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Texto do artigo · p. 10 INTL-Intelligent Location, S.A.
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100788683, uma entidade denominada, INTL-Intelligent Location, S.A.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 10 A INTL-Intelligent Location S.A., é uma sociedade anónima criada por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Sede
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 309, 1.º andar, sala 9, Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, pode ser transferida a sede para qualquer outro local do território nacional e bem assim, podem ser abertas delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação da sociedade no território nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Objecto social
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por principal objecto a concepção, desenvolvimento e implementação de sistemas de gestão de activos, soluções de informática, segurança, software, telemática e telecomunicações.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá ainda, na prossecução do seu objecto social, sem dependência de qualquer outra formalidade, fornecer e prestar, directa ou indirectamente, bens e/ou serviços complementares ou conexos àquele, nos termos da lei aplicável, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) A prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica nas mais diversas áreas da gestão, em geral, e na área de gestão de projetos de melho-ria, organização e otimização de processos e operações, em parti-cular, a prestação de serviços na área da formação profissional;
Número ou marcador · p. 11 b) A importação e exportação, comercialização, agenciamento, representação comercial de bens, equipamentos, serviços, incluindo a representação de marcas e patentes.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá adquirir participação e/ou aquisição de outras sociedades comerciais.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social está dividido em cinquenta acções, do valor nominal de quinhentos meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 11 Três) As acções são nominativas ou ao portador, podendo os títulos de acções conter mais de uma acção e sendo os títulos a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As cautelas provisórias ou os títulos definitivos são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO Ill Da Assembleia Geral, Conselho da Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos ou reeleitos uma ou mais de entre accionistas ou não pela Assembleia Geral, por mandatos de três anos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ao presidente convocar a Assembleia Geral mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei, dirigir as reuniões, verificar a regularidade das representações voluntárias e legais, proceder á abertura e encerramento das reuniões, dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho, assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao secretário em exercício tomar notas dos acontecimentos na sessão e preparar e elaborar a respectiva acta.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Direito de voto
Número ou marcador · p. 11 Um) Tem direito a voto todo o accionista que tenha uma ou mais acções registadas no respectivo livro, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os accionistas que não possuam uma acção podem agrupar-se de forma a completar. Neste caso, só um dos accionistas agrupados representa a acção, devendo o representante ser indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, e apresentada ao momento do início da sessão.
Número ou marcador · p. 11 Três) A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros três meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o conselho de administração ou o Conselho Fiscal ou Fiscal Único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 Um) O accionista pode fazer-se representar em assembleias gerais por terceiros estranhos á sociedade ou por advogado, mediante carta mandadeira ou mediante instrumento de repre-sentação que obedeça ao determinado no artigo 414 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O presidente da mesa da Assembleia Geral poderá exigir no aviso convocatório, que a assinatura da carta mandadeira contendo a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da assembleia respectiva.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Quórum
Número ou marcador · p. 11 Um) Em primeira convocação, a assembleia pode funcionar com accionistas presentes ou representados que reúnam 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral pode funcionar com accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75% do capital social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Deliberações da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos correspondentes a, pelo menos, 75% dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Requerem unanimidade dos votos presentes ou representados as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 11 a) A realização de investimentos estratégicos para a sociedade;
Número ou marcador · p. 11 b) Entrada dos novos investidores no capital social da sociedade, com observância do disposto na cláusula 3;
Número ou marcador · p. 11 c) Alienação de participações sociais representativas do capital social da sociedade a terceiros ou outros accionistas, durante os primeiros 10 (dez) anos após a sua constituição;
Número ou marcador · p. 11 d) Alienação e oneração da património mobiliário ou imobiliário da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 e) A realização de negócio com qualquer sociedade, associação ou entidade
Texto do artigo · p. 12 em que os accionistas, directa ou indirectamente, detenham qualquer participação social ou interesse económico;
Número ou marcador · p. 12 f) Qualquer distribuição de dividendos, bem como a distribuição de quais-quer outros bens a accionistas;
Número ou marcador · p. 12 g) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 h) Criação de opções para subscrição de acções;
Número ou marcador · p. 12 i) Aumento, redução ou reitegração de capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 j) Supressão do direito de preferência dos accionistas em aumentos de capital social da sociedade, independentemente da sua modalidade, montante e do respectivo órgão societário que o delibere ou venha a deliberar;
Número ou marcador · p. 12 k) Aquisição, alienação e oneração de acções próprias;
Número ou marcador · p. 12 l) Dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 m) Fusão, transformação ou cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 n) Realização, restituição e remuneração de prestações suplementares e prestações acessórias.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Composição, mandato, substituição e representação da pessoa colectiva
