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Texto do artigo · p. 25 SH Comércio & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 6 de Julho de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101339165, uma entidade denominada SH Comércio & Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Hermínio Paulino Chissico, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102278916F, emitido a 29 de Setembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, casado com Rosália Arsénia Daniel Manhiça Chissico, sob regime de comunhão geral de bens, residente na cidade da Maputo; e
Texto do artigo · p. 25 Sérgio Miguel da Graça Chissico, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100480904B, emitido a 18 de Fevereiro de 2019, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, casado com Rosália Adelino Zalala, sob regime de comunhão de bens, residente na cidade da Maputo.
Texto do artigo · p. 25 Constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que todos estabelecem e mutuamente aceitam, a qual se rege pelas condições e termos plasmados nos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 25 Nos termos da lei vigente na República de Moçambique, no presente contrato de sociedade e nos demais preceitos legais aplicáveis, é constituída uma sociedade comercial de responsabilidade unipessoal limitada, que adopta a denominação de SH – Comércio & Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede social)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem a sua sede social na Rua de Cabo Delgado, n.º 68, primeiro andar esquerdo, bairro da Malhangalene, cidade da Maputo, podendo, por deliberação dos sócios, transferi-la para outra cidade, bem como abrir
Texto do artigo · p. 26 sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação, bem como escritórios e estabelecimentos permanentes, onde e quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Duração e regime)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data da assinatura do presente contrato social, e em tudo reger-se-á exclusivamente pelos dispositivos da lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto principal a importação, exportação e comercialização de produtos diversos, tais como:
Número ou marcador · p. 26 a) Peixe e mariscos;
Número ou marcador · p. 26 b) Produtos agricolas
Número ou marcador · p. 26 c) Produtos minerais
Número ou marcador · p. 26 d) Produtos electrónicos e electrodomésticos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade tem ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos com o seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares/conexas do seu objecto social ou outras legalmente permitidas, desde que obtidas as necessárias autorizações e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas pelos respectivos sócios fundadores:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a Hermnínio Paulino Chissico; e
Número ou marcador · p. 26 b) Uma outra quota igual de dez mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Sérgio Miguel da Graça Chissico.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação unânime dos sócios fundadores nos termos do quadro previsto na lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os sócios gozam de direito de preferência no aumento do capital da sociedade, na
Texto do artigo · p. 26 proporção das suas quotas, salvo se o conselho de gerência deliberar diversamente em caso de venda de novas acções.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Suprimentos, prestações suplementares e direito dos sócios)
Número ou marcador · p. 26 Um) Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Aos sócios poderão ser concedidas prestações suplementares de capital até ao montante global das suas quotas, nas condições que forem fixadas pelo conselho de gerência, sob forma de concessão de crédito ou empréstimo à sociedade, a qual deverá posteriormente reembolsar o sócio que o disponibilizar.
Número ou marcador · p. 26 Três) Assiste a qualquer dos sócios fundadores o direito de consultar os saldos e extractos das contas bancárias da sociedade, bem como os seus balancetes mensais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios ou de qualquer destes a favor da própria sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade tem o direito de haver para si as quotas que os sócios proponham ceder a estranhos. Quando a sociedade não pretenda fazer valer tal direito de preferência, tem-no os sócios na proporção das quotas que já possuem.
Número ou marcador · p. 26 Três) Com vista à aplicação dos acordos dispostos nos números anteriores, o sócio que pretender ceder a sua quota ou parte dela deverá comunicar de tal decisão a sociedade por carta registada, com aviso de recepção, no prazo de trinta dias, identificando o respectivo potencial adquirente.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A sociedade convocará o conselho de gerência para deliberar sobre se a sociedade deverá ou não exercer o seu direito de preferência, no caso em que o potencial adquirente seja um estranho à sociedade;
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O sócio que pretenda exercer o seu direito de preferência, verificando-se que a sociedade não pretende exercê-lo, deverá manifestar sua intenção em sessão do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Se decorridos trinta dias contados da data do conhecimento da comunicação escrita a que se refere o número três, sem que o conselho de gerência tenha comunicado também por escrito, que a sociedade ou os sócios exercerão o direito de preferência, pode aquele cedê-la ao potencial adquirente que tiver indicado.
