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Texto do artigo · p. 17 Finserv Consulting, S.A.
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que aos 20 de Junho de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105028146, uma sociedade
Texto do artigo · p. 17 comercial anónima denominada Finserv Consulting, S.A. que se regerá nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima, abreviadamente S.A., e a denominação Finserv Consulting, S.A.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sede da sociedade é na Rua de Inhamiara, n.º 53 BL-01, Bairro Polana Caniço, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique e ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem, por objecto social, o exercício das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 17 a)implementação de produtos financeiros e bancários de carácter informático;
Número ou marcador · p. 17 b) suporte na implementação de serviços da banca digital e electrónica;
Número ou marcador · p. 17 c) análise e avaliação de negócios;
Número ou marcador · p. 17 d) análise e suporte na implementação de soluções de suporte ao negócio bancário e digital;
Número ou marcador · p. 17 e) análise de viabilidade de negócio de sistemas informáticos na área financeira e digital;
Número ou marcador · p. 17 f) análise e identificação de necessidade de implementação de sistemas de processamento financeiros e electrónicos de pequena, media e grande dimensão;
Número ou marcador · p. 17 g) análise, desenho, desenvolvimento e implementação de soluções, produtos e serviços bancários;
Número ou marcador · p. 17 h) desenho e definição de produtos e serviços da banca electrónica;
Número ou marcador · p. 17 i) suporte em processos de certificações de Marcas Internacionais;
Número ou marcador · p. 17 j) suporte em processos de certificação de soluções diversas;
Número ou marcador · p. 18 k) suporte nos serviços de certificação de integrações de produtos financeiros e bancários;
Número ou marcador · p. 18 l) desenvolvimento de aplicação; e
Número ou marcador · p. 18 m) suporte na implementação e gestão de projectos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 18 Três) Por deliberação da Assembleia Geral aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto, a Sociedade poderá dedicar-se a outras actividades não proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Valor, certificados, espécies e categoria de acções)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social da sociedade é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por cinco mil acções, cada uma com o valor nominal de dez meticais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de um, cinco, dez, cinquenta, cem, mil, cem mil ou múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 18 Três) No momento da aprovação do presente contrato de sociedade, o capital social da sociedade encontra-se integralmente subscrito e realizado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, remíveis, em diferentes classes ou séries de acordo com a resolução da Assembleia Geral dos accionistas, conforme estipulado por lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) Por deliberação da Assembleia Geral de accionistas, aprovada com votos afirmativos dos accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social participando da reunião em que tal resolução seja votada, o capital social da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas, resultados ou conversão de dívida em capital.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Salvo disposição em contrário resultante de deliberação pela Assembleia Geral de accionistas, os actuais accionistas terão direito de subscrição preferencial, sempre que o capital social é aumentado mediante a emissão de novas acções.