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração é composto por 3 (três) membros, dos quais 1 (um) será executivo, e 2 (dois) serão não execu-tivos, eleitos pela assembleia geral, uma ou mais vezes, de entre accionistas ou não, para mandatos de três anos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Presidente do Conselho de Administração não terá funções executivas e será escolhido de entre os membros eleitos e pelos membros eleitos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Verificando-se o impedimento definitivo de algum administrador, o Conselho de Administração procederá à co-optação de um novo membro, que exercerá as funções até á primeira reunião da assembleia geral, a quem caberá então proceder de modo final á substituição do administrador impedido, ratificando ou não a cooptação operada pelo conselho. O membro eleito pela assembleia geral exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) No termo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até novas eleições.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Reuniões e deliberações do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração reunirá trimestralmente e ainda sempre que seja convocado pelo respectivo presidente ou por dois administradores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As convocações para as reuniões do conselho deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência relativamente a data das reuniões, a não ser que este prazo e a forma escrita sejam dispensados por consentimento unânime dos administradores.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho reúne-se, em principio, na sede social, podendo, todavia, reunir em qualquer outro local do território nacional, desde que tal conste do aviso convocatório da reunião.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros. Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou escrito dirigido ao presidente. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados. O Presidente ou o administrador que represente o Presidente tem o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Competência do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao Conselho de Administração a execução e o cumprimento do preceituado legalmente e estatutariamente e das deliberações da Assembleia Geral e bem assim a administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sem prejuízo das competências legais estatuídas no artigo 431 do Código Comercial, compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 12 b) Mudança de sede, bem como abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 12 c) Modificações na organização da empresa;
Número ou marcador · p. 12 d) A representação da sociedade em juízo, activa e passivamente, quer na propositura quer no seguimento de pleitos, bem como confessar, desistir ou transigir em processo judicial ou arbitral;
Número ou marcador · p. 12 e) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 f) Prestação de garantias, pessoais ou reais;
Número ou marcador · p. 12 g) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas pela lei;
Número ou marcador · p. 12 h) Planear e gerir as actividades da sociedade, tendo em conta nomeadamente a situação dos mercados e o volume dos recursos disponíveis ou mobilizáveis e mínimos de rentabilidade anual;
Número ou marcador · p. 12 i) Aperfeiçoar a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 12 j) Decidir sobre participação em outras sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 12 k) Decidir sobre a aquisição de património para realização de objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Delegação de poderes
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração poderá delegar os seus poderes e competências de gestão e de representação social num Administrador Executivo ou numa Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Administrador Executivo será escolhido de entre os administradores e a sua competência será fixada em reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em caso de delegação de poderes numa Comissão Executiva, a nomeação dos seus membros competirá ao Administrador Executivo.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecer, para o desempenho de tarefas ou actividades que julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Forma de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 12 A sociedade fica obrigada pelas seguintes assinaturas:
Número ou marcador · p. 12 a) De 2 administradores;
Número ou marcador · p. 12 b) De mandatário constituído pelo Conselho de Administração com poderes para certa ou certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Composição e competência
Texto do artigo · p. 12 Um.) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a Conselho Fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, eleito ou reeleito uma ou mais vezes pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral, quando eleger o conselho fiscal, compete também indicar também o membro que exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal reúne, em principio na sede social mas pode reunir noutro local que seja entendido conveniente, mediante convocação oral ou escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O presidente não pode deixar de convocar o conselho periodicamente, nos termos da lei e quando tal lhe seja solicitado por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Três) Para que o conselho fiscal possa deliberar é indispensável que estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 Direito de accionistas á informação
Texto do artigo · p. 13 O direito dos accionistas a requerer à administração informação escrita sobre a gestão da sociedade só pode ser exercido por accionistas que detenham pelo menos cinco por cento da titularidade do capital social e dentro do prazo indicado no artigo 415.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 13 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, os lucros líquidos serão distribuídos aos respectivos titulares, sob a forma de dividendos, ou terão o destino que a Assembleia Geral entender dar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos no artigo 229 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Salvo deliberação da assembleia geral em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício á data da deliberação de dissolução.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os liquidatários terão os poderes gerais e especiais consagrados no artigo 239 do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 16 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: INTL-Intelligent Location, S.A.
