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Texto do artigo · p. 16 Associação Moçambicana de Economista (AMECON)S
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e dois de Março de dois mil e dezasseis, lavrada de folha quarenta e quatro a folhas sessenta do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta e três traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartorio foi constituída entre: Estêvão Leo Mwiya, Mário Edúardo Nunes António Batsana, Irene Luzidia Maurício, João Carlos Monteiro Trincheiras, Naimo Omar Mussá Faquirá, Ana Maria Marta Abixai Dimba Tale, Mariamo Abdul Carimo, Isabel Edáurdo Samo Gudo, Filipe Ilídio Elias Mondlane e Joaquim Tobias Dai, uma associação denominada, Associação Moçambicana de Economistas (AMECON) com sede na cidade de Maputo , que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 16 As exigências do processo de desenvolvimento nacional, consequentes da independência do nosso país, têm estimulado um crescimento sem procedentes da formação
Texto do artigo · p. 16 de economistas moçambicanos. Com educação formal diversa, obtida quer no país quer no estrangeiro, os economistas moçambicanos têm se empenhado no exercício profissional nas mais variadas esferas da investigação, ensino, consultoria técnica e gestão da nossa economia e sociedade.
Texto do artigo · p. 16 Nota-se, porém, que o progresso individual nas qualidades e desempenho profissional dos economistas tem sido prejudicado pela falta de uma acção de grupo. Não existem oportunidades de os economistas em Moçambique fazerem o intercâmbio de ideias, de trabalhos e de experiências, de conviverem como classe sócio profissional.
Texto do artigo · p. 16 É convicção dos economistas moçambicanos de que a elevação do nível do seu contributo para o desenvolvimento nacional impõe a institucionalização do intercâmbio sistemático entre os seus membros, visando principalmente impulssionar: (a) o contínuo esforço de superação individual nos domínios tanto teóricos como práticos no campo da economia; (b) a elevação do seu desempenho profissional e conduta moral; e (c) o incremento da colaboração com as instituições de pesquisa e ensino da economia no país, procurando também influenciar a melhoria da formação formal local de futuros entrantes no seu grupo profissional.
Texto do artigo · p. 16 Este desiderato só se poderá alcançar através de uma associação independente, que dentro de si proporcione a mais ampla liberdade aos seus membros. Este é o requisito mínimo para a elevação do nível científico, profissional e cultural dos membros. A associação jamais acomodar-se-á ao discurso da sociedade política, enquanto tal. Assim, não se sentirá confinado a ditames externos de algum pensamento que porventura (acidental ou intencionalmente) se possa pretender imporse-lhe. Deseja-se que as ideias que emanem da associção, caso se identifiquem ou assemelhem com quaisquer outras da sociedade política ou de outras entidades, o sejam por mera coincidência.
Texto do artigo · p. 16 No seio da associação, os membros, enquanto indivíduos, são iguais e gozarão, na base dos estatutos, a mais ampla liberdade de expressão e acção. Pretende-se que haja um ambiente são de criação, expressão e debate de ideias entre os membros. Crê-se que a liberdade no seio da associação, aliada à independência desta, exigirá e fará nascer e amadurecer o espírito de estudo árduo, pesquisa, seriedade e responsabilidade individual do mais alto profissionalismo e conduta moral.
Texto do artigo · p. 16 A Associação de Economistas desejase que seja nacional e comprometida com preocupações nacionais. Os seus esforços de independência e liberdade de pensamento visam sustentar a procura permanente de alguma “ideia” válida que possa contribuir, ainda que de
Texto do artigo · p. 17 forma simples, para a edificação da nossa economia e sociedade. Ao se afirmar o carácter nacional da associação refuta-se eventualidade de se tornar em “extensão” de alguma instituição externa para a qual se deveria alguma fidelidade de pelo intercâmbio amplo, porém sem subjugação ou sufocação.
Texto do artigo · p. 17 Assim é criada a AMECOM – Associação Moçambicana de Economistas, que se regerá pelos artigos adiante enumerados:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da constituição, denominação, âmbito e sede
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Constituição
Texto do artigo · p. 17 É constituída ao abrigo da constituição da República, fundado nos artigos 157 e seguintes do Código Civil em vigor na ordem juridical moçambicana e obedecendo a Lei 8/91, de 18 de Julho, a organização não-governamental do tipo associativo, sem fins lucrativos, e nem limite de tempo, que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Denominação
Texto do artigo · p. 17 A associação adopta a denominação de Associação Moçambicana de Economistas, abreviadamente designada pela sigla AMECON.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Âmbito e sede
Número ou marcador · p. 17 Um) A AMECON tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A AMECON poderá, por resolução da Assembleia Geral, estabelecer delegações ou outras formas de representação social onde julgar conveniente e necessário, em território nacional ou fora dele.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Autonomia
Número ou marcador · p. 17 Um) No âmbito da legislação aplicavél, a AMECON escolhe livremente as suas áreas de actuação e prossegue as suas actividades autonomamente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A AMECON poderá estabelecer parceria com entidades congéneres nacionais e estrangeiras, por deliberação dos seus componentes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 17 Três) A organização interna da AMECON é estabelecida unicamente em obediência aos estatutos e lesgislação aplicável
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Objecto e atribuições
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Objecto
Texto do artigo · p. 17 A AMECON tem por objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) Criar e incentivar o espírito e a vida associativos entre os seus membros
Texto do artigo · p. 17 de molde a que eles possam, através da troca de experiências, melhorar de forma continuada o seu nível de conhecimentos teóricos e práticos e contribuir para o desenvolvimento da economia nacional;
