Associação Cultural Chapa 100

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Associação Cultural Chapa 100

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Texto do artigo · p. 4 Associação Cultural Chapa 100
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 4 A Associação adopta a denominação Associação Cultural Chapa 100, é uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes Estatutos e por demais legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Cultural Chapa 100 é de âmbito nacional, com sede no Distrito de Marracuene, província de Maputo, Bairro Habel JAFAR, Rua Dom Alexandre Maria dos Santos, Quarteirão 10, n.º 111, podendo criar representações em qualquer parte do país, e constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Cultural Chapa 100, como um centro de cultura e artes, tem como objectivo geral, levar as pessoas a compreender o valor e a diversidade das artes e da cultura, elevando assim o seu valor na comunidade em geral, a nível nacional, provincial e concretamente no distrito de Marracuene, com incidência particular de Habel Jafar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem objectivos específicos da Associação Cultural Chapa 100:
Número ou marcador · p. 4 a) promover a educação e a formação profissional através das artes e ofícios do espectáculo, quer na perspectiva das aprendizagens ao longo da vida, quer por via profissional, como à promoção de parcerias de iniciativas direccionadas ao ensino artístico;
Número ou marcador · p. 4 b) promover a produção, organização, desenvolvimento e criação de iniciativas e projectos nas áreas do espectáculo, da animação e dos eventos, podendo criar companhias profissionais ou pólos de iniciativa no âmbito destas áreas;
Número ou marcador · p. 5 c) promover iniciativas, intervenções e projectos para a integração social sociocultural e comunitária de jovens e crianças, com especial enfoque nas situações de vulnerabilidade ou exclusão social, nomeadamente em regime de tutela estatal, em consonância com as autoridades e entidades oficiais;
Número ou marcador · p. 5 d) promover a igualdade de género e de oportunidades e a não discriminação e desenvolver os princípios inerentes à economia social e solidária de acordo com os valores éticos e cívicos da associação na procura permanente da inovação social;
Número ou marcador · p. 5 e) promover a pesquisa e investigação no sector da cultura e disseminar conhecimento sobre a actuação deste sector no interesse público; e,
Número ou marcador · p. 5 f) promover a participação dos cidadãos no processo de desenvolvimento do sector da Cultura.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, residentes ou não em território nacional, que desenvolvam ou que tenham interesse em prosseguir com a realização dos objectivos estabelecidos pela associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) contribuir para o bom nome e o desenvolvimento da associação e participar nas actividades por ela promovidas;
Número ou marcador · p. 5 b) participar nas reuniões em que sejam convocados e tomar parte activa nos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 c) pagar a joia de admissão e as quotas da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) exercer os cargos associativos para que tiver sido eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 5 e) aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 5 f) comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 5 g) promover a adesão de novos membros; h)cumprir os demais deveres previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) participar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos presentes estatutos; d)gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os presentes estatutos, bem como as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) ser eleito ou indigitado para os cargos de chefia dentro do quadro do pessoal da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) ser informado e participar em todas as actividades e eventos organizados pela associação;
Número ou marcador · p. 5 g) procurar apoio e aconselhamento pela associação;
Número ou marcador · p. 5 h) figurar na lista de distribuição de todas as publicações regulares da associação; e
Número ou marcador · p. 5 i) convidar pessoas ou membros de organizações moçambicanas para alguns eventos organizados pela associação, desde que eles paguem os custos de entrada previstos, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 5 Os membros não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a mais de um órgão associativo diferente e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 5 a) os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 5 b) os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 5 c) os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) os que ofendam, impeçam ou prejudiquem as actividades ou propósitos da associação e;
Número ou marcador · p. 5 f) os que façam uma declaração expressa de vontade de renúncia da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Administração e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais,
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 5 Um) São órgãos sociais da Associação Cultural Chapa 100:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é por um período de quatro anos renovável por um mandato, sem prejuízo de se manter até à eleição dos substitutos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) aprovar e alterar os presentes estatutos e principais regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 b) eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Administração e o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 d) apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais de Conselho de Administração, mediante parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 e) preencher as vagas que se verifiquem nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 f) decidir sob proposta do Conselho Directivo, de acordo com os requisitos legais, qualquer transacção ou troca de bens móveis e imóveis da Associação, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
