Associação de Produtores de Bebidas Não-Alcoólicas (APROBENA)

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Associação de Produtores de Bebidas Não-Alcoólicas (APROBENA)

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Texto do artigo · p. 7 Associação de Produtores de Bebidas Não-Alcoólicas (APROBENA)
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação adopta a denominação de Associação de Produtores de Bebidas Não Alcoólicas, adiante e abreviadamente designada por APROBENA.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A APROBENA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração, sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 7 Um) A APROBENA é constituída por tempo indeterminado, contando com seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A APROBENA tem a sua sede na Rua da Coca-Cola, n.º 223, Matola-Gare, podendo criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional, sob aprovação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Três) A APROBENA é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 A APROBENA tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) a promoção e defesa dos interesses gerais e comuns dos produtores de bebidas não alcoólicas;
Número ou marcador · p. 7 b) a promoção da prosperidade do sector de bebidas não alcoólicas em Moçambique, através de parcerias
Texto do artigo · p. 8 estratégicas e investimentos específicos;
Número ou marcador · p. 8 c) a promoção na criação de propostas de legislação específica para o sector de bebidas não alcoólicas, visando promover o interesse público, aproveitando o conhecimento especializado dos membros, demonstrando transparência e colaboração com as autoridades, impactando positivamente a economia e a sociedade, e reforçando a responsabilidade corporativa da APROBENA;
Número ou marcador · p. 8 d) a promoção da venda e do consumo responsável de bebidas não alcoólicas;
Número ou marcador · p. 8 e) a promoção da qualidade e segurança das bebidas não alcoólicas;
Número ou marcador · p. 8 f) a promoção da imagem e da ética institucional dos produtores de bebidas não alcoólicas; g)a promoção da concorrência sã e leal no sector das bebidas não alcoólicas, bem como a contribuição para a melhoria do ambiente de negócios em Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 h) a colaboração com as autoridades visando a eliminação da contrafacção e contrabando de bebidas não alcoólicas através da promoção de práticas comerciais éticas, assegurando a protecção do consumidor, promovendo a conformidade legal, combatendo a fraude, e contribuindo para o fortalecimento da economia no sector;
Número ou marcador · p. 8 i) a colaboração com outras associações económicas e empresariais, com quaisquer entidades e pessoas colectivas, bem como pessoas singulares, com vista à concretização da promoção e defesa dos interesses dos produtores de bebidas não alcoólicas;
Número ou marcador · p. 8 j) a promoção, juntamente com as entidades competentes, de mecanismos para protecção e preservação da área das nascentes, combate à desflorestação das serras e práticas nocivas ao ambiente; e
Número ou marcador · p. 8 k) a promoção e participação em iniciativas de recolha e reciclagem de materiais, incluindo plásticos, vidros, produtos PET, papel, papelão, alumínio, e material metálico.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Filiação em outras organizações)
Texto do artigo · p. 8 A APROBENA pode filiar-se em organizações nacionais e internacionais que prossigam objectivos idênticos ou afins aos seus.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser membros da APROBENA pessoas colectivas, nacionais e estrangeiras desde que aceitem os respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) São condições de admissão a membro:
Número ou marcador · p. 8 a) preenchimento do formulário de adesão;
Número ou marcador · p. 8 b) pagamento de jóias; e
Número ou marcador · p. 8 c) condições adicionais que vierem a ser fixadas pelo Conselho de Direcção, quando se julgam necessárias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) A APROBENA tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 8 a) membros fundadores – são todas as empresas nacionais produtoras de bebidas não alcoólicas que participaram no reconhecimento jurídico da APROBENA até à data da sua constituição;
Número ou marcador · p. 8 b) membros efectivos – são empresas nacionais produtoras de bebidas não alcoólicas que aderiram após a data de constituição da APROBENA;
Número ou marcador · p. 8 c) membros correspondentes – são empresas estrangeiras produtoras e/ ou importadoras de bebidas não alcoólicas, que não tenham sede ou representação em Moçambique; e
Número ou marcador · p. 8 d) membros honorários – são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua categoria científica ou pedagógica, ou pelos serviços prestados à APROBENA, sejam admitidos como tal em Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Direcção ou de um grupo de pelo menos metade dos membros da APROBENA.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A admissão dos membros efectivos e correspondentes será regulado pelos regulamentos internos da APROBENA.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) eleger e serem eleitos para os órgãos sociais; b)frequentar a sede e usufruir das regalias que a APROBENA concede aos seus membros;
Número ou marcador · p. 8 c) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) participar nas actividades promovidas pela APROBENA;