Número ou marcador · p. 17 b) Promover a elevação da conduta moral e deontológica dos seus membros;
Número ou marcador · p. 17 c) Promover a análise e o debate da realidade económica e social em Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 d) fomentar o estudo, debate e divulgação das ciências económica;
Número ou marcador · p. 17 e) promover a convivência intelectual e a troca de experiências entre os membros;
Número ou marcador · p. 17 f) Participar na articulação do ensino da economia com a actividade profissicional dos economistas;
Número ou marcador · p. 17 g) A AMECON poderá prosseguir quaisquer outros objectivos que não contrariem a lei vigente em Moçambique e desde que para o efeito os membros deliberem em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 h) Ficam exceptuados do objecto da AMECON os fins cuja prossecução se reserve exclusivamente às associações religiosas, políticas e sindicais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Atribuições
Texto do artigo · p. 17 Para materialização do seu objecto a AMECON deverá, entre outras, realizar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 17 a) Promover debates, seminários, palestras, conferências e simpósios de carácter científico ou de interesse público;
Número ou marcador · p. 17 b) Promover e divulgar estudos sobre assuntos da área de ciências económicas e sociais;
Número ou marcador · p. 17 c) Promover a publicação e divulgação dos resultados dos trabalhos de investigação realizados pelos membros;
Número ou marcador · p. 17 d) promover a publicação de material formativo e informativo, bem como a circulação tempestiva dos mesmos entre os membros;
Número ou marcador · p. 17 e) fomentar de modo permanente a ligação entre a AMECON e as instituições de ensino e investigação no campo da economia no país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 17 f) diligenciar no sentido de a AMECON se filiar em associações congeneres ou similares;
Número ou marcador · p. 17 g) estabelecer acordos de cooperação e intercambio com as demais associações sócio-profissionais;
Número ou marcador · p. 17 h) criar, instituicionalizar e distribuir galardões e prémios nos termos a serem definidos em regulamentos.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Membros
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Único. O membro pode fazer-se representar, quando por motivos de força maior não possa participar nas sessões da Assembleia Geral, por outro membro, mediante procuração ou simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 17 A AMECON compreenderá três categorias de membros.
Número ou marcador · p. 17 Um) Membros efectivos:
Número ou marcador · p. 17 a) Os graduados nacionais por instituições superiors nacionais de ensino em economia e gestão, inscritos na AMECON;
Número ou marcador · p. 17 b) Os graduados nacionais por instituições superiores estrangeiras de ensino, inscritos na AMECON, cujos graus académicos tenham, para todos os efeitos, o reconhecimento das instituições referidas na alinea a) do número um do presente artigo;
Número ou marcador · p. 17 Dois) Membros extraordinários:
Número ou marcador · p. 17 a) as pessoas colectivas constituidas à luz da lei moçambicana, com representação no país, que pelas suas actividades, possam contribuir para a relização do objecto da Associação;
Número ou marcador · p. 17 b) graduados estrangeiros por instituições superiores nacionais ou estrangeiras de ensino em economia e gestão, inscrito na AMECON;
Número ou marcador · p. 17 c) os nacionais cuja competência nos domínios da economia e gestão seja reconhecida pela Assembleia Geral por proposta da Direcção ou de um grupo de pelo menos, vinte membros.
Número ou marcador · p. 17 Três) Membros honorários: pessoas singulares ou colectivas, que se notabilizam pelos trabalhos e acções a favor da promoção dos objectivos da AMECON e que tenham prestado serviços relevantes à esta.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Filiação
Número ou marcador · p. 17 Um) Podem ser Membros da AMECON todas as pessoas singulares e colectivas, definidas no artigo anterior, que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam os Estatutos da AMECON e sejam aceites pela mesma.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A admissão para membro da AMECON é solicitada por proposta escrita, assinada pelo candidato e por mais dois membros efectivos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Qualidades de membro
Texto do artigo · p. 18 Único. Podem ser membros da AMECON todas as pessoas graduadas nacionais ou estrangeiras por instituições superiores nacionais ou estrangeiras de ensino em economia ou gestão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 18 Um) A qualidade de membro da AMECON perde-se pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 18 a) Declaração expressa de vontade de renúncia;
Número ou marcador · p. 18 b) Falta de pagamento de quotas por período superior a definir em regulamento;
Número ou marcador · p. 18 c) Conduta que se mostre contrário aos fins sociais e estatutários da AMECON e que afecte gravemente o nome desta.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A qualidade de membro da AMECON é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 18 Um) São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 18 a) Intervir e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 18 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 c) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos fixados nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 d) Participar nas actividades da AMECON;
Número ou marcador · p. 18 e) Beneficiar da acção desenvolvida pela AMECON;
Número ou marcador · p. 18 f) Ser informado de toda a actividade da AMECON;
Número ou marcador · p. 18 g) Utilizar as facilidades da AMECON para fins de publicação de obras da sua autoria;
Número ou marcador · p. 18 h) Utilizar outras facilidades oferecidas pela AMECON, de acordo com as condições para o efeito fixadas.
Número ou marcador · p. 18 i) Propor a candidatura de novos membros;
Número ou marcador · p. 18 j) Examinar o relatório do balanço e contas da AMECON e, em casos de dúvidas, pedir esclarecimentos.
Número ou marcador · p. 18 k) Verficar os livros e demais documentação necessária;
Número ou marcador · p. 18 l) Pedir a sua demissão dos orgãos para que haja sido eleito.