Número ou marcador · p. 5 g) resolver dúvidas suscitadas na aplicação dos estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Administração e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 i) deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
Número ou marcador · p. 5 j) ratificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 5 k) fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 6 l) fixar o valor das quotas anuais;
Número ou marcador · p. 6 m) deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 6 n) fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 o) deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património; e
Número ou marcador · p. 6 p) deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas pela Mesa da Assembleia Geral que é composta por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros da Mesa de Assembleia Geral são eleitos por voto secreto por um período de quatro anos, podendo os seus mandatos ser renovados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do presidente, vice-presidente e secretário)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e doa presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 6 c) manter a ordem, conceder e retirar a palavra nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível;
Número ou marcador · p. 6 e) abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 f) submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 6 g) usar o voto de qualidade em caso de empate de votação;
Número ou marcador · p. 6 h) assinar com o vice-presidente e secretário, as actas de reuniões a que presidiu e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 6 i) ordenar, assinar e dar seguimento expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 j) dar posse os membros dos órgãos sociais incluindo os respectivos
Texto do artigo · p. 6 membros da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 6 k) pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia apresentados por qualquer membro directivo que a apresente formalmente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete-lhe auxiliar o Presidente e substitui-lo nas suas ausências.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao secretário, proceder à redacção de todos os actos e factos durante as assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Reunião da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez ao ano, para apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais do Conselho de Administração, mediante parecer do Conselho Fiscal e aprovar o programa de acção e orçamento do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, sempre que haja motivo que o justifique, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) a pedido de alguns órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 b) a requerimento de mais de um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e de representação da Associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo máximo de sete membros:
Número ou marcador · p. 6 a) um presidente, o qual designa os demais membros para o seu elenco;
Número ou marcador · p. 6 b) um vice-presidente, que substitui o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 6 c) um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 6 d) um secretário-geral, responsável por: i. coordenar as reuniões e os eventos da associação; ii. fazer e dar a conhecer as actas das reuniões e das assembleias; iii. divulgar todas as comunicações relacionadas com o conselho; iv. responder a qualquer pedido de um membro da associação ou qualquer outra pessoa ou entidade;
Número ou marcador · p. 6 e) três vogais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) administrar, gerir e decidir sobre todos os assuntos que os presentes
Texto do artigo · p. 6 estatutos ou a lei não reservem para a Assembleia Geral em especial;
Número ou marcador · p. 6 b) definir a política e estratégia da Associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 6 c) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias legais e as deliberações da Assembleia Geral; d)administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 6 e) adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação; f)adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 6 g) apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 6 i) aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação;
Número ou marcador · p. 6 j) deliberar sobre a admissão e demissão dos colaboradores da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
Número ou marcador · p. 6 k) representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, uma vez a cada três meses, mediante convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros, ou seja, de mais de cinquenta por cento de todos os titulares.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos titulares presentes ou representados, ou seja, pela obtenção de mais de cinquenta por cento dos votos, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O Conselho de Direcção apresenta um relatório anual de suas actividades à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Seis) O Conselho de Direcção tem o direito de nomear uma ou mais comissões ou comités competentes para atender às necessidades temáticas específicas.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) A fiscalização da associação é exercida pelo Conselho Fiscal, o qual, é eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos em Assembleia Geral por um mandato de quatro anos, podendo ser renovado em nova eleição.
