Associação para o Desenvolvimento Sustentável Moz Vision

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Associação para o Desenvolvimento Sustentável Moz Vision

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Texto do artigo · p. 2 Associação para o Desenvolvimento Sustentável Moz Vision
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação para Desenvolvimento Sustentável Moz Vision, abreviadamente designada pela MOZ VISION - é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação para Desenvolvimento Sustentável Moz Vision – é de âmbito nacional, tem a sua sede na Província de Maputo no Posto Administrativo da Matola Rio, na rua da Mozal, podendo criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do País.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) desenvolver acções sustentáveis, concretas e dinâmicas que visam o combate a pobreza, o desemprego e o desamparo no seio da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 b) promover uma educação de qualidade para todos, formações, orientações vocacionais de jovens, equidade de género, redução de casamentos prematuros e desistências escolar, atráves da integração da juventude em atividades produtivas em diversas áreas e a promoção do desenvolvimento sustentável da comunidade; c)promover o voluntariado, a reabilitação psico-social de jovens adolescentes, órfãs, abandonadas, violentadas, traumatizadas pelo HIV-SIDA, drogas e outras situações sociais similares;
Número ou marcador · p. 2 d) estabelecer o intercãmbio de atividades e serviços afins com associações similares nacionais ou estrangeiras em especial, através da comparticipação em encomtros e cooperação em projectos comuns;
Número ou marcador · p. 2 e) promover a segurança alimentar, a melhorias da nutrição, promover a
Texto do artigo · p. 2 agricultura sustentavél e um saúde de qualidade;
Número ou marcador · p. 2 f) realizar atividades de carácter cultural e social que visam angariar fundos em prol da prossecução dos seus objetivos; e
Número ou marcador · p. 2 g) promover ações conducentes a preservação da tradição, cultura, das linguas locais moçambicanas, trabalho digno e crescimento económico.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de menbros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da Associação para Desenvolvimento Sustentável Moz Vision, todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, maiores de 18 anos e que estejam interessadas nos objectivos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 2 A Associação para Desenvolvimento Sustentável Moz Vision, tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) membros fundadores - são membros fundadores todas as
Texto do artigo · p. 3 pessoas singulares que estiverem inscritas à data da realização da 1ª Assembleia Constituinte incluindo os participantes desta assembleia;
Número ou marcador · p. 3 b) membros efectivos - são membros efectivos todas as pessoas singulares que declaram aceitar o estatuto e o programa e que contribuam para o desenvolvimento e o funcionamento da MOZ VISION;
Número ou marcador · p. 3 c) membros honorários - aqueles que pelos relevantes serviços prestados a associação e prestígio tenham contribuído para o progresso do mesmo;
Número ou marcador · p. 3 d) membros beneméritos - são pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) participar nas actividades em que a associação esteja envolvida e beneficiar-se dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 3 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) votar as deliberações da assembleia;
Número ou marcador · p. 3 d) propor ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral quaisquer assuntos que achar de interesse para a vida da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) informar-se sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) recorrer a Assembleia Geral das deliberações que as considerar contrárias aos princípios estatutários e regulamentares da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária através do Presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 h) participar em capacitações, formações e especializações; e
Número ou marcador · p. 3 i) ter a posse do cartão do membro e representar a associação, em contactos com órgãos nacionais e estrangeiros com vista a angariação de apoios e de definição de possíveis áreas de cooperação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os deveres dos membros da associação dos indianos em Moçambique são os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) respeitar e cumprior a Lei, o Regulamento e o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) pagar as quotas e comprir para a realização das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) exercer com dedicação e zelo, todas as tarefas ou funções que lhes sejam confiadas:
Número ou marcador · p. 3 d) participar em eventos para que foi incumbido: e
Número ou marcador · p. 3 e) adoptar um conduta responsável, éticoprofissional, actuar com justiça, respeitando os direitos de liberdade e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 A perda de qualidade de membro da associação aquele que:
Número ou marcador · p. 3 a) violar os deveres previstos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) cessar por morte;
Número ou marcador · p. 3 c) renúnciar voluntariamente;
Número ou marcador · p. 3 d) deixar de cumprir com suas obrigações estatutárias;
Número ou marcador · p. 3 e) tiver procedimentos incompatíveis com os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) atrasar no pagamento de quotas e ou ausência por um período igual ou superior a seis meses, salvo em situações devidamente justificadas junto do Conselho de Direcção da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) faltar respeito aos titulares dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 3 h) recusar no cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais são os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração de mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os orgãos sociais da associação são eleitos no mandato de (4) quatro anos, renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 Os orgãos sociais da associação são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação, sendo constituída
Texto do artigo · p. 3 por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, não contrarias as Leis vigentes e do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que o necessário e a convocatória é feita pelo Presidente da Assembleia Geral, mediante uma carta ou anúncio fixada na sede, enviada com antecedência minima de (7) sete dias, devendo constar na convocatória o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 São competência da Assembleia Geral as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar, reformar ou alterar os estatutos e demais disposições regulamentares da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) eleger e destituir a Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) apreciar o relatório anual da direção, as contas e o balanço aprovados pelo Conselho Fiscal, bem como os planos de expansão, programas de acção e demais actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) deliberar sobre propostas de admissão e exclusão de membros; e)resolver sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) deliberar sobre qualquer propostas apresentada pela Direcção e Conselho Fiscal ou pelos membros fundadores, efectivos e honorários;
Número ou marcador · p. 3 g) definir os valores de quotas, joias e outras contribuições da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) discutir outros assuntos julgados importantes na associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 3 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 3 c) um secretário.