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100788683, uma entidade denominada, INTL-Intelligent Location, S.A.
  3. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 10: Denominação e duração
  6. Texto do artigo, página 10: A INTL-Intelligent Location S.A., é uma sociedade anónima criada por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 10: Sede
  9. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 309, 1.º andar, sala 9, Maputo.
  10. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, pode ser transferida a sede para qualquer outro local do território nacional e bem assim, podem ser abertas delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação da sociedade no território nacional.
  11. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 11: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por principal objecto a concepção, desenvolvimento e implementação de sistemas de gestão de activos, soluções de informática, segurança, software, telemática e telecomunicações.
  14. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá ainda, na prossecução do seu objecto social, sem dependência de qualquer outra formalidade, fornecer e prestar, directa ou indirectamente, bens e/ou serviços complementares ou conexos àquele, nos termos da lei aplicável, nomeadamente:
  15. Número ou marcador, página 11: a) A prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica nas mais diversas áreas da gestão, em geral, e na área de gestão de projetos de melho-ria, organização e otimização de processos e operações, em parti-cular, a prestação de serviços na área da formação profissional;
  16. Número ou marcador, página 11: b) A importação e exportação, comercialização, agenciamento, representação comercial de bens, equipamentos, serviços, incluindo a representação de marcas e patentes.
  17. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá adquirir participação e/ou aquisição de outras sociedades comerciais.
  18. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 11: Capital social
  21. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais.
  22. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social está dividido em cinquenta acções, do valor nominal de quinhentos meticais cada uma.
  23. Número ou marcador, página 11: Três) As acções são nominativas ou ao portador, podendo os títulos de acções conter mais de uma acção e sendo os títulos a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  24. Número ou marcador, página 11: Quatro) As cautelas provisórias ou os títulos definitivos são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  25. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO Ill Da Assembleia Geral, Conselho da Administração e Conselho Fiscal
  26. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  27. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 11: Assembleia Geral
  29. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas.
  30. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  31. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 11: Mesa da Assembleia Geral
  33. Número ou marcador, página 11: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos ou reeleitos uma ou mais de entre accionistas ou não pela Assembleia Geral, por mandatos de três anos.
  34. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao presidente convocar a Assembleia Geral mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei, dirigir as reuniões, verificar a regularidade das representações voluntárias e legais, proceder á abertura e encerramento das reuniões, dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho, assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho.
  35. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao secretário em exercício tomar notas dos acontecimentos na sessão e preparar e elaborar a respectiva acta.
  36. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 11: Direito de voto
  38. Número ou marcador, página 11: Um) Tem direito a voto todo o accionista que tenha uma ou mais acções registadas no respectivo livro, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 11: Dois) Os accionistas que não possuam uma acção podem agrupar-se de forma a completar. Neste caso, só um dos accionistas agrupados representa a acção, devendo o representante ser indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, e apresentada ao momento do início da sessão.
  40. Número ou marcador, página 11: Três) A cada acção corresponde um voto.
  41. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 11: Reuniões da Assembleia Geral
  43. Número ou marcador, página 11: Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros três meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o conselho de administração ou o Conselho Fiscal ou Fiscal Único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem pelo menos, dez por cento do capital social.
  44. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
  45. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 11: Representação em Assembleia Geral
  47. Número ou marcador, página 11: Um) O accionista pode fazer-se representar em assembleias gerais por terceiros estranhos á sociedade ou por advogado, mediante carta mandadeira ou mediante instrumento de repre-sentação que obedeça ao determinado no artigo 414 do Código Comercial.
  48. Número ou marcador, página 11: Dois) O presidente da mesa da Assembleia Geral poderá exigir no aviso convocatório, que a assinatura da carta mandadeira contendo a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
  49. Número ou marcador, página 11: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  50. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da assembleia respectiva.
