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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Moçambicana de Economistas – AMECON, requereu ao Ministro da Justiça o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no dispostos no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Moçambicana de Economistas – AMECON.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, 18 de Agosto de 1997. — O Ministro da Justiça. — José Ibraimo Abudo.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província do Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO Um grupo de cidadãos em representaç ão da Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela –
Texto do artigo · p. 1 Cootraps, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica, a Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – Cootraps.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província do Maputo, na Matola, 19 de Novembro de
Texto do artigo · p. 1 2014. — A Governadora, Maria Elias Jonas.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  2. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Moçambicana de Economistas – AMECON, requereu ao Ministro da Justiça o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  4. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no dispostos no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Moçambicana de Economistas – AMECON.
  6. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, 18 de Agosto de 1997. — O Ministro da Justiça. — José Ibraimo Abudo.
  7. Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo
  8. Texto do artigo, página 1: DESPACHO Um grupo de cidadãos em representaç ão da Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela –
  9. Texto do artigo, página 1: Cootraps, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  10. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
  11. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica, a Cooperativa de Transportadores Patrice & Singathela – Cootraps.
  12. Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo, na Matola, 19 de Novembro de
  13. Texto do artigo, página 1: 2014. — A Governadora, Maria Elias Jonas.
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