Texto do artigo · p. 3 .................................................................
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é um órgão executivo e administrativo da associação e é composta por:
Número ou marcador · p. 3 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) um secretário executivo;
Número ou marcador · p. 4 d) dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em todas as reuniões serão lavradas actas e aprovadas obrigatoriamente por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) executar e velar pelo cumprimento do estatuto, regulamento e demais Leis aplicáveis na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) gerir a administração da associação e organizar os processos de eleições;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar estratégias para o desenvolvimento da associação, submeter a aprovação do regulamentos para o funcionamento da associação; d)submeter a Assembleia Geral a proposta de atribuição de qualidade de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 4 e) recrutar, nomear, contratar e demitir o pessoal necessário para a condução das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização de todos actos administrativos e financeiros da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de todos membros da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) examinar trimestralmente as contas, a situação financeira da associação
Texto do artigo · p. 4 e verificar se são exactas pondo o seu visto no respectivo balancete;
Número ou marcador · p. 4 b) dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório apresentado pelo Conselho de Direcção,
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar o regulamento disciplinar e submeter a aprovoção da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) verificar e providenciar que os fundos sejam utilizados de acordo com o estatuto e o plano das actividades;
Número ou marcador · p. 4 e) emitir pareceres sobre recurso interpostos das sanções disciplinares e das deliberações dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constituem o património da associação todos os bens moveis e imoveis adquiridos a titulo oneroso ou gratituito pela associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) as jóias, quotas e contribuições de seus membros;
Número ou marcador · p. 4 b) receitas de serviços e de outros trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 c) todos bens comprados em nome da associação; e
Número ou marcador · p. 4 d) doações, legados, projectos e qualquer outra contribuição espontânea nacional ou internacional.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos são resolvidos de acordo com as disposições legais em vigor e aplicaveis as associações e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação é dissolvida por deliberações da Assembleia Geral e o património será destinada a pressecuação de fins de beneficiencia social de acordo com o previsto na Lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A liquidação será efectuada por uma comissão liquidatária composta por três quartos (¾) dos membros presentes do núcleo nos seis meses posteriores a dissolução devendo os órgãos desta manter-se em funcionamento até a realização da Assembleia Geral a ser convocada para a apresentação das contas e relatorios finais da Direcção.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação para o Desenvolvimento Sustentável Moz Vision
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação para Desenvolvimento Sustentável Moz Vision, abreviadamente designada pela MOZ VISION - é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação para Desenvolvimento Sustentável Moz Vision – é de âmbito nacional, tem a sua sede na Província de Maputo no Posto Administrativo da Matola Rio, na rua da Mozal, podendo criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do País.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da associação os seguintes:
  13. Número ou marcador, página 2: a) desenvolver acções sustentáveis, concretas e dinâmicas que visam o combate a pobreza, o desemprego e o desamparo no seio da sociedade;
  14. Número ou marcador, página 2: b) promover uma educação de qualidade para todos, formações, orientações vocacionais de jovens, equidade de género, redução de casamentos prematuros e desistências escolar, atráves da integração da juventude em atividades produtivas em diversas áreas e a promoção do desenvolvimento sustentável da comunidade; c)promover o voluntariado, a reabilitação psico-social de jovens adolescentes, órfãs, abandonadas, violentadas, traumatizadas pelo HIV-SIDA, drogas e outras situações sociais similares;
  15. Número ou marcador, página 2: d) estabelecer o intercãmbio de atividades e serviços afins com associações similares nacionais ou estrangeiras em especial, através da comparticipação em encomtros e cooperação em projectos comuns;
  16. Número ou marcador, página 2: e) promover a segurança alimentar, a melhorias da nutrição, promover a
  17. Texto do artigo, página 2: agricultura sustentavél e um saúde de qualidade;
  18. Número ou marcador, página 2: f) realizar atividades de carácter cultural e social que visam angariar fundos em prol da prossecução dos seus objetivos; e
  19. Número ou marcador, página 2: g) promover ações conducentes a preservação da tradição, cultura, das linguas locais moçambicanas, trabalho digno e crescimento económico.