  51. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 11: Quórum
  53. Número ou marcador, página 11: Um) Em primeira convocação, a assembleia pode funcionar com accionistas presentes ou representados que reúnam 100% do capital social.
  54. Número ou marcador, página 11: Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral pode funcionar com accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75% do capital social.
  55. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 11: Deliberações da Assembleia Geral
  57. Número ou marcador, página 11: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos correspondentes a, pelo menos, 75% dos votos presentes ou representados.
  58. Número ou marcador, página 11: Dois) Requerem unanimidade dos votos presentes ou representados as deliberações que tenham por objecto:
  59. Número ou marcador, página 11: a) A realização de investimentos estratégicos para a sociedade;
  60. Número ou marcador, página 11: b) Entrada dos novos investidores no capital social da sociedade, com observância do disposto na cláusula 3;
  61. Número ou marcador, página 11: c) Alienação de participações sociais representativas do capital social da sociedade a terceiros ou outros accionistas, durante os primeiros 10 (dez) anos após a sua constituição;
  62. Número ou marcador, página 11: d) Alienação e oneração da património mobiliário ou imobiliário da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 11: e) A realização de negócio com qualquer sociedade, associação ou entidade
  64. Texto do artigo, página 12: em que os accionistas, directa ou indirectamente, detenham qualquer participação social ou interesse económico;
  65. Número ou marcador, página 12: f) Qualquer distribuição de dividendos, bem como a distribuição de quais-quer outros bens a accionistas;
  66. Número ou marcador, página 12: g) Alteração dos estatutos da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 12: h) Criação de opções para subscrição de acções;
  68. Número ou marcador, página 12: i) Aumento, redução ou reitegração de capital social da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 12: j) Supressão do direito de preferência dos accionistas em aumentos de capital social da sociedade, independentemente da sua modalidade, montante e do respectivo órgão societário que o delibere ou venha a deliberar;
  70. Número ou marcador, página 12: k) Aquisição, alienação e oneração de acções próprias;
  71. Número ou marcador, página 12: l) Dissolução e liquidação da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 12: m) Fusão, transformação ou cisão da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 12: n) Realização, restituição e remuneração de prestações suplementares e prestações acessórias.
  74. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  75. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 12: Composição, mandato, substituição e representação da pessoa colectiva
  77. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração é composto por 3 (três) membros, dos quais 1 (um) será executivo, e 2 (dois) serão não execu-tivos, eleitos pela assembleia geral, uma ou mais vezes, de entre accionistas ou não, para mandatos de três anos.
  78. Número ou marcador, página 12: Dois) O Presidente do Conselho de Administração não terá funções executivas e será escolhido de entre os membros eleitos e pelos membros eleitos.
  79. Número ou marcador, página 12: Três) Verificando-se o impedimento definitivo de algum administrador, o Conselho de Administração procederá à co-optação de um novo membro, que exercerá as funções até á primeira reunião da assembleia geral, a quem caberá então proceder de modo final á substituição do administrador impedido, ratificando ou não a cooptação operada pelo conselho. O membro eleito pela assembleia geral exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  80. Número ou marcador, página 12: Quatro) No termo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até novas eleições.
  81. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 12: Reuniões e deliberações do Conselho de Administração
  83. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração reunirá trimestralmente e ainda sempre que seja convocado pelo respectivo presidente ou por dois administradores.
  84. Número ou marcador, página 12: Dois) As convocações para as reuniões do conselho deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência relativamente a data das reuniões, a não ser que este prazo e a forma escrita sejam dispensados por consentimento unânime dos administradores.
  85. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho reúne-se, em principio, na sede social, podendo, todavia, reunir em qualquer outro local do território nacional, desde que tal conste do aviso convocatório da reunião.
  86. Número ou marcador, página 12: Quatro) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros. Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou escrito dirigido ao presidente. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
  87. Número ou marcador, página 12: Cinco) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados. O Presidente ou o administrador que represente o Presidente tem o voto de desempate.
  88. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 12: Competência do Conselho de Administração
  90. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao Conselho de Administração a execução e o cumprimento do preceituado legalmente e estatutariamente e das deliberações da Assembleia Geral e bem assim a administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele.