Número ou marcador · p. 8 e) apresentar críticas construtivas e propostas fundamentadas para quaisquer problemas relacionados à APROBENA ou com a prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 8 f) usufruir dos benefícios que advenham das actividades dos membros;
Número ou marcador · p. 8 g) renunciar a qualidade de membros quando entenda necessários nos termos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 8 h) propor a admissão de novos membros; e
Número ou marcador · p. 8 i) propor nos termos estabelecidos, a realização da Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Aos membros fundadores cabem direitos especiais que serão estabelecidos no regulamento interno da APROBENA.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) assegurar a prossecução dos objectivos para o qual a APROBENA foi criada;
Número ou marcador · p. 8 b) cumprir com os presentes estatutos, o regulamento interno, programas e deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) pagar a jóia e satisfazer pontualmente a quotização;
Número ou marcador · p. 8 d) comparecer e participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 e) defender a união entre os membros e contribuir para o bom nome da APROBENA;
Número ou marcador · p. 8 f) denunciar actos ou omissões que concorram para o desprestígio da APROBENA ou que representem obstáculos na prossecução dos objectivos da APROBENA; e
Número ou marcador · p. 8 g) exercer com zelo e lealdade as funções em que sejam investidos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) A qualidade de membros perde-se:
Número ou marcador · p. 8 a) voluntariamente, por iniciativa do próprio membro;
Número ou marcador · p. 8 b) por falta de pagamento de quotização de acordo com as regras estatuídas no regulamento interno da APROBENA; e
Número ou marcador · p. 8 c) por exclusão compulsiva, devido ao incumprimento grave do disposto nestes estatutos ou no regulamento interno da APROBENA.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A perda de qualidade de um membros determina a perda de todos os direitos e todas as contribuições que eventualmente o membro tenha efectuado a favor da APROBENA incluindo o direito de reembolso do valor das quotas eventualmente pagas.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos sociais da APROBENA:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 9 Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais, é de dois anos sem prejuízo de reeleição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Eleição e incompatibilidade de cargos)
Número ou marcador · p. 9 Um) No período eleitoral é criada uma comissão para a organização das eleições, se a nomeação dos órgãos não ocorrer no acto de constituição.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A comissão eleitoral cessa o seu mandato depois de realizadas as eleições e anunciados os resultados do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 9 Três) A eleição para os cargos de direcção dos órgãos sociais da APROBENA, realiza-se mediante o sufrágio universal, secreto, directo e pessoal.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) É vedada a acumulação de funções aos titulares dos órgãos sociais da APROBENA.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O exercício de funções nos órgãos sociais é gratuito, mas as despesas eventualmente decorrentes do mesmo são suportadas pela APROBENA.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Sem prejuízo do número anterior, no caso de se justificar, poderá haver lugar à remuneração, dependendo a mesma de aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da APROBENA e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 São competências da Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 9 a)eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 b) aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 9 c) decidir sobre a admissão e perda da qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 9 d) atribuir a categoria aos membros de efectivos ou honorários;
Número ou marcador · p. 9 e) deliberar sobre as alterações dos
Texto do artigo · p. 9 estatutos, após voto favorável de 3/4 de todos os membros;
Número ou marcador · p. 9 f) analisar e aprovar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 9 g) examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como do próprio orçamento;
Número ou marcador · p. 9 h) fixar os valores das quotas e jóias e outros fixados no regulamento interno;
Número ou marcador · p. 9 i) autorizar o Conselho de Direcção a deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração do património imobiliário da APROBENA;
Número ou marcador · p. 9 j) ratificar a aceitação de heranças, legados, ou doações e outras dádivas relevantes pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 k) aprovar a mudança de local da sede, e a criação de delegações ou outras formas de representações da APROBENA;
Número ou marcador · p. 9 l) deliberar sobre a cisão ou fusão;
Número ou marcador · p. 9 m) deliberar sobre a dissolução, após voto favorável de três quartos (3/4) de todos os membros da APROBENA;
Número ou marcador · p. 9 n) nomear a comissão liquidatária e determinar o destino do património social e os procedimentos a adoptar;
Número ou marcador · p. 9 o) apreciar e resolver quaisquer outras questões de relevo, submetidas à sua consideração; e as
