Associação para o Desenvolvimento Sustentável Moz Vision
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Associação para o Desenvolvimento Sustentável Moz Vision
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- Texto do artigo, página 2: Associação para o Desenvolvimento Sustentável Moz Vision
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: A Associação para Desenvolvimento Sustentável Moz Vision, abreviadamente designada pela MOZ VISION - é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação para Desenvolvimento Sustentável Moz Vision – é de âmbito nacional, tem a sua sede na Província de Maputo no Posto Administrativo da Matola Rio, na rua da Mozal, podendo criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do País.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) desenvolver acções sustentáveis, concretas e dinâmicas que visam o combate a pobreza, o desemprego e o desamparo no seio da sociedade;
- Número ou marcador, página 2: b) promover uma educação de qualidade para todos, formações, orientações vocacionais de jovens, equidade de género, redução de casamentos prematuros e desistências escolar, atráves da integração da juventude em atividades produtivas em diversas áreas e a promoção do desenvolvimento sustentável da comunidade; c)promover o voluntariado, a reabilitação psico-social de jovens adolescentes, órfãs, abandonadas, violentadas, traumatizadas pelo HIV-SIDA, drogas e outras situações sociais similares;
- Número ou marcador, página 2: d) estabelecer o intercãmbio de atividades e serviços afins com associações similares nacionais ou estrangeiras em especial, através da comparticipação em encomtros e cooperação em projectos comuns;
- Número ou marcador, página 2: e) promover a segurança alimentar, a melhorias da nutrição, promover a
- Texto do artigo, página 2: agricultura sustentavél e um saúde de qualidade;
- Número ou marcador, página 2: f) realizar atividades de carácter cultural e social que visam angariar fundos em prol da prossecução dos seus objetivos; e
- Número ou marcador, página 2: g) promover ações conducentes a preservação da tradição, cultura, das linguas locais moçambicanas, trabalho digno e crescimento económico.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de menbros)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da Associação para Desenvolvimento Sustentável Moz Vision, todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, maiores de 18 anos e que estejam interessadas nos objectivos do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 2: A Associação para Desenvolvimento Sustentável Moz Vision, tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) membros fundadores - são membros fundadores todas as
- Texto do artigo, página 3: pessoas singulares que estiverem inscritas à data da realização da 1ª Assembleia Constituinte incluindo os participantes desta assembleia;
- Número ou marcador, página 3: b) membros efectivos - são membros efectivos todas as pessoas singulares que declaram aceitar o estatuto e o programa e que contribuam para o desenvolvimento e o funcionamento da MOZ VISION;
- Número ou marcador, página 3: c) membros honorários - aqueles que pelos relevantes serviços prestados a associação e prestígio tenham contribuído para o progresso do mesmo;
- Número ou marcador, página 3: d) membros beneméritos - são pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano as actividades da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) participar nas actividades em que a associação esteja envolvida e beneficiar-se dos seus resultados;
- Número ou marcador, página 3: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) votar as deliberações da assembleia;
- Número ou marcador, página 3: d) propor ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral quaisquer assuntos que achar de interesse para a vida da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) informar-se sobre as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) recorrer a Assembleia Geral das deliberações que as considerar contrárias aos princípios estatutários e regulamentares da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária através do Presidente da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: h) participar em capacitações, formações e especializações; e
- Número ou marcador, página 3: i) ter a posse do cartão do membro e representar a associação, em contactos com órgãos nacionais e estrangeiros com vista a angariação de apoios e de definição de possíveis áreas de cooperação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Os deveres dos membros da associação dos indianos em Moçambique são os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) respeitar e cumprior a Lei, o Regulamento e o presente estatuto;
- Número ou marcador, página 3: b) pagar as quotas e comprir para a realização das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) exercer com dedicação e zelo, todas as tarefas ou funções que lhes sejam confiadas:
- Número ou marcador, página 3: d) participar em eventos para que foi incumbido: e
- Número ou marcador, página 3: e) adoptar um conduta responsável, éticoprofissional, actuar com justiça, respeitando os direitos de liberdade e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 3: A perda de qualidade de membro da associação aquele que:
- Número ou marcador, página 3: a) violar os deveres previstos no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 3: b) cessar por morte;
- Número ou marcador, página 3: c) renúnciar voluntariamente;
- Número ou marcador, página 3: d) deixar de cumprir com suas obrigações estatutárias;
