, gestor administrativofinanceiro, e um oficial de monitoria.
  123. Número ou marcador, página 4: Três) São competências da Unidade de Gestão:
  124. Número ou marcador, página 4: a) Garantir o funcionamento adequado da R-GCRN, com base nos programas e planos estabelecidos;
  125. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a gestão, administração do património da R-GCRN;
  126. Número ou marcador, página 4: c) Colaborar com os diferentes órgãos da rede, na planificação programática e estratégica da rede;
  127. Número ou marcador, página 4: d) Facilitar e promover a coordenação, colaboração, sinergia e parcerias entre as instituições membros da Rede e outras organizações nacionais e internacionais;
  128. Número ou marcador, página 4: e) Providenciar apoio administrativo, de gestão e de secretariado à Rede;
  129. Número ou marcador, página 4: f) Compilar e distribuir informação relevante sobre GCRN para os membros da Rede;
  130. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar e assistir na elaboração e revisão de propostas para financiamentos de actividades da R-GCRN;
  131. Número ou marcador, página 4: h) Garantir uma boa gestão de fundos alocados para o funcionamento da Unidade de Gestão e actividades da R-GCRN;
  132. Número ou marcador, página 4: i) Propor ao Conselho Directivo a contratação de pessoal adicional e/ ou consultores para apoiar
  133. Número ou marcador, página 4: j) Identificar, mobilizar e propor acesso a fundos que podem adicionar valor às incitativas e actividades da R-GCRN;
  134. Número ou marcador, página 4: k) Preparar e submeter, depois da aprovação pelo Conselho de Direcção, propostas para acesso a fundos a nível nacional e internacional;
  135. Número ou marcador, página 4: l) Representar a R-GCRN em eventos nacionais e internacionais, alinhados com os objectivos da Rede e em prol da GCRN em Moçambique;
  136. Número ou marcador, página 4: m) Propor programas de capacitação para os membros da Rede e para as comunidades, desde que estejam alinhados aos objectivos da R-GCRN;
  137. Número ou marcador, página 4: n) Identificar e orientar pesquisas que estejam alinhadas à GCRN, que seja de interesse para a R-GCRN e seus membros;
  138. Número ou marcador, página 4: o) Desenvolver políticas e procedimentos administrativos de pessoal, transporte e equipamento, para ser aprovado pelo Conselho de Direcção; p)Acompanhar, monitorar, de acordo com critérios e indicadores acordados com os membros, a implementação de iniciativas e actividades ligadas à GCRN em locais específicos, e partilhar resultados, lições e boas práticas com os membros da Rede;
  139. Número ou marcador, página 4: q) Implementar qualquer outra actividade apropriada e alinhada com os objectivos da Rede.
  140. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  142. Texto do artigo, página 4: Natureza, composição e sessões
  143. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e auditoria da associação, composta por:
  144. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  145. Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente;
  146. Número ou marcador, página 4: c) Secretário.
  147. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia geral, para um mandato de 3 (três) anos.
  148. Número ou marcador, página 4: Três) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e dirigir as reuniões e trabalhos deste órgão.
  149. Número ou marcador, página 4: Quatro) Ao vice-presidente compete substituir o presidente na sua ausência e coadjuva-lo nos trabalhos de supervisão.
  150. Número ou marcador, página 4: Cinco) Ao secretário compete assegurar os trabalhos do Conselho Fiscal e prestar apoio para o pleno funcionamento deste órgão.
  151. Número ou marcador, página 4: Seis) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente pelo menos uma 4 (quatro) por ano, sob a convocação do seu presidente, e extraordinariamente sempre que um dos seus membros convocar.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  153. Texto do artigo, página 4: Competência do Conselho Fiscal
  154. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal
  155. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos da R-GCRN, seus instrumentos e demais normas aplicáveis a associação;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar o cumprimento do plano, orçamento, processos de conta e cumprimentos dos procedimentos da R-GCRN;
  157. Número ou marcador, página 4: c) Examinar as contas e a situação financeira da mesma;
  158. Número ou marcador, página 4: d) Verificar a utilização correcta e definida dos fundos;
  159. Número ou marcador, página 4: e) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades do Conselho de Direcção e, em particular, o relatório de contas;
  160. Número ou marcador, página 4: f) Solicitar a convocação da Assembleia Geral em caso de emergência.
  161. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  163. Texto do artigo, página 4: Património e fundos
  164. Número ou marcador, página 4: Um) O património da R-GCRN é constituído pelo activo e passivo decorrentes da universalidade de bens, fundos, direitos e obrigações que lhe sejam atribuídos ou adquira.
  165. Número ou marcador, página 4: Dois) A gestão e administração do património da Rede é da responsabilidade da Unidade de Gestão, nos termos fixados pelos presentes Estatutos e regulamentos da Rede.
  166. Número ou marcador, página 4: Três) A gestão e administração do património e fundos da rede deve observar os mais altos padrões e boas práticas nacionais e internacionais.
  167. Número ou marcador, página 4: Quatro) É responsabilidade dos membros da Rede, rever e adoptar políticas compreensivas de gestão e administração financeira, que deve no final ser aprovado pelo Conselho de Direcção.
  168. Número ou marcador, página 4: Cinco) A associação contará com os seguintes fundos ou recursos financeiros:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Ofertas e contribuições dos membros;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Ofertas ou donativos de entidade singulares, coletivas, nacionais e/ ou estrangeiras;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Subsídios, donativos, legados e quaisquer outras liberalidades;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Rendimentos provenientes da prestação de serviços e venda de bens da associação;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Outras fontes.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  175. Texto do artigo, página 4: Sanções
  176. Texto do artigo, página 4: Os membros que violarem os estatutos ou por qualquer forma prejudiquem o bom nome da R-GRCN, sujeitam-se, de acordo com a gravidade da ofensa, às seguintes sanções:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Advertência;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Repressão registada;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Suspensão;
  180. Número ou marcador, página 4: d) Expulsão.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 4: Dissolução
  183. Número ou marcador, página 4: Um) A R-GCRN pode dissolver-se mediante:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Deliberação aprovada por uma maioria de pelo menos de três quartos dos votos expressos na Assembleia Geral;
  185. Número ou marcador, página 5: b) Esgotamento ou impossibilidade física do seu objecto e objectivos;
  186. Número ou marcador, página 5: c) Nos mais casos previstos na lei.
  187. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da Rede, delibera em simultâneo os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designação dos liquidatários.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  189. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  190. Texto do artigo, página 5: Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos é regulado pela lei do associativismo e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  192. Texto do artigo, página 5: Entrada em vigor
  193. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
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