Número ou marcador · p. 9 p) competências estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário por um mandato de dois anos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente e o vice-presidente pelo secretário. No caso de nenhuma das entidades atrás referidas se encontrar presente, a assembleia elege os elementos ad hoc que a dirige.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete à Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) convocar a Assembleia e dirigir os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 9 b) marcar a data das eleições para os órgãos sociais e organizar o respectivo processo; e
Número ou marcador · p. 9 c) exercer os poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para aprovação do relatório e contas e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente de mesa ou requerida pelo conjunto dos
Texto do artigo · p. 9 membros não inferior à quinta parte da sua totalidade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa por intermédio de aviso por e-mail, expedido para o endereço electrónico de cada um dos membros que se encontre devidamente registado na APROBENA, com a antecedência mínima de 8 dias, sem prejuízo de outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral pode ser convocada por outros meios reputados expeditos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A convocatória indica o local, o dia, a hora da reunião e a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A comparência de todos os membros valida quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral delibera em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros, no pleno gozo dos seus direitos, e em segunda convocação, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 Três) A deliberação sobre a alteração dos estatutos exige o voto favorável de três quartos de todos os membros da APROBENA.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações sobre a cisão, fusão ou dissolução requerem o voto favorável de três quartos (3/4) do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e é composto por um número ímpar de membros, do qual um é o presidente, um vicepresidente, um secretário geral e dois vogais, sendo um destes dois o tesoureiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e o regulamento interno, o plano de actividades, o orçamento, assim como dirigir toda a actividade da APROBENA;
Número ou marcador · p. 9 b) representar a APROBENA em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 9 c) promover a execução das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 d) propor à Assembleia Geral a criação de delegações ou de outras formas de representação da APROBENA;
Número ou marcador · p. 9 e) nomear os delegados do Conselho de Direcção nas delegações
Texto do artigo · p. 10 regionais ou locais e em outros estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 10 f) organizar o processo de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 10 g) elaborar projectos, negociar e assinar contratos com terceiros;
Número ou marcador · p. 10 h) criar grupos de trabalho quando entenda necessário;
Número ou marcador · p. 10 i) criar e extinguir comissões técnicas, grupos de trabalho e núcleos relacionados com os fins da APROBENA quando necessário, com vista à prossecução dos objectivos da APROBENA;
Número ou marcador · p. 10 j) propor membros ou exclusão de membros sujeitos à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 k) designar pessoal para exercer funções para APROBENA;
Número ou marcador · p. 10 l) propor à Assembleia Geral a alteração dos montantes da jóia e quotização;
Número ou marcador · p. 10 m) administrar os bens e gerir os fundos da APROBENA;
Número ou marcador · p. 10 n) organizar e dirigir as actividades da APROBENA elaborando os regulamentos internos necessários;
Número ou marcador · p. 10 o) elaborar o plano de actividades para o ano seguinte para submissão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 p) elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas do Conselho de Direcção, bem como a aplicação do saldo e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 q) elaborar e fazer cumprir regulamentos sobre assuntos da sua competência; e
Número ou marcador · p. 10 r) exercer todos os poderes que a Assembleia Geral nela delegue ou estipulados pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinária e formalmente no mínimo uma vez trimestralmente, sob convocação do seu presidente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Direcção delibera com a presença de mais de uma metade dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria e tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho de Direcção pode delegar todos os seus poderes num dos seus membros ou constituir mandatários por meio de procuração, para a prática de certos ou determinados actos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A APROBENA obriga-se pela assinatura de três membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatoriamente um deles, o presidente ou vice-presidente, ou a de um mandatário, nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) De todas as reuniões ordinárias e formais do Conselho de Direcção é lavrada acta, que, após aprovação, é assinada por todos os que tenham estado presentes.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e é composto por três (3) membros, um presidente, e dois vogais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente sempre que o respectivo Presidente ou a Direcção o tenham por necessário, e só se considera constituído, por forma a poder deliberar, se estiverem presentes pelo menos dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) examinar a contabilidade da APROBENA e todos os documentos financeiros;