- Número ou marcador, página 3: e) tiver procedimentos incompatíveis com os objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) atrasar no pagamento de quotas e ou ausência por um período igual ou superior a seis meses, salvo em situações devidamente justificadas junto do Conselho de Direcção da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) faltar respeito aos titulares dos órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 3: h) recusar no cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais são os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Duração de mandato)
- Texto do artigo, página 3: Os orgãos sociais da associação são eleitos no mandato de (4) quatro anos, renováveis uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 3: Os orgãos sociais da associação são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação, sendo constituída
- Texto do artigo, página 3: por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, não contrarias as Leis vigentes e do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que o necessário e a convocatória é feita pelo Presidente da Assembleia Geral, mediante uma carta ou anúncio fixada na sede, enviada com antecedência minima de (7) sete dias, devendo constar na convocatória o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: São competência da Assembleia Geral as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) aprovar, reformar ou alterar os estatutos e demais disposições regulamentares da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) eleger e destituir a Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) apreciar o relatório anual da direção, as contas e o balanço aprovados pelo Conselho Fiscal, bem como os planos de expansão, programas de acção e demais actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) deliberar sobre propostas de admissão e exclusão de membros; e)resolver sobre a extinção da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) deliberar sobre qualquer propostas apresentada pela Direcção e Conselho Fiscal ou pelos membros fundadores, efectivos e honorários;
- Número ou marcador, página 3: g) definir os valores de quotas, joias e outras contribuições da associação;
- Número ou marcador, página 3: h) discutir outros assuntos julgados importantes na associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
- Número ou marcador, página 3: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 3: c) um secretário.
- Texto do artigo, página 3: .................................................................
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é um órgão executivo e administrativo da associação e é composta por:
- Número ou marcador, página 3: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) um secretário executivo;
- Número ou marcador, página 4: d) dois vogais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em todas as reuniões serão lavradas actas e aprovadas obrigatoriamente por todos os presentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) executar e velar pelo cumprimento do estatuto, regulamento e demais Leis aplicáveis na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) gerir a administração da associação e organizar os processos de eleições;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar estratégias para o desenvolvimento da associação, submeter a aprovação do regulamentos para o funcionamento da associação; d)submeter a Assembleia Geral a proposta de atribuição de qualidade de membros honorários e beneméritos;
- Número ou marcador, página 4: e) recrutar, nomear, contratar e demitir o pessoal necessário para a condução das actividades da associação.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização de todos actos administrativos e financeiros da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 4: c) um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de todos membros da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) examinar trimestralmente as contas, a situação financeira da associação
- Texto do artigo, página 4: e verificar se são exactas pondo o seu visto no respectivo balancete;
- Número ou marcador, página 4: b) dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório apresentado pelo Conselho de Direcção,
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar o regulamento disciplinar e submeter a aprovoção da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) verificar e providenciar que os fundos sejam utilizados de acordo com o estatuto e o plano das actividades;
- Número ou marcador, página 4: e) emitir pareceres sobre recurso interpostos das sanções disciplinares e das deliberações dos órgãos da associação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: Constituem o património da associação todos os bens moveis e imoveis adquiridos a titulo oneroso ou gratituito pela associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) as jóias, quotas e contribuições de seus membros;
- Número ou marcador, página 4: b) receitas de serviços e de outros trabalhos;
- Número ou marcador, página 4: c) todos bens comprados em nome da associação; e
- Número ou marcador, página 4: d) doações, legados, projectos e qualquer outra contribuição espontânea nacional ou internacional.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos são resolvidos de acordo com as disposições legais em vigor e aplicaveis as associações e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação é dissolvida por deliberações da Assembleia Geral e o património será destinada a pressecuação de fins de beneficiencia social de acordo com o previsto na Lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação será efectuada por uma comissão liquidatária composta por três quartos (¾) dos membros presentes do núcleo nos seis meses posteriores a dissolução devendo os órgãos desta manter-se em funcionamento até a realização da Assembleia Geral a ser convocada para a apresentação das contas e relatorios finais da Direcção.
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