Número ou marcador · p. 26 Sete) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas, desde que feita sem observância do previsto no presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Oito) Só no caso de algum sócio pretender ceder a sua quota, ou oferecê-la à sociedade e esta não quiser adquiri-la, é que a mesma será cedida a estranhos.
Número ou marcador · p. 26 Oito) Não há caducidade de posição de sócio, originada pela morte ou impedimento de um dos sócios, porque os seus serão assumidos pelos seus legítimos herdeiros, que dentre si designarão um deles para os representar na sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota quando esta seja objecto de penhor, arresto, penhora, arrolamento, apreensão em processo judicial ou administrativo, ou seja dada a caução de obrigações assumidas pelos seus titulares sem que a prestação de tal garantia tenha sido autorizada pela sociedade, quando o sócio respectivo fizer ou praticar acções lesivas ao bom nome e relativamente à imagem da sociedade e dos restantes sócios, e ainda quando, ocorrendo o divórcio, a quota lhe não fique a pertencer por inteiro na sequência da partilha dos bens.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A quota considerar-se-á amortizada pela outorga da respectiva prestação, e o preço da amortização será o valor do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 26 Três) A amortização deve ser decidida no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data em que a sociedade tiver tido conhecimento do facto que lhe tiver dado causa.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O pagamento do preço da amortização será efectuado na sede social, em prestações anuais, que por acordo poderá ser dividida em duodécimos, vencendo-se a primeira no dia imediato ao da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Ao preço da amortização deverá acrescer-se, nos mesmos prazos e condições de pagamento, a importância relativa aos créditos ou suprimentos que o sócio tenha eventualmente a haver da sociedade, segundo os elementos constantes dos livros de escrituração, assim como deverão abater-se na importância que o sócio por ventura lhe dever, sem prejuízo, contudo, dos dispositivos legais que sejam aplicáveis ao caso.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação do relatório de contas da gerência no exercício findo e do orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocada pelo conselho de gerência ou justificadamente por um dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Três) A assembleia geral será convocada com antecedência mínima de quinze dias, quer verbalmente, quer pela forma escrita.
Texto do artigo · p. 26 Quartto) As reuniões da assembleia geral devem ser transcritas em actas verificadas e posteriormente assinadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Gerência)
Número ou marcador · p. 27 Um) A gerência da sociedade será exercida e dirigida por um director executivo designado pelos sócios, devendo a respectiva designação ser ratificada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário no interesse da sociedade, sendo a respectiva reunião convocada pelo director executivo, ou a pedido de qualquer dos membros.
Número ou marcador · p. 27 Três) A convocação para as reuniões será feita sem qualquer formalidade, mas deverá ser acompanhada da anunciação prévia da respectiva ordem de trabalhos, assim como de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) No caso de ausência ou incapacidade temporária do director executivo nomeado, o conselho de gerência poderá mandatar um dos seus membros em sua substituição.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Para obrigar validamente a sociedade, serão necessárias as assinaturas dos dois sócios.