Número ou marcador · p. 18 Três) O valor do aumento deve ser dividido entre o accionista (s) que exercem o(s) seu
Texto do artigo · p. 18 direito de preferência, cada um sendo alocada uma parte desse aumento proporcional ao capital social integralizado pelo respectivo accionista, na data da deliberação de aumento do capital social, ou uma parcela menor que o accionista (s) pode ter declarado que pretende subscrever.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O Conselho de Administração deve preparar e enviar aos accionistas toda a informação necessária, após parecer do Conselho Fiscal, com antecedência não inferior a trinta dias à data da realização da assembleia, das condições necessárias para o direito de subscrição do aumento.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Caso qualquer accionista não subscreva todas as acções que lhe são atribuídas, a parcela não subscrita será atribuída aos restantes accionistas em proporção das suas acções realizadas sobre o capital social total pago por estes. Se as referidas acções não forem totalmente subscritas pelos restantes accionistas, a parcela não subscrita será disponibilizada a terceiros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 18 Um) Nenhum accionista poderá transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Excepto se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanhada da transmissão, a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) Qualquer accionista que desejar transmitir suas acções (o vendedor) deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por uma carta acompanhada de uma proposta da venda (notificação de venda), que deve obrigatoriamente conter detalhes sobre a identidade da parte interessada na aquisição de acções (acções para vender), o número das acções a transferir, o preço por acção, a forma e condições de pagamento desse preço e as demais condições acordadas para a transferência.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção de uma Notificação de Venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá enviar a cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções a vender, em termos e condições iguais aos especificados na notificação de venda, desde que:
Número ou marcador · p. 18 a) somente possam exercer o direito de preferência se aceitarem integralmente e sem reserva, todas as condições constantes da proposta da venda;
Número ou marcador · p. 18 b) em caso de mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções devem ser repartidos entre eles na proporção do número de acções detidas por cada um.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) No prazo de 30 (trinta) dias após a recepção da cópia de Notificação de Venda, o (s) accionista (s) que pretenda (m) exercer o seu direito de preferência deverá (ão) comunicar a sua intenção, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Expirado o prazo referido no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após a referida informação ao Vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao vendedor.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Caso decorram 30 (trinta) dias após a recepção da cópia de notificação de venda, o vendedor poderá transmitir as acções para terceiros, devendo demonstrar que os termos de venda das acções ao terceiro não são mais favoráveis dos que os termos propostos aos restantes accionistas, passando o terceiro a fazer parte dos presentes estatutos e a assumir as obrigações resultantes da transmissão.
Número ou marcador · p. 18 Oito) Sem prejuízo do disposto acima, nenhum accionista poderá transmitir, no todo ou em parte, as suas acções à terceiros que:
Número ou marcador · p. 18 c) tenham a mesma actividade ou similar a da sociedade, ou que concorram directa ou indirectamente com a sociedade, incluindo as suas agências, afiliadas ou accionistas;
Número ou marcador · p. 18 d) tenham negócios que possam causar impactos negativos ou contraditórios ao negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 e) não tenham capacidade financeira para cumprir com as suas obrigações de accionista para com a sociedade ou garantir quaisquer dívidas assumidas pelo vendedor.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior para que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade pode amortizar, desde que não exceda dez por cento das suas acções ou de outra taxa aceitável pelas leis aplicáveis nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) o accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo 6.º ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 7.º;
Número ou marcador · p. 19 b) as acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 19 c) o accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 19 d) o accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o secretário e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral é órgão de decisão mais alto da sociedade e é composta por todos os accionistas com ou sem direito de voto. Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por
Texto do artigo · p. 19 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 4 (quatro) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados num jornal de grande tiragem, com uma antecedência mínima de pelo menos 30 (trinta) dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 19 Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ser realizadas sem prévia convocação e de forma remota incluindo conferência telefónica ou meios semelhantes desde que todos os acionistas com direito a voto estejam presentes ou representados e consintam que a Assembleia Geral delibere nas mesmas condições.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A Assembleia Geral em primeira convocação deve ser realizada se accionistas que detenham pelo menos metade dos direitos de voto totais se façam presentes na reunião. Caso o quórum para a primeira convocação não seja alcançado; uma segunda convocação deve ser feita no prazo de 16 (dezasseis) dias a partir da data da primeira convocação. Neste caso, a segunda reunião pode sempre ocorrer, independentemente do número de accionistas que participam ou representados, desde que tenham o direito de votar em todas as questões constantes da convocatória, em conformidade com as disposições dos estatutos e das leis em vigor, e da sua percentagem de participação.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O accionista que não puder comparecer a uma reunião, pode ser representado por uma pessoa com poderes suficientes outorgados por uma procuração, com identificação do accionista representado e o âmbito dos poderes concedidos.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) das acções com direito de voto, sem prejuízo de qualquer maioria que seja exigida por lei ou pelo presente estatuto. A assinatura de qualquer accionista pode ser aposta por qualquer representante, desde que devidamente credenciado. Qualquer deliberação dos accionistas, ainda que fora dos pontos da agenda e da carta convocatória, será considerada válida e efectiva como se se tratasse de deliberação resultante de reunião devidamente convocada, desde que devidamente aprovada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