Número ou marcador · p. 18 Dois) São direitos dos membros extraordinários e honorário:
Número ou marcador · p. 18 a) participar e intervir nas assembleias gerais, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 18 b) todos os outros consignados para os membros efectivos, com a excepção do disposto nas alineas b) e c) do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 18 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 18 a) Cumprir as disposições estatutários e regulamentos da AMECON;
Número ou marcador · p. 18 b) Exercer os cargos nos órgãos sociais para que tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 18 c) Participar nas actividades da AMECON e manter-se informado sobre as mesmas, nomeadamente, participando nas Assembleias Gerais, e nas Comissões ou grupos de trabalho para que tenha sido eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 18 d) Cumpir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Assembleia Geral, do Conselho de Gestão, tomadas de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 18 e) Contribuir para a manutenção da AMECON, pagando as quotas e outras contribuições fixadas pelos estatutos e regulamentos da AMECON;
Número ou marcador · p. 18 f) Agir em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses da AMECON;
Número ou marcador · p. 18 g) Defender o bom nome e prestígio da AMECON e contrubuir para a extensão do seu âmbito de influência.
Número ou marcador · p. 18 h) Defender, zelar e dar utilização racional a todo o património da AMECON;
Número ou marcador · p. 18 i) Apresentar por escrito o seu eventual pedido de demissão.
Número ou marcador · p. 18 Dois) São deveres dos membros extraordinários os consignados para os membros efectivos, com excepção do disposto na alínea b) do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Património, recursos financeiros e aplicação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Património
Número ou marcador · p. 18 Um) O património social da AMECON é contituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos objectivos desta.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Pelas dívidas sociais da AMECON só responde o património social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Recursos financeiros
Texto do artigo · p. 18 São recursos financeiros da AMECON: a) As jóias e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 18 b) As doações, legados, subsídios ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 18 c) Todos os rendimentos resultantes da administração da AMECON.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Aplicação
Texto do artigo · p. 18 Único: As receitas terão aplicação na cobertura das despesas de gestão, destinandose o saldo aos fins deliberados pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Único. A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 18 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 18 c) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Funcionamento
Número ou marcador · p. 18 Um) Os órgãos sociais da AMECON serão eleitos bienalmente em Assembleia Geral, não podendo os seus membros ser reeleitos ao mesmo posto por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Somente os membros efectivos de pleno direito é que poderão ser eleitos para os órgãos sociais da AMECON.
Número ou marcador · p. 18 Três) O funcionamento de cada um dos órgãos sociais da AMECON, será objecto de regulamentação própria, devendo, entretanto, as deliberções, serem tomadas por maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da AMECON, constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraodinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas de acordo com os estatutos e são obrigatoriamente vinculativas a todos os membros da AMECON.
Texto do artigo · p. 18 Quatro)A Assembleia Geral será validamente convocada pelo presidente da mesa, ou a pedido do conselho de gestão, ou do Conselho Fiscal, ou de mais de 20% (vinte por cento) dos membros, através de simples anúncio publicado nos principais jornais do país, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A convocatória deverá mencionar:
Número ou marcador · p. 18 a) O local da realização da reunião;
Número ou marcador · p. 18 b) O dia e a hora da realização da reunião;
Número ou marcador · p. 18 c) A agenda de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocatória desde que estejam presentes 25% (vinte e cinco por cento) dos membros. Caso contrário, far-se-á uma segunda convocatória e, neste caso, a presença de qualquer número de membros é bastante para se poder deliberar.
Número ou marcador · p. 19 Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por:
Número ou marcador · p. 19 a) Maioria de três quartos de votos dos membros presentes, para os casos previstos nos artigos vigésimo sétimo;
Número ou marcador · p. 19 b) Maioria simples de votos, para os restantes casos;
Número ou marcador · p. 19 c) Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Sete) As deliberações da Assembleia Geral são definitivas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 19 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 19 a) As linhas gerais e a política de acção da AMECON;
Número ou marcador · p. 19 b) A estratégia e a prática conducentes à implementação anual do referido na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 19 c) A eleição dos membros do Conselho de Gestão e do Conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 19 d) Os relatórios e as Contas apresentados pelo Conselho de Gestão, com o devido parecer do Conselho fiscal, referentes às actividades anuais da AMECON;
Número ou marcador · p. 19 e) As competências a serem delegadas aos Conselhos de Gestão e Fiscal;
Número ou marcador · p. 19 f) A organização interna da Associação.
Número ou marcador · p. 19 g) Decidir sobre os recursos interpostos nos termos do n.º 4 do artigo vigésimo segundo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Mesa Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ao presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Empossar os membros do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 19 c) Rubricar e autenticar os livros de registo de actas das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, bem como os livros de auto de posse.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Conselho de gestão
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Gestão é composto por um presidente, um tesoureiro e três vogais, cujas responsabilidades constarão em regulamento.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ao Conselho de Gestão o exercício dos poderes para a concretização do objecto da AMECON e em especial:
Número ou marcador · p. 19 a) Exercer a gestão da AMECON;
Número ou marcador · p. 19 b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral as contas e o relatório das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 19 d) Representar a AMECON em juízo e fora dele em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 19 e) Constituir comissões ou grupos de trabalho;
Número ou marcador · p. 19 f) Deliberar sobre a admissão de membros efectivos, salvo os casos previstos nos números dois e três do artigo oitavo;
Número ou marcador · p. 19 g) Elaborar regulamentos específicos de funcionamento da AMECON;
Número ou marcador · p. 19 h) Dar parecer e propor a admissão ou readmissão dos membros a que se referem os números dois e três do artigo oitavo.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho de Gestão reunirse-à mensalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As deliberações do Conselho de Gestão são passíveis de recurso para a Assembleia Geral ou de anulação por este órgão.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Para que o Conselho de Gestão possa deliberar validamente é necessário a presença de mais da metade dos seus membrros, sendo a deliberação tomada por maioria simples e tendo presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A AMECON obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Gestão, devendo um deles ser o presidente, ou em quem este delegar competência na sua ausência.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Fiscal age de forma independente e é dotado de plenos poderes para fiscalizar toda a actividade do Conselho de Gestão, podendo faze-lo quando as circunstâncias o ditarem ou qualquer momento da vida da AMECON.
