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Texto do artigo · p. 31 Willem JC Theron Advisory Services Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e um de Julho de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101354555, entidade legal supra constituída por:
Texto do artigo · p. 31 Willem Johannes Christiaan Theron, casado, de nacionalidade sul-africana, residente em Guinjata, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador do Passaporte n.º M00048395, emitido pelas Autoridades Sul-Africanas, a 30 de Agosto de 2011, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adopta a denominação Willem JC Theron Advisory Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, com sede na localidade de Massavana, distrito de Jangamo, província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, assim como abrir, deslocar ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social quando o sócio único julgar conveniente, dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Duração)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto social o desenvolvimento das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 31 a) Consultoria para os negócios e a gestão;
Número ou marcador · p. 31 b) Consultoria em energia;
Número ou marcador · p. 31 c) Assessoria em concepção e gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 31 d) Assessoria empresarial (negociação comercial);
Número ou marcador · p. 31 e) Desenvolvimento de infraestruturas;
Número ou marcador · p. 31 f) Planeamento turístico; e
Número ou marcador · p. 31 g) Mediação de conflitos laborais.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para além destas actividades, a sociedade poderá exercer outras actividades de carácter comercial, industrial e/ou prestação de serviços, que estejam directa ou indirectamente relacionadas com o objecto principal, desde que o sócio único assim o delibere e para tal se encontre devidamente autorizado pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 31 Três) Mediante deliberação do sócio único, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do seu objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas e outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a uma quota, pertencente ao senhor Willem Johannes Christiaan Theron, correspondente a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio único poderá conceder os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Administração comercial e representação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 31 Três) Para obrigar a sociedade necessita a assinatura do sócio único, podendo, porém, nomear sempre que necessário um ou mais mandatários com poderes para tal, caso seja necessário.
Texto do artigo · p. 32 (Movimentação das contas bancárias)
Texto do artigo · p. 32 A movimentação das contas bancárias será exercida pelo senhor Willem Johannes Christiaan Theron, sócio único da empresa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 32 A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, orçamentos dos anos ou períodos subsequentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O balanço, demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação e aprovação da assembleia geral ordinária nos primeiros três meses do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os lucros líquidos a apurar, cinco por cento a deduzir, destinam-se ao fundo de reserva legal, e o remanescente será para os sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 32 Em caso de morte ou interdição do sócio, os herdeiros assumem automaticamente quota do de cujos na sociedade, podendo entre eles escolher um que os representará enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 32 Tudo quanto fica omisso se regulará pela lei aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Está conforme. Inhambane, 21 de Julho de 2020. — A Con-
Texto do artigo · p. 32 servadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Willem JC Theron Advisory Services Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e um de Julho de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101354555, entidade legal supra constituída por:
  3. Texto do artigo, página 31: Willem Johannes Christiaan Theron, casado, de nacionalidade sul-africana, residente em Guinjata, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador do Passaporte n.º M00048395, emitido pelas Autoridades Sul-Africanas, a 30 de Agosto de 2011, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 31: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação Willem JC Theron Advisory Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, com sede na localidade de Massavana, distrito de Jangamo, província de Inhambane.
  7. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, assim como abrir, deslocar ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social quando o sócio único julgar conveniente, dentro ou fora do território nacional.
  8. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 31: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 31: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato.
  11. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto social o desenvolvimento das seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 31: a) Consultoria para os negócios e a gestão;
  15. Número ou marcador, página 31: b) Consultoria em energia;
  16. Número ou marcador, página 31: c) Assessoria em concepção e gestão de projectos;
  17. Número ou marcador, página 31: d) Assessoria empresarial (negociação comercial);
  18. Número ou marcador, página 31: e) Desenvolvimento de infraestruturas;
  19. Número ou marcador, página 31: f) Planeamento turístico; e
  20. Número ou marcador, página 31: g) Mediação de conflitos laborais.
  21. Número ou marcador, página 31: Dois) Para além destas actividades, a sociedade poderá exercer outras actividades de carácter comercial, industrial e/ou prestação de serviços, que estejam directa ou indirectamente relacionadas com o objecto principal, desde que o sócio único assim o delibere e para tal se encontre devidamente autorizado pelas entidades competentes.
  22. Número ou marcador, página 31: Três) Mediante deliberação do sócio único, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do seu objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas e outras formas de associação.
  23. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a uma quota, pertencente ao senhor Willem Johannes Christiaan Theron, correspondente a 100% do capital social.
  26. Número ou marcador, página 31: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio único poderá conceder os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados.
  27. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 31: (Administração comercial e representação)
  29. Número ou marcador, página 31: Um) A gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio único.
  30. Número ou marcador, página 31: Dois) As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
  31. Número ou marcador, página 31: Três) Para obrigar a sociedade necessita a assinatura do sócio único, podendo, porém, nomear sempre que necessário um ou mais mandatários com poderes para tal, caso seja necessário.
  32. Texto do artigo, página 32: (Movimentação das contas bancárias)
  33. Texto do artigo, página 32: A movimentação das contas bancárias será exercida pelo senhor Willem Johannes Christiaan Theron, sócio único da empresa.
  34. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 32: (Assembleia geral)
  36. Texto do artigo, página 32: A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, orçamentos dos anos ou períodos subsequentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  37. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 32: (Exercício social)
  39. Número ou marcador, página 32: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  40. Número ou marcador, página 32: Dois) O balanço, demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação e aprovação da assembleia geral ordinária nos primeiros três meses do ano seguinte.
  41. Número ou marcador, página 32: Três) Os lucros líquidos a apurar, cinco por cento a deduzir, destinam-se ao fundo de reserva legal, e o remanescente será para os sócios na proporção das suas quotas.
  42. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
  43. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 32: (Morte ou interdição)
  45. Texto do artigo, página 32: Em caso de morte ou interdição do sócio, os herdeiros assumem automaticamente quota do de cujos na sociedade, podendo entre eles escolher um que os representará enquanto a quota se mantiver indivisa.
  46. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 32: (Dissolução)
  48. Texto do artigo, página 32: A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pelo sócio único.
  49. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 32: (Casos omissos)
  51. Texto do artigo, página 32: Tudo quanto fica omisso se regulará pela lei aplicável em vigor na República de Moçambique.
  52. Texto do artigo, página 32: Está conforme. Inhambane, 21 de Julho de 2020. — A Con-
  53. Texto do artigo, página 32: servadora, Ilegível.
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