Número ou marcador · p. 19 a) o seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e,
Número ou marcador · p. 19 b) a sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 c) nomeação, demissão e aprovação da remuneração do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Director Executivo;
Número ou marcador · p. 19 d) nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 19 e) distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 19 f) emissão, seja no mercado interno ou em mercados estrangeiros, de obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida permitido por lei, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito a subscrição de acções; g)aquisição de acções ou obrigações de si mesmo ou qualquer outra entidade, conduzir todas as operações relativas permitidas por lei;
Número ou marcador · p. 19 h) alteração do objecto social da sociedade; i)aprovar as operações de compra, venda, contrair empréstimos, conceder empréstimos e outros contratos com valor igual ou superior a cinquenta por cento do valor total dos activos da sociedade, registados nas demonstrações financeiras mais recentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 j) outros poderes atribuídos por Lei.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 19 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de 3 (três) administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente. Ao presidente não se atribui qualquer voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por um período de 3 (três) anos automaticamente renováveis até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los. Não há limite de renovação de mandatos para os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade nomeia desde já como administradores as senhoras, Safura Augusto da Conceição, Jéssica Lavínia da Conceição Guita e Fátima Augusto da Conceição, sendo está última igualmente Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Poderes)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, desde que esses poderes e autoridade não sejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral de accionistas nos termos da lei ou destes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 20 a) aprovar contratos de compra, venda, empréstimo, ou qualquer outro contrato com valor inferior a cinquenta por cento do valor total dos activos da sociedade, registados nas demonstrações financeiras mais recentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) outros poderes delegados pela Assembleia Geral ou fixados por lei.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os administradores não poderão ser representados no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o Presidente e um Administrador estejam presentes. Se o Presidente e um Administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes pelo menos dois Administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes. Os membros do Conselho de Administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta confirmando que procederam à sua leitura e a aprovaram.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Deveres do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 20 Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 20 a) convocar e presidir as reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 20 b) assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho;
Número ou marcador · p. 20 c) em geral, coordenar as actividades do Conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 20 d) assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade será vinculada por: assinatura de um (1) administrador sobre os assuntos contidos no âmbito da autorização do Conselho de Administração, nos termos da legislação aplicável e do presente estatuto. Sem prejuízo do regime acima, os administradores não possuem autorização para assinar documento de qualquer transacção com terceiros e/ou empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Texto do artigo · p. 20 Os poderes do Conselho Fiscal serão exercidos por um auditor ou uma firma de auditoria licenciada a exercer actividade em Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Poderes)
Texto do artigo · p. 20 Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que o julgue relevante no âmbito de sua competências.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Do exercício
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Exercício)
Texto do artigo · p. 20 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral de accionistas que representem setenta e cinco por cento do capital social, serão diligenciados e executados todos os actos exigidos por lei para a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A liquidação será nos termos da lei, conforme seja deliberado pela Comissão Liquidatária.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para os efeitos do disposto no número anterior, a Comissão Liquidatária deverá gerir toda a massa societária, incluindo, mas não se limitando, aos activos e passivos da sociedade, e outros bens não incluídos nesta categoria.
Número ou marcador · p. 20 Três) Todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade deve abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas bancárias para todos
Texto do artigo · p. 21 os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos accionistas, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Despesas, distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os dividendos e prejuízos da sociedade serão partilhados pelos accionistas de acordo com a participação social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração poderá propor à Assembleia Geral, a retenção da totalidade ou parte dos lucros, alocando-os como recursos internos de apoio às operações da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) A percentagem de lucros retidos, os efeitos e os princípios de utilização dos mesmos serão decididos pela Assembleia Geral, de acordo com a proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Omissões)
Texto do artigo · p. 21 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, dezassete de Julho de dois mil e vinte e quatro. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Finserv Consulting, S.A.