Número ou marcador · p. 19 Três) Sempre que necessário, o Conselho Fiscal poderá solicitar a presença dos membros do Conselho de Gestão para esclarecimentos pontuais de matérias em dúvida.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O Conselho Fiscal produzirá anualmente um relatório sobre as suas actividades, que o submeterá à Assembleia
Texto do artigo · p. 19 Geral, cabendo-lhe igualmente dar o seu parecer sobre o balanço e as contas da AMECON referentes a cada exercício de actividades findo.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 19 Comissões
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Enunciação
Número ou marcador · p. 19 Um) Para melhor pressecução do seu objecto a AMECON terá as seguintes comissões:
Número ou marcador · p. 19 a) Ciência, pesquisa e divulgação;
Número ou marcador · p. 19 b) Apoio e enquadramento de membros;
Número ou marcador · p. 19 c) Editorial;
Número ou marcador · p. 19 d) Internacional e intercâmbio com organismos similares e congéneres;
Número ou marcador · p. 19 e) Bibliografia, documentação e arquivo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) por deliberação da Assembleia Geral mais comissões poderão ser criadas sempre que necessário, sob proposta do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VII Regime disciplinar
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Único. toda a conduta ofensiva dos perceitos estatutários ou regulamentos internos, ou o não acatamento das deliberações dos órgãos sociais constitui infracção disciplinar passivel de sansão, de acordo com o regulamento específico.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Modificação
Texto do artigo · p. 19 Único. a modificação ou alteração dos presentes estatutos da AMECON só poderão verficar-se por deliberação tomada pela Assembleia Geral, em sessão previamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais de metade dos membros e com voto favorável de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução
Número ou marcador · p. 19 Um) A dissolução da AMECON só será possivel mediante deliberação tomada em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, na base da petição de um minimo de cinquenta e um por cento dos membros, devidamente identificados e com as suas quotas devidamente regularizadas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A petição da dissolução deverá apontar os fundamentos em que se baseia, indicando até que ponto os objectivos preconizados pela AMECON, de qualquer forma, ja não são exequiveis.
Número ou marcador · p. 20 Três) A decisão da dissolução da AMECON será válida quando tomada por uma maioria absoluta de três quartos dos membros presentes na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Quando deliberada a dissolução da AMECON, a resolução da Assembleia Geral deve integrar a nomeação de uma comissão liquidatária que, depois de cumpridos os impertivos legais, remeterá o património remanescente a instituições nacionais que promovam interesses similares aos da AMECON.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Dúvidas
Texto do artigo · p. 20 As dúvidas suscitadas na aplicação destes estatutos serão resolvidas pelo Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 Omissões
Texto do artigo · p. 20 As omissões existentes nestes estatutos serão supridas por recurso a legislação vigente em moçambique sobre as matérias em questão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 Disposições transitórias
Texto do artigo · p. 20 Apenas no primeiro ano de existência da AMECON a admissão dos membros será efectuada directamente através do preechimento da ficha de candidatura. nos anos subsequentes, a candidatura de novos membros será sob proposta de um sócio que tenha sido admitido há mais de um ano.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, vinte de Maio dois mil dezasseis. —
Texto do artigo · p. 20 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Associação Moçambicana de Economista (AMECON)S
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e dois de Março de dois mil e dezasseis, lavrada de folha quarenta e quatro a folhas sessenta do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta e três traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartorio foi constituída entre: Estêvão Leo Mwiya, Mário Edúardo Nunes António Batsana, Irene Luzidia Maurício, João Carlos Monteiro Trincheiras, Naimo Omar Mussá Faquirá, Ana Maria Marta Abixai Dimba Tale, Mariamo Abdul Carimo, Isabel Edáurdo Samo Gudo, Filipe Ilídio Elias Mondlane e Joaquim Tobias Dai, uma associação denominada, Associação Moçambicana de Economistas (AMECON) com sede na cidade de Maputo , que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Texto do artigo, página 16: As exigências do processo de desenvolvimento nacional, consequentes da independência do nosso país, têm estimulado um crescimento sem procedentes da formação
  4. Texto do artigo, página 16: de economistas moçambicanos. Com educação formal diversa, obtida quer no país quer no estrangeiro, os economistas moçambicanos têm se empenhado no exercício profissional nas mais variadas esferas da investigação, ensino, consultoria técnica e gestão da nossa economia e sociedade.
  5. Texto do artigo, página 16: Nota-se, porém, que o progresso individual nas qualidades e desempenho profissional dos economistas tem sido prejudicado pela falta de uma acção de grupo. Não existem oportunidades de os economistas em Moçambique fazerem o intercâmbio de ideias, de trabalhos e de experiências, de conviverem como classe sócio profissional.
  6. Texto do artigo, página 16: É convicção dos economistas moçambicanos de que a elevação do nível do seu contributo para o desenvolvimento nacional impõe a institucionalização do intercâmbio sistemático entre os seus membros, visando principalmente impulssionar: (a) o contínuo esforço de superação individual nos domínios tanto teóricos como práticos no campo da economia; (b) a elevação do seu desempenho profissional e conduta moral; e (c) o incremento da colaboração com as instituições de pesquisa e ensino da economia no país, procurando também influenciar a melhoria da formação formal local de futuros entrantes no seu grupo profissional.