Número ou marcador · p. 10 b) dar o parecer sobre o relatório e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção, bem como sobre o orçamento;
Número ou marcador · p. 10 c) assistir às reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, sempre que por esta seja convocado;
Número ou marcador · p. 10 d) apresentar o relatório das suas actividades à Assembleia Geral, em sessão ordinária, uma vez por ano, bem como prestar contas à Assembleia Geral, sempre que for convocado para tal;
Número ou marcador · p. 10 e) dar parecer relativamente a matérias da sua competência; e os
Número ou marcador · p. 10 f) estipulados pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Do património e fundos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Texto do artigo · p. 10 O património social é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela APROBENA e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Fundos)
Texto do artigo · p. 10 Constituem fundos da APROBENA:
Número ou marcador · p. 10 a) o produto das jóias e quotização;
Número ou marcador · p. 10 b) as quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas expressamente aceiteis;
Número ou marcador · p. 10 c) os rendimentos dos bens sociais; e
Número ou marcador · p. 10 d) o produto da venda de publicações ou de quaisquer bens ou actividades que a APROBENA promova para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 A interpretação e a integração das lacunas dos presentes estatutos competem a Assembleia Geral, recorrendo-se para o efeito às disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Termos de extinção e consequente destino do património)
Texto do artigo · p. 10 Extinta a APROBENA os bens da mesma serão destinados aos seus membros que tiverem contribuído para a obtenção dos mesmos, em igual fracção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 10 O regulamento interno da APROBENA, deve ser elaborado e aprovado no prazo de um ano após a eleição dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 10 Os estatutos da APROBENA entram em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Associação de Produtores de Bebidas Não-Alcoólicas (APROBENA)
  2. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 7: Um) A associação adopta a denominação de Associação de Produtores de Bebidas Não Alcoólicas, adiante e abreviadamente designada por APROBENA.
  6. Número ou marcador, página 7: Dois) A APROBENA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 7: (Duração, sede e âmbito)
  9. Número ou marcador, página 7: Um) A APROBENA é constituída por tempo indeterminado, contando com seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  10. Número ou marcador, página 7: Dois) A APROBENA tem a sua sede na Rua da Coca-Cola, n.º 223, Matola-Gare, podendo criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional, sob aprovação do Conselho de Direcção.
  11. Número ou marcador, página 7: Três) A APROBENA é de âmbito nacional.
  12. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 7: A APROBENA tem os seguintes objectivos:
  15. Número ou marcador, página 7: a) a promoção e defesa dos interesses gerais e comuns dos produtores de bebidas não alcoólicas;
  16. Número ou marcador, página 7: b) a promoção da prosperidade do sector de bebidas não alcoólicas em Moçambique, através de parcerias
  17. Texto do artigo, página 8: estratégicas e investimentos específicos;
  18. Número ou marcador, página 8: c) a promoção na criação de propostas de legislação específica para o sector de bebidas não alcoólicas, visando promover o interesse público, aproveitando o conhecimento especializado dos membros, demonstrando transparência e colaboração com as autoridades, impactando positivamente a economia e a sociedade, e reforçando a responsabilidade corporativa da APROBENA;
  19. Número ou marcador, página 8: d) a promoção da venda e do consumo responsável de bebidas não alcoólicas;
  20. Número ou marcador, página 8: e) a promoção da qualidade e segurança das bebidas não alcoólicas;
  21. Número ou marcador, página 8: f) a promoção da imagem e da ética institucional dos produtores de bebidas não alcoólicas; g)a promoção da concorrência sã e leal no sector das bebidas não alcoólicas, bem como a contribuição para a melhoria do ambiente de negócios em Moçambique;
  22. Número ou marcador, página 8: h) a colaboração com as autoridades visando a eliminação da contrafacção e contrabando de bebidas não alcoólicas através da promoção de práticas comerciais éticas, assegurando a protecção do consumidor, promovendo a conformidade legal, combatendo a fraude, e contribuindo para o fortalecimento da economia no sector;
  23. Número ou marcador, página 8: i) a colaboração com outras associações económicas e empresariais, com quaisquer entidades e pessoas colectivas, bem como pessoas singulares, com vista à concretização da promoção e defesa dos interesses dos produtores de bebidas não alcoólicas;
  24. Número ou marcador, página 8: j) a promoção, juntamente com as entidades competentes, de mecanismos para protecção e preservação da área das nascentes, combate à desflorestação das serras e práticas nocivas ao ambiente; e
  25. Número ou marcador, página 8: k) a promoção e participação em iniciativas de recolha e reciclagem de materiais, incluindo plásticos, vidros, produtos PET, papel, papelão, alumínio, e material metálico.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 8: (Filiação em outras organizações)
  28. Texto do artigo, página 8: A APROBENA pode filiar-se em organizações nacionais e internacionais que prossigam objectivos idênticos ou afins aos seus.