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que aos 20 de Junho de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105028146, uma sociedade
  3. Texto do artigo, página 17: comercial anónima denominada Finserv Consulting, S.A. que se regerá nos seguintes termos:
  4. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 17: (Denominação e duração)
  7. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima, abreviadamente S.A., e a denominação Finserv Consulting, S.A.
  8. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 17: Um) A sede da sociedade é na Rua de Inhamiara, n.º 53 BL-01, Bairro Polana Caniço, Cidade de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 17: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique e ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  14. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem, por objecto social, o exercício das seguintes actividades:
  17. Texto do artigo, página 17: a)implementação de produtos financeiros e bancários de carácter informático;
  18. Número ou marcador, página 17: b) suporte na implementação de serviços da banca digital e electrónica;
  19. Número ou marcador, página 17: c) análise e avaliação de negócios;
  20. Número ou marcador, página 17: d) análise e suporte na implementação de soluções de suporte ao negócio bancário e digital;
  21. Número ou marcador, página 17: e) análise de viabilidade de negócio de sistemas informáticos na área financeira e digital;
  22. Número ou marcador, página 17: f) análise e identificação de necessidade de implementação de sistemas de processamento financeiros e electrónicos de pequena, media e grande dimensão;
  23. Número ou marcador, página 17: g) análise, desenho, desenvolvimento e implementação de soluções, produtos e serviços bancários;
  24. Número ou marcador, página 17: h) desenho e definição de produtos e serviços da banca electrónica;
  25. Número ou marcador, página 17: i) suporte em processos de certificações de Marcas Internacionais;
  26. Número ou marcador, página 17: j) suporte em processos de certificação de soluções diversas;
  27. Número ou marcador, página 18: k) suporte nos serviços de certificação de integrações de produtos financeiros e bancários;
  28. Número ou marcador, página 18: l) desenvolvimento de aplicação; e
  29. Número ou marcador, página 18: m) suporte na implementação e gestão de projectos.
  30. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  31. Número ou marcador, página 18: Três) Por deliberação da Assembleia Geral aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto, a Sociedade poderá dedicar-se a outras actividades não proibidas por lei.
  32. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  33. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 18: (Valor, certificados, espécies e categoria de acções)
  35. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social da sociedade é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por cinco mil acções, cada uma com o valor nominal de dez meticais.
  36. Número ou marcador, página 18: Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de um, cinco, dez, cinquenta, cem, mil, cem mil ou múltiplos de mil acções.
  37. Número ou marcador, página 18: Três) No momento da aprovação do presente contrato de sociedade, o capital social da sociedade encontra-se integralmente subscrito e realizado pelos accionistas.
  38. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, remíveis, em diferentes classes ou séries de acordo com a resolução da Assembleia Geral dos accionistas, conforme estipulado por lei.
  39. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 18: (Aumento do capital social)
  41. Número ou marcador, página 18: Um) Por deliberação da Assembleia Geral de accionistas, aprovada com votos afirmativos dos accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social participando da reunião em que tal resolução seja votada, o capital social da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas, resultados ou conversão de dívida em capital.
  42. Número ou marcador, página 18: Dois) Salvo disposição em contrário resultante de deliberação pela Assembleia Geral de accionistas, os actuais accionistas terão direito de subscrição preferencial, sempre que o capital social é aumentado mediante a emissão de novas acções.
  43. Número ou marcador, página 18: Três) O valor do aumento deve ser dividido entre o accionista (s) que exercem o(s) seu
  44. Texto do artigo, página 18: direito de preferência, cada um sendo alocada uma parte desse aumento proporcional ao capital social integralizado pelo respectivo accionista, na data da deliberação de aumento do capital social, ou uma parcela menor que o accionista (s) pode ter declarado que pretende subscrever.