Número ou marcador · p. 7 Três) Um dos três membros é designado presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) o controlo da observância da lei, dos estatutos, na direcção, gestão dos fundos e do património da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) emitir parecer sobre operações financeiras ou comerciais a serem desenvolvidas pela administração, nos termos de regulamentos internos da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercícios e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 d) participar no Conselho de Direcção, sempre que julgar necessário e;
Número ou marcador · p. 7 e) convocar a Assembleia Geral extraordinária sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação da associação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Presidente do Conselho de Direcção, ou a de um Vice-Presidente do Conselho de Direcção, ou dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Presidente do Conselho de Direcção ou a quem ele delegar.
Número ou marcador · p. 7 Três) Para realizar operações de pagamento a partir da conta bancária, a associação obrigase pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Presidente
Texto do artigo · p. 7 do Conselho de Direcção, ou a do VicePresidente do Conselho Directivo, ou dos seus representantes, e a outra assinatura seja a do Tesoureiro ou dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Do património e fundos da associação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) os valores da joia e das quotas a pagar pelos membros são ratificados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) a joia e as quotas anuais são pagas no momento da inscrição na associação, e nos anos seguintes e paga-se antecipadamente, no início de cada ano civil;
Número ou marcador · p. 7 c) é também definido um direito de admissão aos eventos organizados pela associação, de forma que as pessoas colectivas e singulares que ainda não sejam membros, possam participar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Texto do artigo · p. 7 O património da associação é constituído por todos os bens corpóreos que a mesma possua ou venha a possuir.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A dissolução da associação é feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei e do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 7 Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha é feita nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
Número ou marcador · p. 7 b) satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, é repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução;
Número ou marcador · p. 7 c) é considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas
Texto do artigo · p. 7 de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os liquidatários da associação devem ser os membros do Conselho de Administração em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Em tudo o que for omisso, regula a Lei das Associações e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação Cultural Chapa 100
  2. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 4: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 4: A Associação adopta a denominação Associação Cultural Chapa 100, é uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes Estatutos e por demais legislação aplicável no território nacional.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  9. Texto do artigo, página 4: A Associação Cultural Chapa 100 é de âmbito nacional, com sede no Distrito de Marracuene, província de Maputo, Bairro Habel JAFAR, Rua Dom Alexandre Maria dos Santos, Quarteirão 10, n.º 111, podendo criar representações em qualquer parte do país, e constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  10. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 4: (Objectivo geral)
  12. Texto do artigo, página 4: A Associação Cultural Chapa 100, como um centro de cultura e artes, tem como objectivo geral, levar as pessoas a compreender o valor e a diversidade das artes e da cultura, elevando assim o seu valor na comunidade em geral, a nível nacional, provincial e concretamente no distrito de Marracuene, com incidência particular de Habel Jafar.
  13. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 4: (Objectivos específicos)
  15. Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos específicos da Associação Cultural Chapa 100:
  16. Número ou marcador, página 4: a) promover a educação e a formação profissional através das artes e ofícios do espectáculo, quer na perspectiva das aprendizagens ao longo da vida, quer por via profissional, como à promoção de parcerias de iniciativas direccionadas ao ensino artístico;
  17. Número ou marcador, página 4: b) promover a produção, organização, desenvolvimento e criação de iniciativas e projectos nas áreas do espectáculo, da animação e dos eventos, podendo criar companhias profissionais ou pólos de iniciativa no âmbito destas áreas;
  18. Número ou marcador, página 5: c) promover iniciativas, intervenções e projectos para a integração social sociocultural e comunitária de jovens e crianças, com especial enfoque nas situações de vulnerabilidade ou exclusão social, nomeadamente em regime de tutela estatal, em consonância com as autoridades e entidades oficiais;
  19. Número ou marcador, página 5: d) promover a igualdade de género e de oportunidades e a não discriminação e desenvolver os princípios inerentes à economia social e solidária de acordo com os valores éticos e cívicos da associação na procura permanente da inovação social;
  20. Número ou marcador, página 5: e) promover a pesquisa e investigação no sector da cultura e disseminar conhecimento sobre a actuação deste sector no interesse público; e,
  21. Número ou marcador, página 5: f) promover a participação dos cidadãos no processo de desenvolvimento do sector da Cultura.