  7. Texto do artigo, página 16: Este desiderato só se poderá alcançar através de uma associação independente, que dentro de si proporcione a mais ampla liberdade aos seus membros. Este é o requisito mínimo para a elevação do nível científico, profissional e cultural dos membros. A associação jamais acomodar-se-á ao discurso da sociedade política, enquanto tal. Assim, não se sentirá confinado a ditames externos de algum pensamento que porventura (acidental ou intencionalmente) se possa pretender imporse-lhe. Deseja-se que as ideias que emanem da associção, caso se identifiquem ou assemelhem com quaisquer outras da sociedade política ou de outras entidades, o sejam por mera coincidência.
  8. Texto do artigo, página 16: No seio da associação, os membros, enquanto indivíduos, são iguais e gozarão, na base dos estatutos, a mais ampla liberdade de expressão e acção. Pretende-se que haja um ambiente são de criação, expressão e debate de ideias entre os membros. Crê-se que a liberdade no seio da associação, aliada à independência desta, exigirá e fará nascer e amadurecer o espírito de estudo árduo, pesquisa, seriedade e responsabilidade individual do mais alto profissionalismo e conduta moral.
  9. Texto do artigo, página 16: A Associação de Economistas desejase que seja nacional e comprometida com preocupações nacionais. Os seus esforços de independência e liberdade de pensamento visam sustentar a procura permanente de alguma “ideia” válida que possa contribuir, ainda que de
  10. Texto do artigo, página 17: forma simples, para a edificação da nossa economia e sociedade. Ao se afirmar o carácter nacional da associação refuta-se eventualidade de se tornar em “extensão” de alguma instituição externa para a qual se deveria alguma fidelidade de pelo intercâmbio amplo, porém sem subjugação ou sufocação.
  11. Texto do artigo, página 17: Assim é criada a AMECOM – Associação Moçambicana de Economistas, que se regerá pelos artigos adiante enumerados:
  12. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, âmbito e sede
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  14. Texto do artigo, página 17: Constituição
  15. Texto do artigo, página 17: É constituída ao abrigo da constituição da República, fundado nos artigos 157 e seguintes do Código Civil em vigor na ordem juridical moçambicana e obedecendo a Lei 8/91, de 18 de Julho, a organização não-governamental do tipo associativo, sem fins lucrativos, e nem limite de tempo, que se rege pelos presentes estatutos.
  16. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 17: Denominação
  18. Texto do artigo, página 17: A associação adopta a denominação de Associação Moçambicana de Economistas, abreviadamente designada pela sigla AMECON.
  19. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 17: Âmbito e sede
  21. Número ou marcador, página 17: Um) A AMECON tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território da República de Moçambique.
  22. Número ou marcador, página 17: Dois) A AMECON poderá, por resolução da Assembleia Geral, estabelecer delegações ou outras formas de representação social onde julgar conveniente e necessário, em território nacional ou fora dele.
  23. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 17: Autonomia
  25. Número ou marcador, página 17: Um) No âmbito da legislação aplicavél, a AMECON escolhe livremente as suas áreas de actuação e prossegue as suas actividades autonomamente.
  26. Número ou marcador, página 17: Dois) A AMECON poderá estabelecer parceria com entidades congéneres nacionais e estrangeiras, por deliberação dos seus componentes órgãos sociais.
  27. Número ou marcador, página 17: Três) A organização interna da AMECON é estabelecida unicamente em obediência aos estatutos e lesgislação aplicável
  28. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Objecto e atribuições
  29. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 17: Objecto
  31. Texto do artigo, página 17: A AMECON tem por objecto:
  32. Número ou marcador, página 17: a) Criar e incentivar o espírito e a vida associativos entre os seus membros
  33. Texto do artigo, página 17: de molde a que eles possam, através da troca de experiências, melhorar de forma continuada o seu nível de conhecimentos teóricos e práticos e contribuir para o desenvolvimento da economia nacional;
  34. Número ou marcador, página 17: b) Promover a elevação da conduta moral e deontológica dos seus membros;
  35. Número ou marcador, página 17: c) Promover a análise e o debate da realidade económica e social em Moçambique;
  36. Número ou marcador, página 17: d) fomentar o estudo, debate e divulgação das ciências económica;
  37. Número ou marcador, página 17: e) promover a convivência intelectual e a troca de experiências entre os membros;
  38. Número ou marcador, página 17: f) Participar na articulação do ensino da economia com a actividade profissicional dos economistas;
  39. Número ou marcador, página 17: g) A AMECON poderá prosseguir quaisquer outros objectivos que não contrariem a lei vigente em Moçambique e desde que para o efeito os membros deliberem em Assembleia Geral;
  40. Número ou marcador, página 17: h) Ficam exceptuados do objecto da AMECON os fins cuja prossecução se reserve exclusivamente às associações religiosas, políticas e sindicais.
  41. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 17: Atribuições
  43. Texto do artigo, página 17: Para materialização do seu objecto a AMECON deverá, entre outras, realizar as seguintes actividades:
  44. Número ou marcador, página 17: a) Promover debates, seminários, palestras, conferências e simpósios de carácter científico ou de interesse público;
  45. Número ou marcador, página 17: b) Promover e divulgar estudos sobre assuntos da área de ciências económicas e sociais;
  46. Número ou marcador, página 17: c) Promover a publicação e divulgação dos resultados dos trabalhos de investigação realizados pelos membros;
  47. Número ou marcador, página 17: d) promover a publicação de material formativo e informativo, bem como a circulação tempestiva dos mesmos entre os membros;
  48. Número ou marcador, página 17: e) fomentar de modo permanente a ligação entre a AMECON e as instituições de ensino e investigação no campo da economia no país e no estrangeiro;
  49. Número ou marcador, página 17: f) diligenciar no sentido de a AMECON se filiar em associações congeneres ou similares;
  50. Número ou marcador, página 17: g) estabelecer acordos de cooperação e intercambio com as demais associações sócio-profissionais;
  51. Número ou marcador, página 17: h) criar, instituicionalizar e distribuir galardões e prémios nos termos a serem definidos em regulamentos.