  45. Número ou marcador, página 18: Quatro) O Conselho de Administração deve preparar e enviar aos accionistas toda a informação necessária, após parecer do Conselho Fiscal, com antecedência não inferior a trinta dias à data da realização da assembleia, das condições necessárias para o direito de subscrição do aumento.
  46. Número ou marcador, página 18: Cinco) Caso qualquer accionista não subscreva todas as acções que lhe são atribuídas, a parcela não subscrita será atribuída aos restantes accionistas em proporção das suas acções realizadas sobre o capital social total pago por estes. Se as referidas acções não forem totalmente subscritas pelos restantes accionistas, a parcela não subscrita será disponibilizada a terceiros.
  47. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 18: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  49. Número ou marcador, página 18: Um) Nenhum accionista poderá transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
  50. Número ou marcador, página 18: Dois) Excepto se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanhada da transmissão, a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
  51. Número ou marcador, página 18: Três) Qualquer accionista que desejar transmitir suas acções (o vendedor) deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por uma carta acompanhada de uma proposta da venda (notificação de venda), que deve obrigatoriamente conter detalhes sobre a identidade da parte interessada na aquisição de acções (acções para vender), o número das acções a transferir, o preço por acção, a forma e condições de pagamento desse preço e as demais condições acordadas para a transferência.
  52. Número ou marcador, página 18: Quatro) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção de uma Notificação de Venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá enviar a cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções a vender, em termos e condições iguais aos especificados na notificação de venda, desde que:
  53. Número ou marcador, página 18: a) somente possam exercer o direito de preferência se aceitarem integralmente e sem reserva, todas as condições constantes da proposta da venda;
  54. Número ou marcador, página 18: b) em caso de mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções devem ser repartidos entre eles na proporção do número de acções detidas por cada um.
  55. Número ou marcador, página 18: Cinco) No prazo de 30 (trinta) dias após a recepção da cópia de Notificação de Venda, o (s) accionista (s) que pretenda (m) exercer o seu direito de preferência deverá (ão) comunicar a sua intenção, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração.
  56. Número ou marcador, página 18: Seis) Expirado o prazo referido no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após a referida informação ao Vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao vendedor.
  57. Número ou marcador, página 18: Sete) Caso decorram 30 (trinta) dias após a recepção da cópia de notificação de venda, o vendedor poderá transmitir as acções para terceiros, devendo demonstrar que os termos de venda das acções ao terceiro não são mais favoráveis dos que os termos propostos aos restantes accionistas, passando o terceiro a fazer parte dos presentes estatutos e a assumir as obrigações resultantes da transmissão.
  58. Número ou marcador, página 18: Oito) Sem prejuízo do disposto acima, nenhum accionista poderá transmitir, no todo ou em parte, as suas acções à terceiros que:
  59. Número ou marcador, página 18: c) tenham a mesma actividade ou similar a da sociedade, ou que concorram directa ou indirectamente com a sociedade, incluindo as suas agências, afiliadas ou accionistas;
  60. Número ou marcador, página 18: d) tenham negócios que possam causar impactos negativos ou contraditórios ao negócio da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 18: e) não tenham capacidade financeira para cumprir com as suas obrigações de accionista para com a sociedade ou garantir quaisquer dívidas assumidas pelo vendedor.
  62. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  63. Texto do artigo, página 18: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  64. Número ou marcador, página 18: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 18: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  66. Número ou marcador, página 19: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  67. Número ou marcador, página 19: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior para que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
  68. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 19: (Amortização de acções)
  70. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade pode amortizar, desde que não exceda dez por cento das suas acções ou de outra taxa aceitável pelas leis aplicáveis nos seguintes casos:
  71. Número ou marcador, página 19: a) o accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo 6.º ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 7.º;
  72. Número ou marcador, página 19: b) as acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  73. Número ou marcador, página 19: c) o accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  74. Número ou marcador, página 19: d) o accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  75. Número ou marcador, página 19: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  77. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  78. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  79. Texto do artigo, página 19: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o secretário e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  80. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  81. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  82. Texto do artigo, página 19: (Composição da Assembleia Geral)
  83. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é órgão de decisão mais alto da sociedade e é composta por todos os accionistas com ou sem direito de voto. Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por
  85. Texto do artigo, página 19: 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  86. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 19: (Reuniões e deliberações)
  88. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 4 (quatro) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  89. Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados num jornal de grande tiragem, com uma antecedência mínima de pelo menos 30 (trinta) dias em relação à data da reunião.