  29. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 8: (Admissão de membros)
  32. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser membros da APROBENA pessoas colectivas, nacionais e estrangeiras desde que aceitem os respectivos estatutos.
  33. Número ou marcador, página 8: Dois) São condições de admissão a membro:
  34. Número ou marcador, página 8: a) preenchimento do formulário de adesão;
  35. Número ou marcador, página 8: b) pagamento de jóias; e
  36. Número ou marcador, página 8: c) condições adicionais que vierem a ser fixadas pelo Conselho de Direcção, quando se julgam necessárias.
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 8: (Categorias dos membros)
  39. Número ou marcador, página 8: Um) A APROBENA tem as seguintes categorias de membros:
  40. Número ou marcador, página 8: a) membros fundadores – são todas as empresas nacionais produtoras de bebidas não alcoólicas que participaram no reconhecimento jurídico da APROBENA até à data da sua constituição;
  41. Número ou marcador, página 8: b) membros efectivos – são empresas nacionais produtoras de bebidas não alcoólicas que aderiram após a data de constituição da APROBENA;
  42. Número ou marcador, página 8: c) membros correspondentes – são empresas estrangeiras produtoras e/ ou importadoras de bebidas não alcoólicas, que não tenham sede ou representação em Moçambique; e
  43. Número ou marcador, página 8: d) membros honorários – são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua categoria científica ou pedagógica, ou pelos serviços prestados à APROBENA, sejam admitidos como tal em Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Direcção ou de um grupo de pelo menos metade dos membros da APROBENA.
  44. Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão dos membros efectivos e correspondentes será regulado pelos regulamentos internos da APROBENA.
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  47. Número ou marcador, página 8: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são direitos dos membros:
  48. Número ou marcador, página 8: a) eleger e serem eleitos para os órgãos sociais; b)frequentar a sede e usufruir das regalias que a APROBENA concede aos seus membros;
  49. Número ou marcador, página 8: c) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
  50. Número ou marcador, página 8: d) participar nas actividades promovidas pela APROBENA;
  51. Número ou marcador, página 8: e) apresentar críticas construtivas e propostas fundamentadas para quaisquer problemas relacionados à APROBENA ou com a prossecução dos seus objectivos;
  52. Número ou marcador, página 8: f) usufruir dos benefícios que advenham das actividades dos membros;
  53. Número ou marcador, página 8: g) renunciar a qualidade de membros quando entenda necessários nos termos estabelecidos;
  54. Número ou marcador, página 8: h) propor a admissão de novos membros; e
  55. Número ou marcador, página 8: i) propor nos termos estabelecidos, a realização da Assembleia Geral extraordinária.
  56. Número ou marcador, página 8: Dois) Aos membros fundadores cabem direitos especiais que serão estabelecidos no regulamento interno da APROBENA.