  52. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Membros
  53. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 17: Único. O membro pode fazer-se representar, quando por motivos de força maior não possa participar nas sessões da Assembleia Geral, por outro membro, mediante procuração ou simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia.
  55. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 17: Categoria de membros
  57. Texto do artigo, página 17: A AMECON compreenderá três categorias de membros.
  58. Número ou marcador, página 17: Um) Membros efectivos:
  59. Número ou marcador, página 17: a) Os graduados nacionais por instituições superiors nacionais de ensino em economia e gestão, inscritos na AMECON;
  60. Número ou marcador, página 17: b) Os graduados nacionais por instituições superiores estrangeiras de ensino, inscritos na AMECON, cujos graus académicos tenham, para todos os efeitos, o reconhecimento das instituições referidas na alinea a) do número um do presente artigo;
  61. Número ou marcador, página 17: Dois) Membros extraordinários:
  62. Número ou marcador, página 17: a) as pessoas colectivas constituidas à luz da lei moçambicana, com representação no país, que pelas suas actividades, possam contribuir para a relização do objecto da Associação;
  63. Número ou marcador, página 17: b) graduados estrangeiros por instituições superiores nacionais ou estrangeiras de ensino em economia e gestão, inscrito na AMECON;
  64. Número ou marcador, página 17: c) os nacionais cuja competência nos domínios da economia e gestão seja reconhecida pela Assembleia Geral por proposta da Direcção ou de um grupo de pelo menos, vinte membros.
  65. Número ou marcador, página 17: Três) Membros honorários: pessoas singulares ou colectivas, que se notabilizam pelos trabalhos e acções a favor da promoção dos objectivos da AMECON e que tenham prestado serviços relevantes à esta.
  66. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 17: Filiação
  68. Número ou marcador, página 17: Um) Podem ser Membros da AMECON todas as pessoas singulares e colectivas, definidas no artigo anterior, que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam os Estatutos da AMECON e sejam aceites pela mesma.
  69. Número ou marcador, página 18: Dois) A admissão para membro da AMECON é solicitada por proposta escrita, assinada pelo candidato e por mais dois membros efectivos.
  70. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 18: Qualidades de membro
  72. Texto do artigo, página 18: Único. Podem ser membros da AMECON todas as pessoas graduadas nacionais ou estrangeiras por instituições superiores nacionais ou estrangeiras de ensino em economia ou gestão.
  73. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 18: Perda de qualidade de membro
  75. Número ou marcador, página 18: Um) A qualidade de membro da AMECON perde-se pelos seguintes factos:
  76. Número ou marcador, página 18: a) Declaração expressa de vontade de renúncia;
  77. Número ou marcador, página 18: b) Falta de pagamento de quotas por período superior a definir em regulamento;
  78. Número ou marcador, página 18: c) Conduta que se mostre contrário aos fins sociais e estatutários da AMECON e que afecte gravemente o nome desta.
  79. Número ou marcador, página 18: Dois) A qualidade de membro da AMECON é pessoal e intransmissível.
  80. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 18: Direitos dos membros
  82. Número ou marcador, página 18: Um) São direitos dos membros efectivos:
  83. Número ou marcador, página 18: a) Intervir e votar nas assembleias gerais;
  84. Número ou marcador, página 18: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  85. Número ou marcador, página 18: c) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos fixados nos presentes estatutos;
  86. Número ou marcador, página 18: d) Participar nas actividades da AMECON;
  87. Número ou marcador, página 18: e) Beneficiar da acção desenvolvida pela AMECON;
  88. Número ou marcador, página 18: f) Ser informado de toda a actividade da AMECON;
  89. Número ou marcador, página 18: g) Utilizar as facilidades da AMECON para fins de publicação de obras da sua autoria;
  90. Número ou marcador, página 18: h) Utilizar outras facilidades oferecidas pela AMECON, de acordo com as condições para o efeito fixadas.
  91. Número ou marcador, página 18: i) Propor a candidatura de novos membros;
  92. Número ou marcador, página 18: j) Examinar o relatório do balanço e contas da AMECON e, em casos de dúvidas, pedir esclarecimentos.
  93. Número ou marcador, página 18: k) Verficar os livros e demais documentação necessária;
  94. Número ou marcador, página 18: l) Pedir a sua demissão dos orgãos para que haja sido eleito.
  95. Número ou marcador, página 18: Dois) São direitos dos membros extraordinários e honorário:
  96. Número ou marcador, página 18: a) participar e intervir nas assembleias gerais, sem direito a voto.
  97. Número ou marcador, página 18: b) todos os outros consignados para os membros efectivos, com a excepção do disposto nas alineas b) e c) do número um do presente artigo.
  98. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 18: Deveres dos membros
  100. Número ou marcador, página 18: Um) São deveres dos membros:
  101. Número ou marcador, página 18: a) Cumprir as disposições estatutários e regulamentos da AMECON;
  102. Número ou marcador, página 18: b) Exercer os cargos nos órgãos sociais para que tenha sido eleito;
  103. Número ou marcador, página 18: c) Participar nas actividades da AMECON e manter-se informado sobre as mesmas, nomeadamente, participando nas Assembleias Gerais, e nas Comissões ou grupos de trabalho para que tenha sido eleito ou nomeado;
  104. Número ou marcador, página 18: d) Cumpir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Assembleia Geral, do Conselho de Gestão, tomadas de acordo com os estatutos;
  105. Número ou marcador, página 18: e) Contribuir para a manutenção da AMECON, pagando as quotas e outras contribuições fixadas pelos estatutos e regulamentos da AMECON;
  106. Número ou marcador, página 18: f) Agir em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses da AMECON;
  107. Número ou marcador, página 18: g) Defender o bom nome e prestígio da AMECON e contrubuir para a extensão do seu âmbito de influência.