  91. Número ou marcador, página 12: Dois) Sem prejuízo das competências legais estatuídas no artigo 431 do Código Comercial, compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, nomeadamente:
  92. Número ou marcador, página 12: a) Relatórios e contas anuais;
  93. Número ou marcador, página 12: b) Mudança de sede, bem como abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  94. Número ou marcador, página 12: c) Modificações na organização da empresa;
  95. Número ou marcador, página 12: d) A representação da sociedade em juízo, activa e passivamente, quer na propositura quer no seguimento de pleitos, bem como confessar, desistir ou transigir em processo judicial ou arbitral;
  96. Número ou marcador, página 12: e) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 12: f) Prestação de garantias, pessoais ou reais;
  98. Número ou marcador, página 12: g) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas pela lei;
  99. Número ou marcador, página 12: h) Planear e gerir as actividades da sociedade, tendo em conta nomeadamente a situação dos mercados e o volume dos recursos disponíveis ou mobilizáveis e mínimos de rentabilidade anual;
  100. Número ou marcador, página 12: i) Aperfeiçoar a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
  101. Número ou marcador, página 12: j) Decidir sobre participação em outras sociedades comerciais;
  102. Número ou marcador, página 12: k) Decidir sobre a aquisição de património para realização de objecto social da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 12: Delegação de poderes
  105. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração poderá delegar os seus poderes e competências de gestão e de representação social num Administrador Executivo ou numa Comissão Executiva.
  106. Número ou marcador, página 12: Dois) O Administrador Executivo será escolhido de entre os administradores e a sua competência será fixada em reunião do Conselho de Administração.
  107. Número ou marcador, página 12: Três) Em caso de delegação de poderes numa Comissão Executiva, a nomeação dos seus membros competirá ao Administrador Executivo.
  108. Número ou marcador, página 12: Quatro) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecer, para o desempenho de tarefas ou actividades que julgue conveniente atribuir-lhes.
  109. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 12: Forma de obrigar a sociedade
  111. Texto do artigo, página 12: A sociedade fica obrigada pelas seguintes assinaturas:
  112. Número ou marcador, página 12: a) De 2 administradores;
  113. Número ou marcador, página 12: b) De mandatário constituído pelo Conselho de Administração com poderes para certa ou certas espécies de actos.
  114. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Da fiscalização
  115. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 12: Composição e competência
  117. Texto do artigo, página 12: Um.) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a Conselho Fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, eleito ou reeleito uma ou mais vezes pela assembleia geral.
  118. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral, quando eleger o conselho fiscal, compete também indicar também o membro que exercerá as funções de presidente.
  119. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 13: Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal
  121. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal reúne, em principio na sede social mas pode reunir noutro local que seja entendido conveniente, mediante convocação oral ou escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  122. Número ou marcador, página 13: Dois) O presidente não pode deixar de convocar o conselho periodicamente, nos termos da lei e quando tal lhe seja solicitado por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  123. Número ou marcador, página 13: Três) Para que o conselho fiscal possa deliberar é indispensável que estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  124. Número ou marcador, página 13: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade.
  125. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  126. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  127. Texto do artigo, página 13: Direito de accionistas á informação
  128. Texto do artigo, página 13: O direito dos accionistas a requerer à administração informação escrita sobre a gestão da sociedade só pode ser exercido por accionistas que detenham pelo menos cinco por cento da titularidade do capital social e dentro do prazo indicado no artigo 415.º do Código Comercial.
  129. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 13: Aplicação de resultados
  131. Número ou marcador, página 13: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  132. Número ou marcador, página 13: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, os lucros líquidos serão distribuídos aos respectivos titulares, sob a forma de dividendos, ou terão o destino que a Assembleia Geral entender dar.
  133. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 13: Dissolução e liquidação da sociedade
  135. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos no artigo 229 do Código Comercial.
  136. Número ou marcador, página 13: Dois) Salvo deliberação da assembleia geral em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício á data da deliberação de dissolução.
  137. Número ou marcador, página 13: Três) Os liquidatários terão os poderes gerais e especiais consagrados no artigo 239 do Código Comercial.
  138. Texto do artigo, página 13: Maputo, 16 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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