  57. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  59. Texto do artigo, página 8: São deveres dos membros:
  60. Número ou marcador, página 8: a) assegurar a prossecução dos objectivos para o qual a APROBENA foi criada;
  61. Número ou marcador, página 8: b) cumprir com os presentes estatutos, o regulamento interno, programas e deliberações dos órgãos sociais;
  62. Número ou marcador, página 8: c) pagar a jóia e satisfazer pontualmente a quotização;
  63. Número ou marcador, página 8: d) comparecer e participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 8: e) defender a união entre os membros e contribuir para o bom nome da APROBENA;
  65. Número ou marcador, página 8: f) denunciar actos ou omissões que concorram para o desprestígio da APROBENA ou que representem obstáculos na prossecução dos objectivos da APROBENA; e
  66. Número ou marcador, página 8: g) exercer com zelo e lealdade as funções em que sejam investidos.
  67. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 8: (Perda da qualidade de membros)
  69. Número ou marcador, página 8: Um) A qualidade de membros perde-se:
  70. Número ou marcador, página 8: a) voluntariamente, por iniciativa do próprio membro;
  71. Número ou marcador, página 8: b) por falta de pagamento de quotização de acordo com as regras estatuídas no regulamento interno da APROBENA; e
  72. Número ou marcador, página 8: c) por exclusão compulsiva, devido ao incumprimento grave do disposto nestes estatutos ou no regulamento interno da APROBENA.
  73. Número ou marcador, página 8: Dois) A perda de qualidade de um membros determina a perda de todos os direitos e todas as contribuições que eventualmente o membro tenha efectuado a favor da APROBENA incluindo o direito de reembolso do valor das quotas eventualmente pagas.
  74. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  77. Texto do artigo, página 9: São órgãos sociais da APROBENA:
  78. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção; e
  80. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 9: (Duração do mandato)
  83. Texto do artigo, página 9: Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais, é de dois anos sem prejuízo de reeleição.
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 9: (Eleição e incompatibilidade de cargos)
  86. Número ou marcador, página 9: Um) No período eleitoral é criada uma comissão para a organização das eleições, se a nomeação dos órgãos não ocorrer no acto de constituição.
  87. Número ou marcador, página 9: Dois) A comissão eleitoral cessa o seu mandato depois de realizadas as eleições e anunciados os resultados do processo eleitoral.
  88. Número ou marcador, página 9: Três) A eleição para os cargos de direcção dos órgãos sociais da APROBENA, realiza-se mediante o sufrágio universal, secreto, directo e pessoal.
  89. Número ou marcador, página 9: Quatro) É vedada a acumulação de funções aos titulares dos órgãos sociais da APROBENA.
  90. Número ou marcador, página 9: Cinco) O exercício de funções nos órgãos sociais é gratuito, mas as despesas eventualmente decorrentes do mesmo são suportadas pela APROBENA.
  91. Número ou marcador, página 9: Seis) Sem prejuízo do número anterior, no caso de se justificar, poderá haver lugar à remuneração, dependendo a mesma de aprovação pela Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Assembleia Geral
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição)
  95. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da APROBENA e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 9: (Competência da Assembleia Geral)
  98. Texto do artigo, página 9: São competências da Assembleia Geral:
  99. Texto do artigo, página 9: a)eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  100. Número ou marcador, página 9: b) aprovar o regulamento interno;
  101. Número ou marcador, página 9: c) decidir sobre a admissão e perda da qualidade de membros;
  102. Número ou marcador, página 9: d) atribuir a categoria aos membros de efectivos ou honorários;
  103. Número ou marcador, página 9: e) deliberar sobre as alterações dos
  104. Texto do artigo, página 9: estatutos, após voto favorável de 3/4 de todos os membros;
  105. Número ou marcador, página 9: f) analisar e aprovar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  106. Número ou marcador, página 9: g) examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como do próprio orçamento;
  107. Número ou marcador, página 9: h) fixar os valores das quotas e jóias e outros fixados no regulamento interno;
  108. Número ou marcador, página 9: i) autorizar o Conselho de Direcção a deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração do património imobiliário da APROBENA;
  109. Número ou marcador, página 9: j) ratificar a aceitação de heranças, legados, ou doações e outras dádivas relevantes pelo Conselho de Direcção;
  110. Número ou marcador, página 9: k) aprovar a mudança de local da sede, e a criação de delegações ou outras formas de representações da APROBENA;
  111. Número ou marcador, página 9: l) deliberar sobre a cisão ou fusão;
  112. Número ou marcador, página 9: m) deliberar sobre a dissolução, após voto favorável de três quartos (3/4) de todos os membros da APROBENA;
  113. Número ou marcador, página 9: n) nomear a comissão liquidatária e determinar o destino do património social e os procedimentos a adoptar;
  114. Número ou marcador, página 9: o) apreciar e resolver quaisquer outras questões de relevo, submetidas à sua consideração; e as