Número ou marcador · p. 27 Seis) A determinação de funções assim como a definição das competências do director executivo serão estabelecidas por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Sete) Fica expressamente vedado aos membros do conselho de gerência obrigar a sociedade de qualquer acto ou contrato estranho aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Funcionamento e responsabilidade da gerência)
Número ou marcador · p. 27 Um) Para que o conselho de gerência delibere com validade, devem fazer-se presente ou devidamente representados todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O director executivo responde para com a sociedade pelos danos que a esta causar, por omissão ou actos praticados em atropelo aos seus deveres, salvo se provar que agiu sem culpa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Definição e encerramento do ano de exercício e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se a 31 de Dezembro de cada ano, o balanço para apuramento de resultados.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os lucros da sociedade serão repartidos pelos sócios na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal, devendo a assembleia geral deliberar também no tocante à constituição de outro ou outros fundos de reserva.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Transformação da sociedade)
Texto do artigo · p. 27 Os sócios poderão decidir sobre a transformação da sociedade numa outra espécie diferente, admitida por lei, através da deliberação dos mesmos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e extinção da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade extingue-se pela forma e conforme o preceituado na lei, através da deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Em caso da dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários do seu património, quer do activo como também do passivo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Resolução de litígios)
Número ou marcador · p. 27 Um) Quaisquer litígios que possam surgir durante a vigência da sociedade ou durante a vigência da sua liquidação, preferirão os sócios uma negociação amigável em primeiro lugar.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Em caso de não obtenção de um consenso, serão submetidas as matérias controvertidas à jurisdição do tribunal da sede social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Em tudo o que seja omisso no presente contrato da sociedade aplicar-se-á a lei da sociedade por quotas, a lei geral, demais dispositivos do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 22 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: SH Comércio & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 6 de Julho de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101339165, uma entidade denominada SH Comércio & Serviços, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 25: Hermínio Paulino Chissico, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102278916F, emitido a 29 de Setembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, casado com Rosália Arsénia Daniel Manhiça Chissico, sob regime de comunhão geral de bens, residente na cidade da Maputo; e
  4. Texto do artigo, página 25: Sérgio Miguel da Graça Chissico, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100480904B, emitido a 18 de Fevereiro de 2019, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, casado com Rosália Adelino Zalala, sob regime de comunhão de bens, residente na cidade da Maputo.
  5. Texto do artigo, página 25: Constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que todos estabelecem e mutuamente aceitam, a qual se rege pelas condições e termos plasmados nos seguintes artigos:
  6. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 25: (Denominação social)
  8. Texto do artigo, página 25: Nos termos da lei vigente na República de Moçambique, no presente contrato de sociedade e nos demais preceitos legais aplicáveis, é constituída uma sociedade comercial de responsabilidade unipessoal limitada, que adopta a denominação de SH – Comércio & Serviços, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 25: (Sede social)
  11. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua sede social na Rua de Cabo Delgado, n.º 68, primeiro andar esquerdo, bairro da Malhangalene, cidade da Maputo, podendo, por deliberação dos sócios, transferi-la para outra cidade, bem como abrir
  12. Texto do artigo, página 26: sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação, bem como escritórios e estabelecimentos permanentes, onde e quando os sócios acharem necessário.
  13. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 26: (Duração e regime)
  15. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data da assinatura do presente contrato social, e em tudo reger-se-á exclusivamente pelos dispositivos da lei moçambicana.
  16. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal a importação, exportação e comercialização de produtos diversos, tais como:
  19. Número ou marcador, página 26: a) Peixe e mariscos;
  20. Número ou marcador, página 26: b) Produtos agricolas
  21. Número ou marcador, página 26: c) Produtos minerais
  22. Número ou marcador, página 26: d) Produtos electrónicos e electrodomésticos.
  23. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade tem ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos com o seu objecto principal.
  24. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares/conexas do seu objecto social ou outras legalmente permitidas, desde que obtidas as necessárias autorizações e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
  25. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas pelos respectivos sócios fundadores:
  28. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a Hermnínio Paulino Chissico; e
  29. Número ou marcador, página 26: b) Uma outra quota igual de dez mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Sérgio Miguel da Graça Chissico.
  30. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 26: (Aumento do capital social)
  32. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação unânime dos sócios fundadores nos termos do quadro previsto na lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  33. Número ou marcador, página 26: Dois) Os sócios gozam de direito de preferência no aumento do capital da sociedade, na
  34. Texto do artigo, página 26: proporção das suas quotas, salvo se o conselho de gerência deliberar diversamente em caso de venda de novas acções.