  108. Número ou marcador, página 18: h) Defender, zelar e dar utilização racional a todo o património da AMECON;
  109. Número ou marcador, página 18: i) Apresentar por escrito o seu eventual pedido de demissão.
  110. Número ou marcador, página 18: Dois) São deveres dos membros extraordinários os consignados para os membros efectivos, com excepção do disposto na alínea b) do número um do presente artigo.
  111. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Património, recursos financeiros e aplicação
  112. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 18: Património
  114. Número ou marcador, página 18: Um) O património social da AMECON é contituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos objectivos desta.
  115. Número ou marcador, página 18: Dois) Pelas dívidas sociais da AMECON só responde o património social.
  116. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 18: Recursos financeiros
  118. Texto do artigo, página 18: São recursos financeiros da AMECON: a) As jóias e quotas pagas pelos membros;
  119. Número ou marcador, página 18: b) As doações, legados, subsídios ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  120. Número ou marcador, página 18: c) Todos os rendimentos resultantes da administração da AMECON.
  121. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  122. Texto do artigo, página 18: Aplicação
  123. Texto do artigo, página 18: Único: As receitas terão aplicação na cobertura das despesas de gestão, destinandose o saldo aos fins deliberados pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Gestão.
  124. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Órgãos sociais
  125. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 18: Único. A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
  127. Número ou marcador, página 18: a) Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 18: b) Conselho de Gestão;
  129. Número ou marcador, página 18: c) Conselho fiscal.
  130. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  131. Texto do artigo, página 18: Funcionamento
  132. Número ou marcador, página 18: Um) Os órgãos sociais da AMECON serão eleitos bienalmente em Assembleia Geral, não podendo os seus membros ser reeleitos ao mesmo posto por mais de dois mandatos consecutivos.
  133. Número ou marcador, página 18: Dois) Somente os membros efectivos de pleno direito é que poderão ser eleitos para os órgãos sociais da AMECON.
  134. Número ou marcador, página 18: Três) O funcionamento de cada um dos órgãos sociais da AMECON, será objecto de regulamentação própria, devendo, entretanto, as deliberções, serem tomadas por maioria absoluta.
  135. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 18: Assembleia Geral
  137. Número ou marcador, página 18: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da AMECON, constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
  138. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraodinariamente sempre que necessário.
  139. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas de acordo com os estatutos e são obrigatoriamente vinculativas a todos os membros da AMECON.
  140. Texto do artigo, página 18: Quatro)A Assembleia Geral será validamente convocada pelo presidente da mesa, ou a pedido do conselho de gestão, ou do Conselho Fiscal, ou de mais de 20% (vinte por cento) dos membros, através de simples anúncio publicado nos principais jornais do país, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A convocatória deverá mencionar:
  141. Número ou marcador, página 18: a) O local da realização da reunião;
  142. Número ou marcador, página 18: b) O dia e a hora da realização da reunião;
  143. Número ou marcador, página 18: c) A agenda de trabalhos da reunião.
  144. Número ou marcador, página 19: Cinco) A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocatória desde que estejam presentes 25% (vinte e cinco por cento) dos membros. Caso contrário, far-se-á uma segunda convocatória e, neste caso, a presença de qualquer número de membros é bastante para se poder deliberar.
  145. Número ou marcador, página 19: Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por:
  146. Número ou marcador, página 19: a) Maioria de três quartos de votos dos membros presentes, para os casos previstos nos artigos vigésimo sétimo;
  147. Número ou marcador, página 19: b) Maioria simples de votos, para os restantes casos;
  148. Número ou marcador, página 19: c) Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
  149. Número ou marcador, página 19: Sete) As deliberações da Assembleia Geral são definitivas.
  150. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  151. Texto do artigo, página 19: Competência da Assembleia Geral
  152. Texto do artigo, página 19: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre:
  153. Número ou marcador, página 19: a) As linhas gerais e a política de acção da AMECON;
  154. Número ou marcador, página 19: b) A estratégia e a prática conducentes à implementação anual do referido na alínea anterior;
  155. Número ou marcador, página 19: c) A eleição dos membros do Conselho de Gestão e do Conselho fiscal;
  156. Número ou marcador, página 19: d) Os relatórios e as Contas apresentados pelo Conselho de Gestão, com o devido parecer do Conselho fiscal, referentes às actividades anuais da AMECON;
  157. Número ou marcador, página 19: e) As competências a serem delegadas aos Conselhos de Gestão e Fiscal;
  158. Número ou marcador, página 19: f) A organização interna da Associação.
  159. Número ou marcador, página 19: g) Decidir sobre os recursos interpostos nos termos do n.º 4 do artigo vigésimo segundo.
  160. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 19: Mesa Assembleia Geral
  162. Número ou marcador, página 19: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  163. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao presidente da Assembleia Geral:
  164. Número ou marcador, página 19: a) Convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
  165. Número ou marcador, página 19: b) Empossar os membros do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal;
  166. Número ou marcador, página 19: c) Rubricar e autenticar os livros de registo de actas das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, bem como os livros de auto de posse.
  167. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 19: Conselho de gestão
  169. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Gestão é composto por um presidente, um tesoureiro e três vogais, cujas responsabilidades constarão em regulamento.