  22. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  23. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros)
  25. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, residentes ou não em território nacional, que desenvolvam ou que tenham interesse em prosseguir com a realização dos objectivos estabelecidos pela associação.
  26. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  28. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros da associação:
  29. Número ou marcador, página 5: a) contribuir para o bom nome e o desenvolvimento da associação e participar nas actividades por ela promovidas;
  30. Número ou marcador, página 5: b) participar nas reuniões em que sejam convocados e tomar parte activa nos seus trabalhos;
  31. Número ou marcador, página 5: c) pagar a joia de admissão e as quotas da associação;
  32. Número ou marcador, página 5: d) exercer os cargos associativos para que tiver sido eleito ou nomeado;
  33. Número ou marcador, página 5: e) aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
  34. Número ou marcador, página 5: f) comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenha sido convocado;
  35. Número ou marcador, página 5: g) promover a adesão de novos membros; h)cumprir os demais deveres previstos na lei e nos presentes estatutos.
  36. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  38. Texto do artigo, página 5: São direitos dos membros:
  39. Número ou marcador, página 5: a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  40. Número ou marcador, página 5: b) participar na Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 5: c) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos presentes estatutos; d)gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os presentes estatutos, bem como as decisões da Assembleia Geral;
  42. Número ou marcador, página 5: e) ser eleito ou indigitado para os cargos de chefia dentro do quadro do pessoal da associação;
  43. Número ou marcador, página 5: f) ser informado e participar em todas as actividades e eventos organizados pela associação;
  44. Número ou marcador, página 5: g) procurar apoio e aconselhamento pela associação;
  45. Número ou marcador, página 5: h) figurar na lista de distribuição de todas as publicações regulares da associação; e
  46. Número ou marcador, página 5: i) convidar pessoas ou membros de organizações moçambicanas para alguns eventos organizados pela associação, desde que eles paguem os custos de entrada previstos, quando aplicável.
  47. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidades)
  49. Texto do artigo, página 5: Os membros não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a mais de um órgão associativo diferente e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
  50. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade de membro)
  52. Número ou marcador, página 5: Um) Perdem a qualidade de membro:
  53. Número ou marcador, página 5: a) os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  54. Número ou marcador, página 5: b) os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses salvo a apresentação de justificação válida;
  55. Número ou marcador, página 5: c) os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  56. Número ou marcador, página 5: d) os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
  57. Número ou marcador, página 5: e) os que ofendam, impeçam ou prejudiquem as actividades ou propósitos da associação e;
  58. Número ou marcador, página 5: f) os que façam uma declaração expressa de vontade de renúncia da qualidade de membro.
  59. Número ou marcador, página 5: Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Administração e ratificada pela Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais,
  61. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  62. Número ou marcador, página 5: Um) São órgãos sociais da Associação Cultural Chapa 100:
  63. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Direcção; e
  65. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
  66. Número ou marcador, página 5: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é por um período de quatro anos renovável por um mandato, sem prejuízo de se manter até à eleição dos substitutos.
  67. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  68. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  70. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  71. Número ou marcador, página 5: a) aprovar e alterar os presentes estatutos e principais regulamentos;
  72. Número ou marcador, página 5: b) eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais da associação;
  73. Número ou marcador, página 5: c) aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Administração e o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
  74. Número ou marcador, página 5: d) apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais de Conselho de Administração, mediante parecer do Conselho Fiscal;
  75. Número ou marcador, página 5: e) preencher as vagas que se verifiquem nos órgãos sociais;
  76. Número ou marcador, página 5: f) decidir sob proposta do Conselho Directivo, de acordo com os requisitos legais, qualquer transacção ou troca de bens móveis e imóveis da Associação, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
  77. Número ou marcador, página 5: g) resolver dúvidas suscitadas na aplicação dos estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da associação;
  78. Número ou marcador, página 5: h) apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Administração e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos sociais;
  79. Número ou marcador, página 5: i) deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
  80. Número ou marcador, página 5: j) ratificar a admissão ou exclusão de membros;
  81. Número ou marcador, página 5: k) fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
  82. Número ou marcador, página 6: l) fixar o valor das quotas anuais;
  83. Número ou marcador, página 6: m) deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos;
  84. Número ou marcador, página 6: n) fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas dos membros dos órgãos sociais;
  85. Número ou marcador, página 6: o) deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património; e
  86. Número ou marcador, página 6: p) deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
  87. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  89. Número ou marcador, página 6: Um) As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas pela Mesa da Assembleia Geral que é composta por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário.