  115. Número ou marcador, página 9: p) competências estabelecidas por lei.
  116. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 9: (Mesa da Assembleia Geral)
  118. Número ou marcador, página 9: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário por um mandato de dois anos.
  119. Número ou marcador, página 9: Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente e o vice-presidente pelo secretário. No caso de nenhuma das entidades atrás referidas se encontrar presente, a assembleia elege os elementos ad hoc que a dirige.
  120. Número ou marcador, página 9: Três) Compete à Mesa da Assembleia Geral:
  121. Número ou marcador, página 9: a) convocar a Assembleia e dirigir os seus trabalhos;
  122. Número ou marcador, página 9: b) marcar a data das eleições para os órgãos sociais e organizar o respectivo processo; e
  123. Número ou marcador, página 9: c) exercer os poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  126. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para aprovação do relatório e contas e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente de mesa ou requerida pelo conjunto dos
  127. Texto do artigo, página 9: membros não inferior à quinta parte da sua totalidade.
  128. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa por intermédio de aviso por e-mail, expedido para o endereço electrónico de cada um dos membros que se encontre devidamente registado na APROBENA, com a antecedência mínima de 8 dias, sem prejuízo de outra forma de publicidade.
  129. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral pode ser convocada por outros meios reputados expeditos.
  130. Número ou marcador, página 9: Quatro) A convocatória indica o local, o dia, a hora da reunião e a ordem de trabalhos.
  131. Número ou marcador, página 9: Cinco) A comparência de todos os membros valida quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  133. Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
  134. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral delibera em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros, no pleno gozo dos seus direitos, e em segunda convocação, com qualquer número de membros.
  135. Número ou marcador, página 9: Dois) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
  136. Número ou marcador, página 9: Três) A deliberação sobre a alteração dos estatutos exige o voto favorável de três quartos de todos os membros da APROBENA.
  137. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações sobre a cisão, fusão ou dissolução requerem o voto favorável de três quartos (3/4) do número de todos os membros.
  138. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  139. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  140. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição)
  141. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e é composto por um número ímpar de membros, do qual um é o presidente, um vicepresidente, um secretário geral e dois vogais, sendo um destes dois o tesoureiro.
  142. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  143. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  144. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho de Direcção:
  145. Número ou marcador, página 9: a) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e o regulamento interno, o plano de actividades, o orçamento, assim como dirigir toda a actividade da APROBENA;
  146. Número ou marcador, página 9: b) representar a APROBENA em juízo ou fora dele;
  147. Número ou marcador, página 9: c) promover a execução das deliberações da Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 9: d) propor à Assembleia Geral a criação de delegações ou de outras formas de representação da APROBENA;
  149. Número ou marcador, página 9: e) nomear os delegados do Conselho de Direcção nas delegações
  150. Texto do artigo, página 10: regionais ou locais e em outros estabelecimentos;
  151. Número ou marcador, página 10: f) organizar o processo de admissão de membros;
  152. Número ou marcador, página 10: g) elaborar projectos, negociar e assinar contratos com terceiros;
  153. Número ou marcador, página 10: h) criar grupos de trabalho quando entenda necessário;
  154. Número ou marcador, página 10: i) criar e extinguir comissões técnicas, grupos de trabalho e núcleos relacionados com os fins da APROBENA quando necessário, com vista à prossecução dos objectivos da APROBENA;
  155. Número ou marcador, página 10: j) propor membros ou exclusão de membros sujeitos à aprovação da Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 10: k) designar pessoal para exercer funções para APROBENA;
  157. Número ou marcador, página 10: l) propor à Assembleia Geral a alteração dos montantes da jóia e quotização;
  158. Número ou marcador, página 10: m) administrar os bens e gerir os fundos da APROBENA;
  159. Número ou marcador, página 10: n) organizar e dirigir as actividades da APROBENA elaborando os regulamentos internos necessários;
  160. Número ou marcador, página 10: o) elaborar o plano de actividades para o ano seguinte para submissão da Assembleia Geral;
  161. Número ou marcador, página 10: p) elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas do Conselho de Direcção, bem como a aplicação do saldo e o orçamento para o ano seguinte;
  162. Número ou marcador, página 10: q) elaborar e fazer cumprir regulamentos sobre assuntos da sua competência; e
  163. Número ou marcador, página 10: r) exercer todos os poderes que a Assembleia Geral nela delegue ou estipulados pelo regulamento interno.