  170. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao Conselho de Gestão o exercício dos poderes para a concretização do objecto da AMECON e em especial:
  171. Número ou marcador, página 19: a) Exercer a gestão da AMECON;
  172. Número ou marcador, página 19: b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
  173. Número ou marcador, página 19: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral as contas e o relatório das actividades desenvolvidas;
  174. Número ou marcador, página 19: d) Representar a AMECON em juízo e fora dele em todos os actos e contratos;
  175. Número ou marcador, página 19: e) Constituir comissões ou grupos de trabalho;
  176. Número ou marcador, página 19: f) Deliberar sobre a admissão de membros efectivos, salvo os casos previstos nos números dois e três do artigo oitavo;
  177. Número ou marcador, página 19: g) Elaborar regulamentos específicos de funcionamento da AMECON;
  178. Número ou marcador, página 19: h) Dar parecer e propor a admissão ou readmissão dos membros a que se referem os números dois e três do artigo oitavo.
  179. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho de Gestão reunirse-à mensalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que necessário.
  180. Número ou marcador, página 19: Quatro) As deliberações do Conselho de Gestão são passíveis de recurso para a Assembleia Geral ou de anulação por este órgão.
  181. Número ou marcador, página 19: Cinco) Para que o Conselho de Gestão possa deliberar validamente é necessário a presença de mais da metade dos seus membrros, sendo a deliberação tomada por maioria simples e tendo presidente voto de qualidade.
  182. Número ou marcador, página 19: Seis) A AMECON obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Gestão, devendo um deles ser o presidente, ou em quem este delegar competência na sua ausência.
  183. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  184. Texto do artigo, página 19: Conselho Fiscal
  185. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
  186. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal age de forma independente e é dotado de plenos poderes para fiscalizar toda a actividade do Conselho de Gestão, podendo faze-lo quando as circunstâncias o ditarem ou qualquer momento da vida da AMECON.
  187. Número ou marcador, página 19: Três) Sempre que necessário, o Conselho Fiscal poderá solicitar a presença dos membros do Conselho de Gestão para esclarecimentos pontuais de matérias em dúvida.
  188. Número ou marcador, página 19: Quatro) O Conselho Fiscal produzirá anualmente um relatório sobre as suas actividades, que o submeterá à Assembleia
  189. Texto do artigo, página 19: Geral, cabendo-lhe igualmente dar o seu parecer sobre o balanço e as contas da AMECON referentes a cada exercício de actividades findo.
  190. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI
  191. Texto do artigo, página 19: Comissões
  192. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 19: Enunciação
  194. Número ou marcador, página 19: Um) Para melhor pressecução do seu objecto a AMECON terá as seguintes comissões:
  195. Número ou marcador, página 19: a) Ciência, pesquisa e divulgação;
  196. Número ou marcador, página 19: b) Apoio e enquadramento de membros;
  197. Número ou marcador, página 19: c) Editorial;
  198. Número ou marcador, página 19: d) Internacional e intercâmbio com organismos similares e congéneres;
  199. Número ou marcador, página 19: e) Bibliografia, documentação e arquivo.
  200. Número ou marcador, página 19: Dois) por deliberação da Assembleia Geral mais comissões poderão ser criadas sempre que necessário, sob proposta do Conselho de Gestão.
  201. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VII Regime disciplinar
  202. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  203. Texto do artigo, página 19: Único. toda a conduta ofensiva dos perceitos estatutários ou regulamentos internos, ou o não acatamento das deliberações dos órgãos sociais constitui infracção disciplinar passivel de sansão, de acordo com o regulamento específico.
  204. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias
  205. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  206. Texto do artigo, página 19: Modificação
  207. Texto do artigo, página 19: Único. a modificação ou alteração dos presentes estatutos da AMECON só poderão verficar-se por deliberação tomada pela Assembleia Geral, em sessão previamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais de metade dos membros e com voto favorável de três quartos dos membros presentes.
  208. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  209. Texto do artigo, página 19: Dissolução
  210. Número ou marcador, página 19: Um) A dissolução da AMECON só será possivel mediante deliberação tomada em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, na base da petição de um minimo de cinquenta e um por cento dos membros, devidamente identificados e com as suas quotas devidamente regularizadas.
  211. Número ou marcador, página 19: Dois) A petição da dissolução deverá apontar os fundamentos em que se baseia, indicando até que ponto os objectivos preconizados pela AMECON, de qualquer forma, ja não são exequiveis.
  212. Número ou marcador, página 20: Três) A decisão da dissolução da AMECON será válida quando tomada por uma maioria absoluta de três quartos dos membros presentes na Assembleia Geral.
  213. Número ou marcador, página 20: Quatro) Quando deliberada a dissolução da AMECON, a resolução da Assembleia Geral deve integrar a nomeação de uma comissão liquidatária que, depois de cumpridos os impertivos legais, remeterá o património remanescente a instituições nacionais que promovam interesses similares aos da AMECON.
  214. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  215. Texto do artigo, página 20: Dúvidas
  216. Texto do artigo, página 20: As dúvidas suscitadas na aplicação destes estatutos serão resolvidas pelo Conselho de Gestão.
  217. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  218. Texto do artigo, página 20: Omissões
  219. Texto do artigo, página 20: As omissões existentes nestes estatutos serão supridas por recurso a legislação vigente em moçambique sobre as matérias em questão.
  220. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO
  221. Texto do artigo, página 20: Disposições transitórias
  222. Texto do artigo, página 20: Apenas no primeiro ano de existência da AMECON a admissão dos membros será efectuada directamente através do preechimento da ficha de candidatura. nos anos subsequentes, a candidatura de novos membros será sob proposta de um sócio que tenha sido admitido há mais de um ano.
  223. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, vinte de Maio dois mil dezasseis. —
  224. Texto do artigo, página 20: O Técnico, Ilegível.
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