  90. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros da Mesa de Assembleia Geral são eleitos por voto secreto por um período de quatro anos, podendo os seus mandatos ser renovados.
  91. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 6: (Competências do presidente, vice-presidente e secretário)
  93. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  94. Número ou marcador, página 6: a) convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e doa presentes estatutos;
  95. Número ou marcador, página 6: b) abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
  96. Número ou marcador, página 6: c) manter a ordem, conceder e retirar a palavra nas reuniões da Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 6: d) atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível;
  98. Número ou marcador, página 6: e) abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
  99. Número ou marcador, página 6: f) submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  100. Número ou marcador, página 6: g) usar o voto de qualidade em caso de empate de votação;
  101. Número ou marcador, página 6: h) assinar com o vice-presidente e secretário, as actas de reuniões a que presidiu e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
  102. Número ou marcador, página 6: i) ordenar, assinar e dar seguimento expediente da Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 6: j) dar posse os membros dos órgãos sociais incluindo os respectivos
  104. Texto do artigo, página 6: membros da Assembleia Geral; e
  105. Número ou marcador, página 6: k) pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia apresentados por qualquer membro directivo que a apresente formalmente.
  106. Número ou marcador, página 6: Dois) Ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete-lhe auxiliar o Presidente e substitui-lo nas suas ausências.
  107. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao secretário, proceder à redacção de todos os actos e factos durante as assembleias gerais.
  108. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 6: (Reunião da Assembleia Geral)
  110. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez ao ano, para apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais do Conselho de Administração, mediante parecer do Conselho Fiscal e aprovar o programa de acção e orçamento do ano seguinte.
  111. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, sempre que haja motivo que o justifique, nomeadamente:
  112. Número ou marcador, página 6: a) a pedido de alguns órgãos sociais;
  113. Número ou marcador, página 6: b) a requerimento de mais de um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  114. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  115. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  117. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e de representação da Associação.
  118. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo máximo de sete membros:
  119. Número ou marcador, página 6: a) um presidente, o qual designa os demais membros para o seu elenco;
  120. Número ou marcador, página 6: b) um vice-presidente, que substitui o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
  121. Número ou marcador, página 6: c) um tesoureiro;
  122. Número ou marcador, página 6: d) um secretário-geral, responsável por: i. coordenar as reuniões e os eventos da associação; ii. fazer e dar a conhecer as actas das reuniões e das assembleias; iii. divulgar todas as comunicações relacionadas com o conselho; iv. responder a qualquer pedido de um membro da associação ou qualquer outra pessoa ou entidade;
  123. Número ou marcador, página 6: e) três vogais.
  124. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho de Direcção)
  126. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
  127. Número ou marcador, página 6: a) administrar, gerir e decidir sobre todos os assuntos que os presentes
  128. Texto do artigo, página 6: estatutos ou a lei não reservem para a Assembleia Geral em especial;
  129. Número ou marcador, página 6: b) definir a política e estratégia da Associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  130. Número ou marcador, página 6: c) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias legais e as deliberações da Assembleia Geral; d)administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  131. Número ou marcador, página 6: e) adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação; f)adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da Associação;
  132. Número ou marcador, página 6: g) apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 6: h) preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
  134. Número ou marcador, página 6: i) aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação;
  135. Número ou marcador, página 6: j) deliberar sobre a admissão e demissão dos colaboradores da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
  136. Número ou marcador, página 6: k) representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
  137. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  138. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  139. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, uma vez a cada três meses, mediante convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros, ou seja, de mais de cinquenta por cento de todos os titulares.