  20. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 2: (Admissão de menbros)
  23. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da Associação para Desenvolvimento Sustentável Moz Vision, todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, maiores de 18 anos e que estejam interessadas nos objectivos do presente estatuto.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  26. Texto do artigo, página 2: A Associação para Desenvolvimento Sustentável Moz Vision, tem as seguintes categorias de membros:
  27. Número ou marcador, página 2: a) membros fundadores - são membros fundadores todas as
  28. Texto do artigo, página 3: pessoas singulares que estiverem inscritas à data da realização da 1ª Assembleia Constituinte incluindo os participantes desta assembleia;
  29. Número ou marcador, página 3: b) membros efectivos - são membros efectivos todas as pessoas singulares que declaram aceitar o estatuto e o programa e que contribuam para o desenvolvimento e o funcionamento da MOZ VISION;
  30. Número ou marcador, página 3: c) membros honorários - aqueles que pelos relevantes serviços prestados a associação e prestígio tenham contribuído para o progresso do mesmo;
  31. Número ou marcador, página 3: d) membros beneméritos - são pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano as actividades da associação.
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  34. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros da associação os seguintes:
  35. Número ou marcador, página 3: a) participar nas actividades em que a associação esteja envolvida e beneficiar-se dos seus resultados;
  36. Número ou marcador, página 3: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  37. Número ou marcador, página 3: c) votar as deliberações da assembleia;
  38. Número ou marcador, página 3: d) propor ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral quaisquer assuntos que achar de interesse para a vida da associação;
  39. Número ou marcador, página 3: e) informar-se sobre as actividades da associação;
  40. Número ou marcador, página 3: f) recorrer a Assembleia Geral das deliberações que as considerar contrárias aos princípios estatutários e regulamentares da associação;
  41. Número ou marcador, página 3: g) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária através do Presidente da Assembleia Geral;
  42. Número ou marcador, página 3: h) participar em capacitações, formações e especializações; e
  43. Número ou marcador, página 3: i) ter a posse do cartão do membro e representar a associação, em contactos com órgãos nacionais e estrangeiros com vista a angariação de apoios e de definição de possíveis áreas de cooperação.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  46. Texto do artigo, página 3: Os deveres dos membros da associação dos indianos em Moçambique são os seguintes:
  47. Número ou marcador, página 3: a) respeitar e cumprior a Lei, o Regulamento e o presente estatuto;
  48. Número ou marcador, página 3: b) pagar as quotas e comprir para a realização das actividades da associação;
  49. Número ou marcador, página 3: c) exercer com dedicação e zelo, todas as tarefas ou funções que lhes sejam confiadas:
  50. Número ou marcador, página 3: d) participar em eventos para que foi incumbido: e
  51. Número ou marcador, página 3: e) adoptar um conduta responsável, éticoprofissional, actuar com justiça, respeitando os direitos de liberdade e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  54. Texto do artigo, página 3: A perda de qualidade de membro da associação aquele que:
  55. Número ou marcador, página 3: a) violar os deveres previstos no presente estatuto;
  56. Número ou marcador, página 3: b) cessar por morte;
  57. Número ou marcador, página 3: c) renúnciar voluntariamente;
  58. Número ou marcador, página 3: d) deixar de cumprir com suas obrigações estatutárias;
  59. Número ou marcador, página 3: e) tiver procedimentos incompatíveis com os objectivos da associação;
  60. Número ou marcador, página 3: f) atrasar no pagamento de quotas e ou ausência por um período igual ou superior a seis meses, salvo em situações devidamente justificadas junto do Conselho de Direcção da associação;
  61. Número ou marcador, página 3: g) faltar respeito aos titulares dos órgãos sociais; e
  62. Número ou marcador, página 3: h) recusar no cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos sociais.
  63. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  66. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais são os seguintes:
  67. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção; e
  69. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 3: (Duração de mandato)
  72. Texto do artigo, página 3: Os orgãos sociais da associação são eleitos no mandato de (4) quatro anos, renováveis uma única vez.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  75. Texto do artigo, página 3: Os orgãos sociais da associação são incompatíveis entre si.