  164. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  165. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  166. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinária e formalmente no mínimo uma vez trimestralmente, sob convocação do seu presidente.
  167. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção delibera com a presença de mais de uma metade dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria e tendo o presidente voto de qualidade.
  168. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Direcção pode delegar todos os seus poderes num dos seus membros ou constituir mandatários por meio de procuração, para a prática de certos ou determinados actos.
  169. Número ou marcador, página 10: Quatro) A APROBENA obriga-se pela assinatura de três membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatoriamente um deles, o presidente ou vice-presidente, ou a de um mandatário, nos termos do respectivo mandato.
  170. Número ou marcador, página 10: Cinco) De todas as reuniões ordinárias e formais do Conselho de Direcção é lavrada acta, que, após aprovação, é assinada por todos os que tenham estado presentes.
  171. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  172. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  173. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição)
  174. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e é composto por três (3) membros, um presidente, e dois vogais.
  175. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  176. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  177. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente sempre que o respectivo Presidente ou a Direcção o tenham por necessário, e só se considera constituído, por forma a poder deliberar, se estiverem presentes pelo menos dois dos seus membros.
  178. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  180. Texto do artigo, página 10: São competências do Conselho Fiscal:
  181. Número ou marcador, página 10: a) examinar a contabilidade da APROBENA e todos os documentos financeiros;
  182. Número ou marcador, página 10: b) dar o parecer sobre o relatório e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção, bem como sobre o orçamento;
  183. Número ou marcador, página 10: c) assistir às reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, sempre que por esta seja convocado;
  184. Número ou marcador, página 10: d) apresentar o relatório das suas actividades à Assembleia Geral, em sessão ordinária, uma vez por ano, bem como prestar contas à Assembleia Geral, sempre que for convocado para tal;
  185. Número ou marcador, página 10: e) dar parecer relativamente a matérias da sua competência; e os
  186. Número ou marcador, página 10: f) estipulados pelo regulamento interno.
  187. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  188. Texto do artigo, página 10: Do património e fundos
  189. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  190. Texto do artigo, página 10: (Património)
  191. Texto do artigo, página 10: O património social é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela APROBENA e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
  192. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  193. Texto do artigo, página 10: (Fundos)
  194. Texto do artigo, página 10: Constituem fundos da APROBENA:
  195. Número ou marcador, página 10: a) o produto das jóias e quotização;
  196. Número ou marcador, página 10: b) as quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas expressamente aceiteis;
  197. Número ou marcador, página 10: c) os rendimentos dos bens sociais; e
  198. Número ou marcador, página 10: d) o produto da venda de publicações ou de quaisquer bens ou actividades que a APROBENA promova para a realização dos seus objectivos.
  199. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  200. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  201. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  202. Texto do artigo, página 10: A interpretação e a integração das lacunas dos presentes estatutos competem a Assembleia Geral, recorrendo-se para o efeito às disposições legais aplicáveis.
  203. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  204. Texto do artigo, página 10: (Termos de extinção e consequente destino do património)
  205. Texto do artigo, página 10: Extinta a APROBENA os bens da mesma serão destinados aos seus membros que tiverem contribuído para a obtenção dos mesmos, em igual fracção.
  206. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  207. Texto do artigo, página 10: (Regulamento interno)
  208. Texto do artigo, página 10: O regulamento interno da APROBENA, deve ser elaborado e aprovado no prazo de um ano após a eleição dos órgãos sociais.
  209. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  210. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
  211. Texto do artigo, página 10: Os estatutos da APROBENA entram em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
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