  140. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos titulares presentes ou representados, ou seja, pela obtenção de mais de cinquenta por cento dos votos, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
  141. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
  142. Número ou marcador, página 6: Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
  143. Número ou marcador, página 7: Cinco) O Conselho de Direcção apresenta um relatório anual de suas actividades à Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 7: Seis) O Conselho de Direcção tem o direito de nomear uma ou mais comissões ou comités competentes para atender às necessidades temáticas específicas.
  145. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  146. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  147. Texto do artigo, página 7: (Natureza Composição do Conselho Fiscal)
  148. Número ou marcador, página 7: Um) A fiscalização da associação é exercida pelo Conselho Fiscal, o qual, é eleito pela Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos em Assembleia Geral por um mandato de quatro anos, podendo ser renovado em nova eleição.
  150. Número ou marcador, página 7: Três) Um dos três membros é designado presidente.
  151. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  152. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  153. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  154. Número ou marcador, página 7: a) o controlo da observância da lei, dos estatutos, na direcção, gestão dos fundos e do património da associação;
  155. Número ou marcador, página 7: b) emitir parecer sobre operações financeiras ou comerciais a serem desenvolvidas pela administração, nos termos de regulamentos internos da associação;
  156. Número ou marcador, página 7: c) emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercícios e orçamento para o ano seguinte;
  157. Número ou marcador, página 7: d) participar no Conselho de Direcção, sempre que julgar necessário e;
  158. Número ou marcador, página 7: e) convocar a Assembleia Geral extraordinária sempre que for necessário.
  159. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  160. Texto do artigo, página 7: (Vinculação da associação)
  161. Número ou marcador, página 7: Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Presidente do Conselho de Direcção, ou a de um Vice-Presidente do Conselho de Direcção, ou dos seus representantes.
  162. Número ou marcador, página 7: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Presidente do Conselho de Direcção ou a quem ele delegar.
  163. Número ou marcador, página 7: Três) Para realizar operações de pagamento a partir da conta bancária, a associação obrigase pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Presidente
  164. Texto do artigo, página 7: do Conselho de Direcção, ou a do VicePresidente do Conselho Directivo, ou dos seus representantes, e a outra assinatura seja a do Tesoureiro ou dos seus representantes.
  165. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Do património e fundos da associação
  166. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da associação:
  168. Número ou marcador, página 7: a) os valores da joia e das quotas a pagar pelos membros são ratificados pela Assembleia Geral;
  169. Número ou marcador, página 7: b) a joia e as quotas anuais são pagas no momento da inscrição na associação, e nos anos seguintes e paga-se antecipadamente, no início de cada ano civil;
  170. Número ou marcador, página 7: c) é também definido um direito de admissão aos eventos organizados pela associação, de forma que as pessoas colectivas e singulares que ainda não sejam membros, possam participar.
  171. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 7: (Património)
  173. Texto do artigo, página 7: O património da associação é constituído por todos os bens corpóreos que a mesma possua ou venha a possuir.
  174. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais
  175. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  176. Texto do artigo, página 7: (Extinção e liquidação)
  177. Número ou marcador, página 7: Um) A dissolução da associação é feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei e do regulamento interno.
  178. Número ou marcador, página 7: Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  179. Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha é feita nos termos seguintes:
  180. Número ou marcador, página 7: a) apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
  181. Número ou marcador, página 7: b) satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, é repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução;
  182. Número ou marcador, página 7: c) é considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas
  183. Texto do artigo, página 7: de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
  184. Número ou marcador, página 7: Dois) Os liquidatários da associação devem ser os membros do Conselho de Administração em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
  185. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  186. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  187. Texto do artigo, página 7: Em tudo o que for omisso, regula a Lei das Associações e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
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