  35. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 26: (Suprimentos, prestações suplementares e direito dos sócios)
  37. Número ou marcador, página 26: Um) Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
  38. Número ou marcador, página 26: Dois) Aos sócios poderão ser concedidas prestações suplementares de capital até ao montante global das suas quotas, nas condições que forem fixadas pelo conselho de gerência, sob forma de concessão de crédito ou empréstimo à sociedade, a qual deverá posteriormente reembolsar o sócio que o disponibilizar.
  39. Número ou marcador, página 26: Três) Assiste a qualquer dos sócios fundadores o direito de consultar os saldos e extractos das contas bancárias da sociedade, bem como os seus balancetes mensais.
  40. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 26: (Divisão e cessão de quotas)
  42. Número ou marcador, página 26: Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios ou de qualquer destes a favor da própria sociedade.
  43. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade tem o direito de haver para si as quotas que os sócios proponham ceder a estranhos. Quando a sociedade não pretenda fazer valer tal direito de preferência, tem-no os sócios na proporção das quotas que já possuem.
  44. Número ou marcador, página 26: Três) Com vista à aplicação dos acordos dispostos nos números anteriores, o sócio que pretender ceder a sua quota ou parte dela deverá comunicar de tal decisão a sociedade por carta registada, com aviso de recepção, no prazo de trinta dias, identificando o respectivo potencial adquirente.
  45. Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade convocará o conselho de gerência para deliberar sobre se a sociedade deverá ou não exercer o seu direito de preferência, no caso em que o potencial adquirente seja um estranho à sociedade;
  46. Número ou marcador, página 26: Cinco) O sócio que pretenda exercer o seu direito de preferência, verificando-se que a sociedade não pretende exercê-lo, deverá manifestar sua intenção em sessão do conselho de gerência.
  47. Número ou marcador, página 26: Seis) Se decorridos trinta dias contados da data do conhecimento da comunicação escrita a que se refere o número três, sem que o conselho de gerência tenha comunicado também por escrito, que a sociedade ou os sócios exercerão o direito de preferência, pode aquele cedê-la ao potencial adquirente que tiver indicado.
  48. Número ou marcador, página 26: Sete) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas, desde que feita sem observância do previsto no presente contrato de sociedade.
  49. Número ou marcador, página 26: Oito) Só no caso de algum sócio pretender ceder a sua quota, ou oferecê-la à sociedade e esta não quiser adquiri-la, é que a mesma será cedida a estranhos.
  50. Número ou marcador, página 26: Oito) Não há caducidade de posição de sócio, originada pela morte ou impedimento de um dos sócios, porque os seus serão assumidos pelos seus legítimos herdeiros, que dentre si designarão um deles para os representar na sociedade.
  51. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 26: (Amortização de quotas)
  53. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota quando esta seja objecto de penhor, arresto, penhora, arrolamento, apreensão em processo judicial ou administrativo, ou seja dada a caução de obrigações assumidas pelos seus titulares sem que a prestação de tal garantia tenha sido autorizada pela sociedade, quando o sócio respectivo fizer ou praticar acções lesivas ao bom nome e relativamente à imagem da sociedade e dos restantes sócios, e ainda quando, ocorrendo o divórcio, a quota lhe não fique a pertencer por inteiro na sequência da partilha dos bens.
  54. Número ou marcador, página 26: Dois) A quota considerar-se-á amortizada pela outorga da respectiva prestação, e o preço da amortização será o valor do último balanço aprovado.
  55. Número ou marcador, página 26: Três) A amortização deve ser decidida no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data em que a sociedade tiver tido conhecimento do facto que lhe tiver dado causa.
  56. Número ou marcador, página 26: Quatro) O pagamento do preço da amortização será efectuado na sede social, em prestações anuais, que por acordo poderá ser dividida em duodécimos, vencendo-se a primeira no dia imediato ao da celebração da escritura pública.