  76. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  79. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação, sendo constituída
  80. Texto do artigo, página 3: por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, não contrarias as Leis vigentes e do presente estatuto.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  83. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que o necessário e a convocatória é feita pelo Presidente da Assembleia Geral, mediante uma carta ou anúncio fixada na sede, enviada com antecedência minima de (7) sete dias, devendo constar na convocatória o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva agenda.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  86. Texto do artigo, página 3: São competência da Assembleia Geral as seguintes:
  87. Número ou marcador, página 3: a) aprovar, reformar ou alterar os estatutos e demais disposições regulamentares da associação;
  88. Número ou marcador, página 3: b) eleger e destituir a Direcção e do Conselho Fiscal;
  89. Número ou marcador, página 3: c) apreciar o relatório anual da direção, as contas e o balanço aprovados pelo Conselho Fiscal, bem como os planos de expansão, programas de acção e demais actividades da associação;
  90. Número ou marcador, página 3: d) deliberar sobre propostas de admissão e exclusão de membros; e)resolver sobre a extinção da associação;
  91. Número ou marcador, página 3: f) deliberar sobre qualquer propostas apresentada pela Direcção e Conselho Fiscal ou pelos membros fundadores, efectivos e honorários;
  92. Número ou marcador, página 3: g) definir os valores de quotas, joias e outras contribuições da associação;
  93. Número ou marcador, página 3: h) discutir outros assuntos julgados importantes na associação.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  96. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  97. Número ou marcador, página 3: a) um presidente;
  98. Número ou marcador, página 3: b) um vice-presidente; e
  99. Número ou marcador, página 3: c) um secretário.
  100. Texto do artigo, página 3: .................................................................
  101. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  104. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é um órgão executivo e administrativo da associação e é composta por:
  105. Número ou marcador, página 3: a) um presidente;
  106. Número ou marcador, página 3: b) um vice-presidente;
  107. Número ou marcador, página 4: c) um secretário executivo;
  108. Número ou marcador, página 4: d) dois vogais.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  111. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  112. Número ou marcador, página 4: Dois) Em todas as reuniões serão lavradas actas e aprovadas obrigatoriamente por todos os presentes.
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  115. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
  116. Número ou marcador, página 4: a) executar e velar pelo cumprimento do estatuto, regulamento e demais Leis aplicáveis na República de Moçambique;
  117. Número ou marcador, página 4: b) gerir a administração da associação e organizar os processos de eleições;
  118. Número ou marcador, página 4: c) elaborar estratégias para o desenvolvimento da associação, submeter a aprovação do regulamentos para o funcionamento da associação; d)submeter a Assembleia Geral a proposta de atribuição de qualidade de membros honorários e beneméritos;
  119. Número ou marcador, página 4: e) recrutar, nomear, contratar e demitir o pessoal necessário para a condução das actividades da associação.
  120. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  123. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização de todos actos administrativos e financeiros da associação.
  124. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
  125. Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
  126. Número ou marcador, página 4: b) um vice-presidente; e
  127. Número ou marcador, página 4: c) um tesoureiro.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO (Funcionamento)
  129. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que necessário.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de todos membros da associação.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  133. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
  134. Número ou marcador, página 4: a) examinar trimestralmente as contas, a situação financeira da associação
  135. Texto do artigo, página 4: e verificar se são exactas pondo o seu visto no respectivo balancete;
  136. Número ou marcador, página 4: b) dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório apresentado pelo Conselho de Direcção,
  137. Número ou marcador, página 4: c) elaborar o regulamento disciplinar e submeter a aprovoção da Assembleia Geral;
  138. Número ou marcador, página 4: d) verificar e providenciar que os fundos sejam utilizados de acordo com o estatuto e o plano das actividades;
  139. Número ou marcador, página 4: e) emitir pareceres sobre recurso interpostos das sanções disciplinares e das deliberações dos órgãos da associação.
  140. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 4: (Património)
  143. Texto do artigo, página 4: Constituem o património da associação todos os bens moveis e imoveis adquiridos a titulo oneroso ou gratituito pela associação.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  146. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação os seguintes:
  147. Número ou marcador, página 4: a) as jóias, quotas e contribuições de seus membros;
  148. Número ou marcador, página 4: b) receitas de serviços e de outros trabalhos;
  149. Número ou marcador, página 4: c) todos bens comprados em nome da associação; e
  150. Número ou marcador, página 4: d) doações, legados, projectos e qualquer outra contribuição espontânea nacional ou internacional.
  151. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  154. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos são resolvidos de acordo com as disposições legais em vigor e aplicaveis as associações e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
  157. Número ou marcador, página 4: Um) A associação é dissolvida por deliberações da Assembleia Geral e o património será destinada a pressecuação de fins de beneficiencia social de acordo com o previsto na Lei.
  158. Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação será efectuada por uma comissão liquidatária composta por três quartos (¾) dos membros presentes do núcleo nos seis meses posteriores a dissolução devendo os órgãos desta manter-se em funcionamento até a realização da Assembleia Geral a ser convocada para a apresentação das contas e relatorios finais da Direcção.
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