  90. Número ou marcador, página 19: Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ser realizadas sem prévia convocação e de forma remota incluindo conferência telefónica ou meios semelhantes desde que todos os acionistas com direito a voto estejam presentes ou representados e consintam que a Assembleia Geral delibere nas mesmas condições.
  91. Número ou marcador, página 19: Quatro) A Assembleia Geral em primeira convocação deve ser realizada se accionistas que detenham pelo menos metade dos direitos de voto totais se façam presentes na reunião. Caso o quórum para a primeira convocação não seja alcançado; uma segunda convocação deve ser feita no prazo de 16 (dezasseis) dias a partir da data da primeira convocação. Neste caso, a segunda reunião pode sempre ocorrer, independentemente do número de accionistas que participam ou representados, desde que tenham o direito de votar em todas as questões constantes da convocatória, em conformidade com as disposições dos estatutos e das leis em vigor, e da sua percentagem de participação.
  92. Número ou marcador, página 19: Cinco) O accionista que não puder comparecer a uma reunião, pode ser representado por uma pessoa com poderes suficientes outorgados por uma procuração, com identificação do accionista representado e o âmbito dos poderes concedidos.
  93. Número ou marcador, página 19: Seis) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) das acções com direito de voto, sem prejuízo de qualquer maioria que seja exigida por lei ou pelo presente estatuto. A assinatura de qualquer accionista pode ser aposta por qualquer representante, desde que devidamente credenciado. Qualquer deliberação dos accionistas, ainda que fora dos pontos da agenda e da carta convocatória, será considerada válida e efectiva como se se tratasse de deliberação resultante de reunião devidamente convocada, desde que devidamente aprovada por todos os presentes.
  94. Número ou marcador, página 19: Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
  95. Número ou marcador, página 19: a) o seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e,
  96. Número ou marcador, página 19: b) a sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  97. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 19: (Poderes da Assembleia Geral)
  99. Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  100. Número ou marcador, página 19: a) alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 19: b) aumento ou redução do capital social da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 19: c) nomeação, demissão e aprovação da remuneração do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Director Executivo;
  103. Número ou marcador, página 19: d) nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  104. Número ou marcador, página 19: e) distribuição de dividendos;
  105. Número ou marcador, página 19: f) emissão, seja no mercado interno ou em mercados estrangeiros, de obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida permitido por lei, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito a subscrição de acções; g)aquisição de acções ou obrigações de si mesmo ou qualquer outra entidade, conduzir todas as operações relativas permitidas por lei;
  106. Número ou marcador, página 19: h) alteração do objecto social da sociedade; i)aprovar as operações de compra, venda, contrair empréstimos, conceder empréstimos e outros contratos com valor igual ou superior a cinquenta por cento do valor total dos activos da sociedade, registados nas demonstrações financeiras mais recentes da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 19: j) outros poderes atribuídos por Lei.
  108. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II
  109. Texto do artigo, página 19: Do Conselho de Administração
  110. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  112. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de 3 (três) administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente. Ao presidente não se atribui qualquer voto de qualidade.
  113. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por um período de 3 (três) anos automaticamente renováveis até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los. Não há limite de renovação de mandatos para os membros do Conselho de Administração.
  114. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade nomeia desde já como administradores as senhoras, Safura Augusto da Conceição, Jéssica Lavínia da Conceição Guita e Fátima Augusto da Conceição, sendo está última igualmente Presidente do Conselho de Administração.