  57. Número ou marcador, página 26: Cinco) Ao preço da amortização deverá acrescer-se, nos mesmos prazos e condições de pagamento, a importância relativa aos créditos ou suprimentos que o sócio tenha eventualmente a haver da sociedade, segundo os elementos constantes dos livros de escrituração, assim como deverão abater-se na importância que o sócio por ventura lhe dever, sem prejuízo, contudo, dos dispositivos legais que sejam aplicáveis ao caso.
  58. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
  60. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação do relatório de contas da gerência no exercício findo e do orçamento para o ano seguinte.
  61. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocada pelo conselho de gerência ou justificadamente por um dos sócios.
  62. Número ou marcador, página 26: Três) A assembleia geral será convocada com antecedência mínima de quinze dias, quer verbalmente, quer pela forma escrita.
  63. Texto do artigo, página 26: Quartto) As reuniões da assembleia geral devem ser transcritas em actas verificadas e posteriormente assinadas pelos sócios.
  64. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 27: (Gerência)
  66. Número ou marcador, página 27: Um) A gerência da sociedade será exercida e dirigida por um director executivo designado pelos sócios, devendo a respectiva designação ser ratificada pela assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 27: Dois) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário no interesse da sociedade, sendo a respectiva reunião convocada pelo director executivo, ou a pedido de qualquer dos membros.
  68. Número ou marcador, página 27: Três) A convocação para as reuniões será feita sem qualquer formalidade, mas deverá ser acompanhada da anunciação prévia da respectiva ordem de trabalhos, assim como de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  69. Número ou marcador, página 27: Quatro) No caso de ausência ou incapacidade temporária do director executivo nomeado, o conselho de gerência poderá mandatar um dos seus membros em sua substituição.
  70. Número ou marcador, página 27: Cinco) Para obrigar validamente a sociedade, serão necessárias as assinaturas dos dois sócios.
  71. Número ou marcador, página 27: Seis) A determinação de funções assim como a definição das competências do director executivo serão estabelecidas por deliberação da assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 27: Sete) Fica expressamente vedado aos membros do conselho de gerência obrigar a sociedade de qualquer acto ou contrato estranho aos negócios sociais.
  73. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 27: (Funcionamento e responsabilidade da gerência)
  75. Número ou marcador, página 27: Um) Para que o conselho de gerência delibere com validade, devem fazer-se presente ou devidamente representados todos os seus membros.
  76. Número ou marcador, página 27: Dois) O director executivo responde para com a sociedade pelos danos que a esta causar, por omissão ou actos praticados em atropelo aos seus deveres, salvo se provar que agiu sem culpa.
  77. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 27: (Definição e encerramento do ano de exercício e distribuição de resultados)
  79. Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se a 31 de Dezembro de cada ano, o balanço para apuramento de resultados.
  80. Número ou marcador, página 27: Dois) Os lucros da sociedade serão repartidos pelos sócios na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal, devendo a assembleia geral deliberar também no tocante à constituição de outro ou outros fundos de reserva.
  81. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 27: (Transformação da sociedade)
  83. Texto do artigo, página 27: Os sócios poderão decidir sobre a transformação da sociedade numa outra espécie diferente, admitida por lei, através da deliberação dos mesmos em assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e extinção da sociedade)
  86. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade extingue-se pela forma e conforme o preceituado na lei, através da deliberação dos sócios em assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 27: Dois) Em caso da dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários do seu património, quer do activo como também do passivo.
  88. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 27: (Resolução de litígios)
  90. Número ou marcador, página 27: Um) Quaisquer litígios que possam surgir durante a vigência da sociedade ou durante a vigência da sua liquidação, preferirão os sócios uma negociação amigável em primeiro lugar.
  91. Número ou marcador, página 27: Dois) Em caso de não obtenção de um consenso, serão submetidas as matérias controvertidas à jurisdição do tribunal da sede social.
  92. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  93. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  94. Texto do artigo, página 27: Em tudo o que seja omisso no presente contrato da sociedade aplicar-se-á a lei da sociedade por quotas, a lei geral, demais dispositivos do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  95. Texto do artigo, página 27: Maputo, 22 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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