  115. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  116. Texto do artigo, página 20: (Poderes)
  117. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, desde que esses poderes e autoridade não sejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral de accionistas nos termos da lei ou destes estatutos.
  118. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao Conselho de Administração:
  119. Número ou marcador, página 20: a) aprovar contratos de compra, venda, empréstimo, ou qualquer outro contrato com valor inferior a cinquenta por cento do valor total dos activos da sociedade, registados nas demonstrações financeiras mais recentes da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 20: b) outros poderes delegados pela Assembleia Geral ou fixados por lei.
  121. Número ou marcador, página 20: Três) Os administradores não poderão ser representados no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador.
  122. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 20: (Reuniões e deliberações)
  124. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
  125. Número ou marcador, página 20: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  126. Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o Presidente e um Administrador estejam presentes. Se o Presidente e um Administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes pelo menos dois Administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  127. Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  128. Número ou marcador, página 20: Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes. Os membros do Conselho de Administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta confirmando que procederam à sua leitura e a aprovaram.
  129. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 20: (Deveres do Presidente do Conselho de Administração)
  131. Texto do artigo, página 20: Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  132. Número ou marcador, página 20: a) convocar e presidir as reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  133. Número ou marcador, página 20: b) assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho;
  134. Número ou marcador, página 20: c) em geral, coordenar as actividades do Conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
  135. Número ou marcador, página 20: d) assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  136. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  137. Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar a sociedade)
  138. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade será vinculada por: assinatura de um (1) administrador sobre os assuntos contidos no âmbito da autorização do Conselho de Administração, nos termos da legislação aplicável e do presente estatuto. Sem prejuízo do regime acima, os administradores não possuem autorização para assinar documento de qualquer transacção com terceiros e/ou empregados da sociedade.
  139. Número ou marcador, página 20: Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.
  140. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  141. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  142. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  143. Texto do artigo, página 20: Os poderes do Conselho Fiscal serão exercidos por um auditor ou uma firma de auditoria licenciada a exercer actividade em Moçambique.
  144. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  145. Texto do artigo, página 20: (Poderes)
  146. Texto do artigo, página 20: Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que o julgue relevante no âmbito de sua competências.
  147. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Do exercício
  148. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  149. Texto do artigo, página 20: (Exercício)
  150. Texto do artigo, página 20: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  151. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  152. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  154. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei.
  155. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral de accionistas que representem setenta e cinco por cento do capital social, serão diligenciados e executados todos os actos exigidos por lei para a dissolução da sociedade.
  156. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 20: (Liquidação)
  158. Número ou marcador, página 20: Um) A liquidação será nos termos da lei, conforme seja deliberado pela Comissão Liquidatária.
  159. Número ou marcador, página 20: Dois) Para os efeitos do disposto no número anterior, a Comissão Liquidatária deverá gerir toda a massa societária, incluindo, mas não se limitando, aos activos e passivos da sociedade, e outros bens não incluídos nesta categoria.
  160. Número ou marcador, página 20: Três) Todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  161. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  162. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 20: (Contas bancárias)
  164. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade deve abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas bancárias para todos
  165. Texto do artigo, página 21: os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
  166. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos accionistas, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
  167. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 21: (Despesas, distribuição de dividendos)
  169. Número ou marcador, página 21: Um) Os dividendos e prejuízos da sociedade serão partilhados pelos accionistas de acordo com a participação social.
  170. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração poderá propor à Assembleia Geral, a retenção da totalidade ou parte dos lucros, alocando-os como recursos internos de apoio às operações da sociedade.
  171. Número ou marcador, página 21: Três) A percentagem de lucros retidos, os efeitos e os princípios de utilização dos mesmos serão decididos pela Assembleia Geral, de acordo com a proposta do Conselho de Administração.
  172. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 21: (Omissões)
  174. Texto do artigo, página 21: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  175. Texto do artigo, página 21: Maputo, dezassete de Julho de dois mil e vinte e quatro. — O Conservador, Ilegível.
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